Atualizado 13/03/2024
Decadência
Carlos Stoever
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A decadência é a perda de um direito material, devido à inércia do titular do direito.
Trata-se de um instituto jurídico que busca resguardar a segurança jurídica gerada pelo decurso do tempo.
No caso da decadência, ela se aplica pelo decurso do tempo em uma relação jurídica de direito potestativo.
Neste artigo, vamos tratar dos prazos decadenciais, bem como da diferença entre prescrição e decadência, bem como de sua diferença para com os demais institutos jurídicos da perempção e da preclusão.
Boa leitura!
Qual a diferença entre prescrição e decadência no Direito Civil?
A principal diferença entre prescrição e decadência no direito civil está na natureza do direito envolvido.
A prescrição se relaciona com a perda do prazo para propor um processo, não atingindo os direitos materiais do titular.
Assim, ainda é possível que se exija o direito material envolvido por outro meio - a exemplo da prescrição da cobrança de um cheque, que, uma vez verifica, faz com que o titular do direito cobre a dívida pela via da ação ordinária.
Por sua vez, a decadência é a perda do direito material, ou seja, do direito em si, impedindo que seu titular o exija de qualquer forma.
Outra diferença bastante interessante é que é possível à parte renunciar ao prazo fixado em lei na prescrição - o que é expressamente vedado no caso de prazos decadenciais.
Em resumo, podemos dizer que enquanto a prescrição extingue o direito de exigir o direito em juízo, a decadência extingue o direito material em si.
Qual a importância da prescrição e da decadência?
A importância dos institutos da prescrição e da decadência no Direito Civil está relacionada à estabilidade das relações jurídicas.
Desde os primórdios, há o conceito de que o direito não socorre aos que dormem, tradução livre da máxima latina do Dormientibus Non Sucurrit Ius.
Tais institutos estão estão ligado ao próprio surgimento da codificação do direito, conforme ensinam Rodolfo Pamplona Filho e Pablo Stolze Gagliano - e buscam dar segurança jurídica às relações.
Quais são os direitos imprescritíveis no direito brasileiro?
No direito civil brasileiro, existem alguns direitos que são imprescritíveis - ou seja, podem ser exigidos e exercidos a qualquer tempo, a exemplo do direito à personalidade.
Com isso, questões que envolvem o direito à honra, à imagem e à privacidade são considerados imprescritíveis.
O Supremo Tribunal Federal, à Súmula n. 149, considerou que o direito ao reconhecimento da paternidade é imprescritível - porém, manteve a prescrição do direito à herança, vejamos:
Súmula . 149 - STF: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.
Outros direitos também são considerados imprescritíveis, como o direito da Administração Pública sobre os bens públicos, como o de buscar o ressarcimento ao erário por dano causado por particular, bem como o de buscar a condenação criminal contra quem pratica crimes contra a humanidade, contra o Estado Democrático de Direito, crimes hediondos e o crime de racismo.
Qual o início e término dos prazos da prescrição e da decadência?
O início dos prazos decadenciais e prescricionais é começa com a ciência da violação do direito, conforme prevê o Artigo 189 do Código Civil:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
No entanto, deve-se analisar, caso a caso, quando de fato ocorre a violação do direito e a ciência do titular sobre o fato - estas questões influenciam diretamente na contagem do prazo.
Em sua contagem é importante recordar da regra de contagem do prazo estabelecida no Artigo 132 da Lei n. 10.406/2002 (CC), segundo a qual prazos em meses e anos são contados a dia de igual número ao de início - vejamos:
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1 o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2 o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3 o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4 o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Já o término dependerá do prazo indicado em cada dispositivo legal, como veremos a seguir.
Onde localizar os prazos prescricionais e decadenciais no Código Civil?
Os prazos prescricionais estão localizados nos Art. 205 e Art. 206 do Código Civil.
Vejamos o teor dos referidos artigos:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1 o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3 o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Sobre a decadência, a Lei n. 10.406/2002 (CC) traz alguns conceitos gerais nos Artigos 207 a 211, vejamos:
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Porém, os prazos decadenciais não estão concentrados em um único artigo do Código Civil, estando espalhados ao longo de suas seções.
A título de exemplo, podemos citar os artigos a seguir, que tratam das formas como ocorre a decadência:
Constituição da Pessoa Jurídica
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Administração da Pessoa Jurídica
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Vício Redibitório
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
Compra e Venda (Direito de Propriedade)
Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.
Empreitada
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
Poder Familiar
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90)
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Constituição de Débitos pelo Estado - Fazendo (Código Tributário Nacional)
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Repare, assim, que em todos os casos se está diante de normas de direito civil, que se referem a um direito material a ser exercido por seu titular.
E em que casos a prescrição não ocorre?
A prescrição não ocorre, ou o prazo prescricional não transcorre nos casos específicos previstos no Código Civil.
As hipóteses em que não corre o prazo prescricional estão previstas nos Artigos 197 a 199 do Código Civil, que trazem os casos em que fica suspenso o curso da prescrição:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Já no Artigo 202 do Código Civil constam as causas de interrupção da prescrição:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
É importante lembrar que a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma única vez, e ela é personalíssima - ou seja, havendo mais de um interessado, a prescrição será interrompida de forma individual, para cada um, não aproveitando aos demais.
