Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DE CIDADE/UF.
Processo nº Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n°. Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, neste ato representada por seu sócio administrador Representante Legal, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, com fulcro nos artigos 335 e seguintes do nCPC, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
nos autos da ação de resolução contratual que lhe move Nome Completo, já qualificado nos autos em epígrafe, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
I – DA REALIDADE DOS FATOS
De fato, Requerente e Requerido celebraram um contrato de compra e venda de um caminhão MARCA/MODELO FORD/CARGO 1517, cor branca, placas Informação Omitida, ANO/MODELO 1986/1986, chassi nº Informação Omitida, motor nº Informação Omitida. Ocorre porém que alguns fatos alegados na exordial não conferem com a realidade. Tal como se pretende demonstrar a seguir.
Note-se que o veículo objeto da presente demanda se mostrava em perfeitas condições de uso, tanto que era utilizado para realizar serviços habitualmente. Foi colocado à venda tão somente porque não supria mais as necessidades empresarias do Requerido que, em meados de outubro de 2015, adquiriu um novo caminhão e resolveu anunciar outro em um site de vendas, chamado OLX.
O anúncio tinha os seguintes termos: Caminhão Ford Cargo 1517, cor branca, placa Informação Omitida, ano modelo 1986, valor R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Houve bastante procura de pessoas interessadas, porém o Requerente, demonstrando interesse na compra, solicitou o agendamento de uma visita para que ele, pessoalmente, pudesse constatar o pleno funcionamento do veículo.
Referida solicitação foi atendida e, após análise própria, o Requerente aceitou adquirir o caminhão no estado em que encontrava, porém pelo preço de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), sendo que R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) seriam pagos à vista e o restante em quatro parcelas consecutivas e R$ 1.000,00 (um mil reais) a partir de dezembro de 2015.
Note-se que, antes da entrega efetiva do veículo, foram realizadas revisões e manutenções preventivas no caminhão. O veículo, portanto, estava em perfeitas condições de uso, conforme constatação ostensiva do Requerente.
No momento da entrega do veículo o Requerente solicitou que a transferência dos documentos não fosse feita imediatamente por conta dos custos do procedimento. Apesar de não ser usual, a Requerida, com o intuito de ajudar o Requerente, concordou com a postergação da transferência.
Apesar da omissão do Requerente na exordial, as parcelas acordadas não foram cumpridas. Apenas no final de fevereiro de 2016 que o Requerente procurou a Requerida para tentar quitar sua dívida. A Requerida, por sua vez, novamente demonstrando flexibilidade e boa-fé diante das atuais dificuldades do mercado, concedeu um desconto de R$ 3.000,00 (três mil reais) do restante da dívida para que o Requerente conseguisse quitá-la. E, mesmo com a ajuda, o Requerente se negou a arcar com os custos da transferência de documentação alegando não ter recursos para pagar o procedimento.
Finalmente, apenas em 12/02/2016, após muito insistir, foi possível fazer a transferência do veículo. Ou seja, cinco meses depois da efetiva venda é que o veículo foi transferido para a titularidade do novo proprietário, ora Requerente, que, por sua vez, já estava utilizando o veículo para desenvolver suas atividades laborativas, quais sejam, transporte de caçambas de entulhos.
Ocorre que, quando da vistoria de identificação veicular, o veículo simplesmente foi reprovado porque havia dificuldade para identificar o número do chassi do caminhão. Interessante é que, meses antes da venda do veículo, este passou por semelhante vistoria por força da quitação de financiamento e exclusão de alienação fiduciária no documento.
Ao contrário do que alega o Requerente, quando da entrega do veículo, a numeração, tanto do motor quanto do chassi estavam em perfeitas condições. Não havia aparente sobreposição de numeração do motor.
Surpreendido com a situação, o Sr. Representante Legal se propôs a conseguir junto ao CIRETRAN de CIDADE uma autorização para remarcação do chassi em empresa autorizada. O Requerente, por sua vez, não aceitou tal proposta alegando que o veículo perderia valor de mercado.
