Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ CÍVEL DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA COMARCA $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos em epígrafe da AÇÃO CÍVEL, através de seu procurador infra-assinado, ação que move em face de $[parte_reu_razao_social], também já qualificada, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, apresentar sua manifestação à contestação em atenção à defesa apresentada na forma de contestação, e dos respectivos documentos, oferecer
RÉPLICA A CONTESTAÇÃO
o que o faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I- DAS ALEGAÇÕES
Sob o contexto fático, em breve síntese, a parte ré alega que; A) Ausência de fraude, aduzindo que o contrato fora assinado; B) Impossibilidade de repetição do indébito; C) Ausência de comprovação de danos morais; D) Impossibilidade de inversão do ônus da prova; arguindo pela legalidade da contratação.
Nesse caminhar, sustenta ainda por fim, E) devolução dos valores supostamente recebidos, razoabilidade e proporcionalidade na condenação; e F) Impossibilidade de inversão do ônus da prova; arguindo pela legalidade da contratação.
Como se mostrará, tais alegações não merecem prosperar, haja vista a patente fraude realizada com a assinatura do autor, devendo a mesma ser condenada em todos os seus consectários legais e restituição em dobro, assim como a indenização por danos morais.
II- DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUTOR QUE NUNCA FOI AO BANCO $[parte_reu_razao_social] (seja de forma pessoal e/ou online)
O Banco apresentou a contestação aduzindo a legalidade e aquiescência da contratação do cartão de crédito consignado, tendo gerado o suposto contrato na data de 25/05/2018.
Primeiramente, ressalta-se que o autor NUNCA se quer foi ao banco réu que aduz que houve o contrato, tendo o mesmo outro empréstimo com outro Banco, mas não com este demandado. Demonstrando-se a fraude apenas com essa informação, a boa-fé do requerente é tanta que o mesmo ao perceber um valor a maior em sua conta corrente faz a devolução a outra instituição financeira a qual tinha depositado um valor sem ter prévia contratação, onde foi afirmado no B.O junto a autoridade Policial, conforme páginas 36.
Não tendo sido se quer comprovado o envio ou retirada do cartão de crédito, filmagens ou alguma verossimilhança que houve a contratação, já que o que houve com certeza foi uma fraude com a documentação do autor, tanto é verdade, que inexiste qualquer juntada de documentação do autor na possível realização do empréstimo, seja papel de água, luz ou etc.
E, em razão de um débito de pequeno valor de R$ 82,34 (oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos), com os outros empréstimos que são descontados, o requerente só tomou conhecimento desse desconto, nesse período do ajuizamento desta demanda.
Insta salientar, que a requerida, se quer juntou comprovantes que foi o autor o contratante do empréstimo, pois apenas consta a CNH, e 2 assinaturas em todo o contrato, sendo insubsistente para a comprovação plausível de que houve o acordado.
Em razão, de nenhum comparecimento do autor no banco, assim como inexiste qualquer rubrica nos contratos que foram juntados, ou comprovante do recebimento do cartão anexado, mostrando-se frágil qualquer garantia de veracidade da contratação.
Assim, é a jurisprudência dos nossos tribunais, e em razão do CDC, ainda que não tenha a relação efetivada que é o empréstimo, o Banco em razão da sua responsabilidade objetiva, devia juntar documentos comprobatório do seu alegado, e comprovar a autenticidade da contratação, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Teoria do risco do empreendimento. Incidência do verbete sumular nº 479 do STJ, segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Sentença que declarou a inexistência dos contratos de empréstimo, condenando a parte ré a devolver em dobro os valores indevidamente descontados e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Irresignação da parte ré que merece parcial acolhida. Em que pese a evidente falha na prestação de serviço, não há que se falar em restituição em dobro dos valores descontados, pois ausente a má-fé objetiva do réu. Inexistência de dano moral, tendo em vista que não há comprovação de que os fatos narrados tenham extrapolado a esfera patrimonial da parte autora ou tenham comprometido sua subsistência. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RJ - APL: 00075888420188190208, Relator: Des(a). JDS FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 23/09/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2020)
EMENTA APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE PELA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Contestada a assinatura em documento particular, incumbe à parte que o produzir o ônus de comprovar a sua autenticidade. 2. Na hipótese dos autos, a parte autora nega veementemente ter efetuado empréstimo consignado com o banco réu. 3. Considerando, então, a impossibilidade de se produzir prova negativa da relação jurídica, caberia ao réu comprovar a contratação do empréstimo, o que tornaria legítimos os descontos efetuados em folha de pagamento da autora. 4. Entretanto, a apelante não se desincumbiu de tal ônus, pois, embora tenha apresentado a cédula de crédito bancário, a parte autora impugnou as assinaturas neles apostas e a instituição financeira não comprovou, como bem deveria, a autenticidade desses documentos. 5. Não havendo comprovação da efetiva e regular contratação do empréstimo, reputam-se indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, cabendo a restituição dos valores, bem como a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais provocados, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil. 6. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 atende à finalidade compensatória e pedagógica do instituto, sem ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. 7. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 8. Recurso a que se nega provimento. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0431643-6, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru, _____ de ____________________ de 2017. Des. Márcio Aguiar PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva 2 Rua Frei Caneca, nº 368, Centro, Caruaru - PE, CEP 55012-330 CÓD. 06.
