Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face do $[parte_reu_razao_social], igualmente qualificado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. DA SÍNTESE FÁTICA
A autora descobriu a existência de um cartão de crédito consignado ATIVO em seu nome, com desconto de R$ 49,90 (vide extrato do INSS à fl. 10), contudo não solicitou tal cartão.
A autora, que é pessoa simples sequer foi informada de como se deu a contratação do suposto cartão de crédito, razão pela qual propôs a presente ação face o baco réu.
Acontece, Excelência, que a autora jamais contratou tal serviço, só podendo presumir que o mencionado contrato foi firmado mediante fraude.
É nítido que a requerente foi seriamente lesada por negligência da parte ré, que permitiu a contratação de negócio jurídico em seu nome, por terceiros, sem sua autorização.
Assim, resolveu ingressar com a presente ação requerendo a declaração de inexistência do citado negócio jurídico e condenação do réu nos danos materiais e morais.
O banco réu apresentou contestação, alegando em síntese que a autora firmou o contrato do r. cartão, de maneira genérica.
Contudo, o demandado não demonstrou nos autos satisfatoriamente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Conforme já dito, a impugnação da empresa ré foi realizada de maneira genérica.
2. DA ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA – CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO
Inicialmente, há de se destacar que as alegações trazidas à baila em sede de contestação não devem prosperar, pelos motivos que passa a expor:
Nobre Julgadora, percebe-se, claramente que o banco contestante afirma que o cartão de crédito consignado fora imposto à autora, como em tantos outros casos em que as instituições financeiras, aproveitando-se de pessoas humildes, geralmente aposentados, veem a oportunidade de enviar cartão de crédito para essas pessoas, com intuito de as fazê-la cair na tentação do poder de compra e de empréstimos pelos mais variados motivos que se pode existir. É uma questão antes social, do que necessariamente econômica, e a fragilidade das vítimas são pratos cheios para os bancos se utilizarem de sua má-fé e lesar essas vítimas. Dito isto, compreendamos o que se passa no aso presente.
O banco réu alega que o suposto cartão fora solicitado pela autora e faz comparação de assinaturas com suposto contrato assinado pela autora. Contudo, além da incerteza na origem de supostas assinaturas, tem-se o fato de que a autora, outrora já assinou contrato de empréstimos e reconhece os mesmos, como consta no extrato do INSS acostado à inicial. Portanto, alegadas assinaturas não podem ser ditas verossímeis dentro de tais circunstâncias.
Por outro lado, a autora que é pessoa humilde e simples aposentada afirma categoricamente que JAMAIS solicitou tal cartão; o mesmo é resultado de abuso perpetrado pela instituição bancária que tenta a todo custo impor obrigações aos seus clientes, mediante a facilidade de acesso aos dados, contratos, documentos que o cliente tem em referida empresa, pois percebe benefício de aposentadoria mensalmente. Ou seja, alvo fácil para esses tipos de fraudes.
É nítido que a promovente foi vítima de estelionatários que fizeram uso indevido de documentos pessoais seus para obter vantagem ilícita, não podendo, portanto, enquanto consumidora pelo efeito do dano, provar fato negativo (que não contratou / que não assinou o contrato / ou como terceiros de má-fé tiveram acesso às cópias de seus documentos), tendo a empresa ré deixado de cumprir com seu dever processual.
Foi nítida, Nobre Julgadora, a intenção da ré de distorcer os fatos narrados na inicial, visando eximir-se da sua obrigação de zelar pelos serviços que presta.
A entidade financeira acionada não se desincumbiu do ônus de demonstrar cabalmente suas alegações, muito menos de desconstituir as do requerente, o que era, nos autos, sua incumbência.
Importa destacar que a autora teve descontado o valor não solicitado, em seu benefício de aposentadoria, o que enseja ao pagamento em dobro do indébito.
Em sede de contestação, a própria demandada afirma que incluiu créditos/débitos em nome da autora:
Indaga-se, em que momento a autora autorizou o desbloqueio do suposto cartão?
É de ressaltar que para a inclusão de créditos é necessário que a autora tenha em mãos o cartão e documentos para pedir a liberação, contudo em contestação a demandada não apresenta nenhum documento comprovando. Por outro lado, expõe dívidas no cartão em nome da autora, lançando suposto débito não contraído pela requerente.
