Contranotificação Extrajudicial
Atualizado 04 Fev 2026
8 min. leitura
A resposta à notificação extrajudicial é denominada contranotificação extrajudicial, constituindo instrumento relevante para o exercício do contraditório na esfera extrajudicial.
Por meio dela, é possível contestar ou refutar as alegações apresentadas na notificação original, esclarecer fatos, expor a versão da parte notificada, constituir o notificante em mora e preservar direitos, afastando qualquer interpretação de concordância tácita ou inércia.
A seguir, serão analisados os principais aspectos relacionados à elaboração da contranotificação extrajudicial, bem como seus requisitos e condições de validade.
Boa leitura!
Como responder a uma notificação extrajudicial?
A resposta à notificação extrajudicial denomina-se contranotificação extrajudicial.
Dito isso, tenha em mente que o primeiro passo consiste em analisar cuidadosamente o conteúdo da notificação recebida, inclusive quanto à sua regularidade formal.
De posse do documento, é indispensável verificar se há legitimidade e poderes de representação do notificante (ou de seu representante) para a prática do ato.
Isto é:
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Se a notificação foi enviada por advogado, há procuração válida outorgando poderes para a formulação da notificação e para a adoção das providências ali indicadas?
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Se a notificação foi encaminhada por pessoa jurídica, o signatário possui poderes de representação, conforme contrato social/atas pertinentes, ou há instrumento de mandato que o autorize a praticar o ato?
Assim, para que a contranotificação seja eficaz, recomenda-se que observe, ao menos, os seguintes requisitos:
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Identificação das partes: Nome completo e qualificação do notificante original e do contranotificante. Endereço e demais informações relevantes.
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Referência à notificação original: Indicação precisa da notificação respondida, com data e forma de envio/recebimento. Destaque dos pontos questionados, com resposta objetiva e fundamentada.
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Contestação dos argumentos: Exposição dos motivos pelos quais as alegações não procedem. Indicação de documentos, provas e fatos que sustentem a versão do contranotificante.
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Possibilidade de constituição em mora: Quando aplicável, a contranotificação pode constituir o notificante em mora, demonstrando que a responsabilidade pelo inadimplemento ou pelo descumprimento contratual recai sobre ele, o que é um aspecto especialmente relevante em contratos e obrigações bilaterais.
Assim, a contranotificação pode iniciar com o apontamento de eventual vício de representação ou de irregularidade formal que comprometa a validade do ato.
Superada essa etapa, deve-se ingressar no mérito, identificando se as alegações apresentadas são verídicas e, quando necessário, rebatendo-as de forma individualizada, ponto a ponto, com suporte documental e argumentação coerente.
Atenção: conforme o caso concreto, é recomendável incluir prazo para manifestação/solução, indicação de meio de contato, e ressalva expressa de que a resposta não implica reconhecimento de obrigação, confissão ou renúncia de direitos.
O que acontece se eu não responder a uma notificação extrajudicial?
Caso a notificação extrajudicial não seja respondida, ou seja, caso não seja apresentada contranotificação, é possível que o notificado venha a ser constituído em mora, permitindo ao notificante o ingresso imediato pela via judicial, conforme a natureza da obrigação discutida.
Além disso, em determinadas hipóteses legais, como nas ações de despejo e de reintegração de posse, a notificação prévia configura requisito essencial para o ajuizamento da demanda, razão pela qual a ausência de resposta pode fragilizar a posição jurídica do notificado ou ser interpretada como resistência injustificada.
Qual o prazo para a contranotificação?
Não há prazo expressamente fixado em lei para a apresentação da contranotificação extrajudicial.
Todavia, na prática forense, é comum a adoção do prazo de 15 (quinze) dias úteis, por analogia ao art. 335 do Código de Processo Civil, especialmente quando a notificação fixa prazo para cumprimento de obrigação ou antecipa a intenção de ajuizamento de demanda.
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;
III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
É possível realizar a contranotificação por e-mail?
Em regra, é recomendado que a contranotificação extrajudicial seja realizada pelo mesmo meio utilizado para o envio da notificação original, de modo a preservar a simetria da comunicação e evitar questionamentos quanto à validade ou à ciência do destinatário.
Assim, se a notificação foi encaminhada por tabelionato, a resposta deverá, preferencialmente, ser realizada pelo mesmo meio.
Da mesma forma, se a notificação ocorreu por carta com aviso de recebimento, recomenda-se que a contranotificação siga idêntico procedimento.
