Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF
PROCESSO Nº. Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n°. Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, representada neste ato por seu representante Representante Legal, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, via de seu advogado e procurador que a presente subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 335 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, apresentar tempestivamente sua
C O N T E S T A Ç Ã O
Nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, processo em epígrafe, que lhe move CRazão Social, já qualificado na peça exordial, pelas razões de fato e direito a seguir expostas;
I. PRELIMINARES
DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA
Conforme disciplina o artigo 64 do NCPC, a exceção de incompetência será apresentada em sede de preliminar da contestação.
Inicialmente, importante ressaltar que o próprio Requerente em Petição Inicial afirma que a aquisição do bem, foi em detrimento da atividade empresarial desenvolvida, inclusive com pedido de lucros cessantes, vejamos:
Informação Omitida
Assim, conforme jurisprudência predominante dos Superiores Tribunais, quando um bem foi adquirido em detrimento da atividade fim da Pessoa Jurídica, a mesma não será considerada relação de consumo, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. IMPORTAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DANO EM EQUIPAMENTO HOSPITALAR. RAIO X. SEGURADORA. RESSARCIMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 17 DO CDC IMPERTINENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Embora permita-se a este Tribunal Superior, aplicando o direito à espécie na forma do art. 257, parte final, do RISTJ, manter o acórdão recorrido mediante a adoção de dispositivos legais e de fundamentos jurídicos diversos dos apresentados pelas instâncias de origem e nas contrarrazões ao recurso especial (cf. REsp n. 261.793/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ de 30.3.2001), a embargante, no presente caso, busca impor a aplicação de dispositivo legal (art. 17 do CDC) absolutamente inadequado e impertinente para a solução do litígio. 2. A norma do art. 17 do CDC equipara aos consumidores (bystanders) o terceiro que, alheio à preexistente relação de consumo, sofre danos decorrentes do produto ou do serviço vinculado à mencionada relação. 3. Concretamente, (i) a pessoa jurídica de direito privado (hospital) adquiriu e importou o equipamento de Raio X, sendo, portanto, contratante, não terceiro, e (ii) o acórdão embargado, fundamentadamente, considerou inexistente relação de consumo, o que basta para afastar, em relação à indicada contratante, a aplicação da norma do art. 17. 4. Inexiste omissão que deva ser sanada relativamente a norma legal impertinente e não aplicável. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no REsp: 1162649 SP 2009/0209202-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) – GRIFO NOSSO.
Pois bem, existindo o negócio jurídico entre duas pessoas jurídicas, a qual o bem adquirido foi destinado para a atividade fim da empresa requerente, insubsistente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo o pacto entre as partes, regida pelo instituto contratual do Código Civil.
O Requerente ao provocar o Estado Juiz para solucionar a presente lide, distribuiu a ação no Fórum Civil da Comarca de Jaú, Estado de São Paulo.
Ocorre, porém, que a sede da Requerida é na Cidade de Monte Alto, Estado de São Paulo, conforme consta em seu contrato social, assim, a incompetência do juízo onde tramita o presente feito.
O principio processual visa, principalmente, o interesse das partes, quer facilitando ao autor o acesso ao Judiciário, quer propiciando ao réu melhores oportunidades de defesa. Portanto, não há justificativas para o prosseguimento do feito nesta Comarca.
Arguimos, a incompetência em razão de território, conforme os ditames do artigo 94, do Lei Processual Civil:
"Art. 94 - A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.”
Clarividente, o mesmo deveria ter ingressado com a ação em Monte Alto/SP e não em Jaú/SP, tendo em vista que o objeto da ação eventual vício em objeto móvel decorrente de relação contratual.
Ressalta-se, ainda, que as pessoas jurídicas de direito privado, quando autoras, sujeitam-se à regra geral da competência do domicílio do réu. Entretanto, como rés, as pessoas jurídicas devem ser demandadas no foro da respectiva sede.
Diante do exposto, requer o acolhimento da preliminar arguida, para declarar a incompetência do juízo, bem como determinar a remessa dos autos para a Comarca de Monte Alto, Estado de São Paulo para a solução da lide, local da sede da empresa Requerida.
DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA O EXAME DA QUESTÃO EM TELA
A presente demanda possui valor da causa inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, bem como se trata de demanda de pouco complexidade, não havendo nenhum obstáculo ao processamento do petitório sob o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Urge salientar que o rito sumaríssimo, Juizados Especiais, foi criado com objetivos bastante lúcidos: dar celeridade aos processos de menor complexidade, desafogar o Judiciário, concretizando o princípio da inafastabilidade de jurisdição e dar efetivação da tutela jurisdicional em prazo razoável.
Nesse sentido, destaca-se que a competência dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais foi estabelecida pela Lei nº 9.099/95, que no artigo 3º, estabelecendo como critérios o valor e a matéria.
