ADPF 442: como fica o julgamento da descriminalização do aborto no STF após o voto de Barroso
Atualizado 22 Abr 2026
1 min. leitura

O que é a ADPF 442
A ADPF 442 voltou ao centro do debate jurídico brasileiro em outubro de 2025, quando o ministro Luís Roberto Barroso proferiu voto pela descriminalização do aborto até a 12ª semana de gestação em seu último dia no Supremo Tribunal Federal.
O julgamento, porém, foi novamente suspenso poucas horas depois, em razão de pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes.
Para o advogado, compreender o estágio atual da ação é essencial tanto para o contencioso constitucional quanto para a atuação na área criminal, sobretudo em casos que envolvem os artigos 124 e 126 do Código Penal.
Dessa forma, a principal pergunta não é “o que pode mudar?”, mas sim:
Como isso poderá impactar meus processos em curso e minhas futuras petições?
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 442 foi ajuizada em março de 2017 pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), em conjunto com o Anis – Instituto de Bioética.
A ação pede que o STF reconheça a não recepção parcial dos artigos 124 e 126 do Código Penal pela Constituição Federal de 1988.
Na prática, busca-se afastar a incidência dos tipos penais quando a interrupção voluntária da gravidez ocorrer nas primeiras doze semanas de gestação, independentemente das hipóteses de aborto legal já previstas no art. 128 do CP.
Os autores sustentam, em síntese, que a criminalização violaria direitos fundamentais das mulheres, dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade de gênero, autonomia reprodutiva, saúde e planejamento familiar, todos com assento constitucional.
Para efeito de comparação normativa, vale recordar o teor dos dispositivos impugnados, conforme o Decreto-Lei nº 2.848/1940:
Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Contexto histórico: como a ação chegou até aqui
O voto da relatora Rosa Weber (setembro de 2023)
Em 22 de setembro de 2023, a então presidente do STF e relatora da ação, ministra Rosa Weber, depositou voto de 129 páginas em sessão virtual.
A ministra votou pela não recepção parcial dos artigos 124 e 126 do Código Penal e, portanto, pela descriminalização do aborto nas primeiras doze semanas.
O voto foi proferido às vésperas de sua aposentadoria compulsória, ocorrida em 2 de outubro de 2023.
O destaque de Barroso e a paralisação do processo
Logo após o voto de Weber, o ministro Luís Roberto Barroso, que assumiria a presidência da Corte dias depois, apresentou pedido de destaque.
O destaque, no regime regimental do STF, retira o processo do plenário virtual e o leva ao plenário físico, com debate oral entre os ministros.
Durante os dois anos em que presidiu o tribunal, Barroso optou por não pautar o caso, sob o argumento de que o debate público sobre o tema ainda não estava consolidado na sociedade brasileira.
A sucessão na relatoria
Com a aposentadoria de Rosa Weber, a relatoria foi redistribuída ao ministro Flávio Dino, que assumiu a cadeira da ministra.
Como regra assentada no Supremo, o sucessor de ministro que já proferiu voto em processo ainda não concluído não vota na ação, cabendo-lhe apenas a condução procedimental.
Por essa razão, Flávio Dino conduz a tramitação da ADPF 442, mas não participará do julgamento de mérito.
O voto de Barroso em 17 de outubro de 2025
Em seu último dia como ministro do STF, Barroso adotou duas medidas coordenadas.
Primeiro, cancelou o pedido de destaque formulado em 2023, devolvendo o processo ao plenário virtual.
Em seguida, solicitou ao novo presidente da Corte, ministro Edson Fachin, a convocação de sessão virtual extraordinária, exclusivamente para viabilizar o depósito de seu voto antes da aposentadoria.
Fachin acolheu o pedido e convocou a sessão para as 20h de 17 de outubro de 2025.
Em voto sucinto, o ministro acompanhou integralmente o entendimento da relatora Rosa Weber, reforçando que a questão deve ser tratada como matéria de saúde pública, e não de direito penal.
Barroso também relembrou seu posicionamento firmado no julgamento do HC 124.306/RJ, decidido pela Primeira Turma em novembro de 2016, que já havia reconhecido a atipicidade do aborto realizado nas primeiras semanas em caráter incidental.
O destaque de Gilmar Mendes e o retorno ao plenário físico
Poucas horas após o voto de Barroso, o decano da Corte, ministro Gilmar Mendes, formulou novo pedido de destaque.
O efeito é idêntico ao do destaque anterior: o julgamento deixa o ambiente virtual e passa ao plenário físico, com necessidade de nova inclusão em pauta pelo presidente.
Na sequência, o relator Flávio Dino determinou a retirada do feito de pauta, com fundamento no art. 21, incisos I e X, do Regimento Interno do STF, despacho acolhido pela presidência.
Desde então, não há previsão de data para a retomada do julgamento em plenário físico.
O cenário atual do julgamento
Validade dos votos dos ministros aposentados
Questão jurídica central é saber se os votos de Rosa Weber e Barroso permanecem válidos após a migração do julgamento para o plenário físico.
