Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face do $[parte_reu_razao_social], igualmente qualificado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
I. SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO
O Requerido fora citado e apresentou sua Contestação (fls. 19/54) no respectivo prazo, alegando preliminarmente (A) Incompetência do juízo por necessidade de prova pericial. No mérito alega (B) da Relação contratual mantida entre as partes, (C) da validade do contrato de cartão de crédito consignado. Pondera ainda sobre suposta (D) regularidade na contratação, (E) sobre a improcedência do pedido de indenização por danos morais, e (F) dos danos materiais e repetição do indébito: devolução simples por ausência de má-fé. Por fim, expõe sobre (G) a necessidade de compensação dos valores creditados em favor da parte autora e (H) descabimento da inversão do ônus da prova e da tutela antecipada, pugnando por fim pela (I) aplicação da litigância de má-fé.
II. RAZÕES DE IMPROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS
A. Incompetência do juízo por necessidade de prova pericial
O Requerido alega que em decorrência da existência de suposto contrato, o Juizado Especial Cível é incompetente para julgar a presente ação, pois careceria de perícia grafotécnica.
No entanto, cabe ressaltar que contratos fraudulentos podem ser analisados sob o rito do Juizado Especial Cível, sobretudo, na análise de todo o conjunto probatório. Assinaturas fraudadas grosseiramente e a forma como o réu justifica o suposto contrato devem ser avaliadas pelo juiz, para que empresas que reiteradamente fazem esse tipo de ilegalidade não se esquivem da justiça. Nesses casos, nem há que se falar perícia grafotécnica. Vejamos:
JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONTRATO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. 1. Não é necessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato quando comparada com a constante do documento de identidade e título de eleitor da recorrente, restando evidenciada a sua falsificação grosseira, que facilmente se verifica, na hipótese em apreço. 2. Sobressai dos autos que as cobranças realizadas em nome da autora e, consequentemente, sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito, ocorreram de forma indevida, uma vez que, além de constatada a falsificação da assinatura da autora/recorrida, nota-se que as faturas com as referidas cobranças são direcionadas a endereço diverso do domicílio da autora (IDs 4192418, 4192441, 4192442 e 4192443). 3. Ante a inexistência do débito, a negativação indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito gera reparação por danos morais, in re ipsa, pois decorre do próprio registro, violando os seus direitos de personalidade. 4. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a situação do ofendido, o dano e a sua extensão, o nexo de causalidade e a capacidade econômica das partes, com o escopo de se tornar efetiva a reparação, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa, reduz-se o valor do dano moral, de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00. 5. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada, para reduzir o valor dos danos morais para R$ 3.000,00. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07477443720178070016 DF 0747744-37.2017.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 31/08/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Será excelências, que esse tipo de arbitrariedade ainda deve permanecer impune aos olhos da justiça? Pessoas simples, geralmente aposentados/pensionistas são vítimas de empresas que fazem arrodeio para justificar contrato não celebrado, construindo histórias fantásticas, atribuindo existência de um contrato que faz outro e mais outro, sem esclarecer essas questões ao cliente, geralmente analfabeto que “caem” nesses truques de contratos de adesão?
Não é esse o caminho que se leva à justiça.
Não é justo, que a autora continue sofrendo cobranças/descontos indevidos na sua única fonte de renda (pensão rural), renda esta de caráter eminentemente alimentar. É merecedora ser compensada de todos os danos morais e materiais sofridos. Julgar o mérito da presente demanda se faz necessário, tendo em vista nos autos encontram-se provas robustas e inquestionáveis que o contrato questionado, de fato é ilegal.
Na mesma sintonia, deve ser levado em consideração que durante todo esse tempo a autora teve abalo psíquico em saber que seus documentos foram e podem continuar sendo utilizados por pessoas de má-fé.
B. da Relação contratual mantida entre as partes
O caso em análise é regido pela lei consumerista, hipótese em que o ônus da prova deve ser invertido, cabendo, assim, ao Banco provar a existência do contrato e que o mesmo foi celebrado com todas as observâncias às formalidades legais.
