Direito Civil

Prescrição Intercorrente

Atualizado 25/03/2025

6 min. de leitura

A prescrição intercorrente é a perda do direito de continuar a execução de um processo judicial (normalmente de natureza executiva ou no andamento da fase de cumprimento de sentença) devido à inércia do credor, mesmo após a instauração válida da demanda.

Diferentemente da prescrição “normal”, que corre entre a data do fato gerador do direito e o ajuizamento da ação, a intercorrente ocorre dentro do processo, após o início válido da execução.

Enquanto a prescrição em si trata da inércia do titular do direito de ação, a prescrição intercorrente trata da inércia processual, ou seja, da demora do trâmite do processo em si.

Vamos entender melhor esse complexo tema da petição intercorrente neste artigo.

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Qual o histórico da prescrição intercorrente no direito civil brasileiro?

O instituto da prescrição tem origem em diversos princípios jurídicos, com destaque para a máxima segundo a qual "o direito não socorre aos que dormem".

Isso significa que o tempo exerce influência direta sobre as relações jurídicas — e o Direito reconhece essa interferência, considerando que o decurso do tempo deve conferir segurança jurídica às relações interpessoais.

Na prática, isso implica que, caso o titular de um direito permaneça inerte ou negligente por determinado período, ele perderá a possibilidade de exercer pretensão judicial para garanti-lo.

A prescrição intercorrente deriva dessa mesma lógica, mas está mais vinculada ao princípio da duração razoável do processo — ou seja, não se admite que o Poder Judiciário se prolongue indefinidamente na prática de atos processuais ou na prolação de decisões, em prejuízo à efetividade e à vida dos jurisdicionados.

Nem o Código Civil de 1916, nem o CPC/1973 tratavam do tema - o qual ganhava força em teses acolhidas na jurisprudência.

Com o tempo, ela passou a ser incorporada em diversas legislações, a exemplo da Lei de Execuções Fiscais, alterada pela Lei nº. 11.051/2004 para tratar sobre o tema no Art. 40.

Com o passar do tempo, o instituto foi incorporado expressamente em legislações específicas, como na Lei de Execuções Fiscais, que foi modificada pela Lei nº 11.051/2004 para incluir a previsão no artigo 40.

Também merece destaque a Lei nº 13.467/2017, que incluiu o artigo 11-A na CLT, prevendo a aplicação da prescrição intercorrente nas ações trabalhistas. Além disso, a Lei 14.195/21 introduziu o instituto no contexto da desburocratização empresarial.

No processo civil em geral, embora o CPC/2015 não tenha tratado expressamente do prazo da prescrição intercorrente, ela é amplamente aceita pela jurisprudência, especialmente com base no princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), e aplicada subsidiariamente com fundamento no art. 487, II, do CPC, que trata da extinção do processo com resolução de mérito por prescrição.

É importante saber que tanto a prescrição é matéria de ordem pública, ou seja, o juiz pode decretá-la de imediato em seu julgamento, sem ter sido provocado a respeito pelas partes.

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Como funciona a prescrição intercorrente no Novo CPC?

A prescrição intercorrente é a perda do direito de prosseguir na execução (ou cumprimento de sentença) por inércia do credor durante o curso do processo, mesmo após a sua instauração válida.

A prescrição intercorrente ocorre, portanto, dentro do processo, e não antes de seu ajuizamento.

O Novo CPC trata da prescrição intercorrente nos processos de execução, assim constando no Art. 924 inc. V:

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

I - a petição inicial for indeferida;

II - a obrigação for satisfeita;

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV - o exequente renunciar ao crédito;

V - ocorrer a prescrição intercorrente.

Assim, para saber qual o prazo prescricional, é preciso recorrer ao Código Civil.

Para que se reconheça a prescrição intercorrente no processo civil, é necessário que:

  • O processo esteja paralisado por culpa do exequente (credor);
  • Haja intimação prévia do exequente para dar andamento ao feito;
  • Após essa intimação, o exequente permaneça inerte;
  • Transcorra o prazo prescricional aplicável ao direito material discutido.