Após muitas discussões e transtornos, finalmente, em maio de 2016, foi emitido um documento pelo CIRETRAN autorizando a transferência definitiva do veículo. Ocorre que, novamente, o veículo foi REPROVADO na vistoria, porém não pela falta de numeração do chassi, como alega o Requerente, porém porque o veículo apresentava uma situação que era prejudicial ao próprio Requerente e aos demais condutores:
Apresentava placa danificada, luz de placa ausente, luz de freio, luz de ré e lanterna sem funcionamento e quatro pneus traseiros com desgaste excessivo. Condição que se deu pelo uso excessivo e descuidado do veículo sem nenhuma manutenção básica, além de uma das portas danificadas por envolvimento em acidente de trânsito.
Como ostensivamente demonstrado, foram feitas diversas concessões na tentativa de ajudar o Requerente. Que, por sua vez, propôs a devolução do veículo e a resolução contratual. A Requerente, cansada de tantos impasses, se comprometeu a aceitar a resolução do contrato desde que o veículo passasse novamente por uma revisão, as avarias fossem devidamente consertadas e o veículo fosse devolvido no mesmo estado em que fora entregue.
O Requerente, por sua vez, disse que devolveria o veículo mas não realizaria nenhuma das condições que foram estabelecidas. Assim, por uma questão de bom senso, a Requerida não aceitou o acordo haja vista que não poderia tomar tamanho prejuízo em devolver o dinheiro e ficar com um veículo danificado sendo que este fora entregue em perfeitas condições.
Foi quando o patrocinador do Requerente, Dr. Nome do Advogado, entrou em contato para formalizar um acordo justo para ambas as partes. E, ante que fosse agendada uma reunião, foi a Requerida surpreendida por esta demanda demonstrando o total desinteresse, por parte do Requerente, em resolver a presente situação de maneira amigável.
A Requerida é empresa de direito privado, sob a administração e zelo de seus sócios, é uma organização com mais de dez anos de atuação no mercado de engenharia e consultoria ambiental. Tem uma imagem a zelar perante seus clientes e sociedade em geral, motivo pelo qual ser parte em um processo como este em que, claramente, fez tudo para ajudar a parte contrária é, realmente lamentável e precisa de uma resposta dura por parte do Poder Judiciário a fim de evitar atitudes como a da Requerente.
II – DO DIREITO
a) Do interesse em realizar audiência de conciliação
O Código de Proceso Civil de 2015 (nCPC), em artigo 4º determina que o Requerente, na petição inicial, deve se manifestar quando ao interesse ou desinteresse de realizar audiência de conciliação a fim de solucionar a demanda.
O Requerente, por sua vez, não se pronunciou a respeito de seu interesse em realizar ou não referido procedimento.
Por uma questão de economia processual e permissão legal, é mister salientar que os institutos de mediação, conciliação e arbitragem têm ganho grande relevância no cenário jurídico atual por conta de sua eficácia em solucionar rapidamente demandas que claramente dependem de uma conversar clara das partes.
Indiscutível que já houve tentativas de acordos entre as partes. De forma que a possibilidade de composição é indiscutível.
Assim, a Requerida tem interesse em que seja realizada audiência de conciliação a fim de solucionar a presente demanda da forma mais justa e eficaz possível.
b) Das reais condições do caminhão
O artigo 445 do Código Civil (CC) determina que o adquirente de coisa móvel decai o direito de obter uma redibição contratual ou abatimento no preço acordado, em caso de constatação de vício que inviabilize o uso do bem ou que lhe diminua o valor pelo prazo de 30 dias contado a partir da entrega efetiva do bem. E, pela natureza do vício, este só puder ser conhecido em momento posterior, contar-se-á o prazo a partir do momento em que poderia tomar ciência.
Conforme já foi demonstrado supra, o caminhão foi entregue em perfeitas condições, com vistorias …