O referido artigo estabelece que os Juizados Especiais Estaduais têm competência para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: nas causas cujo valor não exceda 40 vezes o salário mínimo, por exemplo.
A Constituição Federal também não deixa dúvidas sobre a competência dos juizados especiais para apreciar as matérias de menor complexidade, como a demanda proposta pelo autor no processo em epígrafe.
“Com o mesmo raciocínio Luiz Guilherme Marinoni (MARINONI. Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: RT, 2004.) “Em primeiro lugar, é preciso dizer que a competência dos Juizados Especiais é fixada em razão da matéria, e não com base no valor da causa, como sustentam alguns. É o caput do artigo 3º, calcado, aliás, no próprio texto constitucional (claro neste sentido), que determina competir aos juizados o exame das causas cíveis de menor complexidade. As especificações contidas nos incisos do artigo 3º da lei visam apenas explicar quais sejam essas causas, o que, todavia, não altera a circunstância de que a competência determinada em lei para esse órgão do Judiciário seja fixada em razão da matéria e, por isso mesmo, seja absoluta.”
Ante o apregoado, pugna-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, com a declaração de incompetência absoluta ratione materiae.
DA DECADÊNCIA
Conforme explanado anteriormente, a acordo celebrado entre as partes, não se encontra acobertado pela relação de consumo, portanto, passamos a analisar a situação de acordo com a aplicação do Código Civil.
Alega o autor que em Março de 2017 adquiriu da Requerida o veículo SCANIA, MODELO T113 H 4x2 320, espécie Tra/C. Tratos, ano 1995, placa GRB-7853, veículo este detentor de defeito oculto que não permite ao autor "ter pleno uso do objeto" móvel. Trata-se, pela definição do autor, de vício redibitório em coisa móvel.
Com fulcro nestas alegações, promove o autor ação de obrigação de fazer c/c Reparação de Danos Materiais.
Ocorre que o autor somente propôs esta demanda em 08 de Junho de 2017, ou seja, 3 meses APÓS A COMPRA, ou ainda em 11 de Março de 2011, data em que se presume a ciência do autor do alegado vício redibitório.
Ante o exposto, há de se aplicar o artigo 445 do Código Civil, que determina:
"Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS SE A COISA FOR MÓVEL, e de 1 (um) ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade."
Indubitavelmente que a tradição do veículo, coisa móvel, operou-se em 07 DE MARÇO DE 2017, pois nesta data a primeira ré efetivou a entrega material da coisa juntamente com sua respectiva documentação, SENDO QUE CONFORME ALEGADO PELO PRÓPRIO REQUERENTE EVENTUAIS PROBLEMAS SURGIRAM A PARTIR DE 11 DE MARÇO DE 2017.
Neste sentido, é indubitável que o autor não pode mais exercer seu direito de ação, nos termos do artigo 445 do Código Civil (30 dias após a ciência do vício), pois demonstrou seu desinteresse e sua inércia em realizá-lo, somente propondo a ação cabível após três meses da ciência dos problemas mecânicos.
Neste sentido perfeitamente aplicável o instituto da decadência, vejamos:
“Compra e venda de veículo. Vício oculto em peças do motor. Decadência reconhecida. Prazo de 30 dias que começa a fluir da data da ciência do vício. Dano moral não configurado, porque a inscrição decorreu de exercício regular de direito. Recurso desprovido.”(TJ-SP - APL: 10123196320148260625 SP 1012319-63.2014.8.26.0625, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 03/09/2015, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2015)
Ante o exposto, respeitosamente requer à Vossa Excelência, que seja reconhecida a decadência existente, com consequente indeferimento da petição inicial, extinguindo-se finalmente, o processo com julgamento de mérito.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO
O Artigo 17 do CPC dispõe claramente que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. É de ressaltar que o Autor, segundo os termos da inicial pretende a obrigação de fazer ou indenização correspondente, danos emergentes e lucros cessantes, sob o fundamento de que efetivou consertos no veículo adquirido. Todavia deixou de juntar elementos indispensáveis à prova de seu interesse de agir, qual seja, a comprovação de que NOTIFICOU A REQUERIDA SOBRE OS PROBLEMAS APRESENTADOS, observa-se que inexiste nos autos, qualquer documento que comprove que a Requerida tenha sido ao menos notificada pelos problemas apresentados, uma vez que a mesma jamais negou-se a realizar tais consertos.
Portanto, se o interesse do Autor fosse legítimo, teria ao menos juntado ao processo qualquer documento que comprovasse eventual resistência da Requerida.
Importante constar, que no próprio texto da peça exordial o Requerente afirma que foi solicitado que o veículo fosse transportado para a Cidade de Monte Alto, para que providenciasse o conserto. Ora Nobre Juiz, o próprio Requerente afirma que não houve resistência pela Requerida.
