Justiça gratuita: novos critérios do STF na ADC 80 e quando passam a valer
Atualizado 11 Set 2026
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O que mudou na concessão da justiça gratuita
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, em sessão extraordinária de 3 de setembro de 2026, o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80 e redesenhou os critérios de concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural.
A Corte afastou o parâmetro de 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, previsto na CLT, e o substituiu por uma presunção relativa de insuficiência de recursos para quem percebe salário igual ou inferior a R$ 5.000,00.
O alcance não ficou restrito à Justiça do Trabalho, porque o Tribunal determinou a aplicação dos novos parâmetros a todos os ramos do Poder Judiciário até que sobrevenha nova disciplina legislativa.
Este artigo reúne o dispositivo efetivamente proclamado, o que ainda depende da publicação do acórdão e o que muda na rotina de quem peticiona.
O que o STF decidiu na ADC 80
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e questionava a constitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
O relator, ministro Edson Fachin, ficou vencido, e prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, designado redator do acórdão por substituição, nos termos do art. 38, II, do Regimento Interno do STF.
O placar foi de 9 votos a 2, vencidos o relator e a ministra Cármen Lúcia.
Segundo a certidão de julgamento registrada no andamento processual da ADC 80, o Tribunal julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos:
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a
(i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", constante do art. 790, § 3º, da CLT;
(ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda se refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; a presunção relativa de hipossuficiência a que se refere este item também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública;
(iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado - atualmente, R$ 5.000,00 - e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial;
(iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto;
(v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito;
(vi) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho;
(vii) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho;
(viii) determinar ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho que promovam a revisão das respectivas jurisprudências, firmadas, inclusive, sob o regime de repetitivos, para adequação às diretrizes estabelecidas por este Supremo Tribunal Federal;
(ix) estabelecer que a presente deliberação não alcança o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, consoante previsto no art. 54, caput, da Lei 9.099/1995, observados o parágrafo único desse dispositivo e o art. 55 da mesma lei;
(x) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco.
Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos o Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator) e a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 3.9.2026.
Uma ressalva metodológica é indispensável.
O acórdão da ADC 80 ainda não foi publicado, de modo que a fundamentação completa e os limites interpretativos de cada item somente serão integralmente conhecidos com a divulgação do inteiro teor.
As três técnicas de decisão empregadas simultaneamente
Ler o julgamento apenas como fixação de um valor de referência empobrece a compreensão do que foi feito.
O Tribunal combinou três técnicas distintas de controle de constitucionalidade sobre o mesmo dispositivo.
A primeira foi a declaração de inconstitucionalidade parcial com redução de texto, que extirpou a expressão vinculada aos 40% do teto do RGPS.
A segunda foi a interpretação conforme à Constituição do § 3º do art. 790 da CLT, por meio da qual se inseriu, no espaço normativo remanescente, a presunção relativa atrelada à faixa de isenção do Imposto de Renda.
A terceira foi a declaração de inconstitucionalidade por omissão parcial dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, que serviu de fundamento para estender os critérios a todos os ramos do Judiciário.
Essa combinação explica por que a decisão produz efeito normativo provisório, e não apenas efeito de precedente.
Por se tratar de decisão proferida em controle concentrado, ela ostenta eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal.
Por que o parâmetro de 40% do teto do RGPS foi afastado
O voto vencedor sustentou que o critério previsto na CLT estava defasado e não refletia mais a realidade econômica que pretendia capturar.
Para essa corrente, o problema constitucional não estava na existência de critérios objetivos, mas na ausência de disciplina equivalente para os demais ramos do Judiciário, o que caracterizaria omissão parcial e ofensa à isonomia.
A referência adotada foi a faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física prevista na Lei nº 15.270/2025, sancionada em 26 de novembro de 2025 e com efeitos desde 1º de janeiro de 2026.
A corrente vencida seguiu caminho diverso e merece registro, sob pena de empobrecimento do debate.
