Ação de Liquidação por Arbitramento
Atualizado 30/01/2024
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A ação de liquidação por arbitramento é utilizada quando a condenação do processo principal não foi líquida e necessitar de intervenção técnica para se chegar ao valor devido.
Qual a previsão legal da liquidação por arbitramento?
A liquidação por arbitramento está prevista nos Arts. 509 e 510 do CPC:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
§4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
É cabível liquidação por arbitramento para realizar mero cálculo aritmético?
A advocacia processual indica que a mera necessidade de cálculo aritmético não enseja o ajuizamento da liquidação por arbitramento. Nestes casos, o credor deve realizar os cálculos e ingressar diretamente com o cumprimento de sentença. Para ser cabível a ação de liquidação por arbitramento, é preciso demonstrar – ou estar disposto em sentença – a necessidade da intervenção de um perito, com conhecimento técnico, para chegar ao valor devido.
Qual a Resposta do Réu na Ação de Liquidação por Arbitramento?
Segundo o Art. 511 do CPC, a ação de liquidação por arbitramento pode ser contestada ou impugnada pelo Requerido, no prazo geral de 15 (quinze) dias, seguindo-se o trâmite geral do processo de conhecimento:
Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.
Atenção: na liquidação por arbitramento, um dos erros mais frequentes que vimos em anos de advocacia cível é a tentativa de rediscutir o mérito, o que é incabível neste procedimento.
Existe produção de provas na Ação de Liquidação por Arbitramento?
Sim, existe produção de provas na ação de liquidação por arbitramento.
Isso porque o Art. 511 do CPC indica, em sua parte final, que o procedimento será regido pelo Livro I da Parte Geral do Código de Processo Civil - que versa sobre o processo de conhecimento e do cumprimento de sentença.