Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu Procurador abaixo assinado, procuração anexa, com escritório profissional informado no timbre desta, onde deverá receber citações, vem respeitosamente perante Vossa Excelência ajuizar a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO LIMINAR
em face do Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, pessoa jurídica de direito público, inscrito no Inserir CNPJ, estabelecido no Inserir Endereço, em decorrência das justificativas de fato e de direito a seguir expostas:
DA INFRAÇÃO
Infração: inciso “I”, do art. 3B, da Resolução 5833/2018, código 321; Auto de Infração: Número do Processo.
Órgão Autuador: Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT; inscrição do agente: Informação Omitida.
DO VEÍCULO
MARCA/MODELO: SR/GUERRA AQ CS; PLACA: Informação Omitida; RENAVAM: Informação Omitida.
DA CARGA
PESO TOTAL: 48.785; VOLUMES: 59; NOTAS FISCAIS: 154922 e 154935 (Valor: R$ 87.134,02); 154964 (Valor: R$ 93.485,10); VALOR DO FRETE: R$ 23.134,81 (vinte e três mil cento e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos).
DOS FATOS
O Auto de Infração indica que a ocorrência teria ocorrido às 11h39min, do dia 05/06/2019, na Rodovia Informação Omitida, Km 497, Informação Omitida. Aplicando a Infração prevista no Art. 3B, I, da Resolução 5833/18, da ANTT:
Art. 3º-B. As situações elencadas neste artigo constituem infrações a esta Resolução, devendo ser aplicadas as multas a seguir especificadas:
I - o contratante que contratar o serviço de transporte rodoviário de cargas abaixo do piso mínimo estabelecido pela ANTT: multa no valor de duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso devido com base nesta Resolução, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais)
O Autor recebeu a Notificação em 26/06/2019. Ocorre que a multa merece ser revista, conforme passa a dispor:
Insta salientar inicialmente que o trecho percorrido envolve 02 (duas) modalidade de transporte: fluvial e terrestre, assim sendo, o frete ora contratado pelo Autor em Informação Omitida, percorreu, inicialmente, uma distância de 3.061 KM, por balsa até a cidade de Informação Omitida, ou seja, fluvial. Posteriormente percorreu um trecho Terrestre de 2.113KM de Informação Omitida para Informação Omitida, e, posteriormente, seguiu para seu destino final em Informação Omitida, percorrendo uma distância de 340 KM, ou seja, o Autor contratou e pagou seu frete para uma trecho Terrestre TOTAL de 2.452 KM, assim como demonstrado:
Neste sentido, o Autor atendeu as regras elencadas nas tabelas da ANTT reajustadas pela RESOLUÇÃO Nº 5.842, DE 23 DE ABRIL DE 2019, assim como comprovado pelo próprio simulador de piso mínimo constante no sítio da ANTT (https://www.tabelasdefrete.com.br/p/calculo-carreteiro):
Noutro giro, como já mencionado, o trecho Informação Omitida x Informação Omitida e realizado por transporte fluvial (balsa) o qual não é regulamentado por esta Agência, assim sendo, não podendo ser computado no cálculo do transporte terrestre.
O Manifesto de Embarque, o qual estava em poder do motorista, Sr. Informação Omitida, consta o pagamento total do frete no valor de R$ 23.134,81 (vinte e três mil centos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), ou seja, bem superior ao previsto para o cálculo do piso mínimo, como informado pelo simulador da ANTT!
DO DIREITO
I) Do Principio da Legalidade
Diante de tais circunstâncias, fica perfeitamente caracterizada a inobservância à lei. O princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios, uma vez que instrui, limita e vincula as atividades administrativas, conforme refere Hely Lopes Meirelles:
“A legalidade, como princípio de administração (CF, Art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2° da lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘poder fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’.” (in Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 27ª ed., p. 86)
No mesmo sentido, leciona Diógenes Gasparini:
“O Princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda sua atividade, em toda sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de inviolabilidade do ato e responsabilidade do seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal ou que exceda o âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expões à anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular. De fato, este pode fazer tudo que a lei permite e tudo o que a lei não proíbe; aquela só pode fazer o que a lei autoriza e, ainda assim, quando e como autoriza. Vale dizer, se a lei nada dispuser, não pode a Administração Pública agir, salvo em situação excepcional (grande perturbação da ordem, guerra)” (in GASPARINI, Diógenes, Direito Administrativo, Ed. Saraiva, SP, 1989, p. 06)
Portanto, uma vez demonstrado o descumprimento ao devido processo legal e ao princípio da legalidade, tem-se por inequívoco o direito à nulidade do Auto de Infração.
II) “Subsidiariamente” DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Como demonstrado anteriormente um dos principais desdobramentos o PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL é externado pela ampla defesa, que importa no direito do processado a todos os meios de defesa em direito autorizados, bem como ao questionamento mesmo das decisões administrativas ou judiciais ao caso inerente por meio de DEFESAS E RECURSOS previamente estabelecidas pela lei.
Assim, é inegável que a supressão de qualquer meio de defesa ou grau de recurso afronta diametralmente o PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL e, consequentemente, todo o ordenamento jurídico pátrio.
Em se tratando de processo administrativo destinado a aplicação de penalidade em decorrência de infração de trânsito, temos, sinteticamente, o seguinte procedimento:
1) Lavratura do auto de infração de trânsito (artigo 280 do CTB);
2) Notificação da autuação (artigo 3º da Resolução 363/2010 do CONTRAN);
3) Defesa preliminar ou da autuação (§ 3º, do artigo 3º da Resolução 363/2010 do CONTRAN);
IV. Julgamento do AIT, verificação de regularidade e consistência (artigo 281);
V. Notificação da penalidade de multa (artigo 282, caput, do CTB);
VI. Recurso direcionado à JARI do órgão autuador (artigos 286 e 287 do CTB);
VII. Recurso direcionado ao CETRAN contra decisão da JARI do órgão autuador (artigos 288 – 290 do CTB).
Com o julgamento deste ultimo recurso encerra-se o processo administrativo, pois que da decisão do CETRAN não cabe recurso em esfera administrativa.
Delineadas as etapas do processo administrativo para imposição da penalidade de multa de trânsito, basta, agora, verificar a observância de todos os preceitos legais.
No caso em tela, o Recurso Administrativo fora encaminhado pelos Correios (Código de Rastreamento PM Informação Omitida) à Requerida por meio de petição por escrito, portanto, é irrefutável que houve cerceamento da defesa do Autor, motivo pelo qual deve ser anulado ‘in totum’ o processo de aplicação da penalidade de multa com todas as suas consequências, sob pena de se ratificar ato administrativo arbitrário e contaminado pelo monstro da ilegalidade, por nítida ofensa ao PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Ao ensejo é imperioso destacar que a violação de princípios é mais grave que violar uma regra infraconstitucional, ou seja, é desrespeitar todo ordenamento pátrio, esse e entendimento do Ilustríssimo doutrinador Celso Antônio Bandeira, in verbis:
“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade...” Celso Antônio Bandeira de Melo Curso de Direito Administrativo.
Não há como referendar tamanha afronta a direito garantido constitucionalmente, posto que a falta do devido processo legal torna este processo nulo de pleno direito e já trouxe demasiados problemas ao Autor. Por isso, deve-se declarar a nulidade do Auto de Infração Número do Processo ora questionado.
III) DA ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO
Demonstrada a ofensa ao devido processo legal no caso em analise, cabe-nos, agora, discorrer sobre a anulação do auto de infração de trânsito originário. Tarefa das mais fáceis, pois que a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça regula de forma brilhante …