Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, não possuindo endereço eletrônico, vem respeitosamente, por sua advogada, devidamente constituída (procuração anexa), à presença de Vossa Excelência, propor:
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Em face do Razão Social, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n° Inserir CNPJ, com endereço a Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
I - DOS FATOS
A requerente é proprietária do veículo Informação Omitida, veículo este, que a mesma utiliza para fretamento de estudantes da zona rural até as escolas da cidade desde o ano de 2014.
Para tanto a requerente renovou durante todos esses anos sua autorização junto ao DER, sem qualquer impedimento.
Todavia, por conta da pandemia e, devido a paralisação das aulas presenciais, as escolas não estão funcionando e a requerente encontra-se desempregada e, portanto, impossibilitada de garantir o seu sustento e de sua família.
Acontece que, há alguns dias a requerente, no intuito de realizar alguma atividade remunerada que lhe garantisse o seu próprio sustento e de seus filhos, decidiu aceitar uma proposta de emprego para realizar o transporte rural de trabalhadores no período da safra.
Todavia, o DER se negou a conceder a autorização de transporte rural para a requerente, sob a alegação de que a mesma teria uma multa administrativa em atraso no valor de R$ 3.364,73 (três mil trezentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos) registrada em seu CPF, resultante do auto de infração nº Informação Omitidae, caso a mesma não efetuasse o pagamento não lhe seria concedida a autorização.
Logo, a requerente ficou estarrecida com a notícia, pois jamais foi levado ao seu conhecimento a existência de qualquer multa vencida e não paga em seu nome, tanto que, desde o ano de 2014, tem solicitado e conseguido a concessão de suas autorizações de transporte coletivo junto ao DER, sem nenhum impedimento.
Desse modo, depois de muito questionar, na tentativa de entender do que se tratava o débito que lhe impedia de conseguir a autorização de que tanto necessita para garantir seu sustento e de sua família, foi-lhe informado que, a referida multa teria sido aplicada no ano de 2014, todavia, como os autos eram físicos ainda não estavam lançados no sistema.
Outrossim, por ainda não entender qual infração poderia ter ensejado a aplicação da suposta multa, foi solicitado por e-mail a cópia do auto de infração que ao ser analisado, deixou claro que a requerente não poderia mesmo supor a existência da dívida, uma vez que, não era a condutora do veículo no momento da autuação e, sequer foi notificada da existência da mesma.
Neste caminho, verifica-se no auto de infração anexo que, o DER jamais enviou qualquer notificação a fim de cientificar a requerente da existência da autuação tampouco da aplicação da multa, se limitando a expedir edital convocatório, sem empreender qualquer esforço em localizar o endereço desta, o que lhe impediu totalmente de exercer seu direito à ampla defesa e contraditório.
Cabe ressaltar ainda, que conforme documento anexo, desde a data da infração, o veículo já se encontrava registrado no nome e CPF da requerente, constando seu endereço aqui nesta comarca, estado de ESTADO, o que demonstra que o órgão sequer tentou localizar o endereço da requerente na base de dados, para notifica-la devidamente.
Desse modo, resta patente a irregularidade no processo administrativo que levou a constituição definitiva do débito, uma vez que, não fora oportunizada a mesma o direito constitucional ao contraditório e ampla defesa, motivo pelo qual, o referido procedimento é nulo de pleno direito.
Por conseguinte, identificado o flagrante vício de legalidade do qual padece o procedimento de apuração da infração e aplicação da multa, o que ocorreu em 2014, resta claro, a consumação da decadência do direito do DER em exercer com lisura o seu direito de fiscalização, posto que, já se passaram mais de 5(cinco) anos, desde a ocorrência da infração.
De mais a mais, cabe ressaltar, que a recusa do órgão em conceder a autorização da requerente, condicionando a autorização ao pagamento de uma multa prescrita, se traduz em ato ilegal e abusivo, posto que, em nenhum momento a mesma foi cientificada da existência da referida autuação e durante todos esses anos renovou sua autorização para exercer o transporte coletivo junto ao DER, sem qualquer restrição.
Por conseguinte, a requerente encontra-se em momento de extrema dificuldade financeira, pois sempre realizou o transporte das escolas para a zona rural, mas por conta da pandemia, encontra-se desempregada e sem condições de sustentar a si mesma e seus filhos, enfrentando toda sorte de dificuldades, razão pela qual, necessita da concessão da autorização, em sede de tutela de urgência, para poder trabalhar e garantir sua subsistência e de seus filhos.