E, uma vez interrompida, ela volta a correr do início, fluindo integralmente o novo prazo.
Qual a diferença entre prescrição, preclusão e decadência?
Prescrição, preclusão e decadência são institutos jurídicos de natureza e efeitos jurídicos distintos.
Como vimos acima, a prescrição é a perda do direito de postular um direito em juízo, devido à inércia do titular do direito pelo período previsto no Código Civil.
Assim, neste caso, ocorre a perda do direito à ação judicial.
Ocorrida a prescrição, o direito material que seria exigido em juízo subsiste.
Já a decadência é a perda do direito material em si, devido ao transcurso do prazo estabelecido em lei.
Com ela, ocorre a perda do direito material em si.
A seu turno, a preclusão é um instituto de direito processual, que está ligado à perda de um prazo no curso de um processo.
Ou seja, é a perda do momento legalmente previsto para a prática de um ato processual - como o prazo para recorrer de uma decisão judicial.
Uma vez transcorrido o prazo legal, está preclusa a decisão - em outras palavras, ela não pode mais ser questionada pelas partes.
Repare que prescrição e decadência são conceitos que tem por finalidade a estabilidade das relações jurídicas, enquanto que a preclusão visa assegurar uma tramitação razoável do processo judicial.
Qual a diferença entre perempção e decadência?
Perempção e decadência são conceitos completamente distintos.
Como visto acima, a decadência ocorre quando a parte deixa de praticar o direito material que lhe assiste, fulminando sua própria existência.
Na perempção, há a perda do direito à ação judicial devido à repetição do ajuizamento do mesmo processo, por três vezes, sendo todos eles extintos por falta de impulso processual.
A perempção também é um conceito ligado ao direito penal, especificamente à extinção da pretensão de realizar uma queixa crime, em razão da inércia ou morte do querelante, de sua renúncia ao direito ou, ainda, em razão da conciliação entre as partes.
Quais são os exemplos de direitos potestativos?
Os direitos potestativos são aqueles que podem ser exercidos por seu titular de forma autônoma, ou seja, sem necessitar de qualquer ação ou omissão de terceiros.
Alguns exemplos de direitos potestativos são:
-
Rescisão unilateral do contrato;
-
Revogação da doação;
-
Anulação de casamento;
-
Desfazimento de negócio jurídico por erro, dolo ou fraude;
-
Renúncia à herança;
-
Desconstituição de pessoas jurídicas.
Como se percebe, são direitos que devem ser exercidos de forma unilateral, impactando a esfera jurídica de outras pessoas, porém que podem não depender de suas ações.
O que diz o Artigo 208 do Código Civil?
O Artigo 208 do Código Civil dispõe acerca da responsabilização dos tutores e representantes legais em relação à ocorrência da decadência, perante o incapazes que representam - aplicando as mesmas regras indicadas para a prescrição, previstas nos artigos 195 e 198 inc. I.
Vejamos:
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Agora, os artigos citados:
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;
O que são prazos de direito material?
Os prazos de direito material são aqueles existentes antes da propositura de uma ação judicial, e se relacionam ao direito do titular em exercer ou exigir um direito.
Tais prazos buscam dar estabilidade às relações jurídicas, a exemplo do prazo decadencial, que fulmine o direito material daquele que não reivindicar seu direito dentro do prazo legal.
Já o prazo de prescrição se relaciona com o direito de ação, ou seja, o direito de exigir um direito material em juízo - e, por sua vez, ele encerra, pelo decurso do tempo, o direito de ação, e não o direito material.
Qual o prazo para propor uma ação judicial?
O prazo legal para propor uma ação judicial é chamado de prazo prescricional, e está previsto na Lei 10.406/2002 (CC), em seus Artigos 205 e 206.
Como vimos acima, ele varia de acordo com a natureza do direito material em questão.
Quais as súmulas do Superior Tribunal de Justiça sobre decadencia?
O Superior Tribunal de Justiça possui as seguintes súmulas sobre decadência no direito civil:
Súmula 106 - STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Súmula 401 - STJ: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.
Súmula 477 - STJ: A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
Súmula 555 - STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.
Súmula 622 - STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
Súmula 633 - STJ: A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.
Conclusão
Ao longo de nossos mais de 20 anos de advocacia, já tivemos a oportunidade de contar com centenas de advogados atuando em nossos processos - sendo uma das maiores dificuldades que vimos neles foi justamente a exata compreensão das diferenças existentes entre os conceitos de prescrição e decadência, especialmente no o efeito de cada uma delas na extinção da pretensão.
Neste artigo, pudemos explorar as características de cada um deste institutos, que envolvem o direito subjetivo de exercer determinada ação ou direito, e que, ao final, geram a perda de um direito para seu titular.
E a importância maior do conhecimento acerca de tais institutos é justamente para evitar o ingresso de ações judiciais inócuas, já atingida pela prescrição ou pela decadência legal - gerando um processo que será fatalmente perdido, pois já houve a perda da pretensão.
Além disso, sabemos que, assim como a decadência, a prescrição pode ser alegada como matéria de defesa - sendo fundamental seu domínio para a defesa dos interesses de nossos clientes.
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