Prescrição Intercorrente
Atualizado 13/03/2024
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A prescrição intercorrente ocorre quando há um grande lapso de tempo durante o transcurso de um procedimento, perdendo a parte o direito à ação - ou seja, o direito de exigir judicialmente algo.
Enquanto a prescrição em si trata da inércia do titular do direito de ação, a prescrição intercorrente trata da inércia processual, ou seja, da demora do trâmite do processo em si.
Vamos entender melhor esse complexo tema da petição intercorrente neste artigo.
Boa leitura!
Qual o histórico da prescrição intercorrente no direito civil brasileiro?
O instituto da prescrição decorre de diversos princípios jurídicos, com destaque para a máxima de que "o direito não socorre aos que dormem"...
Bom, isso quer dizer que o tempo tem uma atuação direta nas relações entre as pessoas - e o direito não está alheio a esta interferência - entendendo que o tempo deve trazer segurança jurídica às relações.
Na prática, isso quer dizer se o titular de um direito tiver desídia e inércia, deixando transcorrer determinado período de tempo, ele perderá o direito de agir judicialmente em sua busca.
Já o conceito de prescrição intercorrente decorre desta ideia, mas está mais atrelada ao principio da duração razoável do processo - ou seja, não se admite que o Poder Judiciário demora demasiadamente para praticar os atos processuais e decisões, o que igualmente afeta a vida das pessoas.
Nem o Código Civil de 1916, nem o Código de Processo Civil de 1973 tratavam do tema - o qual ganhava força em teses acolhidas na jurisprudência.
Com o tempo, ela passou a ser incorporada em diversas legislações, a exemplo da Lei de Execuções Fiscais, alterada pela Lei nº. 11.051/2004 para tratar sobre o tema no Art. 40.
Também a Lei nº. 13.467/17, que incluiu o Art. 11-A na CLT, prevendo sua aplicação nas reclamações trabalhistas.
Além, claro, do Novo CPC e o Código Civil.
É importante saber que tanto a prescrição é matéria de ordem pública, ou seja, o juiz pode decretá-la de imediato em seu julgamento, sem ter sido provocado a respeito pelas partes.
Como funciona a prescrição intercorrente no Novo CPC?
O Novo CPC trata da prescrição intercorrente nos processos de execução, assim constando no Art. 924 inc. V:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Assim, para saber qual o prazo prescricional, é preciso recorrer ao Código Civil.
Quais os prazos prescricionais do Código Civil?
Os prazos prescricionais estão previstos no Art. 205 ss. do Código Civil, variando de acordo com os direitos envolvidos.
Assim, há o prazo geral de 10 anos - quando a lei não houver fixado prazo menor.
O primeiro o caso em que a lei fixa prazos menores está já no Art. 206 do Código Civil, que altera prazos e pressupostos prescricionais de acordo com a natureza do direito em questão - oscilando entre um e cinco anos.
Como é tratado o instituto da prescrição intercorrente no Código Civil?
Ao âmbito do Código Civil, a prescrição intercorrente é tratada no artigo 206-A, que assim dispõe:
Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Assim, os prazos irão variar de acordo com a prescrição do direito material, cuja contagem é trazida no artigo 205 e seguintes do Código Civil.
Prescrição intercorrente no Novo CPC: o que diz o artigo 921?
O artigo 921 do Código de Processo Civil trata dos casos de suspensão da execução, regulamentando o funcionamento da prescrição intercorrente no processo civil.
Assim, havendo a suspensão da execução, por não localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficará também suspensa a contagem do prazo prescricional - o qual voltará a correr após o término da suspensão da execução.
O que diz o Art. 921 do CPC?
O artigo 921 §4º traz a previsão de que o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou localização de bens (conforme seu inciso III) - vejamos:
Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;
II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;
V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo da prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
O que difere a prescrição da prescrição intercorrente?
A prescrição em si é um instituto que impede o exercício do direito de ação, ou direito de exigir algo, em razão do decurso do tempo.
Já a prescrição intercorrente está atrelada ao direito processual, e implica na perda do direito pelo decurso do prazo durante o trâmite de um processo judicial.
Como ocorre suspensão da execução fiscal pela Lei de Execuções Fiscais?
A suspensão da execução fiscal ocorre de forma semelhante ao Código de Processo Civil.
