Petição
EXECELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO(A) $[processo_vara] VARA DA COMARCADE DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Autos n.: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do RG n. $[parte_autor_rg], inscrito no CPF n. $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de sua procuradora que esta subscreve (procuração anexa), vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar,
Contestação
À $[geral_informacao_generica], proposta por $[parte_reu_nome_completo], já qualificado nos autos, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I — RESUMO DA INICIAL
Os autores afirmam ter adquirido imóvel da ré em $[geral_data_generica], via financiamento junto ao Banco $[geral_informacao_generica], e alegam a existência de defeitos estruturais — infiltrações, trincas e fissuras nas paredes até a altura da laje —, atribuindo-os ao uso de materiais de má qualidade e mão de obra precária pela ré. Afirmam ter gasto R$ $[geral_informacao_generica] com materiais e mão de obra para realizar reparos e pedem o ressarcimento desse valor.
A ré nega que os defeitos alegados sejam decorrentes de sua conduta na construção, e demonstrará a seguir que o pedido está sujeito à extinção por incompetência do juízo e pela decadência.
II — PRELIMINARES
II.1 — Incompetência do Juizado Especial Cível — necessidade de perícia técnica
A matéria debatida nestes autos exige a realização de perícia técnica para aferir a origem, a extensão e a causa dos alegados defeitos — infiltrações, fissuras e supostos defeitos nos pisos. Sem perícia, não é possível determinar se os vícios decorrem da construção original ou de reformas posteriores realizadas pelos próprios autores.
A prova pericial não é admitida no rito dos Juizados Especiais Cíveis, que se orienta pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nos termos do art. 443, II, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por exame pericial puderem ser provados — e esse é exatamente o caso.
Requer-se a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/1995.
II.2 — Decadência
A causa de pedir se funda em vícios redibitórios. Nos termos do art. 441 do Código Civil, a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser rejeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso ou diminuam seu valor. O direito de obter a redibição ou o abatimento do preço decai em 1 ano, contado da entrega efetiva, para bens imóveis — nos termos do art. 445 do Código Civil.
As chaves e a posse definitiva do imóvel foram entregues em $[geral_data_generica]. O prazo decadencial de 1 ano expirou em $[geral_data_generica]. A presente ação foi proposta em $[geral_data_generica] — mais de $[geral_informacao_generica] anos após a entrega. O direito está fulminado pela decadência.
O art. 445, §1.º, do Código Civil, que permite a contagem do prazo a partir do momento em que o vício for conhecido, não se aplica ao caso: os próprios autores afirmam que os problemas surgiram no "início deste ano" — ou seja, alegam ter tomado ciência dos vícios antes do ajuizamento da ação, sem, …