Assim, resta portanto, caracterizada a carência da ação aqui contestada, vez que a ação proposta pelo Autor não demonstrou o seu interesse de agir e o seu interesse processual de litigar com a Contestante , constituindo-se a inicial em lide temerária, motivo suficiente para ser declarada a carência da ação proposta.
DO INDEFERIMENTO DA PEÇA INAUGURAL
Dispõe o Art. 337, inciso IV do CPC que incumbe a Requerida antes de discutir o mérito, alegar inépcia da petição inicial.
Pois bem, sendo assim passemos a demonstrar os motivos para o indeferimento da inicial:
O Art. 330, inciso I e IV do CPC diz que a petição inicial será indeferida quando for inepta ou quando não atendidas as prescrições do Art. 321, ou seja, a petição inicial deverá atender integralmente os requisitos dos Arts. 319 e Art. 320 todos do CPC.
Perceba que na inicial o Requerente deixou claramente de atender um dos principais requisitos do Art. 319, qual seja, expor na inicial a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação(inciso VII), requisito este acrescentado pelo legislador no novo CPC e colocado como indispensável em um inicial.
Ademais, outro requisito importante é o fato da inicial dever, obrigatoriamente, ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, que na hipótese dos autos não se observa, diante de todos os fatos e motivos absurdamente exposta na inicial.
Como exemplo, valores declarados no imposto de renda, comprobatórios de eventuais pedidos como Lucros Cessantes, bem como a comprovação de que efetivamente o veículo não efetivou qualquer tipo de transporte no período citado, o que seria facilmente comprovado pela juntadas dos tacógrafos.
Vale esclarecer que o Art. 434 do CPC diz que Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. No caso dos autos o Requerente não juntou documentos a sustentar as absurdas alegações, estória, falácias alegadas na exordial, via de consequências, não comprovadas.
Portanto, em razão do Requerente não ter atendido os requisitos de uma petição inicial, Requer desde já a Vossa Excelência que a inicial seja indeferida e, por via de consequência, com base no Art. 485, inciso I do CPC extinto o processo sem resolução do mérito.
II. DA REALIDADE DOS FATOS
Conforme relatado pelo Autor, no dia 07 de Março houver a realização entre as partes, de negócio jurídico comercial, havendo tratativas comerciais, no qual o Requerente adquiriu do Requerido, caminhão da marca Scania, Modelo T113 H 4x2 320, espécie TRA/C. Trator, ano 1995, pelo valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), havendo o pagamento do bem, através do valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais em dinheiro), e o saldo remanescente, R$30.000,00 (trinta mil reais) foi ofertado um caminhão de posse/propriedade do Requerente, qual seja: CAMINHÃO – DIESEL – MERCEDES BENS L 1113, ANO DE FABRICAÇÃO 1987, MODELO 1987, PLACA Informação Omitida – RENAVAN Informação Omitida.
Ao Autor, foi autorizada a realização de vistoria no veículo por mecânico de sua confiança, conforme consta na conversa pelo Whatsapp realizado com o funcionário da empresa Sr. Informação Omitida, vejamos:
Informação Omitida
Ainda assim, houve a realização de vistoria no veículo pelo Requerido, documento do qual foi entregue ao Requerente, e tomou ciência do estado do veículo adquirido.
Frisa-se que o Autor, TINHA PLENA CIÊNCIA QUE ESTAVA ADQUIRINDO UM VEÍCULO VISTORIADO, USADO, COM 12 ANOS DE VIDA ÚTIL E MAIS DE 700.000 (SETECENTOS MIL) KILOMETROS RODADOS, ou seja, todas as informações do veículo, e seu estado foram devidamente prestadas ao adquirente.
Ocorre que em meados de Maio de 2017, o Requerente entrou em contato com o Requerido, afirmando que o veículo estava apresentando problemas mecânicos, no entanto, então houve a solicitação que o Requerente trouxesse o veículo para a cidade de Monte Alto (local da compra), para que o Requerido procedesse a análise por um profissional de sua confiança, o que não foi aceito pelo Requerente, sendo o Requerido impossibilitado de verificar quais problemas o veículo supostamente estaria apresentando.
Porém, frisa-se que por se tratar de uma relação negocial, JAMAIS HOUVE QUALQUER GARANTIA POR PARTE DO REQUERIDO.
Após tal contato, o Requerido apesar de aguardar o retorno do Requerente, apenas e tão somente, foi surpreendido com a presente ação.
Em momento algum o Requerente apresentou tais notas fiscais ao Requerido, no mais, comprova-se que inexiste nos autos, qualquer laudo técnico que atestes quais os efetivos problemas mecânicos apresentados pelo veículo, sendo que de acordo com a documentação anexa, tais peças poderiam ser adquiridas a qualquer caminhão da frota pertencente ao Requerido.
