Direito Civil

[Modelo] de Agravo de Instrumento | Preclusão Lógica e Interrupção de Lucros Cessantes

Resumo com Inteligência Artificial

A parte interpõe Agravo de Instrumento contra decisão que não acolheu embargos de declaração sobre preclusão lógica e lucros cessantes, argumentando que o depósito realizado pela Agravada não interrompe a contagem dos lucros cessantes, devido à preclusão lógica e falta de efetivo pagamento.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

AUTOS N° Número do Processo

 

 

 

 

 

Razão Social, já qualificado nos autos em epígrafe que, perante este juízo, litifa em ação indenizatória em face de Razão Social e Razão Social, comparece respeitavelmente à presença de Vossa Excelência, para interpor o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO

com esteio no artigo 1.015, § único, do CPC, o qual segue instruído com cópia integral dos autos de orgiem, contemplando-se as peças obrigatórias para sua adminissibilidade, conforme o artigo 1.017 do CPC.

 

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO

 

COLENDA CÂMARA CÍVEL

ÍNCLITO RELATOR

 

AGRAVANTE: Razão Social

AGRAVADAS: Razão Social e Razão Social

 

ORIGEM: ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE

AUTOS Nº Número do Processo

1 DA TEMPESTIVIDADE

Tendo em vista que a intimação dos embargos declaratórios de mov. 108 foi lida por este procurador no dia 03/02/2017, com início do prazo no dia 06/02/2017, e o prazo para interposição do presente Agravo de Instrumento é de 15 dias uteis, o termo final se dá no dia 24/02/2017. 

 

Deste modo, é de se reconhecer a tempestividade, visto que protocolizado dentro do prazo legal.

2 BREVE SÍNTESE E A DECISÃO AGRAVADA

A Exequente-Agravante propôs Ação de Indenização por Danos Materiais em face da primeira Executada-Agravada, sendo que tal demanda restou procedente nos seguintes termos:

 

Informação Omitida

 

As fls. 400/408 (mov. 1.76) a Segunda Executada-Agravada Interpõe Recurso de Apelação insurgindo-se contra a sentença de primeiro grau, sendo que as fls. 470/472 (mov. 1.78), após a interposição do Recurso de Apelação que se insurge contra a sentença, a mesma Agravada efetua um depósito no valor de R$49.847,24 (quarenta e nove mil oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos) com cumprir o item ‘a’ da sentença singular e, consequentemente, impor termo final aos lucros cessantes.

 

De todo modo, deu-se continuidade a todo procedimento até o Acórdão deste Egrégio Tribunal (fls. 467/474 – mov. 1.91) e posterior trânsito em julgado (fls. 545 – mov. 1.98).

 

Ante o trânsito em julgado, promoveu-se o Cumprimento de Sentença (fls. 555 – mov. 1.106) para que efetuasse o pagamento do débito no importe de R$ 426.307,29 (quatrocentos e vinte e seis mil, trezentos e sete reais e vinte nove centavos), além de R$ 115,00 (cento e quinze reais) por dia a título de lucros cessantes, com juros, correção monetária e honorários advocatícios.

 

Ao mov. 32.1 dos autos digitais a primeira Agravada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando Excesso à Execução, sendo que um dos principais argumentos é de que o deposito realizado pela segunda Agravada em 04 de dezembro de 2012 às fls. 470/472 (mov. 1.78) interromperiam a contagem de lucros cessantes.

 

O mesmo se deu com a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pela segunda Agravada ao mov. 36.1 que aduz que o depósito judicial impõe a interrupção dos lucros cessantes.

 

Ao mov. 66 a Agravante apresentou Réplica à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual aduziu que, como o depósito de R$ 49.847,24, por ter sido efetuado junto com a interposição de Recurso de Apelação, trata-se de preclusão lógica, além do que, o depósito não interrompe os lucros cessantes.

 

Ao mov. 74 adveio decisão interlocutória nos seguintes termos:

 

1. Razão Social E Razão Social APRESENTARAM (EVENTO 34.1 E “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” 36.1), ARGUINDO EXCESSO DE EXECUÇÃO.

A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA PARTE DEVEDORA FOI RECEBIDA NO EFEITO SUSPENSIVO, POR ESTE JUÍZO (EVENTO 40.1).

INTIMADO, O IMPUGNADO RECHAÇA OS ARGUMENTOS DESPENDIDOS PELOS IMPUGNANTES (EVENTO 66.1).

VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS.

 2. CONSIDERANDO QUE A PARTE IMPUGNANTE SUSCITA EXCESSO DE EXECUÇÃO, A IMPUGNAÇÃO NÃO PODE SER ANALISADA DE PLANO.

ASSIM, POR NÃO SER POSSÍVEL APONTAR A ADEQUAÇÃO DE UM OU OUTRO CÁLCULO AOS PARÂMETROS DETERMINADOS, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA A APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS, EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DA SENTENÇA.

3. COM A APRESENTAÇÃO DA CONTA, FACULTO A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.

 

Desse comando a Agravante opôs Embargos Declaratórios (mov. 82) alegando existir omissão quanto a preclusão lógica e a interrupção dos lucros cessantes.

 

Sobreveio decisum, o qual resolveu:

 

1. Razão Social OPÔS “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO” (EVENTO 82.1) EM FACE DA DECISÃO DE EVENTO 74.1, ALEGANDO OMISSÃO.