Em percuciente análise dos documentos anexos, verifica-se que nada disso ocorre.
É de conhecimento público que se torna cada vez mais crescente a prática abusiva dos bancos e financeiras que realizam empréstimos consignados a aposentados e pensionistas sem o prévio requerimento do consumidor, muitas vezes se aproveitando da mesma documentação entregue no primeiro empréstimo e “renovando-os” sem consentimento dos aposentados que de tanto pagarem dívidas, sequer percebem mais descontos. Verdadeira imoralidade e ilegalidade dos responsáveis pro tal ato execrável.
Os bancos agem de má-fé, no mínimo quando não são cúmplices de fraudadores, o que se dá basicamente por duas razões: a falta de controle e rigores de segurança dos bancos na concessão de empréstimos e a ocorrência de fraudes realizadas por meio de documentos falsos, extraviados ou por engenharia social.
Não é de hoje que pessoas simples como a parte autora, com parca escolaridade, idade avançada e analfabeta costumam ser alvo de FRAUDES por parte de indivíduos que se dizem representantes dessas Instituições Financeiras, por serem hipossuficientes em excelência, tornam-se fáceis de ludibriar. E como se não bastasse serem vitimas de fraudes, ainda sofrem com as ilegalidades perpetradas pelas Instituições Financeiras.
Mesmo que cópia do suposto contrato e do comprovante de depósito (em favor da parte autora) do valor objeto do mesmo venha a ser anexado pelo requerido, isso não implica a realização do negócio jurídico, uma vez que é preciso manifestação de vontade válida e formal de ambas as partes, o que não ocorreu no caso presente.
Ressalta-se que, tendo em vista as condições pessoais do autor idoso, em caso de contratação, além de a legislação pátria exigir o registro público, deve o contrato atender a sua função social, e aos princípios da boa fé objetiva, da vulnerabilidade da parte hipossuficiente a fim de evitar onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa.
Importante destacar que aqueles que não têm escolaridade, porém, assinam seu nome com muita dificuldade, especialmente os aposentados por agricultura que não tiveram acesso à Educação, são presas fáceis de empresas que realizam contrato, fazem o aposentado assinar um documento sem testemunhas e depois utilizam o mesmo documento para outras finalidades. E a partir daí se inicia as fraudes. É tão patente, que muitos bancos negociam cessão de crédito para dificultar ainda mais a descoberta dos responsáveis pelas fraudes!
Frise-se que a validade do negócio firmado deve respeitar a manifestação da vontade da parte contratante, sobretudo sendo o hipossuficiente da relação negocial, assim, a realização de negócio jurídico com analfabeto/semianalfabeto merece cuidados e o cumprimento de certas formalidades, sob pena de não se considerar, eficaz e válido pela ausência de manifestação de vontade.
C. Da validade do contrato de cartão de crédito consignado
DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO
O Requerido alega que a requerente utilizou o cartão de crédito e solicitou que o valor fosse disponibilizado na sua conta. Como a requerente alega desconhecer a contratação do cartão de crédito consignado, mas realiza o saque do valor disponibilizado?
Alega ainda que a requerente fez três saques solicitado pela requerente. Alega que é nítida a utilização do cartão do crédito desde a formalização do contrato, sendo, portanto, legítimo e legal o contrato firmado, sendo indevida o cancelamento do contrato.
Mais uma vez o requerido traz alegações infundadas, a questão já restou superada. Sendo demonstrada que a requerente, não solicitou ou utilizou qualquer serviço prestado pelo requerido, tampouco fez o saque do valor disponibilizado.
A requerente somente teve conhecimento do valor disponibilizado de um empréstimo (primeiro) que fez de fato. Posteriormente, de alguma forma, “foram renovados”, sendo que a autora não requisitou, pois para que faria saques em bancos diversos om um único cartão? Fazendo transferências? Ora, não faz sentido.
Como se vê Excelência, o requerido não conseguiu responder tais questões, …