Com o avanço da tecnologia, o e-mail passou a ser reconhecido como meio de comunicação com validade jurídica, desde que seja possível comprovar a autoria, a identidade do remetente e o efetivo recebimento da mensagem, afastando dúvidas quanto à ciência da parte destinatária.
Em se tratando de relações contratuais, o ideal é que o próprio contrato contenha cláusula específica disciplinando a forma de comunicação entre as partes e, nessa hipótese, devem ser indicados os endereços eletrônicos oficiais para o envio e recebimento de notificações e contranotificações, o que reforça a segurança jurídica e reduz riscos de impugnação futura.
Precisa de advogado para responder notificação extrajudicial?
A notificação extrajudicial não precisa, obrigatoriamente, ser realizada por advogado.
Todavia, é recomendável a consulta a profissional habilitado, a fim de compreender os possíveis desdobramentos do documento recebido e os impactos jurídicos que ele pode produzir.
Por se tratar de ato inserido na esfera do direito privado, a parte notificada possui liberdade para cumprir, responder ou não se manifestar em relação à notificação, sendo que, como analisado, cada uma dessas escolhas pode gerar consequências jurídicas distintas, o que exige análise técnica prévia.
A principal relevância da atuação do advogado nesse momento reside na avaliação estratégica da notificação, de modo a orientar a conduta mais adequada e, especialmente, garantir que eventual resposta seja formulada de maneira a preservar direitos futuros e evitar a produção inadvertida de provas desfavoráveis.
Assim como ocorre no âmbito judicial, é possível constituir advogado tanto para o notificante quanto para o notificado. sendo, para isso, necessária a outorga de procuração, assegurando a representação válida da parte interessada, nos termos do art. 653 do Código Civil e do art. 103 do Código de Processo Civil.
Vejamos eles:
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
Qual a força de uma notificação extrajudicial?
A força da notificação extrajudicial reside, principalmente, na possibilidade de constituição do notificado em mora, bem como na comprovação da tentativa de resolução prévia e extrajudicial do conflito, elemento relevante em eventual demanda judicial.
Além disso, a notificação extrajudicial pode servir como meio de prova documental, demonstrando a ciência inequívoca do notificado acerca da obrigação, da irregularidade apontada ou da pretensão formulada, bem como do prazo eventualmente concedido para adoção de providências.
Essa circunstância reforça a boa-fé da parte notificante, delimita o objeto do litígio e contribui para a definição do termo inicial de efeitos jurídicos relevantes, como juros, correção monetária e caracterização do inadimplemento.
Quais os casos mais comuns de notificações extrajudiciais?
Vimos que a notificação extrajudicial é utilizada, em regra, para formalizar exigências, cobrar obrigações, constituir a parte em mora ou registrar descumprimentos contratuais, funcionando como meio de organização da relação jurídica e, muitas vezes, como etapa prévia ao ajuizamento de demanda judicial.
Nessa linha, alguns contextos se mostram especialmente recorrentes na prática.
Contratos de locação
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Pedidos de desocupação do imóvel em razão do término do contrato ou da necessidade do locador.
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Comunicação de despejo, especialmente em casos de inadimplência.
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Cobrança de aluguéis em atraso e encargos locatícios.
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Solicitação de reparos no imóvel diante de danos não solucionados pelo locatário.
Direitos autorais e propriedade intelectual
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Notificações para cessação do uso indevido de marcas, patentes e obras protegidas.
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Exigência de alteração de nome fantasia ou domínio eletrônico em casos de infração a direitos protegidos.
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Pedidos de remoção de conteúdos publicados em redes sociais ou outras plataformas que violem direitos autorais.
Direito de família
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Notificações relativas ao descumprimento de acordos de pensão alimentícia.
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Comunicações acerca da violação do direito de convivência ou visitação de menores.
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Avisos sobre o descumprimento de cláusulas estabelecidas em divórcios ou acordos de guarda.
Direito contratual
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Notificação de inadimplemento contratual, com exigência de cumprimento da obrigação.
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Cobrança de valores em atraso decorrentes de contratos de prestação de serviços ou fornecimento de bens.
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Comunicação de falhas ou imperfeições na execução contratual, com pedido de correção.
Direito societário
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Convocação de assembleia de sócios, com definição de pauta e objetivos.
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Notificação para apuração de haveres ou exclusão de sócio, nos casos legalmente admitidos.
Cobrança e constituição em mora
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Requerimentos formais para pagamento de débitos, com constituição do devedor em mora.
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Notificações que fixam o termo inicial para incidência de juros e correção monetária.
Cancelamento de serviços e insatisfação contratual
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Solicitação formal de cancelamento de serviços contratados.
