Súmula 7 e ônus da prova: o STJ pode rever a suficiência da prova no recurso especial?
Atualizado 19 Out 2026
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O que a Corte Especial começou a julgar
Em 2 de setembro de 2026, a Corte Especial do STJ começou a julgar, nos EREsp n. 1.727.824/SP, até onde o tribunal pode ir quando o recorrente invoca o ônus da prova contra fatos que a instância de origem já considerou provados.
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou pelo restabelecimento do acórdão do TJSP, e o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Sebastião Reis Júnior, conforme noticiado pelo Migalhas e pelo Conjur.
Enquanto não houver resultado, o voto do relator não expressa a posição do STJ, mas já delimita o ponto central da controvérsia.
O tema toca um dos limites mais debatidos da Súmula 7 e interessa a quem redige recurso especial, contrarrazões ou embargos de divergência.
O caso concreto: a disputa entre Stock e Campari
A disputa começou com ação de indenização proposta pela Distillerie Stock do Brasil contra a Campari do Brasil, acusada de se apropriar do know-how que a autora desenvolveu ao distribuir a bebida.
Vencida em primeiro grau, a distribuidora obteve no TJSP o reconhecimento de que sua lista de clientes, sua forma de organizar vendas e outros conhecimentos comerciais foram usados sem autorização ou contrapartida.
O caso já havia passado pelo STJ, que devolveu os autos para que o TJSP especificasse o conteúdo protegido, e a corte paulista reafirmou, com base nos laudos, que o know-how existia e fora apropriado.
No REsp n. 1.727.824/SP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022, o STJ reformou o acórdão e julgou improcedente o pedido indenizatório.
A Turma considerou que o acórdão paulista seguia sem apontar qual técnica de distribuição seria original ou secreta e concluiu que a autora não provara os fatos constitutivos do direito alegado.
Nos embargos de divergência, a Stock sustenta que a Terceira Turma reescreveu o quadro fático definido pela corte estadual.
A Campari pede que os embargos não sejam conhecidos, por ausência de similitude, e afirma que a Turma se limitou a apontar que o fato constitutivo nunca foi descrito.
Os fundamentos do voto do relator
Definir o ônus é questão jurídica, verificar seu cumprimento pode não ser
O ponto de partida do voto é que saber a quem cabe provar determinado fato é tema jurídico, que o STJ pode revisar em recurso especial.
Outra coisa, para o relator, é decidir se esse encargo foi cumprido, quando a resposta exige medir a força das provas já examinadas pelas instâncias ordinárias.
Essa distinção resume a tese proposta no voto, que impede a substituição das premissas fático-probatórias quando a origem já se pronunciou sobre a suficiência da prova.
A regra em discussão é o art. 373 do CPC, que atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado e ao réu o de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Revalorar os fatos não é o mesmo que substituí-los
Pelo voto, o STJ pode extrair efeitos jurídicos diferentes dos fatos assentados pelo tribunal local, mas não pode reescrevê-los a partir de uma nova leitura do que as provas revelam.
O relator vinculou esse limite ao desenho constitucional do recurso especial, cuja função é zelar pela correta interpretação e aplicação da lei federal (art. 105, III, da Constituição).
Na visão dele, a Terceira Turma poderia, mantidos os fatos assentados pelo TJSP, dizer que eles não chegam a configurar know-how protegido, o que seria legítima revaloração.
O que a Turma fez, porém, foi negar a prova de fatos que a corte paulista tinha por demonstrados, o que o relator qualificou como nova avaliação da suficiência probatória.
Segundo o voto, trocar as premissas fáticas por nova apreciação da prova também fere as garantias do devido processo legal e do contraditório.
Acórdão deficiente se anula, não se rejulga
Eventual lacuna do acórdão, segundo o relator, deve ser resolvida com o retorno dos autos para que o tribunal de origem complete o julgamento.
Ao STJ não caberia, nesse cenário, extrair das provas um resultado diferente por conta própria.
Similitude em divergência sobre norma processual
No juízo de cabimento, o relator entendeu que, quando a divergência envolve norma processual, a semelhança deve ser buscada na questão enfrentada pelos julgados, ainda que os litígios materiais sejam diferentes.
A leitura dialoga com o art. 1.043, § 2º, do CPC, segundo o qual a divergência que autoriza os embargos pode surgir tanto na aplicação do direito material quanto na do direito processual.