Ressalta-se que a autora não fez solicitação do suposto cartão, mesmo assim a contestante insiste que houve a contratação e ainda expõe dívida que vem sendo paga pela autora, conforme tabela trazida na peça contestatória, a título de cobrança de RMC:
$[geral_informacao_generica]
Segue contestando o pedido de reparação de danos, alegando inexistência deste. Porém, caso a autora tenha de fato solicitado o cartão e realizado as compras, por que o réu não apresentou como foram feitas as compras?
Insurge da peça contestatória que o réu tenta afastar a todo custo a ilegalidade da imposição de um cartão ativo e sendo utilizado, ninguém sabe por quem. Além do mais, assegura que não lhe caberia a inversão do ônus probatório por ausência de demonstração de hipossuficiência da autora, verdadeiro absurdo, uma vez que esta relação (entre uma simples aposentada e um banco de grande porte) é suficiente para demonstrar que a hipossuficiência da autora está evidente e solidificada pelo arcabouço jurídico existente.
Observa-se ainda, que não assiste razão o réu ao tentar afastar o direito da autora a ter a tutela antecipada, pois existem, sim, os requisitos autorizadores conforme o art. 300, do CPC, uma vez que continuam sendo descontados valores do contrato não celebrado pela autora.
Em relação ao pedido contraposto, cumpre destacar que tal não merece guarida, pois como o próprio demandado afirma, já se passou quase um ano, e ainda mantém-se os descontos.
A demandada, no exercício de suas atividades empresariais, assume o risco de tais atividades, então, quando por trabalhar com operações de crédito em busca do lucro, apesar de ciência dos riscos envolvidos em tais operações, assume um risco que não deve ser transferido ao consumidor quando lesado por tais atividades vulneráveis que o banco optou por operar.
No caso, verifica-se que a requerida atuou com negligência, expondo a autora, que deveria receber uma proteção especial de toda a sociedade, inclusive da ré, a um risco inaceitável, que resultou em contratação fraudulenta em seu nome, causando-lhe lesão financeira, devendo, pois, ser condenado ao pagamento de indenização por dano material e moral.
3. DO DIREITO DA AUTORA À TUTELA JURISDICIONAL REQUERIDA
As práticas abusivas são condutas que causam um maior desequilíbrio existente entre o fornecedor e consumidor na relação consumerista. Como normas de ordem pública, as vedações impostas pelo art. 39 do CDC não podem, sob hipótese alguma, ser afastadas pela livre vontade das partes. Neste passo, elas objetivam proteger a esfera patrimonial ou não patrimonial do indivíduo.
Para Neves e Tartuce (2014, p. 276), as práticas abusivas encerradas pelo art. 39 são assim conceituadas:
Deve-se entender que constitui prática abusiva qualquer conduta ou ato em contradição com o próprio espírito da lei consumerista. Como bem leciona Ezequiel Morais, “prática abusiva, em termos gerais, é aquela que destoa dos padrões mercadológicos, dos usos e costumes (incs. II e IV, segunda parte, do art. 39 e art. 113 do CC/2002) e da razoável e boa conduta perante o consumidor”. Lembre-se de que, para a esfera consumerista, servem como parâmetros os conceitos que constam do art. 187 do CC/2002: o fim social e econômico, a boa-fé objetiva e os bons costumes, em diálogo das fontes. Há claro intuito de proibição, pelo que enuncia o caput do preceito do CDC, a saber: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas”. Na esteira do tópico anterior, a primeira consequência a ser retirada da vedação é a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou prestador de serviços. Além disso, deve-se compreender o art. 39 do CDC como em um diálogo de complementaridade em relação ao art. 51 da mesma norma. Deve haver, assim, um diálogo das fontes entre as normas da própria Lei Consumerista. Nesse contexto de conclusão, se uma das situações descritas pelo art. 51 como cláusulas abusivas ocorrer fora do âmbito contratual, presente estará uma prática abusiva. Por outra via, se uma das hipóteses descritas pelo art. 39 do CDC constituir o conteúdo de um contrato, presente uma cláusula abusiva. Em suma, as práticas abusivas também podem gerar a nulidade absoluta do ato correspondente.
Dessa forma, são práticas abusivas as condutas dos fornecedores que desvirtuem os padrões de boa conduta nas relações de consumo, excedendo os limites da boa-fé.
Pois bem.
Conforme já dito na peça inicial, a responsabilidade civil da entidade promovida, na qualidade de fornecedor de serviços (caso destes autos), é objetiva, nos …