Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
AUTOS N°.: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua advogada abaixo elencada, apresentar, nos termos do art. 31 da Lei 9.099/95
CONTESTAÇÃO COM PEDIDO CONTRAPOSTO
em face de $[parte_reu_nome_completo], também já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, pelas razões a seguir elencadas
DOS FATOS
Narra o requerente da presente demanda que adquiriu do requerido o veículo marca/modelo HYUNDAI - I.30, 2.0, COR PRATA, ANO/MODELO: 2010/2011, PLACA: $[geral_informacao_generica], CHASSI: $[geral_informacao_generica], mediante o pagamento do valor de R$ 25.220,00 (vinte e cinco mil duzentos e vinte reais).
Em 07/05/2020, o requerido outorgou poderes para o requerente por meio de Procuração Pública, para transferência do bem. Aduz o autor ainda que por volta do dia 12/08/2020, constatou problema no câmbio do veículo, em decorrência de vício oculto, sendo necessária a troca do sistema de engrenagens.
Argumenta que ao constatar o problema, contatou o requerido, o qual afirmou que o cambio do veículo já havia sido “mexido”, mostrando-se indiferente à situação.
Alega ainda que o requerido omitiu informações e induziu o autor a erro “distorcendo informações acerca da real conservação do veículo, colocando a venda um bem em situação irregular de uso, causando prejuízos ao Autor”.
Finaliza informando que teve que arcar com os prejuízos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pontuando que o requerido agiu com má-fé.
Ocorre, Excelência, que a narrativa apresentada pelo autor é desprovida de veracidade. Os fatos narrados foram distorcidos, totalmente contrários às provas anexadas aos autos.
De fato, as partes celebraram um negócio de compra e venda de veículo no dia 06/05/2020 e no dia 07/05/2020, o requerido outorgou ao requerente Procuração pública, conforme narrado.
Entretanto, frise-se que, em que pese a Procuração ter sido outorgada ao requerente, o veículo foi vendido à concessionária $[geral_informacao_generica], no SIA, da qual o autor é vendedor, conforme áudios anexos. Dessa forma, o objetivo final do negócio era a revenda do bem, que foi efetivada em 02/06/2020, restando pendente a transferência do veículo ao terceiro comprador, concluída apenas em outubro.
Assim, o objetivo do autor com a presente lide é eximir-se uma responsabilidade imposta à loja pelo CDC. Ora, o veículo esteve na posse do autor até junho de 2020. Em 29 de julho de 2020 (em anexo) o autor fez o primeiro contato com o requerido informando sobre um barulho no carro, detectado pelo terceiro adquirente. Ou seja, quando já havia efetuado a venda do bem para terceiro, o carro apresentou a suposta falha. Dessa forma, o único responsável pela reparação seria o último vendedor e não o primeiro.
Ressalte-se que no período em que o carro permaneceu com o autor não houve qualquer falha mecânica do veículo e apenas em posse do terceiro, o carro supostamente apresentou a necessidade de substituição de peças.
Desse modo, no momento em que o carro foi revendido pelo autor, passa este a ser o responsável pela procedência e garantia do veículo, sendo o único responsável por qualquer falha que venha a apresentar, sobretudo, quando o bem foi adquirido na loja em que o demandante é vendedor.
Além disso, ainda que fosse verdadeira a afirmação do autor, que “desconhecia a situação do veículo” deveria provar a existência do vício, preexistente à tradição do bem. O que não fez, e claro, nem poderia fazê-lo. Ao contrário, conforme áudios em anexo, em todo tempo o comprador assegura a boa qualidade do automóvel.
O problema surgiu quase três meses após a concretização do negócio objeto da presente lide, quando o veículo já estava em posse de terceiro. Ora, o próprio autor pode, por mau uso, ter danificado o bem e, ao ser acionado pelo terceiro comprador, a fim de eximir-se de sua responsabilidade, pretende transferir, o prejuízo e a responsabilidade, ao requerido.