Súmula 7: onde termina o reexame e começa a revaloração
Editada pela Corte Especial em 1990, a Súmula 7 tem a seguinte redação:
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A jurisprudência e a doutrina costumam distinguir três situações para localizar essa fronteira:
- Reexame (vedado): pedir ao STJ que volte a pesar testemunhos, perícias e documentos para chegar a outra versão dos fatos.
- Revaloração ou requalificação (admitida): dar aos fatos descritos no acórdão o enquadramento jurídico correto.
- Erro de direito probatório (admitido): discutir a admissibilidade ou a licitude de uma prova, o valor que a lei atribui a certo meio ou o critério de distribuição do ônus.
O caso Stock x Campari está na fronteira entre a primeira e a terceira hipóteses, porque dizer que a parte "não comprovou" pode expressar tanto um juízo jurídico quanto um juízo sobre o peso das provas.
Atualizações jurisprudenciais
2021: embargos de divergência não revisam regra técnica de admissibilidade
Segundo a edição n. 170 da Jurisprudência em Teses do STJ, os embargos de divergência não se prestam a revisar se uma regra técnica de admissibilidade do recurso especial foi bem aplicada.
Um dos precedentes é o AgInt nos EAREsp n. 1.641.937/DF, relator ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 9/3/2021, DJe de 16/3/2021.
O relator dos EREsp n. 1.727.824/SP afastou esse óbice em seu voto ao situar a controvérsia na interpretação do art. 373, I, do CPC, e não no simples acerto da aplicação da Súmula 7.
2023: standards de prova no processo penal
No REsp n. 2.091.647/DF, relator ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023, o colegiado afastou o in dubio pro societate e exigiu elevada probabilidade de autoria ou participação para a pronúncia.
Aplicado esse padrão ao caso, a Turma cassou a pronúncia do acusado.
Levantamento publicado no Conjur aponta que a Sexta Turma lidera a incorporação dos standards de prova no STJ, enquanto outros julgados recusam a revisão da suficiência probatória por considerá-la dependente da reanálise das provas.
A distinção entre fixar o critério de suficiência e verificar se ele foi atingido também atravessa, portanto, a jurisprudência criminal.
2026: julgamento suspenso na Corte Especial
Até 16 de outubro de 2026, não havia notícia de retomada do julgamento, razão pela qual convém acompanhar o andamento dos EREsp n. 1.727.824/SP.
Concluído o exame, a decisão cumprirá a função própria dos embargos de divergência, que é uniformizar a jurisprudência interna do STJ.
Os desdobramentos possíveis do julgamento
- Se prevalecer o voto do relator: a orientação servirá de parâmetro para que as Turmas não revertam, sob o rótulo do art. 373 do CPC, conclusões probatórias firmadas na origem.
- Se prevalecer a leitura da Campari: ganhará espaço a tese de que a falta de descrição do fato constitutivo é questão jurídica, o que permitiria julgar improcedente o pedido sem revolver provas.
- Se os embargos não forem conhecidos: o acórdão da Terceira Turma permanecerá íntegro, sem fixação de orientação pela Corte Especial.
O que diz a doutrina
A fronteira entre fato e direito é funcional
Na obra de Teresa Arruda Alvim, a distinção entre fato e direito não é tratada como ontológica, mas como questão de predominância, já que toda controvérsia jurídica envolve algum componente fático.
Em obra coletiva com Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello, a autora observa que os recursos excepcionais trabalham com fatos e direito, sendo vedado apenas rediscutir se os fatos existiram.
Danilo Knijnik, em tese de doutorado dedicada ao recurso especial e à questão de fato, propõe distinguir questões puramente de direito, puramente de fato e mistas, vinculando o critério à competência dos tribunais.
O ônus da prova como regra de julgamento
Na lição corrente da doutrina processual, as regras sobre ônus da prova orientam a decisão quando a instrução não esclarece o fato, evitando o non liquet.
Disso decorre que afirmar que a parte não se desincumbiu do ônus pressupõe, antes, o juízo de que a prova foi insuficiente.
É essa premissa que sustenta a separação feita pelo relator.
Standards de prova e controle da motivação
Autores dedicados aos standards de prova, como Jordi Ferrer Beltrán, defendem que a suficiência probatória só admite controle intersubjetivo quando medida por um padrão previamente definido.
Knijnik também enfrentou o problema na obra A prova nos juízos cível, penal e tributário, na qual desenvolve uma teoria dos modelos de constatação.
Uma leitura possível a partir dessas obras é que a escolha do standard e a racionalidade da motivação se aproximam de questões jurídicas, ao passo que a ponderação concreta das provas segue com as instâncias ordinárias.
