Ação de Liquidação por Arbitramento
Atualizado 03 Fev 2026
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A ação de liquidação por arbitramento é utilizada quando a condenação do processo principal não foi líquida e necessitar de intervenção técnica para se chegar ao valor devido.
O que é uma ação de liquidação por arbitramento?
A liquidação de sentença por arbitramento é o procedimento utilizado quando o quantum debeatur (valor devido) de uma condenação não pode ser determinado de forma direta, exigindo avaliação técnica ou especializada para a apuração do montante devido.
Nessa modalidade, a quantificação do valor é realizada por perito judicial, responsável por proceder à apuração técnica do crédito, observando os parâmetros fixados na sentença e os elementos constantes dos autos.
A liquidação por arbitramento é comumente empregada em hipóteses que envolvem danos materiais, lucros cessantes, indenizações por invalidez ou outras situações em que o valor da obrigação depende de critérios técnicos específicos.
Sendo assim, pode o juiz nomear perito para elaboração de laudo pericial, assegurando-se o contraditório, com a possibilidade de apresentação de quesitos, manifestações e impugnações pelas partes, antes da fixação definitiva do valor a ser executado.
O que é uma liquidação provisória?
A liquidação provisória ocorre quando a sentença que reconheceu o direito da parte ainda não transitou em julgado, mas já definiu a obrigação, permanecendo pendente apenas a quantificação do valor devido.
Nessa hipótese, admite-se a apuração antecipada do montante da condenação, permitindo que o cumprimento definitivo da sentença seja iniciado imediatamente após o trânsito em julgado, sem necessidade de nova fase preparatória.
A liquidação provisória é especialmente útil em situações que envolvem direitos de natureza alimentar, indenizações por responsabilidade civil ou créditos sujeitos à atualização monetária, evitando a desvalorização do crédito ao longo do tempo.
O instituto está previsto no CPC, art. 512, que dispõe:
Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
Curiosidade: este é o último dispositivo do Título I - do Procedimento Comum do Novo CPC; logo após, começa o Título II - Do Cumprimento de Sentença.
Qual a diferença entre a liquidação de sentença por arbitramento e a liquidação comum?
A liquidação de sentença por arbitramento é cabível quando o valor da condenação não pode ser determinado de forma direta e depende de avaliação técnica especializada, exigindo a atuação de perito judicial, nos termos do CPC, art. 509, I:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
Essa modalidade é utilizada quando a fixação do montante devido demanda conhecimentos técnicos específicos, como ocorre, por exemplo, em casos de indenizações por danos materiais, lucros cessantes, avaliação de bens ou apuração de prejuízos complexos.
Por outro lado, quando a sentença já estabeleceu critérios objetivos suficientes e a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, o credor pode promover diretamente o cumprimento de sentença, mediante apresentação de memória de cálculo, sem necessidade de liquidação ou de perícia, conforme autoriza o CPC, art. 509, § 2º.
Assim, enquanto a liquidação por arbitramento pressupõe prova pericial e maior complexidade técnica, a apuração por cálculo aritmético é procedimento mais célere e menos oneroso, realizado diretamente pela parte credora no cumprimento da sentença.
Qual a previsão legal da liquidação por arbitramento?
A liquidação por arbitramento está prevista nos Arts. 509 e 510 do CPC:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
É cabível liquidação por arbitramento para realizar mero cálculo aritmético?
A advocacia processual indica que a mera necessidade de cálculo aritmético não enseja a instauração de liquidação por arbitramento. Nessas hipóteses, o credor deve apresentar a memória de cálculo e promover diretamente o cumprimento de sentença, nos termos do CPC, art. 509, § 2º.
A liquidação por arbitramento é cabível apenas quando a apuração do valor depende de avaliação técnica especializada, exigindo a intervenção de perito, seja por determinação expressa da sentença, seja pela natureza do objeto da liquidação, conforme dispõem os arts. 509, I, e 510 do CPC.
Qual a Resposta do Réu na Ação de Liquidação por Arbitramento?
Na liquidação de sentença por arbitramento, não se aplica o regime de “contestação” previsto para a liquidação pelo procedimento comum (CPC, art. 511).
Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.
A dinâmica própria do arbitramento está no CPC, art. 510. Ou seja, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar. Se não for possível decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial (CPC, art. 510).
Assim, o requerido pode:
-
apresentar parecer técnico e documentos;
-
formular quesitos;
-
requerer esclarecimentos ao perito;
-
impugnar tecnicamente o laudo pericial e seus critérios.
Atenção: na liquidação por arbitramento, um dos erros mais frequentes que vimos em anos de advocacia cível é a tentativa de rediscutir o mérito, o que é incabível neste procedimento.
Existe produção de provas na Ação de Liquidação por Arbitramento?
Na liquidação de sentença por arbitramento, a apuração do valor ocorre, em regra, por meio de prova pericial, com observância do contraditório, permitindo às partes apresentar quesitos, manifestar-se sobre a metodologia adotada e impugnar o laudo pericial, nos termos do CPC, art. 510.
A prova produzida nessa fase não tem por finalidade rediscutir o direito reconhecido na sentença, mas apenas definir o valor da condenação, respeitando os limites fixados na decisão judicial, sendo vedada a rediscussão da lide ou a modificação da sentença.
Quais os tipos de liquidação de sentença?
No processo civil brasileiro, a liquidação de sentença é a fase destinada a quantificar a obrigação reconhecida no título judicial, quando a condenação não fixa valor certo.