EM SÍNTESE, SUSTENTA QUE EXISTE OMISSÃO NA DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS, ALEGANDO QUE, EQUIVOCADAMENTE, EM NENHUM MOMENTO ESTE JUÍZO TERIA ANALISADO SE O DEPÓSITO EFETUADO EM DATA DE 04/12/2012 SUSPENDE OU NÃO A CONTAGEM DOS LUCROS CESSANTES, DEIXANDO, AINDA, DE SE MANIFESTAR QUANTO À PRECLUSÃO LÓGICA ALEGADA.

INICIALMENTE, ASSINALA-SE QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÓ SÃO ADMISSÍVEIS SE NA DECISÃO HÁ CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (ARTIGO 1.022 DO NCPC). COM EFEITO, OBJETIVAM, UNICAMENTE, COMPLETAR A DECISÃO QUANDO PRESENTE OMISSÃO DE PONTO FUNDAMENTAL, ELIMINAR CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO OU ESCLARECER OBSCURIDADE NAS RAZÕES DESENVOLVIDAS, BEM COMO CORRIGIR ERRO MATERIAL.

VERIFICA-SE QUE A SUPOSTA OMISSÃO ALEGADA PELO EMBARGANTE, REFERE-SE À DECISÃO DE EVENTO 74.1. OCORRE QUE INCABÍVEL NO PRESENTE PROCEDIMENTO O ACOLHIMENTO DE TAIS ALEGAÇÕES, VISTO QUE, NA DECISÃO EMBARGADA, FOI DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA QUE FOSSEM APURADOS OS VALORES DEVIDOS, PROCEDIMENTO ESTE QUE DEVERIA ESTAR EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DA SENTENÇA PROFERIDA AO SEQ. 1.71 (FLS. 374/382)

ADEMAIS, CUMPRE REFORÇAR QUE AO ITEM “C” DA PARTE DISPOSITIVA DA REFERIDA SENTENÇA ESTE JUÍZO JÁ ANALISOU TAL QUESTÃO, CONDENANDO AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES NO MONTANTE DE R$ 115,00 (CENTO E QUINZE REAIS) AO DIA, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, DESDE A DATA DO ACIDENTE, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO VALOR DO VEÍCULO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC-IGPM) E JUROS DE MORA, DE 1% (UM POR CENTO) A PARTIR DA CITAÇÃO.

PORTANTO, ESCLARECE NOVAMENTE À PARTE EMBARGADA QUE OS LUCROS CESSANTES JÁ FORAM SUSPENSOS, DESDE A DATA DO PAGAMENTO DO VALOR DO VEÍCULO, QUE SE DEU EM 04 DE DEZEMBRO DE 2012.

ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORÉM IMPROVIDOS

 

Ocorre, Insignes Julgadores, que as decisões estão equivocadas, uma porque interpreta erroneamente a sentença singular e outra porque não responde as provocações feitas pela Agravante nos embargos declaratórios.

 

Deste modo, não restou outra opção à Agravante senão intentar o presente Agravo de Instrumento, sob os fatos e fundamentos abaixo alinhavados, os quais passa a expor.

3 DO MÉRITO

3.1 DA PRECLUSÃO LÓGICA

De pronto, verifica-se que nenhuma das decisões proferem juízo sobre a preclusão lógica, nem mesmo com a oposição dos Embargos Declaratórios.

 

Pois bem, façamos uma reanálise do tramite processual.

 

Em observância aos autos, percebe-se

 

As fls. 400/408 (mov. 1.76) a Segunda Agravada Interpõe Recurso de Apelação. Em suas razões sustenta que não há provas dos lucros cessantes, para tanto, requer o provimento do Recurso de Apelação e o consequente afastamento da tal condenação.

 

Todavia, antes mesmo que fosse apresentada as contrarrazões por esta Agravante, a Segunda Agravada depositou o valor do veículo (R$ 49.847,24) com o intuito de cumprir com a condenação do item ‘a’ da sentença e impor termo final a obrigação de indenizar lucros cessantes.

 

Excelências, para tal conduta dá-se o nome de PRECLUSÃO LÓGICA.

 

Ora, quem pretende fazer cessar a contagem de lucros cessantes certamente não recorre alegando a inexistência destes. A Apelação interposta pela Agravada pretende comprovar que não existem lucros cessantes, porém, após ter se insurgido contra tal condenação, ela faz um depósito cumprindo com a obrigação com o condão de interromper os lucros cessantes que não concordava.

 

A parte, ao praticar um ato, não pode, em momento posterior, praticar outro diverso e antagônico ao primeiro ato, especialmente porque não houve a desistência do Recurso de Apelação, mas sim a continuidade deste até seu trânsito em julgado.

 

Nesta linha, tendo a executada apresentado nos autos recurso de apelação pleiteando a inexistência de lucros cessantes, não pode ela, em momento posterior, discordar daquilo que já se manifestou, e efetuar depósito para que os lucros cessantes cessem sua contagem, não há lógica nos atos.

 

A preclusão lógica tem íntima relação com o princípio da boa-fé processual, em especial com a vedação do venire contra factum proprium.

 

Nesta linha também é a jurisprudência:

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. Por coerência, não se pode aceitar que uma parte ao concordar tacitamente com um ato processual venha posteriormente …

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