Leituras críticas da Súmula 7
Artigo publicado no Conjur em março de 2026 sustenta que regras de cabimento, de procedimento e de valoração da prova são normas jurídicas e, como tais, podem ser levadas ao STJ.
Mesmo nessa visão, o reexame continua vedado, e o desafio passa a ser distinguir a violação de regra probatória da simples discordância com o resultado da instrução.
O que o advogado precisa saber
Na origem: fixe as premissas fáticas
O recurso especial trabalha com os fatos descritos no acórdão, por isso a construção do caso começa na apelação e nas contrarrazões.
Quando o acórdão silenciar sobre fatos relevantes, os embargos de declaração do art. 1.022 do CPC são o instrumento para suprir a omissão e explicitar as premissas.
O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados nos embargos, desde que o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade.
No recurso especial: demonstre o erro jurídico sobre fatos fixados
- Transcreva as premissas: reproduza os trechos do acórdão que fixam os fatos e demonstre que a tese recursal parte deles sem alterá-los.
- Identifique a norma violada: indique o dispositivo federal e a interpretação que o acórdão lhe deu, evitando a alegação genérica de que a matéria é de direito.
- Prefira a anulação diante de lacunas: se o acórdão não enfrentou ponto essencial, alegue ofensa ao art. 1.022 do CPC e peça o retorno dos autos, caminho indicado no voto do relator.
- Cuide da relevância: a Lei n. 15.484/2026, em vigor desde 3 de setembro de 2026, exige tópico específico nos recursos interpostos contra acórdãos publicados após sua vigência.
O requisito está no novo art. 1.035-A do CPC, incluído por essa lei, cujo § 2º dispõe:
§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para apreciação exclusiva pelo Superior Tribunal de Justiça, em tópico específico e fundamentado.
Uma controvérsia que dependa da reavaliação das provas dificilmente demonstrará relevância que ultrapasse os interesses subjetivos do processo, como exige o § 1º do mesmo artigo.
O tema foi detalhado no post do blog sobre o filtro de relevância no recurso especial.
Nas contrarrazões e nos embargos de divergência
Para o recorrido, a estratégia é demonstrar que o recurso pressupõe nova leitura da prova, contrapondo cada alegação às premissas expressas do acórdão.
Nos embargos de divergência, faça o cotejo analítico exigido pelo § 4º do art. 1.043 do CPC e mostre que os julgados interpretaram de modo diverso a mesma norma federal, e não apenas que a Súmula 7 foi mal aplicada.
Perguntas frequentes
O STJ já decidiu que não pode rever a suficiência da prova em recurso especial?
Ainda não, porque o julgamento dos EREsp n. 1.727.824/SP foi suspenso por pedido de vista logo após o voto do relator.
Até a conclusão, as Turmas seguem aplicando a Súmula 7 conforme a própria jurisprudência.
Qual é a diferença entre reexame e revaloração da prova?
No reexame, pede-se ao STJ que leia novamente as provas para chegar a fatos diferentes dos fixados na origem.
Na revaloração, os fatos descritos no acórdão permanecem intactos, e o que muda é a consequência jurídica atribuída a eles.
Alegar violação ao art. 373 do CPC afasta a Súmula 7?
Não automaticamente, porque tudo depende do que está em disputa.
Discutir quem tinha o ônus é questão jurídica, ao passo que discutir se as provas bastavam tende a esbarrar na súmula.
O que fazer quando o acórdão recorrido não deixa claros os fatos provados?
Oponha embargos de declaração na origem, apontando de forma específica os fatos e argumentos omitidos.
Se a omissão persistir, o recurso especial deve alegar violação ao art. 1.022 do CPC, sem pedir ao STJ que reconstrua os fatos.
O filtro de relevância muda essa discussão?
Muda a forma de redigir, já que o recurso precisa demonstrar, em tópico próprio, a relevância da questão de direito federal.
Recursos centrados no inconformismo com a valoração da prova tendem a enfrentar dois obstáculos, a Súmula 7 e a ausência de relevância.
Como o JusDocs pode ajudar
Em recursos que esbarram na Súmula 7, a forma de apresentar os fatos fixados no acórdão pesa tanto quanto o direito invocado.
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Conclusão
O julgamento dos EREsp n. 1.727.824/SP vai além da disputa entre as empresas, porque pode fixar o ponto em que a discussão sobre o ônus da prova deixa de ser jurídica e passa a ser fática.
Enquanto a Corte Especial não conclui o exame, a postura mais segura é construir o recurso sobre fatos fixados no acórdão e tratar a relevância como requisito central.
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