Para o relator, os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT exigem a comprovação da insuficiência, mas não definem como ela deve ocorrer nem afastam a declaração firmada pela própria parte.
Nessa leitura, a autodeclaração continuaria válida como meio de prova dotado de presunção relativa de veracidade, sujeita a impugnação e a responsabilização em caso de falsidade, na linha do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
O ponto central da divergência, portanto, não foi a existência do direito à gratuidade, mas o modo de comprová-lo.
Como funciona o novo patamar de R$ 5.000,00
O valor acompanha a tabela do Imposto de Renda
O patamar não foi fixado como número estático.
Segundo o item (ii) do dispositivo, eventuais atualizações do limite na legislação do Imposto de Renda se refletem automaticamente no critério da gratuidade.
Caso não haja atualização anual da tabela, impõe-se a correção do valor pelo IPCA.
Na prática, o advogado precisará verificar o patamar vigente na data do ajuizamento, e não presumir que R$ 5.000,00 será o número aplicável indefinidamente.
A presunção é relativa, não automática
Estar abaixo do patamar não assegura, por si só, a concessão do benefício.
O magistrado poderá indeferir o pedido se constatar patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a presunção, sempre respeitados o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto.
Simetricamente, estar acima do patamar não veda o acesso ao benefício.
Nessa faixa, desaparece a presunção e surge o ônus de demonstrar, no caso concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo.
O ônus de prova passa a ser de quem pede
O item (v) do dispositivo atribui ao requerente o encargo de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira.
A faculdade de exigir documentação adicional foi expressamente ancorada no art. 99, § 2º, do CPC, dispositivo que condiciona o indeferimento à prévia oportunidade de comprovação pela parte.
Esse detalhe de ancoragem é mais relevante do que aparenta, porque preserva a lógica procedimental já consolidada no STJ e afasta a leitura de que o benefício poderia ser negado de plano.
Trata-se, ainda assim, da mudança de maior impacto prático, porque desloca para a fase de preparação da petição inicial um esforço probatório que antes se concentrava, quando muito, na resposta a impugnações da parte contrária.
A decisão alcança todos os ramos do Judiciário
Embora a ADC 80 tivesse por objeto dispositivos da CLT, a Corte determinou que os novos parâmetros sejam observados por todo o Poder Judiciário, comum e especializado.
A determinação não funciona como recomendação aos tribunais, mas como comando de observância obrigatória decorrente do efeito vinculante.
A exceção do primeiro grau dos Juizados Especiais
O item (ix) do dispositivo afasta a incidência dos novos critérios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, em razão do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Esse dispositivo dispensa, em regra, o pagamento de custas, taxas ou despesas para o acesso ao primeiro grau.
A ressalva, contudo, é mais estreita do que parece à primeira leitura, e o próprio dispositivo do STF antecipa isso ao mandar observar o parágrafo único do art. 54 e o art. 55 da mesma lei.
O parágrafo único do art. 54 determina que o preparo do recurso compreenda todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Na fase recursal, portanto, a gratuidade volta a ser decisiva, e é aí que os novos critérios tendem a produzir efeitos concretos nos Juizados Especiais Cíveis e Federais.
Assistidos pela Defensoria Pública
A presunção relativa de hipossuficiência foi expressamente estendida às pessoas assistidas pela Defensoria Pública, dentro do próprio item (ii) do dispositivo.
O fundamento invocado foi o de que os critérios de atendimento institucional já são, em regra, mais restritivos do que o patamar fixado pelo Supremo.
Quando as novas regras passam a valer
Este é o ponto que mais tem gerado imprecisão na divulgação do julgamento, e merece leitura atenta.
O item (x) do dispositivo modula os efeitos da decisão para que ela produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, aplicando-se somente aos processos ajuizados a partir desse marco.
O marco, portanto, não é a data da sessão de julgamento, nem a data de publicação do acórdão.