Assim, por todo aqui narrado, bem como pelas provas acostadas aos autos, resta evidente que a responsabilidade por qualquer vício do veículo já não era mais do requerido, porque somente quando o autor revendeu o carro a terceiros o bem apresentou falhas. Além disso, o requerente não fez prova da falha alegada, que para ser caracterizada como “vício oculto” deveria ser comprovadamente preexistente à tradição do veículo.
Além disso, antes mesmo do problema acima narrado, a loja não providenciou a transferencia do bem no prazo estipulado pelo § 1º do art. 123 do CTB. Desse modo, frequentemente o requerido tinha que entrar em contato com um dos vendedores da loja para saber o andamento do processo.
No dia 29/06, quase dois meses após a tradição, o veículo ainda estava no nome do requerido e, ainda que com total razão, excercendo um direito, ao questionar o vendedor Alexandre, o demandando foi destrado grosseira e gratuitamente, conforme conversas em anexo.
Em todo tempo, mesmo diante de todo aborrecimento experimentado, a postura do requerido foi colaborativa, voltada para resolução amigável do problema. Os vendedores da loja, por sua vez, não demonstram qualquer preocupação em prestar um adequado atendimento aos seus clientes.
Desse modo, por todo até aqui narrado, a adequada resolução da lide envolve necessariamente a inclusão da loja Like Veículos na presente demanda.
DO DIREITO
DA INCLUSÃO DA $[geral_informacao_generica] NO POLO
Conforme acima narrado o veículo foi revendido à $[geral_informacao_generica], inscrita no CNPJ sob o n°.: $[geral_informacao_generica], sediada no $[geral_informacao_generica] da qual o autor é vendedor. Assim, considerando a narrativa dos fatos até aqui realizada, é imprescindível a inclusão da loja mencionada na presente lide, para que haja um adequado julgamento dos fatos por este r. juízo.
As conversas de whatsapp entre autor, requerido e o vendedor Alexandre, demonstram claramente que o carro foi vendido à loja, nos termos dos arquivos em anexo. (Anexo – vídeo conversa $[geral_informacao_generica]).
Além disso, a própria ordem de serviço juntada pelo requerente (ID 71541718) indica a $[geral_informacao_generica] como participante direta da relação jurídica ora apresentada
DO VÍCIO REDIBITÓRIO
Os artigos 441 e seguintes do Código Civil tratam do vício redibitório, que são aqueles apresentados após a celebração de contratos comutativos e tornam a coisa imprópria para uso ou diminuem o seu valor.
O art. 445 menciona que:
O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
Pela leitura do artigo acima é possível concluir que o autor, ainda que tivesse razão em suas alegações já não estaria dentro do prazo para reclamar redibição ou abatimento do preço. Conforme acima narrado, a tradição foi efetivada em 07/05 e apenas em 04/09 a presente demanda foi ajuizada, ou seja quase 04 (quatro) meses após a entrega efetiva do bem, o autor pretende, descabidamente, ser indenizado por um prejuízo que não lhe deu causa o demandado.
Além disso, § 1º do art. 445 menciona que:
Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
Ou seja, existem vícios que somente após a efetivação do contrato, com o uso da coisa, é que se tornarão conhecidos para o adquirente e a partir daí, fluem os prazos para redibição, nos termos dos artigos supramencionados.
Ocorre, porém, que não é o caso da presente demanda. Conforme já narrado, e consoante provas acostados aos autos, o autor, em todo tempo assegura e reconhece que recebeu o veículo em perfeitas condições de uso. A primeira mensagem do autor, informando sobre um “barulho” no veiculo foi de 29 de julho, quando o carro já havia sido revendido, pela $[geral_informacao_generica], a terceiro.
Cabe ao comprador especial atenção na verificação da existência de vícios, sob pena de arcar com os mesmos, caso sejam de fácil constatação.
Além disso, ainda que houvesse vício, mesmo que aparente, no bem, e tendo o comprador realizado o negóc…