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Modelo de Contestação. Reparo do Veículo. Seguradora. Ausência. Danos Morais. Danos Materiais | Adv.Silvia

SS

Silvia Santana Souza Silva

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por sua advogada in fine assinada, regularmente constituída mediante instrumento de mandato e substabelecimento anexos, com endereço profissional timbrado no rodapé da presente lauda, vem, tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer:

 

CONTESTAÇÃO

 

aos termos da peça vestibular, pelas razões de fato e de direito a seguir consubstanciadas.

 

1. SÍNTESE DA PETIÇÃO INICIAL

 

Na peça vestibular, a parte Autora alega ser proprietária do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, placa policial $[geral_informacao_generica] e chassi $[geral_informacao_generica], ano 2002/2003, que o referido veículo é o seu instrumento de trabalho, vez que ocupa a função de representante comercial nesta cidade.

 

Que sofreu um acidente no referido veículo em $[geral_data_generica] e que, em decorrência do acidente o veículo ficou bastante danificado havendo necessidade de acionar a seguradora para os devidos reparos. 

 

Alega ainda a autora, que entre a data do acidente e o efetivo reparo do veículo decorreram dois meses. 

 

Dessa forma, inconformado com os acontecimentos narrados, requer a condenação a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de  R$ 13.779,55 (treze mil, setecentos e setenta e nove reais e cinqüenta e cinco centavos ).

 

Porém, suas alegações não podem prosperar ante a falta de fundamentação fática e jurídica, senão vejamos:

 

2- PRELIMINARMENTE

 

Consoante a dicção do artigo 301 do Código de Processo Civil, constatada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos deste dispositivo, compete ao réu alegá-la antes de discutir o mérito da demanda, senão vejamos:

 

2.1 -CARÊNCIA DE AÇÃO

       

Preliminarmente, a requerida pede licença para apontar ausência de motivos sustentáveis que orientem a propositura da ação em exame.  Salvo melhor entendimento, parece não ter a propositura desta, outro escopo que não o de meramente acarretar dano à suplicada.

 

Conforme declaração expressa do autor em sua inicial, entre a data do sinistro até o efetivo recebimento do veículo devidamente reparado, passaram-se exatamente dois meses, mesmo considerando, que em decorrência do acidente, este ficou bastante danificado, conforme declaração do autor em sua inicial.

 

Vale dizer que, em momento algum, a Seguradora furtou-se à sua obrigação de prestar assistência ao requerente, iniciando-se com a retirada do veículo do local do acidente, entregando-o na oficina autorizada, cedendo-lhe um outro veículo para uso provisório,  assistência esta que o acompanhou até o momento final, quando entregou o veículo devidamente reparado, tudo isso visando o bem estar do autor.

 

Os argumentos apresentados pelo autor não correspondem precisamente à verdade, tendo sido modificados a seu inteiro talante. Com a devida licença, o autor deseja apresentar-se como lesado, olvidando as circunstâncias reais e verdadeiras. Diante de tal atitude, este apresenta-nos um propósito mais ou menos velado de busca de enriquecimento “sine causa”. Salvo melhor juízo, a falta de embasamento para as alegações irreais formuladas pelo suplicante unicamente parece a tal conclusão.

 

Sendo assim, por ter cumprido a Seguradora com todas as obrigações contratuais, falta ao autor, condições para estar em juízo, requer seja reconhecida a carência de ação, com decreto de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.

 

3. DO MÉRITO

3.1 DA REALIDADE DOS FATOS

 

No tocante ao “meritum causae” tampouco parece ter maior sorte o autor. Ora, não assiste razão ao requerente em sua pretensão. Pelo contrário, com a devida vênia.

 

Depreende-se da narrativa que o autor tenta imputar ao requerido, toda a responsabilidade pelo seu infortúnio, bem como dos prejuízos advindos deste. Todavia, cumpre ressaltar que, que o contrato da Seguradora com o requerente foi cumprido integralmente nos seus termos, seguindo inclusive as normas que regulamentam esse tipo de contrato de mútuo.

 

Destarte, ocorrido o acidente, a Requerida tomou todas as providências necessárias, para diante do possível sanar as dificuldades advindas para o Requerente.