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Comunicação acerca do não atingimento dos resultados esperados, com exigência de adequação ou complementação da prestação.
Obras e riscos estruturais
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Avisos sobre riscos decorrentes de construções ou reformas irregulares.
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Notificações para reparação imediata de danos estruturais em imóveis, visando à prevenção de prejuízos ou acidentes.
Esses são alguns dos contextos mais frequentes em que a notificação extrajudicial se revela instrumento eficaz para a formalização de direitos e obrigações e para a prevenção de litígios.
É preciso apresentar a cédula de identidade ao contra notificar alguém?
Não é necessário apresentar a cédula de identidade para a realização de uma contranotificação extrajudicial.
Isso porque, em regra, a identificação do notificante e do notificado já decorre da própria relação jurídica existente entre as partes ou da notificação originalmente recebida, inexistindo, via de regra, dúvida quanto à identidade do destinatário.
Todavia, a depender do meio utilizado (especialmente em notificações realizadas por tabelionato ou em situações que envolvam terceiros), pode ser exigida a apresentação de documento de identificação apenas para fins de qualificação formal ou lavratura do ato, o que não se confunde com requisito de validade da contranotificação em si.
Conheça o passo a passo de uma Contranotificação Extrajudicial
O passo a passo da contranotificação extrajudicial inicia-se com a leitura atenta da notificação recebida e a análise do seu conteúdo, inclusive quanto à regularidade formal e à pertinência das alegações.
Em seguida, deve-se definir a estratégia: cumprir, responder (por contranotificação) ou manter silêncio, considerando que cada conduta pode produzir consequências jurídicas distintas.
Se a opção for pelo cumprimento, recomenda-se encaminhar resposta formal informando as providências adotadas e o prazo para execução, como medida preventiva para reduzir o risco de judicialização desnecessária.
Caso a opção seja pela resposta, deverá ser elaborada a contranotificação extrajudicial, observando-se estrutura e requisitos mínimos para sua eficácia.
Em suma, a contranotificação deve conter:
- Endereçamento (destinatário)
Indicação de quem receberá a contranotificação.
Se dirigida a autoridade pública, utiliza-se o tratamento adequado (ex.: Vossa Excelência, conforme o cargo).
Em comunicações privadas, é suficiente tratamento respeitoso e formal, como Senhor(a) (ou, se preferir manter padrão, Vossa Senhoria).
- Identificação e qualificação das partes
Qualificação do contranotificante (e, se necessário, referência ao notificante).
Recomenda-se constar nome completo, CPF e endereço.
A indicação de documento de identidade pode ser incluída, mas não é regra absoluta.
Tratando-se de pessoa jurídica, indicar CNPJ, endereço completo e os dados de representação (representante legal ou procurador).
- Referência à notificação respondida
Indicação da notificação original (data, forma de envio e recebimento), a fim de afastar dúvidas sobre o objeto da resposta.
- Conteúdo da resposta (mérito)
Enfrentamento direto das alegações, com contraposição ponto a ponto, incluindo fatos, cláusulas e fundamentos relevantes, com indicação de documentos que sustentem a versão apresentada.
- Indicação do vínculo jurídico (quando aplicável)
Referência ao contrato, obrigação, relação jurídica ou circunstância que motivou a notificação, com dados mínimos de identificação (data, partes, objeto).
- Finalização e formalidades
Local e data, assinatura (física ou eletrônica) e, quando necessário, menção aos documentos anexos e ao meio de envio da contranotificação.
Existe um procedimento para notificação judicial?
Sim. A notificação judicial possui procedimento próprio e está inserida no âmbito da jurisdição voluntária, nos termos dos arts. 726 a 729 do Código de Processo Civil.
Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.
§ 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.
§ 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.
Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726 , para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.
Art. 728. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:
I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;
II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.
Art. 729. Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.
Por meio desse procedimento, aquele que possui interesse juridicamente relevante pode manifestar formalmente sua vontade a outrem, com o objetivo de dar ciência de determinado propósito, exigir providência, constituir em mora ou preservar direitos.
O CPC também admite, conforme o caso, a interpelação judicial, quando se busca compelir o requerido a fazer ou deixar de fazer algo que o requerente entende ser de seu direito (art. 727).
O magistrado poderá determinar a oitiva prévia do requerido em situações específicas, como quando houver indícios de finalidade ilícita ou quando se pretender a averbação da notificação em registro público (art. 728). Uma vez deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos são entregues ao requerente, encerrando-se o procedimento (art. 729).
Qual a relação entre notificação judicial e contranotificação extrajudicial?