Diversas publicações têm tratado 3 de setembro de 2026 como termo inicial, o que é tecnicamente impreciso, já que a ata é publicada em momento posterior à sessão.
A consulta ao andamento processual da ADC 80 mostra a sequência dos atos posteriores ao julgamento.
Em 3 de setembro de 2026 foi juntada a certidão de julgamento da sessão extraordinária, e em 8 de setembro foi certificada a elaboração dos ofícios de comunicação.
Em 9 de setembro de 2026 foram assinadas e expedidas as comunicações do julgamento à Presidência do STF, à Presidência da República, ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados.
Até essa data, o andamento processual não registrava a publicação da ata de julgamento de mérito.
Enquanto essa publicação não é confirmada, a conduta segura é consultar diretamente o andamento da ADC 80 e a aba de publicações no Diário da Justiça Eletrônico do STF antes de definir o regime aplicável a cada demanda.
Essa data define uma linha divisória objetiva com consequência patrimonial relevante:
- Ações ajuizadas antes do marco permanecem sob o regime anterior, sem revisão automática das gratuidades já deferidas;
- Ações ajuizadas a partir do marco devem observar os novos critérios.
Para escritórios com carteira de ajuizamento em volume, registrar a data de distribuição de cada demanda deixa de ser detalhe administrativo e passa a ser elemento de defesa da própria estratégia processual.
O que a ADC 80 não alterou
A decisão redefiniu quem faz jus à gratuidade, e não o que a gratuidade cobre.
A extensão do benefício continua regida pelo art. 98 do CPC, que enumera as despesas abrangidas e admite concessão parcial ou parcelamento.
O regime da pessoa jurídica também permanece intacto, já que a discussão versou sobre a pessoa natural.
Para a pessoa jurídica seguem valendo a exigência de demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas, registrada na Súmula 463, II, do TST, e os parâmetros probatórios fixados pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.424.
Há, ainda, um ponto que o acórdão precisará esclarecer.
O art. 99, § 3º, do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade na ADC 80, ao contrário do que ocorreu com a Súmula 463, I, do TST.
O dispositivo do STF ancorou o novo regime probatório no § 2º do art. 99, e silenciou quanto ao § 3º.
A convivência entre a presunção legal do § 3º e a atribuição do ônus probatório ao requerente é, hoje, uma das questões interpretativas mais sensíveis abertas pelo julgamento.
Atenção ao status formal da Súmula 463 do TST
Um cuidado prático merece registro para quem atua na Justiça do Trabalho.
A Súmula 463 do TST segue publicada no repositório oficial do Tribunal com a indicação de redação original, sem anotação de cancelamento ou alteração do item I.
A declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF produz efeitos independentemente de deliberação formal do TST, mas a manutenção do verbete no repositório tende a gerar decisões de instâncias ordinárias ainda fundadas no enunciado.
Convém, portanto, sustentar expressamente a inconstitucionalidade do item I nas peças, com referência ao item (vii) do dispositivo da ADC 80, em vez de assumir que o ponto será reconhecido de ofício.
Atualizações jurisprudenciais
O item (viii) do dispositivo determina que o STJ e o TST revisem suas jurisprudências, inclusive entendimentos firmados sob o regime de repetitivos, para adequá-las às diretrizes estabelecidas pelo Supremo.
Três precedentes do STJ passam a exigir leitura conjunta com a ADC 80.
Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ
A Corte Especial fixou tese segundo a qual é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural.
Verificados elementos aptos a afastar a presunção, o juiz deve determinar a comprovação da condição econômica, indicando de modo preciso as razões do afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Cumprida a diligência, os parâmetros objetivos podem ser adotados em caráter suplementar, desde que não sirvam como fundamento exclusivo do indeferimento.