Dessa forma, ante a ausência de comprovação que houve a efetiva contratação entre o autor e réu, são totalmente insubsistentes o desconto e o empréstimo realizado, devendo ser ressarcido dos valores descontados na conta do autor, e cancelados o cartão e o empréstimo em todos os seus efeitos, os danos ocasionados em razão da responsabilidade bancária do risco do serviço.
III- DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO
O Banco réu, aduz que inexiste a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos, alegando que não existe má-fé e que o contrato está de acordo com as normas legais.
Mas, em uma simples análise, no que tange aos valores descontados do autor, ao invés do que sustenta o réu, foram, sim, indevidos, porque, como antecipado, era seu dever evitar a fraude, o que, não havendo sido feito, abre campo ao risco do empreendimento. Nem há, pelo mesmo motivo, falar-se em houve engano justificável, de modo que a devolução deve dar-se em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Vale salientar como já ressaltado, que os valores legais pagos pelo autor foram de R$ 2.305,52 (dois mil, trezentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos) da conta de um trabalhador aposentado, devendo ser atualizado posteriormente, visto que, ainda persistem os descontos conforme recorte. Devendo ocorrer o ressarcimento do valor em dobro na quantia, como dispõe o CDC.
Confere a Lei 8.078/90, diante do acontecido narrado nos autos, que a parte autora possui direito de receber não só a quantia paga, mas o dobro de seu valor, conforme artigo 42, parágrafo único, no qual diz, in verbis:
Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Todavia, é do fornecedor de serviços a obrigação de ter o cuidado necessário com relação aos contratos de empréstimos oferecido aos consumidores. A conduta empreendida pelo banco, não pode ser enquadrada como mero erro justificável, isso porque a instituição financeira não agiu com a devida cautela.
Sendo assente na jurisprudência, que mesmo inexistindo má-fé se fosse o caso, a inobservância do engano justificável, gera consequentemente o dever de ressarcimento em dobro, in verbis;
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NEGADA PELA REQUERENTE - ÔNUS DA PROVA DO SUPOSTO CREDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - Negando a autora a existência dos fatos - celebração de contrato de empréstimo consignado - em que se pretendem fundados os descontos realizados em sua conta corrente, não é exigível dela a "prova diabólica" da situação negativa (inocorrência daqueles fatos), competindo ao suposto credor comprovar o suporte fático negado - Firmada, ante a inércia do requerido em se desincumbir de seu ônus probatório, a premissa de que a autora não celebrou o contrato relacionado aos descontos efetuados, não é de supor que a instituição financeira tenha agido de boa-fé, na falta de evidências de circunstância que possa tê-la induzido a erro ou engano, pelo que os valores indevidamente retidos devem ser devolvidos em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a realização de descontos indevidos por parte da instituição financeira nas contas dos consumidores constitui falha na prestação de seus serviços, dando ensejo à indenização por dano moral - A indenização mede-se fundamentalmente pela extensão do dano, devendo ser observada a gravidade das lesões e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do patamar reparatório. (TJ-MG - AC: 10000180671315003 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 02/07/2019, Data de Publicação: 02/07/2019)
Como visto, em razão do risco do empreendimento, que os Bancos respondem, deve-se ser repisado na sentença, deveria a demandada tomar todas as precauções cabíveis para evitar fraudes e etc. Consequentemente ascende a possibilidade da repetição do indébito total, devendo prevalecer este entendimento pois está de acordo com o caso concreto, devendo ser reformado a decisão a quo, restabelecendo a quantia em dobro no montante como dispõe o CDC.
IV- DA CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS
Ante a alegação de inexistência de danos morais, afigura-se insubsistente as alegações da demandada, pois é patente a configuração dos danos, haja vista a exata configuração dos Danos Morais in re ipsa, em razão dos riscos dos empreendimentos bancários, em razão da fraude perpetrada e dos descontos indevidos, não devendo prevalecer as manifestações do Banco réu. Inclusive tendo a verba um caráter alimentar.
Veja-se que os danos morais restam inequivocamente configurados, haja vista, o aborrecimento sofrido pelo autor, ante os descontos indevidos em seus rendimentos, não podendo este ser considerado apenas como um mero dissabor ou um simples aborrecimento diário, mas também, um grave transtorno injustificável ao consumidor.
Este fato independe de prova. O dano, no caso, é ipso facto, isto é, advém da própria situação, do fato que o causou. Pois configurada a ausência de comprovação e subsistência de contratação do empréstimo, haja vista apenas que fora colacionada um contrato dito fraudulento, sem qualquer comprovação a mais de formar a verossimilhança das suas alegações para desconstituir o fato modificativo, extintivo do direito do autor, que por ora, goza do critério da inversão do ônus da prova, conforme dispõe o CDC.
Afigura-se flagrante a falsificação das assinaturas colacionadas, estando evidente a plena configuração, como se vê:
$[geral_informacao_generica]
Em razão da Carta Magna de 1988 (art. 5ª, X da CF/88) e o Código Civil de 2002 (artigos 186, 187 e 927), toda lesão, seja moral ou patrimonial, é passível de punição àquele que deu causa. Sendo inclusive responsabilidade objetiva do Banco Réu, tendo o dever de indenizar.
Assim também, as instituições financeiras devem, por …