STJ permite penhora de salário para pagar dívidas: as regras do Tema 1.230 e como orientar clientes
Atualizado 04 Out 2026
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O que mudou com o Tema 1.230
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese vinculante que admite, em caráter excepcional, a penhora de verbas salariais para pagar dívidas sem natureza alimentar.
O julgamento do Tema 1.230 dos recursos repetitivos, relatado pelo Ministro Raul Araújo, foi concluído em 15/9/2026, e o acórdão foi publicado em 21/9/2026.
A tese alcança inclusive quem recebe menos de 50 salários mínimos mensais, patamar equivalente a R$ 81.050,00 em 2026, considerado o salário mínimo fixado pelo Decreto n. 12.797/2025.
A remuneração abaixo desse teto continua protegida como regra, mas a proteção deixa de ser absoluta nas execuções de dívidas comuns, como empréstimos, cartões, aluguéis e contratos em geral.
A notícia, porém, tem circulado de forma imprecisa, e o advogado precisa separar o que a tese efetivamente diz daquilo que ela não autoriza.
Para quem atua em execuções, o debate passa a ser probatório: o credor precisa demonstrar que esgotou as alternativas, e o devedor precisa provar o impacto do desconto sobre a própria subsistência.
A regra do CPC e a tese fixada pela Corte Especial
O ponto de partida é o art. 833 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece a impenhorabilidade das verbas remuneratórias e as suas exceções:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
[...]
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Pela letra da lei, fora da prestação alimentícia, somente a parcela da remuneração que excedesse 50 salários mínimos poderia ser penhorada.
A Corte Especial relativizou essa leitura no EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.
Naquele julgamento, admitiu-se a penhora parcial de remuneração inferior ao teto legal, desde que preservado montante suficiente para a subsistência digna do devedor e de sua família.
Para uniformizar a aplicação desse entendimento, a matéria foi afetada ao rito dos repetitivos, e a Corte Especial fixou a seguinte tese:
A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que:
(a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e
(b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.
Os recursos paradigmas são o REsp n. 1.894.973/PR, o REsp n. 2.071.335/GO, o REsp n. 2.071.382/SE e o REsp n. 2.071.259/SP.
Até a última atualização da página oficial do tema, em 21/9/2026, não havia registro de embargos de declaração nem de trânsito em julgado.
Por se tratar de precedente qualificado, a tese deve ser observada por juízes e tribunais de todo o país, conforme o art. 927, III, do CPC.
O alcance real da tese
A tese não cria desconto automático, pois a constrição depende de requerimento do credor e de decisão judicial fundamentada nas circunstâncias do caso concreto.
Também não altera as exceções legais, de modo que a dívida alimentar e a parcela da remuneração que excede 50 salários mínimos continuam regidas diretamente pelo § 2º do art. 833.
A penhora judicial também não se confunde com o desconto de empréstimo consignado, que decorre de autorização contratual do próprio devedor.
A novidade está na remuneração inferior a esse teto, que passa a admitir penhora como exceção, sob requisitos cumulativos e com ônus probatório definido.
A ausência de parâmetro numérico, contudo, divide opiniões.
Especialistas ouvidos pela Conjur apontaram risco à previsibilidade das decisões diante da solução casuística adotada.
Já o relator destacou, durante o julgamento, que o teto legal de 50 salários mínimos dificilmente é alcançado no país, conforme registrou o Migalhas.
Os requisitos na prática
Inviabilidade de outros meios executórios
O primeiro requisito reforça o caráter subsidiário da medida, que só deve ser requerida depois de frustradas as vias ordinárias de satisfação do crédito.
Por isso, a prova das tentativas anteriores, como pesquisas patrimoniais e bloqueios eletrônicos sem resultado, tende a ser determinante para o deferimento.
Como a tese não enumera diligências obrigatórias, convém demonstrar tentativa razoável em cada frente patrimonial relevante para o caso.
Subsistência digna e ônus do devedor
O segundo requisito é o ponto mais sensível da tese, porque atribui expressamente ao devedor o ônus de provar que o desconto compromete o seu sustento e o da família.
A inércia do executado, contudo, não dispensa o controle judicial sobre a excepcionalidade da medida e sobre a inviabilidade dos demais meios executórios.
Percentual e proporcionalidade
Como a tese não fixou percentual, o patamar da constrição será definido caso a caso, à luz da renda líquida, dos descontos já existentes e do valor da dívida.
A decisão que fixar o desconto precisa enfrentar essas circunstâncias de forma concreta, sob pena de violar o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC.
Como atuar pelo credor
O pedido de penhora de remuneração deve ser construído em etapas, com prova documental de cada uma delas:
- Esgotamento documentado: junte o histórico das pesquisas patrimoniais e dos bloqueios frustrados, para demonstrar a inviabilidade de outros meios.
- Fonte pagadora identificada: requeira ofícios a órgãos como INSS, PrevJud e Caged quando a renda do devedor for desconhecida.
- Percentual justificado: proponha um patamar compatível com a renda líquida e com os descontos existentes, demonstrando a utilidade concreta da medida.
- Forma de cumprimento: peça que a constrição seja operacionalizada por desconto na fonte pagadora, com depósito em conta judicial vinculada ao processo.
O pedido de ofícios ganhou reforço no REsp n. 2.210.081/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.
Nesse caso, o STJ afastou o indeferimento fundado na presumida irrisoriedade dos descontos diante do valor da dívida, porque a irrisoriedade não é hipótese legal de impenhorabilidade.