O julgamento ocorreu em 17 de setembro de 2025, com acórdão publicado em 18 de março de 2026, sob relatoria do ministro Og Fernandes, nos REsp n. 1.988.686/RJ, REsp n. 1.988.687/RJ e REsp n. 1.988.697/RJ.
A leitura harmonizadora encontra apoio no próprio dispositivo da ADC 80, que remeteu ao art. 99, § 2º, do CPC ao tratar da exigência de documentação adicional.
Nessa perspectiva, a ADC 80 disciplina o critério substantivo da presunção, enquanto o Tema 1.178 disciplina o procedimento que antecede o indeferimento.
Tema Repetitivo nº 1.424 do STJ
A Corte Especial definiu que a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica exige esclarecimentos sobre sua situação financeira e patrimonial, não bastando a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.
A tese foi fixada em julgamento relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, nos REsp n. 2.225.061/PE e REsp n. 2.234.386/PE, julgado em 23 de junho de 2026, com publicação no DJEN em 29 de junho de 2026.
Tema Repetitivo nº 1.452 do STJ
A Corte Especial afetou, em 18 de junho de 2026, os REsp n. 2.231.680/PE e REsp n. 2.236.696/PE, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, para definir se a concessão da gratuidade opera efeitos retroativos sobre encargos fixados anteriormente ao requerimento.
O tema ainda não foi julgado, e não houve determinação de suspensão nacional dos processos.
A combinação entre esse repetitivo e a exigência probatória inaugurada pela ADC 80 é relevante, porque o pedido formulado tardiamente pode não socorrer a parte quanto a despesas já constituídas.
Pontos controvertidos que tendem a gerar litígio
O dispositivo fala em salário, e não em renda
O texto proclamado refere-se, nos itens (ii) e (iii), a quem recebe ou aufere salário igual ou inferior, ou superior, ao patamar de R$ 5.000,00.
Boa parte da cobertura jornalística traduziu o critério como renda mensal, o que não é a mesma coisa.
A distinção alcança situações concretas como rendimentos de aluguel, pró-labore, benefícios previdenciários, rendimentos recebidos acumuladamente e pensões.
O ponto ganha complexidade porque o item (iv) do mesmo dispositivo autoriza o magistrado a considerar patrimônio ou renda familiar, o que sugere análise econômica mais ampla do que a literalidade do termo salário indicaria.
Enquanto o inteiro teor não é publicado, convém instruir o pedido com panorama completo dos rendimentos, e não apenas com o holerite.
Renda familiar e caráter personalíssimo da gratuidade
A autorização para indeferir o benefício com base em renda familiar incompatível é o item que mais tem despertado crítica técnica.
A objeção parte da natureza personalíssima da gratuidade, historicamente reconhecida pela jurisprudência, segundo a qual o benefício se afere em relação ao próprio requerente.
A leitura restritiva sustenta que a renda familiar funcionaria como indício apto a provocar a diligência do art. 99, § 2º, do CPC, e não como fundamento autônomo de indeferimento.
A leitura ampliativa responde que o próprio texto constitucional condiciona o benefício à demonstração de insuficiência, o que autorizaria o exame do contexto econômico real do requerente.
A ressalva de proporcionalidade inserida no item (iv) sugere que o exame não pode ser automático, mas o acórdão deverá delimitar seu alcance.
O cabimento de reclamação constitucional
Durante os debates, houve proposta de restringir o uso da reclamação ao STF para rediscutir o preenchimento concreto do critério de renda, de modo a evitar que a via se transformasse em instância de reexame de fatos e provas.
O dispositivo registrado na certidão de julgamento, contudo, não contém item específico sobre o tema.
Enquanto o acórdão não esclarece se e como a ressalva foi incorporada, o caminho ordinário para impugnar o indeferimento continua sendo o recurso cabível na origem, em regra o agravo de instrumento.
O que muda na rotina do advogado
O ajuste não é apenas argumentativo, mas documental e processual.