O Código de Processo Civil (CPC/2015) prevê duas modalidades de liquidação e uma hipótese de apuração direta do valor:
Apuração do valor por cálculo aritmético (dispensa de liquidação)
Aplicável quando o valor pode ser apurado mediante simples operação matemática, com base nos critérios já definidos na sentença (correção monetária, juros, índices, período etc.).
Nessa hipótese:
-
não há necessidade de instauração de liquidação;
-
não se exige produção de provas complexas;
-
o credor apresenta memória de cálculo e promove diretamente o cumprimento de sentença.
Fundamentação: CPC, art. 509, § 2º.
Liquidação por arbitramento
Tema deste artigo, a liquidação por arbitramento é, como já analisado, utilizada quando a apuração do valor depende de avaliação técnica especializada, normalmente por meio de prova pericial, em razão da natureza do bem, do serviço ou do dano.
Características:
-
exige conhecimento técnico específico;
-
admite produção de prova pericial;
-
o juiz pode nomear perito judicial.
Fundamentação: CPC, art. 509, I.
Liquidação pelo procedimento comum (liquidação por artigos)
Cabível quando a definição do valor depende da comprovação de fatos novos, não analisados na fase de conhecimento, desde que compatíveis com a coisa julgada.
Nesse caso:
-
há ampla dilação probatória;
-
é possível a produção de prova documental, testemunhal e pericial;
-
o procedimento segue o rito comum.
Fundamentação: CPC, art. 509, II.
Como impugnar a liquidação por arbitramento?
Para impugnar a liquidação por arbitramento, a parte deve apontar erro na avaliação pericial, descumprimento das diretrizes legais e processuais ou inadequação do laudo aos parâmetros fixados na sentença.
Os principais argumentos para a impugnação incluem:
-
Erro na metodologia ou nos critérios adotados: quando o perito utiliza índices inadequados, parâmetros incorretos ou critérios incompatíveis com o que foi determinado na sentença, comprometendo a apuração do valor.
-
Divergência entre a sentença e o laudo pericial: A impugnação pode ser fundamentada no fato de que o perito extrapolou os limites da sentença, atribuindo valores que não foram previstos na condenação.
-
Ausência de fundamentação técnica no laudo pericial – Caso o laudo não traga explicações claras sobre como chegou ao valor final, pode-se argumentar que há falta de transparência na apuração dos valores.
-
Indicação de novo perito – Se houver dúvidas sobre a imparcialidade ou a qualificação técnica do perito, pode-se requerer a substituição por outro profissional, desde que devidamente fundamentado.
- Produção de prova complementar – Em alguns casos, pode ser solicitada a realização de nova perícia ou a oitiva do perito para esclarecimento dos pontos controversos.
Lembrando que a impugnação deve ser apresentada após a juntada do laudo pericial, no prazo fixado na intimação, podendo a parte requerer as providências necessárias à correta apuração do valor, nos termos do CPC aplicáveis à prova pericial.
Em todo caso, a impugnação não se presta a rediscutir o mérito da condenação, limitando-se à definição do valor devido, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na decisão judicial.
O que é o título executivo judicial e por que ele pode exigir liquidação por arbitramento?
O título executivo judicial é a base da execução, mas nem sempre contém valor certo. Quando a decisão reconhece o direito, mas não define o montante devido, torna-se necessária a fase de liquidação para quantificação da obrigação.
Nesses casos, a liquidação por arbitramento é indicada quando a apuração do crédito exequendo depende de avaliação técnica ou perícia, assegurando precisão antes do início da execução.
Quando aplicar o procedimento comum na fase de liquidação?
O procedimento comum deve ser adotado na fase de liquidação quando a apuração do valor da condenação depende da análise de elementos fáticos que não foram examinados na fase de conhecimento, mas que influenciam diretamente a definição do montante devido.
Nessas hipóteses, a quantificação do crédito não se limita a avaliação técnica ou cálculo objetivo, exigindo a alegação e comprovação de fatos relevantes, o que justifica a adoção de um rito que permita maior amplitude probatória.
A escolha pelo procedimento comum deve considerar, portanto, a complexidade da matéria, a necessidade de produção de provas diversas e o potencial grau de controvérsia entre as partes, especialmente quando há expectativa de impugnações substanciais quanto à extensão da obrigação.
Embora esse caminho processe a liquidação de forma mais detalhada e, por vezes, mais demorada, ele assegura pleno contraditório, maior participação das partes e oferece ao juízo maior segurança na fixação do crédito exequendo, reduzindo o risco de questionamentos posteriores na fase de cumprimento de sentença.
Por que a fase de liquidação é estratégica para a definição do crédito exequendo?
Porque é nessa fase que o valor devido é delimitado com precisão, evitando que o cumprimento de sentença seja iniciado com base em parâmetros incompletos ou controvertidos. Uma liquidação bem conduzida reduz espaço para impugnações futuras e aumenta a efetividade da satisfação do crédito.
Quais critérios práticos orientam a escolha do tipo de liquidação no caso concreto?
A escolha deve considerar a natureza da prova necessária. Se a controvérsia for predominantemente técnica, o arbitramento tende a ser o caminho adequado. Se houver necessidade de provar fatos novos relevantes para dimensionar a condenação, o procedimento comum será mais indicado.
Conclusão
A Ação de Liquidação por Arbitramento é um instrumento do direito processual civil utilizado para quantificar o crédito exequendo em hipóteses em que o valor da obrigação não esteja definido no título executivo judicial.
Com base no artigo 510 do Novo CPC, esse procedimento garante clareza na fase de liquidação, sendo essencial para advogados que buscam sentenças e decisões eficazes.
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