 

Ora, o simples fato do autor ter sofrido danos, prejuízos, não autoriza a propositura de uma ação. A culpabilidade não foi aclarada até o presente momento, e, oportunamente, emergirá das evidências das provas a serem coligidas a realidade dos fatos, a qual passou de modo diverso do relatado na peça exordial, As alegações do autor fatalmente cairão por terra como um “castelo de cartas”, eis que não se acham fundamentadas em bases minimamente sólidas, “rogata vênia”.

 

Importa levar-se em consideração, que, a Seguradora, no intuito de prestar o melhor serviço ao seu contratante, diligenciou no sentido de transportar o veículo em referência, para a oficina autorizada, FIAT/CEOLIN, empresa muito bem conceituada nesta cidade, em virtude dos bons serviços prestados, a fim de que o carro ficasse em perfeito estado. Sendo assim, justifica-se o prazo de três dias alegados pelo autor, em que o veículo levou para ser guinchado até a oficina, pois a seguradora aguardava a ordem da empresa acima referida para o devido transporte.

 

A insinceridade do autor transparece a cada passo, pois alega que ficou sem a sua fonte de renda, durante dois meses, vez que é representante comercial. Ora Excelência, o que é de se estranhar é que requerente não ficou em momento algum imobilizado em virtude do acidente, muito pelo contrário, as avarias sofridas foram somente no veículo, daí não justificar-se o autor, deixar de trabalhar durante dois meses por ausência do veículo, que ele mesmo causou o dano, diga-se de passagem, por imprudência no trânsito.

 

Ao mesmo tempo que afirma ter ficado sem trabalhar, alega o autor ter tido a necessidade de alugar um veículo junto à empresa $[geral_informacao_generica] pagando à quantia de R$ 1.279,55 (Um mil duzentos e setenta e nove reais e cinqüenta e cinco centavos). Daí a contradição, o autor ficou sem trabalhar, ou alugou um veículo para tal. O que precisa ser realmente apurado é se o aluguel do respectivo veículo foi para o autor viajar em férias, e agora está obrigando também a Seguradora a arcar com a referida despesa.

 

O Requerente pretende provavelmente colocar as circunstâncias e as afirmações a seu inteiro talante, sequer se importando com a sua correspondência ou não com a realidade. Para o Requerente, parece ganhar relevo unicamente seu intuito de receber o ressarcimento, em perceber importância em dinheiro. Não parece incomodar-se em sacrificar a própria essência dos fatos e da realidade para conseguir os seus objetivos.

 

As fragilíssimas e inconsistentes alegações feitas pelo suplicante na peça inaugural, não podem substituir a uma análise mais profunda do quadro em exame. Seus argumentos, porque falhos, insinceros e carentes de esteio na realidade, “concessa vênia”, não podem ter acolhimento, merecendo ser repudiados e severamente objurgados.

 

3.2 – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

Ressalta do exposto a falta de amparo legal à frágil pretensão do autor, “premissa vênia”. Conforme restou demonstrado acima, a Seguradora Requerida não pode ser condenada a qualquer tipo de imposição ou mesmo multa, uma vez que não praticou qualquer ato ilícito, muito menos agiu com culpa.

 

 “Agir com culpa significa atuar o agente em termos de, pessoalmente, merecer a censura ou reprovação do direito. E o agente só pode ser pessoalmente censurado, ou reprovado na sua conduta, quando, em face das circunstâncias concretas da situação, caiba afirmar que ele podia e devia ter agido de outro modo”.

 

Dessa forma, não há razão para se imputar qualquer tipo de responsabilidade a $[parte_autor_nome_completo], por ato que a mesma não deu causa. Nesse sentido, já vem se posicionando a jurisprudência pátria, valendo trazer à tona ementa de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis:

 

“PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL APC515999 DF

ACÓRDÃO: 118137

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Turma Cível

DATA: 23/08/1999

RELATOR: SÉRGIO BITTENCOURT

PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do DF: 06/10/1999 Pág: 14

DECISÃO: NEGAR PROVIMENTO UNÂNIME.