Pelo Art. 40 §4º da Lei de Execuções Fiscais da Fazenda Pública, ocorre a suspensão do processo devido à não localização da parte ré ou de bens passíveis de penhora.
No período de suspensão, não irá fluir o prazo prescricional.
Porém, transcorrido o prazo de 1 ano com a execução fiscal suspensa, será determinado o arquivamento dos autos, retomando-se o curso da prescrição.
A previsão foi trazida pela Lei nº. 11.051/04, que alterou a redação do Art. 40 para assim constar:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
...
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
O interessante deste dispositivo é que ele protege o interesse do particular na execução fiscal - sobrepondo-se, em rara situação, ao interesse público da Fazenda Pública
Inclusive, a Lei 11.232/05 passou a prever a prescrição como fundamento possível dos embargos à execução fiscal - mesmo que supervenientes à sentença.
Como funciona a prescrição intercorrente no direito do trabalho?
A prescrição intercorrente no direito do trabalho foi incorporada na CLT pela Lei nº. 13.467/17, que incluiu o Art. 11-A:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
A sistemática é a mesmo do processo civil e fiscal - com a diferença do prazo de suspensão da execução, que é de 2 anos.
É interessante saber que esta alteração legislativa pôs fim a um entendimento antigo do Tribunal Superior do Trabalho, que considerava inaplicável este tipo prescricional na Justiça do Trabalho, conforme Súmula nº. 114.
Como funciona a prescrição intercorrente no processo penal?
No processo penal, a prescrição intercorrente se dá a partir da pena em concreto - ou seja, uma vez conhecida a pena, é analisada a ocorrência da prescrição no curso do processo.
Em nossa experiência na advocacia, tivemos a oportunidade de acompanhar a criação de diversas teses jurídicas propostas por nossos advogados - podendo acompanhar todas as alterações de entendimento no curso destes mais de vinte e cinco anos de atuação.
Uma delas, que é muito interessantes, trata da possibilidade de aplicação da prescrição no curso processo tendo em vista a maior pena possível de acordo com o tipo penal em tese.
Assim, exige-se que o processo tenha ficado parado pelo prazo da prescrição, para então ela ser declarada.
Qual o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre prescrição intercorrente?
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a prescrição intercorrente em diversas oportunidades, gerando súmulas a respeito do prazo prescricional, vejamos:
Súmula nº. 150 - STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Súmula nº. 264 - STF: Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos.
Súmula nº. 327 - STF: O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
Recentemente, na decisão do julgamento Recurso Extraordinário nº 636.562/SC (Tema 390), declarou-se a constitucionalidade do Art. 40 da Lei de Execução Fiscal, fixando-se a tese:
É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos.
Quais são os prazos da prescrição intercorrente?
Na prescrição intercorrente, deve ser aplicado os mesmos prazos da prescrição material.
Ou seja, uma vez suspenso o processo, retoma-se a contagem do prazo da prescrição de acordo com o tipo de direito em questão.
No caso dos processos criminais vimos acima que ele não pode ter ficado sem impulso ou movimentação por tempo superior ao da prescrição da pena aplicada ao caso.
Existem também casos de leis estaduais - como a Lei nº. 64.456/19 do Estado de São Paulo, que prevê 03 anos de prazo prescricional intercorrendo nos procedimentos de apuração de infrações ambientais.
O que diferencia o direito potestativo do subjetivo?
No direito potestativo, há uma certeza, uma incontrovérsia sobre suba aplicação - enquanto que no subjetivo a parte, embora acredite que o possua, não tem a garantia ou certeza a seu respeito.
Neste caso, busca a via judicial para obter uma decisão judicial que lhe dê essa certeza.
De que forma o juiz aplica a prescrição?
Sendo matéria de ordem pública, e significando uma forma da perda do direito em si, o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício.
Isso ocorre em atenção aos princípios da segurança jurídica e do dormientibus non sucurrit ius.
Precisa de modelos de petição abordando a prescrição? Separamos alguns para você!
Modelo de embargos monitórios.
Modelo de embargos à execução fiscal.
Modelo de embargos à execução da fazenda pública.
Modelo de recurso em sentido estrito.
Modelo de recurso ordinário.
Procurando saber como funcionam os procedimento judiciais? Temos alguns ótimos roteiros!
Roteiro da ação ordinária.
Roteiro da reclamação trabalhista.
Roteiro do procedimento penal sumário.
Roteiro do recurso administrativo.
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