Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], devidamente qualificado nos autos do processo em epigrafe, que lhe move $[parte_reu_nome_completo], vem respeitosamente perante V. Excelência, por suas advogadas que esta subscrevem, tempestivamente, apresentar
CONTESTAÇÃO
aos pedidos formulados, o que faz mediante os fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:
I - DO BREVE RESUMO DA EXORDIAL
Aduz o Autor que realizou a compra do veículo I/F Ford Ranger XL 12E, ano 2000, cor prata, PLACA: $[geral_informacao_generica], RENAVAM: $[geral_informacao_generica], com o Senhor $[geral_informacao_generica]. Para a concretização do negócio, o vendedor Sr. $[geral_informacao_generica] ficou responsável pelo Laudo de Vistoria, obrigatória para transferência de veículos.
Narra o autor que a Vistoria feita na data 30/01/2018, pela $[geral_informacao_generica] foi aprovada e que por este motivo teria concretizado o negócio sem saber do problema do motor, acreditando que havia adquirido um veículo regular.
Em outro momento, relata que, em diligências perante o próprio site do Requerido Detran, o Autor obteve a informação de que na vistoria realizada em 30/01/2018, perante a credenciada $[geral_informacao_generica], havia tido o resultado “REPROVADO” e que, embora o resultado estivesse “REPROVADO” perante a credenciada HR Vistorias Automotivas, no site do Detran a informação estava diversa, sendo dada como “REGULAR”.
E ainda, afirma que o laudo da vistoria não está disponível para a visualização no link próprio, ao contrário do laudo da vistoria atual.
II – DO MERITO
A empresa $[geral_informacao_generica] é devidamente credenciada pelo órgão Detran, conforme a Portaria Detran - SP 68 , Portaria Detran - SP 69 e Resolução 466 COTRAN (Doc. em anexo), oficiada pelo Diário Oficial (Doc. em anexo) que poderá ser consultado pelo site oficial: www.impresaoficial.com.br
Realizou sua prestação de serviço com excelência, na data do 30/01/2018, REPROVANDO tal veículo, vejamos;
O laudo de vistoria que fora feito na data 30/01/2018, pelo ex – proprietário$[geral_informacao_generica], não consta mais no sistema do site de Detran.
Ocorre que, por regras do próprio órgão, os laudos anteriores não constam mais no sistema do site do Detran, por ser uma regra geral do próprio órgão, estando disponível apenas o laudo mais recente.
A empresa $[geral_informacao_generica], contém backup das fotos e documentos do veículo objeto dessa ação e foto da pessoa que realizou a vistoria. (Docs em Anexo).
Consta também o vídeo da vistoria e o momento exato que o veículo foi vistoriado pela empresa $[geral_informacao_generica], que será compartilhado nos autos pelo link: $[geral_informacao_generica] (Momento exato da vistoria consta nos minutos 1:59:00 até 2:23:14).
E conforme consta no site do Detran, a Empresa HR Vistorias Automotivas Ltda havia reprovado tal veículo, conforme portarias 68 e 69, não sendo o responsável pelo parecer final, tendo em vista que, a HR Vistorias Automotivas Ltda apenas constata o problema, quem reprova é o órgão Detran, vejamos:
Portaria 68
“CAPÍTULO I - DO OBJETO E CONDIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o credenciamento de empresas para realização de vistorias de identificação veicular no Estado de São Paulo por ocasião de emissão de Certificado de Registro de Veículo - CRV, ou relacração.
§ 1º A vistoria de identificação veicular de que trata o "caput" deste artigo tem por objetivo verificar:
I - autenticidade da identificação do veículo e de sua documentação;
II - legitimidade da propriedade;
III - se os veículos dispõem de equipamentos obrigatórios e se estes estão funcionais;
IV - alterações das características originais do veículo e de seus agregados e, caso constatada alguma alteração, se essa foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito.”
“§ 5º O laudo de vistoria veicular poderá ser utilizado, durante sua validade, para apenas uma emissão de Certificado de Registro de Veículo - CRV.”
CAPITULO VI - DA VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
“Art. 17. A credenciada deverá registrar a vistoria de identificação veicular por meio de sistema eletrônico homologado na forma da Portaria Detran-SP 69, de 24.03.2017, e integrado ao Sistema de Controle de Vistoria do Estado de São Paulo - e-Vistoria, responsável pela elaboração e expedição do laudo.
§3º - Deverá ser entregue ao proprietário do veículo vistoriado cópia colorida do laudo de que trata o artigo 17 desta Portaria.” (Incluído pela Portaria nº 168, de 17 de setembro de 2020).
Art. 20. Constatada qualquer inconformidade do veículo durante a realização da vistoria de identificação veicular, a credenciada deverá registrá-la no sistema informatizado de vistoria, inclusive em caso de interrupção do procedimento.
Como já mencionado anteriormente, a $[geral_informacao_generica], é apenas responsável para demostrar o problema no Laudo e NÃO …