  

Quais os prazos prescricionais do Código Civil?

Os prazos prescricionais estão previstos no Art. 205 ss. do Código Civil, variando de acordo com os direitos envolvidos.

Assim, há o prazo geral de 10 anos - quando a lei não houver fixado prazo menor.

O primeiro o caso em que a lei fixa prazos menores está já no Art. 206 do Código Civil, que altera prazos e pressupostos prescricionais de acordo com a natureza do direito em questão - oscilando entre um e cinco anos.

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Como é tratado o instituto da prescrição intercorrente no Código Civil?

A prescrição intercorrente é tratada como uma extensão da prescrição ordinária, aplicando-se os mesmos prazos do Código Civil após a paralisação injustificada do processo por culpa do credor/exequente.

Nesse sentido:

  • O prazo da prescrição intercorrente não é novo nem autônomo, mas é o mesmo previsto para a pretensão originária;

  • A contagem se dá a partir do momento em que o processo fica parado por inércia do credor, após sua intimação para dar andamento (conforme entendimento do STJ no Tema 908).

Portanto, o Código Civil fornece os parâmetros de prazo, enquanto o Código de Processo Civil e a jurisprudência do STJ complementam a disciplina do instituto, no tocante à sua aplicação intercorrente.

Ao âmbito do Código Civil, a prescrição intercorrente é tratada no artigo 206-A, que assim dispõe:

Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Assim, os prazos irão variar de acordo com a prescrição do direito material, cuja contagem é trazida no artigo 205 e seguintes do Código Civil.

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Prescrição intercorrente no Novo CPC

O artigo 921 do Código de Processo Civil trata dos casos de suspensão da execução, regulamentando o funcionamento da prescrição intercorrente no processo civil.

Assim, havendo a suspensão da execução, por não localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficará também suspensa a contagem do prazo prescricional - o qual voltará a correr após o término da suspensão da execução.

O que diz o Art. 921 do CPC?

O artigo 921 §4º traz a previsão de que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou localização de bens (conforme seu inciso III) - vejamos:

Art. 921. Suspende-se a execução:

I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;

II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;

IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;

V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.

§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo da prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.

§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.

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O que difere a prescrição da prescrição intercorrente?

A prescrição é um instituto de direito material que impede o exercício da pretensão, ou seja, do direito de exigir judicialmente determinada prestação, em razão do decurso do tempo sem que o titular tome as providências cabíveis.

Já a prescrição intercorrente está vinculada ao direito processual e ocorre dentro do curso de um processo judicial já iniciado de forma válida.

Ela implica na perda do direito de prosseguir na demanda, quando, por inércia da parte interessada (geralmente o exequente ou credor), decorre o prazo prescricional aplicável durante a tramitação processual.

Como ocorre suspensão da execução fiscal pela Lei de Execuções Fiscais?

A suspensão da execução fiscal ocorre de forma semelhante ao Código de Processo Civil.

Pelo Art. 40 §4º da Lei de Execuções Fiscais da Fazenda Pública, ocorre a suspensão do processo devido à não localização da parte ré ou de bens passíveis de penhora.

No período de suspensão, não irá fluir o prazo prescricional.

Porém, transcorrido o prazo de 1 ano com a execução fiscal suspensa, será determinado o arquivamento dos autos, retomando-se o curso da prescrição.

A previsão foi trazida pela Lei nº. 11.051/04, que alterou a redação do Art. 40 para assim constar:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

...

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

O interessante deste dispositivo é que ele protege o interesse do particular na execução fiscal - sobrepondo-se, em rara situação, ao interesse público da Fazenda Pública

Inclusive, a Lei 11.232/05 passou a prever a prescrição como fundamento possível dos embargos à execução fiscal - mesmo que supervenientes à sentença.

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Como funciona a prescrição intercorrente no direito do trabalho?