A contranotificação extrajudicial configura instrumento amplamente utilizado no direito civil brasileiro como resposta formal a uma notificação extrajudicial previamente recebida. Sua finalidade consiste em esclarecer fatos, apresentar argumentos, impugnar alegações e registrar formalmente a discordância do notificado em relação ao conteúdo da notificação original.
Por meio da contranotificação, o notificado pode expor sua versão dos acontecimentos, com base em elementos fáticos e fundamentos jurídicos, bem como resguardar sua posição jurídica, prevenindo interpretações de concordância tácita ou inércia.
Embora não exista forma rígida imposta em lei, a contranotificação deve conter qualificação suficiente das partes, dados que permitam sua identificação e descrição clara do vínculo jurídico ou da situação que originou a notificação, além da exposição objetiva e fundamentada da resposta.
Qual a finalidade prática da contranotificação?
A contranotificação extrajudicial pode se revelar meio eficaz para:
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tentar solucionar conflitos de forma consensual, sem a necessidade imediata de judicialização;
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formalizar a discordância quanto às exigências apresentadas;
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produzir prova documental da manifestação do notificado;
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fortalecer a posição jurídica da parte em eventual demanda futura.
A resposta pode ser encaminhada ao mesmo endereço físico ou eletrônico utilizado pelo notificante, assegurando a ciência inequívoca do conteúdo e o adequado registro da manifestação.
Dessa forma, a contranotificação não apenas contribui para a prevenção de litígios, como também atua como importante elemento de segurança jurídica, caso a controvérsia venha a ser submetida ao Poder Judiciário.
O uso da Inteligência Artificial na resposta da notificação extrajudicial
No cenário atual da advocacia, a utilização da Inteligência Artificial (IA) na elaboração de respostas a notificações extrajudiciais deixou de ser mera tendência e passou a integrar, de forma concreta, a prática jurídica contemporânea.
Por meio de ferramentas especializadas, é possível otimizar a análise de documentos, identificar prazos relevantes, organizar informações, bem como avaliar o contexto jurídico do caso, contribuindo para a construção de respostas mais precisas e estrategicamente orientadas à preservação dos interesses do cliente.
A aplicação da IA, contudo, não substitui a atuação do advogado, mas atua como instrumento de apoio, potencializando sua atividade técnica.
A tecnologia auxilia na organização de argumentos, na identificação de riscos, na sugestão de medidas preventivas e na estruturação lógica da manifestação, sempre sob a supervisão e responsabilidade do profissional habilitado.
Nesse contexto, a IA pode, por exemplo, mapear comunicações anteriores, identificar padrões de controvérsia, apontar inconsistências documentais e até sugerir alternativas de composição, sem afastar o papel central do advogado na definição da estratégia e na redação final da contranotificação.
Na prática, a Inteligência Artificial contribui especialmente para:
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aprimorar a redação e a estrutura da resposta, garantindo clareza e coesão;
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auxiliar na avaliação de riscos e na sugestão de medidas preventivas;
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organizar os esclarecimentos de forma lógica e objetiva;
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analisar documentos e informações correlatas, cruzando dados relevantes e prazos jurídicos.
A conjugação entre inteligência humana e inteligência artificial fortalece a atuação advocatícia, amplia a capacidade de resposta, reduz margens de erro e contribui para manifestações mais técnicas, estratégicas e alinhadas à proteção dos direitos envolvidos.
Observação: embora a tecnologia proporcione maior agilidade e eficiência, é indispensável que todo o conteúdo seja revisado e validado por advogado, assegurando conformidade com os princípios éticos, técnicos e legais que regem o exercício da advocacia.
Conclusão
A contranotificação extrajudicial é instrumento relevante para a atuação preventiva e estratégica na esfera privada, permitindo não apenas a impugnação formal de alegações, como também a organização documental da controvérsia, a delimitação de fatos e a preservação de direitos para eventual discussão futura.
Como visto, a resposta adequada exige, antes de tudo, a análise da regularidade formal e da representação de quem notificou, seguida do enfrentamento do mérito com objetividade, consistência e suporte documental, evitando lacunas que possam fragilizar a posição jurídica do notificado.
Ainda que não exista obrigação legal de responder, a decisão de cumprir, responder ou silenciar deve ser tomada com cautela, considerando os possíveis efeitos jurídicos, especialmente em cenários em que a notificação atua como marco para constituição em mora, fixação de prazos, produção de prova e preparação para eventual demanda judicial.
Mais conteúdo sobre a contranotificação extrajudicial
Modelo de contranotificação extrajudicial sobre prestação de contas e cobrança.
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