Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo Nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, apresentar:
CONTESTAÇÃO
Em face da Ação Reparatória de Danos Morais movida por $[parte_autor_nome_completo], dizendo e requerendo o que segue:
SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de ação de indenização proposta em face de acidente de trânsito ocorrido em $[geral_informacao_generica], nesta cidade, em estrada que liga o município a $[geral_informacao_generica].
Alega o Autor que se envolveu em acidente automobilístico com o “Réu 1” e almeja a indenização por danos materiais e morais em face do “Réu 1’’ e do Contestante, por supor que este era proprietário do veículo à época do ocorrido.
Ocorre que a versão dos fatos é diferente do que foi narrado, uma vez que o Contestante não tem nenhuma participação, nem responsabilidade sobre o acidente.
Razões pelas quais, requer a imediata improcedência da ação, conforme passa a dispor.
DAS PRELIMINARES
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
O legislador tratou de prever, no novo código de processo civil, claramente os fatos que conduzem à inépcia da inicial, in verbis:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(...)
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Conforme leciona doutrina especializada sobre o tema:
"O autor tem de apresentar a sua fundamentação de modelo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, §1º, CPC), sob pena de inépcia. A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, §1º, I, CPC), não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art. 489, §1º, II, CPC) etc." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 635)
No mesmo sentido, o CPC exige que a petição inicial apresente os documentos necessários para a compreensão do litígio.
Art. 320.A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No entanto, no presente caso, o Autor sequer poderia comprovar algum tipo de envolvimento do Contestante no caso em tela, pois, o veículo já se encontrava vendido e em posse do “Réu 1”, e o contestante não estava no local do acidente, evidenciando a sua inépcia quando se trata de colocar o Contestante no pólo passivo desta ação, conforme precedentes sobre o tema:
TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARTIGO 320 DO NCPC. RECURSOS PREJUDICADOS. Compulsando os autos observa-se que a parte autora instruiu a inicial apenas com a certidão eleitoral (mov. 1.4). Referido documento não é apto a comprovar seu endereço, pois sequer possui o logradouro. Assim, a autora foi intimada por duas vezes para apresentar a documentação correta, contudo, deixou o prazo transcorrer (mov. 6 e 13 - autosin albis recurso inominado). É entendimento do C. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a ausência de documento essencial leva à extinção da demanda por inépcia da inicial, com base no artigo 320 do NCPC, que preceitua: "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". A comprovação de endereço da parte autora é essencial ao deslinde da demanda, isto porque, não há comprovação de sua efetiva residência a fim de fixar-se a competência territorial do juizado em que se propôs a demanda. Insta salientar que nos juizados especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme enunciado 89 do FONAJE, portanto, necessária se faz a comprovação de endereço. Assim, tem-se que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC. Destarte, casso a sentença e determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do NCPC, ante a ausência de documento essencial à propositura da demanda. Recursos prejudicados. Deixo de condenar as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006215-70.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 21.03.2020, #53364989)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSO ANTERIOR COM AS MESMAS PARTES. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. (...) O artigo 320 do CPC dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. Não tendo o autor juntado à petição inicial os documentos indispensáveis ao andamento do feito, e tendo ainda sido intimado è emendá-la, porém manteve-se inerte, correta é a sentença que extinguiu o feito nos moldes do artigo 485, I do CPC. 3. A extinção baseada no indeferimento da petição inicial independe de intimação pessoal da parte. (...)? (20160810079157APC, Relator: Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, DJE: 21/03/2018). 6. É entendimento pacífico deste Tribunal a inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ, a qual prevê que a extinção do processo pelo abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, quando o demandado não esteja integrado à relação processual, posto que não levada a efeito a citação. Veja-se: ?(...) Ausente o aperfeiçoamento da relação processual, mostra-se inaplicável o enunciado 240 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual considera necessário o requerimento do réu na hipótese de extinção do processo por abandono de causa. 4. Recurso desprovido.? (20130110981266APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 29/09/2016). 7. Recurso improvido. (TJDFT, Acórdão n.1091053, 07102601520178070007, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Julgado em: 20/04/2018, Publicado em: 30/04/2018)
Motivos que devem conduzir à imediata extinção do processo sem julgamento do mérito.
CARÊNCIA DA AÇÃO - DA FALTA DE LEGITIMIDADE DE AGIR
O artigo 17 do CPC dispõe claramente que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". É de ressaltar que o Autor, segundo os termos da inicial, pretende ajuizar danos morais após 3 anos do fato que é o objeto da presente ação, sem comprovar qualquer dano de forma efetiva.
O Autor deixou de juntar elemento indispensável à prova de sua legitimidade de agir, qual seja, o fato de querer envolver o Contestante em um acontecimento ao qual ele não tem participação alguma, após 3 anos do acidente. É no mínimo curioso que alguém queira reparação por danos morais com tanto tempo depois de o dano ter sido causado, e ainda querer envolver uma pessoa que já não tinha nenhum vínculo com o veículo que esteve envolvido no acidente.
Assim, nos termos do Art, 330, a petição será indeferida quando o Autor carecer do interesse processual. Para tanto, precisa demonstrar claramente a utilidade, necessidade e adequação da ação, o que somente seria demonstrado por meio de uma rápida e imediata atitude de ajuizar a ação, e o fazer somente em face do “Réu 1”, que era o envolvido no acidente, e já era proprietário e já estava com a posse do veículo, conforme documentos juntados pelo próprio autor comprovam.