A prescrição intercorrente no direito do trabalho foi incorporada na CLT pela Lei nº. 13.467/17, que incluiu o Art. 11-A:

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

A sistemática é a mesmo do processo civil e fiscal - com a diferença do prazo de suspensão da execução, que é de 2 anos.

É interessante saber que esta alteração legislativa pôs fim a um entendimento antigo do Tribunal Superior do Trabalho, que considerava inaplicável este tipo prescricional na Justiça do Trabalho, conforme Súmula nº. 114.

Como funciona a prescrição intercorrente no processo penal?

No âmbito penal, a prescrição intercorrente é aquela que se configura durante o curso do processo, após a sua instauração válida, mas antes do trânsito em julgado.

Diferentemente da prescrição da pretensão punitiva, que leva em conta a pena máxima cominada ao tipo penal, a prescrição intercorrente pode se basear tanto na pena em abstrato quanto, em determinadas hipóteses, na pena concretamente aplicada.

Em regra, após a prolação da sentença penal condenatória — ainda que sem trânsito em julgado — passa-se a considerar a pena fixada como parâmetro para a contagem do prazo prescricional (art. 110, §1º, do Código Penal).

Assim, havendo inércia processual por período igual ou superior ao prazo prescricional correspondente à pena aplicada, pode-se reconhecer a ocorrência da prescrição.

Ao longo de nossa atuação na advocacia criminal, acompanhamos a construção de diversas teses jurídicas inovadoras, oriundas da análise crítica de casos concretos e da evolução jurisprudencial.

Uma dessas teses, bastante interessante, sustenta a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente mesmo antes da sentença condenatória, desde que o processo fique paralisado por tempo superior ao prazo prescricional com base na pena em abstrato, conforme previsto no tipo penal imputado.

Essa tese, embora mais ousada, encontra respaldo em princípios constitucionais como o da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e no entendimento de que a paralisação injustificada do feito, por tempo suficiente, compromete a legitimidade da persecução penal.

De toda forma, para que se reconheça a prescrição intercorrente no processo penal, é necessário que:

  • O processo esteja regularmente instaurado;
  • Haja paralisação injustificada por inércia estatal ou ausência de impulso oficial;
  • Transcorra o prazo prescricional correspondente à pena cominada ou concretamente fixada;
  • Não haja causas suspensivas ou interruptivas da prescrição durante esse período.

Assim, exige-se que o processo tenha ficado parado pelo prazo da prescrição, para então ela ser declarada.

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Qual o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre prescrição intercorrente?

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a prescrição intercorrente em diversas oportunidades, gerando súmulas a respeito do prazo prescricional, vejamos:

Súmula nº. 150 - STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

Súmula nº. 264 - STF: Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos.

Súmula nº. 327 - STF: O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.

Recentemente, na decisão do julgamento Recurso Extraordinário nº 636.562/SC (Tema 390), declarou-se a constitucionalidade do Art. 40 da Lei de Execução Fiscal, fixando-se a tese:

É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos.

Já o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento:

Súmula nº. 314 - STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.

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Quais são os prazos da prescrição intercorrente?

Na prescrição intercorrente, deve ser aplicado os mesmos prazos da prescrição material.

Ou seja, uma vez suspenso o processo, retoma-se a contagem do prazo da prescrição de acordo com o tipo de direito em questão.

No caso dos processos criminais vimos acima que ele não pode ter ficado sem impulso ou movimentação por tempo superior ao da prescrição da pena aplicada ao caso.

Existem também casos de leis estaduais - como a Lei nº. 64.456/19 do Estado de São Paulo, que prevê 03 anos de prazo prescricional intercorrendo nos procedimentos de apuração de infrações ambientais.

O que diferencia o direito potestativo do subjetivo?

No direito potestativo, há uma certeza, uma controvérsia sobre suba aplicação - enquanto que no subjetivo a parte, embora acredite que o possua, não tem a garantia ou certeza a seu respeito.

Neste caso, busca a via judicial para obter uma decisão judicial que lhe dê essa certeza.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

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