O STF pacificou o entendimento, em questão de ordem suscitada na ADI 5.399, de que o voto proferido por ministro posteriormente aposentado preserva sua validade, inclusive em hipóteses de pedido de destaque em julgamento virtual.
Assim, o placar atual registra dois votos pela descriminalização.
Composição da Corte e aritmética dos votos restantes
Dos onze ministros do Supremo, dois votos já estão depositados e um ministro (Flávio Dino) está impedido de votar por ter sucedido a autora do voto inaugural.
A vaga deixada por Barroso, em 18 de outubro de 2025, ainda não foi preenchida até o fechamento deste artigo, aguardando a sabatina do indicado Jorge Messias no Senado Federal.
Pela regra institucional que alcançou Dino, o sucessor de Barroso igualmente não votará na ADPF 442.
Restam, portanto, oito ministros aptos a votar em plenário físico: Edson Fachin, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin.
Para formação da maioria (seis votos), seriam necessários mais quatro votos no mesmo sentido do voto inaugural.
Jurisprudências relevantes
O debate da ADPF 442 não se dá no vácuo, mas sobre um acervo jurisprudencial consistente do próprio Supremo.
Três precedentes merecem atenção do advogado:
- HC 124.306/RJ (1ª Turma, rel. Min. Luís Roberto Barroso, 2016): reconheceu, incidentalmente, a atipicidade do aborto no primeiro trimestre, fundamentada na proteção dos direitos fundamentais da mulher. Decisão tomada por turma, sem efeito erga omnes.
- ADPF 54 (Plenário, rel. Min. Marco Aurélio, 2012): declarou a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo configuraria crime. Precedente estrutural sobre ponderação entre proteção à vida em formação e direitos fundamentais da gestante.
- ADI 3.510 (Plenário, rel. Min. Ayres Britto, 2008): ao julgar a Lei de Biossegurança, o STF fixou parâmetros sobre a proteção constitucional do embrião humano, base teórica invocada pela relatoria da ADPF 442.
No plano internacional, os votos já proferidos dialogam com a decisão da Suprema Corte mexicana em 2021 e com a reversão de Roe v. Wade nos Estados Unidos em 2022, marcos recorrentemente citados pelas partes e amici curiae.
Implicações práticas para o advogado
Independentemente do desfecho final, a ADPF 442 produz efeitos imediatos na atuação forense.
No plano do contencioso criminal, os votos já depositados fornecem fundamentação doutrinária robusta para teses de atipicidade material e nulidade em processos instaurados com base nos artigos 124 e 126 do Código Penal em casos de interrupção precoce da gestação.
Na defesa criminal de gestantes ou de profissionais de saúde investigados, a invocação do HC 124.306 e dos votos da ADPF 442 tem sido acolhida, em caráter incidental, por juízes e tribunais de diversas unidades da federação.
No plano consultivo, escritórios que atuam em direito médico e em saúde pública precisam considerar o cenário de instabilidade normativa para orientar unidades hospitalares, em especial quanto aos protocolos de aborto legal.
Há ainda reflexos para o direito de família e o direito civil, notadamente na interpretação do art. 2º do Código Civil, que protege os direitos do nascituro desde a concepção.
Como a Jusdocs pode ajudar
A plataforma Jusdocs oferece modelos de petições atualizados e organizados por área, incluindo peças de direito constitucional, processo penal e habeas corpus, que podem ser adaptadas para arguir atipicidade ou questionar prisões preventivas relacionadas a tipos penais cuja constitucionalidade está em debate.
Além disso, a ferramenta conta com recursos de geração de peças jurídicas por meio de inteligência artificial, permitindo a elaboração ágil e personalizada de petições, o que contribui para maior eficiência e padronização na atuação profissional.
A IA também auxilia na localização ágil de precedentes do STF e do STJ sobre a matéria, no levantamento de manifestações dos amici curiae admitidos na ADPF 442 e na comparação entre teses antagônicas em ações correlatas.
Para o advogado que precisa acompanhar a repercussão da ação em causas concretas, os fluxogramas disponíveis na plataforma complementam o trabalho, auxiliando na estruturação de teses e na definição da estratégia recursal.
Conclusão
A ADPF 442 é, hoje, um processo em estado de suspensão estratégica.
Há dois votos válidos pela descriminalização, ambos de ministros aposentados, e um placar a ser formado por uma Corte cuja composição se renovou significativamente desde o ajuizamento da ação, em 2017.
O destaque de Gilmar Mendes e a retirada de pauta determinada por Flávio Dino revelam que o tribunal, por ora, opta pela contenção, remetendo a decisão final para um momento político-institucional mais maduro.
Para o advogado, o ponto sensível não é a especulação sobre o resultado, mas o uso técnico dos fundamentos já depositados nos autos.
Mesmo antes de eventual decisão final, os votos de Rosa Weber e Barroso constituem material argumentativo de alto valor para a advocacia criminal, constitucional e de saúde.
O acompanhamento da tramitação, portanto, é parte integrante da prática jurídica contemporânea, e não mero objeto de curiosidade acadêmica.