Afinal, se o interesse do Autor fosse legítimo, não teria envolvido o Contestante neste litígio, e se o fez, não foi por motivo concreto e válido, poderia até ser caracterizada a conduta do Autor como má-fé, já que tenta incluir o Contestante de maneira errônea e desleal, já que o Contestante sequer sabia do ocorrido, e sequer se encontrava no local, no momento do acidente.
Resta, portanto, caracterizada a carência da ação aqui contestada, uma vez que a ação proposta pelo Autor não demonstra o seu interesse de agir e o seu interesse processual de litigar com o Contestante, constituindo-se a inicial em lide temerária, motivo suficiente para ser declarada a carência da ação proposta.
MÉRITO DA CONTESTAÇÃO
A Contestação impugna todos os fatos articulados na inicial o que se contrapõem com os termos desta contestação, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA, pelos seguintes motivos:
DA AUSÊNCIA DE CULPA
Diferentemente do que foi narrado, o Contestante já não tinha a posse do veículo, pois este já havia sido vendido ao “1º Réu”, e inclusive, já estava em processo de transferência de titularidade desde antes do acidente, não tendo sido concluída a transferência de titularidade na época dos fatos devido a um atraso nos trâmites porque o “Réu 1” perdeu a 1ª via do documento de registro do veículo, e foi necessário o pedido de 2ª via, levando a transferência ser realizada somente em 3$[geral_data_generica], mas a posse já havia sido transferida desde antes, o que isenta totalmente o Contestante de qualquer situação que ocorra com o veículo desde a data da transferência da posse.
O réu não pode ser culpado de uma conduta que ele não contribuiu para o deslinde dos fatos, uma vez que a "vítima" e o condutor do veículo são os envolvidos no acidente, sendo este último, já em posse do veículo, não sendo imputável ao Contestante a culpa pelo ocorrido, conforme clara disposição do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ou seja, o ato ilícito indenizável só pode ser decorrência de um ato, omissão voluntária, negligência ou imperícia, o que neste caso são imputáveis ao Autor e ao Réu envolvidos no acidente.
Se aplica, por analogia, a responsabilização do art. 13 do Código Penal:
"Art. 13. O resultado, (...), somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido."
A presunção de culpa daquele que tem o nome da titularidade do veículo é relativa, podendo ser desconstituída com base nas provas dos autos.
No presente caso fica perfeitamente demonstrada a ausência de culpa do Contestante, pois, sequer sabia da ocorrência dos fatos, não estava presente no local, já havia efetuado a venda do veículo, estando somente este em seu nome devido a um atraso no trâmite, sendo comprovadamente certo que, à época dos fatos, a troca de titularidade já havia sido iniciada, não tendo feito o Contestante nada que contribuísse para este atraso, logo, não há de se falar em culpa do Contestante neste caso.
Portanto, não há como imputar a ilicitude ao Contestante, considerando a manifesta ausência de culpa.
DAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS
Nos termos do art. 320 do CPC, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Nesse mesmo sentido é o disposto no Art. 373 do CPC:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
No presente caso, narra o Autor que teria o Contestante que figurar no pólo passivo da ação por ser o proprietário do veículo, no entanto, não traz qualquer prova para evidenciar o alegado.
Portanto, é dever do Autor instruir a inicial com as provas de seus argumentos, o que não ocorre no presente caso, devendo levar à imediata improcedência da ação:
APELAÇÃO CÍVEL. (...). DANOS MATERIAIS E PERDAS E DANOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. (...). Não comprovados os danos materiais alegados, a pretensão não merece acolhida. (TJ-MG - AC: 10118150000362001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: 09/04/2019, #13364989)
Os documentos juntados à inicial tratam-se de provas insuficientes a comprovar o alegado, uma vez que o Contestante não é citado no Boletim de Ocorrência, o que comprova que não estava no local do acidente, e no próprio Termo Circunstanciado apresentado pelo Autor, consta que o “Réu 1” é o proprietário do veículo, o que já demonstra que o Contestante de fato não tem vínculo com o veículo. Já o Contestante, pode provar que na data do ocorrido, já havia celebrado contrato da venda do veículo com o “Réu 1”, e já havia iniciado os trâmites de transmissão da titularidade, sendo certo que já havia se retirado a posse e a propriedade do Contestante sobre o veículo, o que já o torna desnecessário de estar no pólo passivo da ação.
Portanto, considerando que é dever do Autor, nos termos do art. 320 do CPC, instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, requer a total improcedência da ação.
DO MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO - INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS
Pela doutrina e jurisprudência, o dano moral é conceituado e exclusivamente como aquele que abala a honra e a dignidade humana, sendo exigido para sua configuração um impacto psicológico, humilhação ou severo constrangimento, como leciona renomada doutrina sobre o tema:
"Atualmente, observa-se certa tendência jurisprudencial de restringir as hipóteses em que, nas relações de consumo, o descumprimento de dever por parte do fornecedor seja reconhecido como causa de danos morais ao consumidor. Sustenta-se que o mero descumprimento de obrigação contratual ou dever legal, per se, não é suscetível de fazer presumir o dano.(...) Critério mais utilizado para …