AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
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1. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
2. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO REQUERENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA
3. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
4. NECESSIDADE DE CONCESSÃO PARA ASSEGURAR O DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA
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$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência requerer a
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
com fulcro no Art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, em conformidade com os Arts. 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Trata-se de Ação de $[geral_informacao_generica], ajuizada em $[geral_data_generica].
Ocorre que, em razão de quadro fático-econômico momentâneo, o Requerente não dispõe de condições de arcar com as custas processuais, as despesas do processo e eventuais honorários sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Expõe-se, de forma sumária, o contexto que justifica o pedido:
- Redução de renda em razão de $[geral_informacao_generica] (ex.: desemprego, redução de jornada/remuneração, queda de faturamento para autônomos, doença incapacitante, entre outros);
- Despesas familiares e compromissos financeiros que comprometem a liquidez do(a) Requerente;
- Ausência de patrimônio ou existência de patrimônio insuficiente para suportar os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Em razão do exposto, a exigência do pagamento imediato de custas e demais encargos processuais representaria ônus incapacitante, frustrando o amplo acesso ao Judiciário e o direito fundamental à tutela jurisdicional.
Requer o Requerente a concessão da gratuidade com base na declaração de hipossuficiência, instruída com os documentos ora acostados que demonstram sua atual situação econômica, especialmente (quando aplicável):
- Declaração de hipossuficiência assinada pelo(a) Requerente;
- Cópia de documentos de identificação (CPF e RG);
- Comprovantes de residência;
- Comprovantes de renda/contracheques dos últimos meses ou declaração de ausência de renda;
- Extratos bancários recentes (últimos 03 a 06 meses);
- Carteira de trabalho, contrato de prestação de serviços ou declaração de atividade profissional (quando aplicável);
- Declaração do Imposto de Renda (quando houver) ou declaração de quem não entrega IR;
- Certidões ou documentos que comprovem despesas fixas essenciais (custos médicos, pensão, aluguel, financiamento etc.);
- Demonstrativo da totalidade dos rendimentos mensais percebidos (salário, pró-labore, benefícios previdenciários, aluguéis e demais rendas), e não apenas do rendimento principal;
- Documentos que evidenciem a composição do núcleo familiar e o número de dependentes econômicos do(a) Requerente.
Observa-se que a lista acima não é taxativa, servindo apenas como referência.
O Requerente reserva-se ao direito de acostar novos documentos que venham a comprovar, ainda mais, sua hipossuficiência.
O conjunto probatório constitui o alicerce sobre o qual o magistrado forma seu convencimento.
No presente caso, o Requerente apresentou documentação idônea que demonstra, de modo claro e objetivo, a limitação de sua capacidade financeira atual, não dispondo de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família.
Dessa forma, mostra-se plenamente legítima a pretensão de concessão da gratuidade da justiça, conforme dispõe o Art. 99 do CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
(...)
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do requerente, salvo requerimento e deferimento expressos.
Conforme o dispositivo transcrito, o ordenamento jurídico assegura às pessoas físicas o direito de requerer o benefício da gratuidade sempre que comprovada, ainda que temporariamente, a ausência de condições econômicas para suportar as despesas processuais.
Além disso, o §3º do Art. 99 estabelece presunção legal de veracidade em favor da declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural.
Assim, inexistindo nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, e havendo, ao revés, documentação idônea que os confirma, impõe-se o acolhimento do pedido formulado, certo que eventual dúvida do Juízo deve resolver-se pela diligência do § 2º do Art. 99 do CPC, e nunca pelo indeferimento de plano.
Importante destacar que a negativa imotivada do benefício importaria em restrição indevida ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) e ao direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF), pilares essenciais do Estado Democrático de Direito.
Dessa forma, o indeferimento da gratuidade em contexto de comprovada hipossuficiência econômica implicaria verdadeira limitação ao exercício do contraditório e da ampla defesa, inviabilizando a plena efetividade da tutela jurisdicional.
Registre-se, ainda, que a assistência do(a) Requerente por advogado particular não obsta a concessão do benefício, à luz do § 4º do Art. 99 do CPC, e que o direito à gratuidade é pessoal, aferindo-se em relação ao próprio requerente, na dicção do § 6º do mesmo dispositivo.
De igual modo, o Art. 98 do CPC admite que a gratuidade seja concedida em relação a alguns ou a todos os atos processuais, autorizando a redução percentual das despesas (§ 5º) e o parcelamento daquelas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (§ 6º), soluções menos gravosas que o indeferimento integral e igualmente aptas a preservar o acesso à jurisdição.
A jurisprudência majoritária atual, de forma pacífica, se alinha com o posicionamento defendido nestes autos, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRATADA. CINCO SÁLARIOS MÍNIMOS. RESOLUÇÃO 140/15 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
1. De acordo com a constituição Federal, aqueles que comprovarem a situação de insuficiência de recursos fazem jus à assistência jurídica integral (artigo 5°, LXXIV), que tem por finalidade assegurar aos efetivamente necessitados, os meios para a obtenção da tutela jurisdicional almejada.
2. A declaração de hipossuficiência de pessoa natural tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas nos casos em que existe nos autos alguma circunstância que comprove a capacidade financeira do requerente.
3. Com intuito de preservar a isonomia, entendo por suficiente os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, que disciplina, como critério objetivo de hipossuficiência, o recebimento de renda mensal bruta de até 05 salários-mínimos.
4. No caso em exame, é importante destacar que o contracheque juntado nesta instância recursal indica que a agravante recebe remuneração mensal inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) brutos, o que confirma sua condição de hipossuficiência econômica e justifica o benefício pleiteado.
5. Portanto, uma vez que a renda bruta da parte executada/agravante não ultrapassa limite de 05 (cinco) salários-mínimos, verifica-se que o direito pleiteado pela agravante merece ser acolhido.
6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
(Acórdão 2008553, 0700483-46.2025.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, TJDFT, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 23/06/2025.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE COMPROVADA. DEFERIMENTO. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO INDEPENDE DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DE POBREZA OU MISERABILIDADE DA PARTE, IMPORTANDO SIM A DEMONSTRAÇÃO DE CARÊNCIA FINANCEIRA, NEM QUE SEJA ELA MOMENTÂNEA, UMA VEZ QUE A BENESSE SE ASSENTA NA EXCLUSIVA POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO DO SUSTENTO DA PARTE OU DE SUA FAMÍLIA, CASO TENHA DE PROCEDER AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NA ESPÉCIE, A PARTE AGRAVANTE ACOSTOU …