Assim, verifica-se que o Requerido, em momento nenhum, comprovou quais foram os problemas mecânicos apresentados especificamente, sendo que em petição inicial, o mesmo DECLARA QUE O CAMINHÃO FOI TRAZIDO PARA CIDADE SEM APRESENTAR QUALQUER DEFEITO, E QUE APÓS O CARREGAMENTO DO MESMO, ESTE APRESENTOU PROBLEMAS DE DESALIAMENTO.
Ora Nobre Julgador, como é possível constatar, o próprio Requerido, utilizou de forma indevida o veículo, o que veio a ocasionar os danos por ele declinados, ainda assim, há de se destacar que o mero desalinhamento de veículos geralmente pode ser ocasionado até por buracos na via, não sendo justificável tal alegação de dano de responsabilidade do Requerido.
Ainda assim, tais declarações são falaciosas, vez que pelo laudo de vistoria anexo, comprova-se que o veículo quando foi vendido, possuía, 715.000 (setecentos e quinze mil) quilômetros rodados, vejamos:
Informação Omitida
Porém, pelo documento anexado pelo Requerente às fls. 30 dos autos, no documento datada de 29.05.17 é possível constatar que o veículo estava com a quilometragem de 722.824, vejamos:
Ora Excelência, como é possível alegar a ocorrência de vício oculto, uma vez que o veículo em menos de dois meses da sua venda havia rodado mais de 7.000 (sete mil) quilômetros.
No mais, inexiste nos autos, qualquer documento/especificação do problema técnico apresentado, afirmando que houve problema de desalinhamento e na bomba de combustível especificamente do caminhão em questão.
Conforme afirmado pelo próprio Requerido, o mesmo trata-se de mau uso do bem, o qual conforme relatado pelo próprio Autor, após o carregamento, houve a apresentação de eventuais problemas.
No mais, conforme verificamos pelo próprio relatório unilateral apresentado às fls. 45, observar-se a utilização do veículo de maneira indiscriminada, sendo que eventuais danos foram gerados pela próprio uso e desgaste natural.
Ainda assim, o Requerente deixa de informar nos autos, que o veículo em questão trata-se de um caminhão usado, com rodagem acima de 700.000 (setecentos mil quilômetros), portanto, eventuais consertos, foram em decorrência do desgaste natural, não sendo admissível que seja garantido ao um veículo usado, as mesmas condições de um veículo zero quilometro.
Frisa-se que a documentação apresentada constante às fls. 45, 46 e 47, são documentos unilaterais, produzidos pelo Requerido, não possuí qualquer valor probatório, no sentido de conferir a rendimento mensal de apenas um veículo da frota, porém questiona-se como seria possível uma empresa constituída no ano de 2016, que possui capital social de R$30.000,00 (trinta mil reais), realizar a aquisição de um veículo no valor de R$70.000,00 setenta mil reais, bem como auferir renda mensal de apenas um veículo, no montante de R$20.476,86???. PORTANTO, PARA CONSTATAR A VERACIDADE DE TAIS FATOS, REQUER A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, PARA A RECEITA FEDERAL, PARA INFORMAR SOBRE AS DECLARAÇÕES DE GANHO DO REQUERENTE NO PRESENTES AUTOS, BEM COMO, REQUERER AS INFORMAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA.
No que pertine ao conserto do veículo, podemos constatar que a Requerente litiga de má-fé, ao alegar que efetivou referidos gastos no veículo, uma vez que a própria nota de serviços anexada às fls. 27, comprova que tais despesas não foram efetuadas no veículo em questão, vejamos:
Informação Omitida
No mesmo sentido, no documento constante às fls. 28 datado de 29/05/2017, observamos que constam peças as quais são próprias do Veículo Scania Modelo T113 H 4x2 320, mas sim ao modelo K-113, ao qual se refere a peças de ônibus, vejamos a nota:
Informação Omitida
Assim, diante do acima exposto, resta indevida qualquer tipo de indenização ou valores devidos ao Requerente, uma vez que não há nos autos, qualquer prova das alegações, apenas notas fiscais, e documentos unilaterais que não comprovam a tese do autor, restando totalmente impugnada tal alegação.
III. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ENTRE PESSOAS JURÍDICAS e INEXISTÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Constata-se a lide entre duas pessoas jurídicas, sendo que no conceito de consumidor, é certo, não está excluída a pessoa jurídica, mas é preciso realçar que terá direito à legislação específica quando destinatária final dos produtos e serviços que adquirem e não como meio para suas atividades lucrativas, agregado o conceito de vulnerabilidade, segundo a mais moderna interpretação dada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 476.428-SC, 3 Turma, Rei. Min. NANCY ANDRIGHI, j. em 19/4/2005, em DJU de 09/5/2005).
Veja douto julgador, que o própri…