Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por meio de sua advogada infra-assinada, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
I) DOS FATOS
Consta nos autos que no dia $[geral_data_generica], por volta das 11h, na Avenida $[geral_informacao_generica], o requerente, ao entrar em seu veículo FIAT/Pálio, placa $[geral_informacao_generica], foi surpreendido por uma colisão em sua porta lateral esquerda ocasionada pela requerida, que conduzia seu veículo GM/Ônix, placa $[geral_informacao_generica].
Conforme consta no boletim de ocorrência acostado nas fls. 12/23, o veículo do autor encontrava-se, no momento do sinistro, com a porta esquerda aberta, de modo que não foi possível à requerida evitar a colisão.
Isto posto, o autor ajuizou a ação de indenização por danos materiais pleiteando a condenação da requerida pelo pagamento dos danos suportados em razão da colisão.
Às fls. 08/11 foram juntados três orçamentos pelo requerente.
É a síntese do necessário.
II) DO DIREITO
A) DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 49 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E DA CULPA EXCLUSIVA DO REQUERENTE
O artigo 49, caput, do Código de Trânsito brasileiro estabelece que:
Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.
Desse modo, a legislação de trânsito brasileira é clara ao afirmar que o condutor e os passageiros não devem abrir a porta do veículo, deixa-la aberta ou descer do veículo sem antes observar que isso não constitui perigo para eles ou para terceiros.
Ocorre que no caso em tela o requerente estava com sua porta aberta quando houve a colisão, conforme consta no boletim de ocorrência de fls. 12/23, e, neste caso, o dever de cautela pertence à pessoa que, com o veículo estacionado do lado direito da via, abriu a porta sem antes observar o trânsito, a fim de evitar colocar em perigo os usuários da avenida. Ou seja, o dever de cautela incumbia ao autor.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RÉ QUE ABRIU A PORTA DO VEÍCULO, SEM AS DEVIDAS CAUTELAS, ATINGINDO A AUTORA QUE TRAFEGAVA EM SUA MOTOCICLETA - CULPA CARACTERIZADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS - ABATIMENTO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO -ADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 246 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REDUÇÃO DO QUANTUM - CABIMENTO - PRELIMINAR REJEITADA, RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. O artigo 49 do Código de Trânsito Brasileiro é expresso no sentido de que 'o condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via'"."A teor da Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a dedução do valor recebido pelo seguro obrigatório na indenização judicialmente fixada. (TJ-SP - APL: 40045881420138260038 SP 4004588-14.2013.8.26.0038, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 04/05/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2017)
Ante ao exposto, consta-se a culpa exclusiva do autor, pois se encontrava em situação incompatível com a via, mantendo a porta de seu veículo aberta, sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Sendo assim, resta evidente que os danos materiais sofridos pelo requerente não podem ser reputados à requerida, que em momento algum agiu de forma a contribuir ao infortúnio.
Além disso, …