Nesse contexto, a requerente não pode ser prejudicada pela inércia do DER, que além de lhe tolir o seu direito constitucional à ampla defesa e contraditório, tem por intuito exigir que a mesma pague por uma multa a qual não deu causa e, que devido ao atraso encontra-se em valor demasiadamente oneroso.
É bem de ver, que o DER comete grave afronta ao princípio da legalidade ao forçar a exigibilidade de um débito que, na melhor das hipóteses, encontra-se prescrito, prescrição esta, causada pela própria inércia do órgão em proceder a sua cobrança nos termos da Lei.
Destarte, diante da resistência do requerido em conceder a autorização para transporte rural a requerente, o que impedirá a mesma de voltar a exercer atividade laborativa e, por consequência de garantir o seu próprio sustento e de sua família não resta outra alternativa, senão a utilização das vias judiciais para resguardar seus direitos.
II – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A priori, a requerente declara-se pobre na forma da lei (conforme declaração de hipossuficiência em anexo), uma vez que, não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio, bem como, de seus familiares.
Assim, requer preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015, artigo 98 e seguintes.
III - DO DIREITO
A) DA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos LIV e LV, consagra o princípio do devido processo legal, assegurando a todos os direitos a ampla defesa e ao contraditório seja na esfera judicial ou administrativa.
Nestes termos, conquanto os atos administrativos possuam certa presunção de legalidade, esta, porém, não é plena nem absoluta, devendo ser respeitados pela administração durante qualquer procedimento, além dos já mencionados, os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e impessoalidade, sob pena de nulidade dos atos administrativos.
Desse modo, cientes de que a matéria aqui discutida trata sobre trânsito e transporte, tem-se que a competência legislar sobre o assunto é privativa da União, não podendo Lei Estadual impor procedimento mais gravoso que a Lei Federal especifica para o assunto, neste caso, o Código de Trânsito Brasileiro. Vejamos:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: [...]
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
No mesmo sentido, a resolução n. 619/2016 do CONTRAN, que normatiza o procedimento para aplicação das multas por infrações, prevê a expedição da notificação de autuação e, posteriormente, a notificação da imposição de penalidade, devendo a citação por edital, ocorrer somente quando esgotarem-se os outros meios capazes de dar ciência inequívoca ao proprietário do veículo, o que não restou cumprido neste caso.
Ademais, a Súmula 312 do STJ, estabelece que:
No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Todavia, como se vislumbra no auto de infração que segue anexo, nenhuma notificação foi sequer emitida, tampouco enviada a requerente.
Assim, como a mesma não era a condutora do veículo no momento da autuação, esta somente tomou ciência da existência da referida multa no mês corrente, quando foi impedida de renovar sua licença para transporte rural, caso contrário, sequer poderia supor a existência de qualquer autuação em aberto no seu nome.
Nessa lógica, uma vez que o DER jamais enviou qualquer notificação para a requerente (proprietária), de modo a cientificá-la sobre a existência da autuação, o que resultou no evidente cerceamento de defesa da mesma, que somente tomou ciência da existência da multa agora, 07(sete) anos após a autuação, deve o referido auto de infração, ser arquivado e seu registro julgado insubsistente.
Outrossim, não pode ser mesma prejudicada e obrigada a arcar com os juros absurdos aplicados sobre o valor original da multa, vez que o próprio DER, se manteve inerte em proceder a cobrança da mesma, sem apresentar qualquer objeção as constantes autorizações solicitadas pela requerente durante todos esses anos.
Corroborando o entendimento, vejamos os seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO- AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR- COMETIMENTO DE NOVA INFRANÇÃO- INEXISTÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO - NECESSIDADE - SÚMULA 312 DO STJ - NULIDADE CONFIGURADA- VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. Deve ser confirmada a sentença que reconhece a nulidade dos autos de infração, por restar comprovado que não houve expedição da notificação da autuação em relação à nova infração praticada (ausência de identificação do condutor), violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto na súmula 312 do STJ.
(TJ-MG - AC: 10000205518061001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 24/11/2020, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. CIÊNCIA ALÉM DO PRAZO DE DEFESA. EXIGIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Nos termos do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no processo administrativo para imposição de …