Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, por seus procuradores, apresentar
CONTESTAÇÃO
à Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais que lhe move $[parte_reu_nome_completo], consoante os fatos e fundamentos que a seguir passa a expor.
I – FATOS
Trata-se de Ação de Indenização na qual o Autor narra haver abalroado seu veículo Fiat Pálio Weekend Adventure, placa $[geral_informacao_generica], no dia 27/04/2009 por volta de 13:30h em um outro veículo de marca FIAT, modelo Uno.
Afirma que, apesar do impacto do acidente ter ocorrido na parte frontal do veículo, o airbag não teria sido acionado. Conclui que o não acionamento deve ser interpretado como defeito do dispositivo de segurança, em razão do suposto defeito do airbag alguns dos ocupantes do automóvel teriam sofrido ferimentos e se assustado.
Em razão da suposta falha no funcionamento do airbag, o Autor ajuizou a presente ação, requerendo, por conseguinte, a condenação da Ré (i) ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de 30 (trinta) salários mínimos, os quais, quando do ajuizamento da ação atingiam a quantia de R$ 16.350,00 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta reais); (ii) a substituição do veículo por outro com as mesmas características; (iii) sucessivamente, seja determinado o reembolso do valor pago pelo opcional – R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) – , devidamente corrigido.
No entanto, não merecem prosperar os pedidos do Autor, seja porque inexistentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar, seja pela total ausência de provas dos alegados danos. É o que se passa a demonstrar.
II – DIREITO
II.1 – Ausência dos requisitos legais indispensáveis ao dever de indenizar
O Autor requereu a condenação da Ré ao pagamento de indenização por supostos danos de natureza material e moral decorrentes do não acionamento do airbag no momento da colisão de seu veículo. Entretanto, o Autor não faz jus a indenização de qualquer natureza.
III.1 – a) Inaplicabilidade do art. 12 do CDC – Inexistência de vício de produto – Ausência do alegado Acidente de Consumo – Não incidência do art. 18 do CDC
A hipótese de indenização por danos decorrentes de um vício de fabricação é prevista no artigo 12 da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
O referido artigo deixa claro que os requisitos indispensáveis para ensejar a responsabilidade do fabricante são a presença do vício de fabricação e de um dano decorrente do aludido defeito.
No caso dos autos, contudo, não se encontram materializados os requisitos, visto que inexiste qualquer prova de vício de fabricação no veículo ou defeito no acionamento do airbag que pudesse ter gerado algum dano ao Autor ou quiçá aos demais ocupantes do automóvel.
Primeiramente, é importante traçar alguns esclarecimentos acerca do funcionamento do airbag, para que se possa ter uma melhor visualização de que não houve falha alguma no funcionamento deste dispositivo de segurança.
O airbag é um componente de segurança de veículos automotivos, que funciona da seguinte maneira: quando o automóvel sofre violento impacto, são acionados vários sensores inerciais piezo-elétricos e eletromecânicos dispostos em partes estratégicas do automóvel (os mais comuns são o frontal, traseiro, lateral direito, lateral esquerdo, atrás dos bancos do passageiro e motorista), emitindo sinais para uma unidade de controle que, por sua vez, monitora em tempo integral o movimento longitudinal do veículo, acionando, assim, o airbag, quando a desaceleração do automóvel atingir certo nível (para explicações pormenorizadas, vide o laudo técnico acostado a esta defesa).
Saliente-se, em primeiro lugar, que não é toda e qualquer colisão sofrida pelo automóvel que enseja o acionamento dos airbags, sendo necessário investigar-se o ângulo e a força do impacto.
É de suma importância frisar que, em caso de choque lateral, capotamento, choque traseiro e tombamento, o sistema de airbag não é e não deve ser acionado. Isto porque estudos realizados por engenheiros mecânicos especializados possibilitaram concluir que, quando existem outras forças atuando sobre o condutor ou sobre o passageiro que não seja exclusivamente no sentido do eixo de deslocamento do veículo, o funcionamento deste sistema pode causar danos e ferimentos. Por esse motivo, os airbags são programados para serem acionados somente em choques frontais violentos.
Assim, o sistema possui sensores que indicam para a central do equipamento o sentido do choque que atingiu o veículo. Sendo o ângulo superior a determinado limite padrão em relação ao eixo do deslocamento e, caracterizando-se colisão não frontal, o computador central impede o acionamento das bolsas do airbag.
De toda forma, cumpre informar que o airbag é um dispositivo de segurança passivo, suplementar, constituído de bolsas que se inflam automaticamente no caso de violenta colisão frontal, pretendendo proteger a cabeça e o tórax (órgãos vitais) do motorista e passageiro do veículo de choques contra o volante ou o painel do carro.
O dispositivo em questão, como dito, somente funciona em caso de fortes e expressivos impactos frontais porque, para os demais casos, a proteção dos ocupantes se dá mediante utilização do cinto de segurança. Daí porque se diz que o airbag é um dispositivo de segurança suplementar.
Como a sua pretensão é proteger a cabeça e o tronco dos ocupantes do carro de choques contra o volante e o painel, as colisões de menor expressão, cuja energia de impacto é plenamente absorvida pela estrutura do veículo (característica construtiva da chamada “célula de sobrevivência”) ou pelo objeto no qual se colidiu, não ensejam o acionamento do dispositivo, porquanto a simples utilização do cinto de segurança é mais do que suficiente à proteção dos ocupantes do automóvel.
Ainda, como já salientado, o sistema de airbag é constantemente monitorado por uma central eletrônica, que registra todos os dados do que ocorre com o veículo por meio do crash memory.