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – CIVIL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – ALEAGAÇÃO INCONSISTENTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA – RESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITO – FATO DE TERCEIRO – INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NÃO SE JUSTIFICA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SE NENHUMA OUTRA PROVA PRETENDIAM AS PARTES NELA PRODUZIR. SEM A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE OS ALEGADOS PREJUÍZOS E O COMPORTAMENTO DO AGENTE, REJEITA-SE A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO”. (GRIFOS E REALCES ADITADOS).

 

Corroborando esse entendimento da jurisprudência dominante, convém ainda transcrever alguns trechos de decisão proferida pela Terceira Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, em caso bastante semelhante ao presente, vejamos:

 

Com efeito, a responsabilidade civil funda-se na constatação de três elementos, a saber: ato ilícito comissivo ou omissivo doloso ou culposo; o dano superveniente; e o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo elementos. 

 

Tal entendimento encontra respaldo na doutrina nacional, valendo citar o ilustre Orlando Gomes:

 

“A boa-fé nos contratos, a lealdade nas relações sociais, a confiança que devem inspirar as declarações de vontade e os comportamentos exigem a proteção legal dos interesses jurisformizados em razão da crença em uma situação aparente, que tomam todos como verdadeira.” (Transformações Gerais do Direito das Obrigações, Revista dos Tribunais, São Paulo). (REALCES ADITADOS).

 

O dissabor e o aborrecimento por ventura vivenciados pela parte Autora foram causados por ela própria, e não são suficientes para a caracterização do dano moral.

 

Resta inquestionável que as alegações da parte Autora são completamente disparatadas e inverídicas, vez que, como muito mencionado, a Seguradora Ré sempre agiu consoante o contrato firmado e a legislação em vigor.

 

A doutrina é remansosa no sentido de que “Não se pode presumir culpa quando a conduta do agente se desenvolve dentro da normalidade”. (Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial, Rui stoco, 4ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 73)

 

Nestas circunstâncias, não há que se falar em qualquer tipo de obrigação e muito menos em responsabilização da Seguradora pelos supostos prejuízos, tendo em vista a não configuração da culpa, mesmo porque Damnum quod quis sua culpa sentit sibi debet non aliis imputare (O dano que alguém sofre por sua culpa deve imputar a si, não aos outros).

 

Ante todo o aqui exposto, vem a Seguradora Ré requerer o indeferimento de todos os pleitos formulados na exordial, por ser de direito.

 

3.3 - DA AUSÊNCIA DE DANOS

 

A parte Autora formulou pedido de indenização por danos morais. Todavia, é cristalino que tal pedido é improcedente.

 

Em primeiro lugar, cumpre lembrar a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho1, que ensina que inexiste dano moral por fato praticado no exercício regular de direito. Desta forma, no caso dos autos, uma vez demonstrado que a Ré agiu em consonância com a contrato, e, logo, em exercício regular de seu direito, não há que se falar em condenação da contestante a indenizar o suposto dano moral sofrido pela parta autora.

 

Neste sentido, confira-se recente decisão da ilustre Juíza do VII Juizado da Comarca da Capital, em situação análoga aos autos, Dra. Keyla Nunnes Blank, nos autos do processo nº 2002.800.065529-1, julgado em 16/09/2002, verbis:

 

“...No tocante ao dano moral pleiteado, estava a Ré, apenas no exercício regular de seu direito, e quem se comporta de acordo com o direito não age ilicitamente. Não é demais ressaltar que o direito e o ilícito são antíteses absolutos – um exclui o outro; onde há ilícito não há direito, onde há direito não existe ilícito. Vem daí o princípio estampado no artigo 160, I do Código Civil que não considera ilícito o ato praticado no regular exercício de um direito.”

 

É de ofuscante nitidez que os fatos narrados pela Parte Autora na inicial não conduzem necessariamente a sofrimento, angústia, dor profunda e íntima que são os sucedâneos do dano moral. Entender de outra forma seria admitir que qualquer dissabor da vida em sociedade seria passível de provocar uma condenação por danos morais. 

 

Justamente neste sentido a orientação do Tribunal de Justiça do Rio de …

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