Antes de ajuizar, convém verificar:
- A data de distribuição, para definir se o caso está antes ou depois do marco da modulação;
- O patamar vigente da faixa de isenção do IRPF na data do ajuizamento;
- O enquadramento do cliente acima ou abaixo desse patamar;
- A composição integral dos rendimentos, e não somente o salário;
- A existência de patrimônio registrável capaz de afastar a presunção;
- O ramo do Judiciário e o grau de jurisdição, sobretudo nos Juizados Especiais;
- A instrução prévia com comprovantes de renda, despesas fixas e encargos familiares;
- O momento do pedido, considerando a discussão pendente no Tema 1.452 do STJ;
- A invocação expressa do art. 99, § 2º, do CPC, para assegurar a diligência antes de eventual indeferimento;
- A preparação antecipada da minuta de agravo de instrumento, quando o indeferimento for previsível.
A declaração de hipossuficiência deixa de ser peça de rotina e passa a integrar a estratégia probatória do caso.
Perguntas frequentes
Quem ganha mais de R$ 5 mil perdeu o direito à justiça gratuita?
Não.
O patamar não é teto de elegibilidade, mas marco de presunção.
Quem recebe acima dele continua podendo obter o benefício, desde que demonstre, no caso concreto, a efetiva insuficiência de recursos para arcar com os ônus do processo.
Quem ganha até R$ 5 mil tem direito automático ao benefício?
Não.
A presunção é relativa e pode ser afastada quando o magistrado constatar patrimônio ou renda familiar incompatíveis com ela, respeitado o juízo de proporcionalidade.
O juiz também pode exigir documentação adicional antes de decidir.
A decisão do STF vale para processos que já estão em andamento?
Não.
A modulação limitou a aplicação aos processos ajuizados a partir da publicação da ata de julgamento de mérito, sem alcançar demandas anteriores.
Como a data exata da publicação da ata é o critério definidor, ela deve ser conferida no andamento processual da ADC 80.
A decisão vale apenas na Justiça do Trabalho?
Não.
Embora a ação tratasse de dispositivos da CLT, os critérios foram estendidos a todos os ramos do Poder Judiciário até que sobrevenha nova legislação.
A única ressalva expressa é o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, que preserva o regime dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
A declaração de hipossuficiência ainda serve para alguma coisa?
Ela continua sendo o ponto de partida do pedido, mas deixou de bastar isoladamente na Justiça do Trabalho.
O Supremo declarou a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do TST, que admitia a mera declaração como suficiente para a pessoa natural.
O caminho mais seguro é apresentar a declaração acompanhada de documentos que demonstrem renda, despesas e composição familiar.
O que ainda pode mudar depois da publicação do acórdão?
A fundamentação completa, os limites do exame de patrimônio e renda familiar e o alcance exato do termo salário empregado no dispositivo.
Também é esperada a revisão de entendimentos do STJ e do TST, expressamente determinada no item (viii).
Até lá, é prudente acompanhar o andamento processual antes de consolidar teses sobre pontos ainda não esclarecidos.
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Conclusão
A ADC 80 substituiu um critério legal defasado por um parâmetro nacional vinculado à faixa de isenção do Imposto de Renda, com aplicação a praticamente todo o Poder Judiciário.
O efeito mais sensível não está no número, mas no deslocamento do ônus probatório, que passa a recair sobre quem requer o benefício.
Dois pontos permanecem abertos e devem ser acompanhados com atenção.
O primeiro é a data de publicação da ata de julgamento de mérito, que define a fronteira entre o regime anterior e o novo, e não se confunde com a data da sessão.
O segundo é a fundamentação do acórdão, que esclarecerá o alcance do exame de patrimônio e renda familiar e a exata base de cálculo do patamar.
Até que o inteiro teor seja publicado, a postura mais protetiva ao cliente é simples e verificável: instruir o pedido de gratuidade com documentação suficiente desde a petição inicial, em vez de confiar apenas na declaração de hipossuficiência.