Por isso, se houvesse qualquer falha no sistema, como bem explanado no manual do usuário do veículo anexo (Doc. 03), uma luz de alerta se acenderia no painel (o que não ocorreu no caso em tela), ficando posteriormente registrado na referida Central.
Feitos estes esclarecimentos quanto ao funcionamento do dispositivo de segurança airbag, cumpre analisar as alegações trazidas pelo Autor com relação ao acidente descrito na exordial.
No presente caso, o Autor juntou fotos e Boletim de Ocorrência os quais demonstram que os danos no veículo não evidenciam uma colisão frontal capaz de ativar o airbag. Em verdade, o que se extrai dos relatos constantes do Boletim de Ocorrência é que o acidente havido foi de pequena monta, sem a incidência de danos físicos aos envolvidos.
Nesse sentido, lê-se no Boletim de Ocorrência (fls. 16/21) acostado aos autos a narrativa do Autor: “vinha sentido trevo Posto da Mata quando deparei com veículo uno Mille onde vinhemos a colidir” (fls. 20 dos autos). Da versão feita pelo outro condutor envolvido no acidente tem-se: “Estava parada na BR418 no trevo da BR 101 na parada obrigatória quando fui surpreendida pelo veículo pálio adventure cinza chocando-me no fundo, era o que continha para declarar”.
Após a narrativa dos condutores envolvidos no acidente, a Polícia Rodoviária Federal relatou a seguinte ocorrência: “Após levantamento no local, declaração de condutores e vestígios encontrados, conclui que o condutor do veículo 01 foi atingido na parte traseira pelo veículo 02, quando este estava parado em local regulamentar para acessar a via preferencial, BR 101, que o condutor do veículo 02 desatento no momento veio a causar a colisão.”
Trata-se o acidente em questão de uma batida traseira, sendo certo que o Autor abalroou um veículo que se encontrava, à sua frente, parado em local regulamentar. Conclui-se, sem maiores dificuldades, que a velocidade de impacto dos veículos era baixa.
Destarte, os danos narrados no Boletim de Ocorrência são compatíveis com as fotos juntadas ao processo (fl. 27) e permitem constatar que a batida ocorrida não justifica o acionamento do sistema de airbag, o qual apenas ocorreria caso a colisão frontal fosse violenta, conforme já mencionado.
Nesse passo, conclui-se do exame da fotografia constante na fl. 27 que não houve um impacto frontal violento, pois o que se constata são deformações discretas e voltadas apenas para os componentes externos de carroceria, não tendo havido sequer a ruptura da grade externa frontal. Não se evidencia, como se vê do veículo, deformações características de avarias estruturais que são ordinariamente encontradas em colisões frontais em que o airbag é acionado.
Não se nota no veículo do Autor a existência de danos ao habitáculo do motorista, a diminuição da distância entre os eixos dianteiro e traseiro do automóvel, a ocorrência de recuo do motor, ou qualquer outro sinal que indique violenta colisão frontal.
Finalmente, extrai-se do Boletim de Ocorrência (fl. 20), ainda, que ambos os condutores saíram ilesos do incidente, não procedendo, portanto, a assertiva do Autor de que teriam sido causados danos aos passageiros do veículo.
Na verdade, não há, no caso em tela, deformações que demonstrem a ocorrência de desacelerações longitudinais que justificassem o acionamento do airbag pelo sistema, o que, conforme explicado no laudo anexo, apenas aconteceria se a desaceleração média frontal tivesse atingido um valor de cerca de 2,6 g ou 2,6 vezes a aceleração da gravidade ou, ainda, 92 km/h em apenas um segundo.
Dessa forma, apresentadas as explicações acima, vê-se que o veículo do Autor não apresenta nenhum vício ou defeito de produto, sendo absolutamente improcedentes os seus pedidos.
Por conseguinte, inexistindo a prova do suposto vício do produto, não há que se cogitar da procedência dos pedidos de indenização por danos materiais formulados pelo Autor.
Com efeito, com fundamento no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor o Autor pede que seja substituído o veículo por outro com as mesmas características, em razão dos supostos defeitos no sistema de airbag e, sucessivamente, seja-lhe restituído o valor pago pelo equipamento – R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
É preciso afastar a incidência do referido dispositivo de Lei do caso em apreço. Isto porque este somente é aplicável em caso de defeito do produto, o que não é o caso dos autos, pois o airbag do veículo do Autor não se encontra viciado, tal como argumentado acima e provado pelo laudo técnico ora juntado.
Corrobora a ausência de vício do airbag a própria conduta do Autor o qual não levou o seu carro à concessionária logo após o acidente, a fim de verificar o suposto defeito do airbag. Ora, inexistindo o vício no equipamento e sequer a queixa a seu respeito não se aplica o disposto no art. 18, 1§º, do CDC e tampouco as opções que são postas à disposição do consumidor.
É fato incontroverso que os dispositivos – art. 12 e art. 18 do CDC – versam sobre assuntos diversos, pois o primeiro trata da responsabilidade civil por fato do produto, enquanto o art. 18 do CDC versa sobre a responsabilidade civil por vício do produto. Não se pode acolher, portanto, a confusão feita pelo Autor quanto à incidência destas normas.
No caso presente, como já exposto, não se aplica o art. 18 do CDC, porquanto não existe vício do produto e, tampouco o art. 12 do mesmo diploma, uma vez que se encontra caracterizada a hipótese do §3º, II deste artigo de Lei.
Não merecem ser acolhidos, pois, os pedidos constantes da Inicial.