Como atuar pelo devedor
Para o devedor, a defesa passa a depender de prova consistente, que deve ser preparada antes mesmo de qualquer constrição:
- Prazo de cinco dias: havendo bloqueio de valores em conta, o executado deve comprovar a impenhorabilidade no prazo do art. 854, § 3º, do CPC.
- Prova individualizada: apresente o orçamento real do núcleo familiar, com despesas essenciais comprovadas, em vez de alegar apenas a natureza salarial da verba.
- Descontos concorrentes: demonstre consignados, pensão alimentícia e outras constrições que já reduzem a renda disponível.
- Contraproposta viável: ofereça plano de pagamento compatível com o orçamento demonstrado, o que reforça a boa-fé e pode evitar percentuais mais elevados.
- Parcelamento legal: na execução de título extrajudicial, avalie, no prazo dos embargos, o parcelamento do art. 916 do CPC, com depósito de 30% do valor executado, custas e honorários, e saldo em até seis parcelas, opção inaplicável ao cumprimento de sentença.
- Recurso cabível: a decisão que defere a penhora na execução ou no cumprimento de sentença pode ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Como alertar e instruir o cliente
A repercussão da tese tende a levar credores e devedores ao escritório, e a orientação precisa ser clara desde a primeira conversa:
- Sem automatismo: explique que a penhora depende de decisão judicial e de requisitos que serão examinados no processo.
- Sem promessa de resultado: evite estimar o valor do desconto antes de conhecer a renda líquida e as despesas comprovadas do devedor.
- Arquivo pessoal: oriente o cliente devedor a guardar, desde já, contracheques e comprovantes de despesas essenciais.
- Comunicação imediata: peça que o cliente informe qualquer bloqueio ou desconto assim que identificado, para que a reação ocorra dentro do prazo.
- Conduta leal: advirta que ocultar bens ou deixar de indicá-los quando intimado pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa, nos termos do art. 774 do CPC.
- Expectativa realista do credor: registre por escrito que descontos mensais podem levar anos para quitar a dívida, o que muitas vezes torna o acordo a solução mais eficiente.
Atualizações jurisprudenciais
O Tema 1.230 não esgota o regime de penhora de remuneração, e outros precedentes disciplinam situações com regras próprias.
Créditos trabalhistas: Tema 75 do TST
Na Justiça do Trabalho, o crédito trabalhista é tratado como prestação alimentícia para fins do § 2º do art. 833.
No Tema 75 dos recursos de revista repetitivos, julgado em 24/3/2025, o Tribunal Pleno do TST fixou a seguinte tese:
Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.
O piso é o salário mínimo legal, e não parâmetros alternativos, como o salário necessário calculado pelo Dieese, conforme os precedentes reunidos no próprio acórdão.
Ao contrário das dívidas comuns, portanto, a execução trabalhista conta com teto e piso objetivos.
Honorários advocatícios: Tema 1.153 e Lei n. 15.472/2026
No Tema 1.153, julgado em 5/6/2024 e com acórdão publicado em 17/9/2024, a Corte Especial fixou a seguinte tese:
A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).
A página oficial do tema registra a situação de acórdão publicado com recurso extraordinário pendente, ponto que merece acompanhamento.
Posteriormente, a Lei n. 15.472/2026, em vigor desde 22/7/2026, passou a prever no Estatuto da Advocacia:
Art. 22. [...]
§ 9º Os honorários decorrentes da prestação de serviço profissional constituem direito dos inscritos na OAB, têm natureza alimentar e gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sejam eles convencionados, fixados ou arbitrados por ato judicial ou de sucumbência, sendo-lhes assegurado tratamento privilegiado em qualquer modalidade de concurso de credores.
A equiparação de privilégios suscita a dúvida sobre a aplicação aos honorários do regime de penhora próprio dos créditos trabalhistas.
A lei, contudo, não alterou o art. 833 do CPC, e não localizamos, até o fechamento deste texto, pronunciamento do STJ sobre os seus reflexos no Tema 1.153.
Valores em conta: Temas 1.235 e 1.285
Para quantias depositadas, a Corte Especial fixou a seguinte tese no Tema 1.235:
A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
A extensão dessa proteção a valores mantidos fora da poupança, como conta corrente e fundos de investimento, é objeto do Tema 1.285, que consta como em julgamento na página oficial do STJ.
O cenário é detalhado em nosso artigo sobre a impenhorabilidade de 40 salários mínimos.
Perguntas frequentes
O STJ liberou o desconto de até 30% do salário para pagar dívidas?
Não, pois a tese publicada não contém percentual, e o desconto, quando admitido, é fixado pelo juiz em cada caso.
A faixa de 35% a 45%, inspirada nos limites do crédito consignado, chegou a ser proposta pelo relator, mas não foi incorporada à redação final, como registrou o Migalhas.
Aposentadoria e pensão também podem ser penhoradas para pagar dívida comum?
Sim, desde que presentes os mesmos requisitos, porque proventos de aposentadoria e pensões integram o rol do art. 833, IV, ao qual a tese do Tema 1.230 se refere.
A tese vale para processos que já estavam em andamento?
Sim, a tese passa a orientar os pedidos de penhora ainda pendentes de decisão, inclusive em primeiro grau, que não foi alcançado pela suspensão determinada no tema.
Os recursos especiais sobrestados na origem seguem o art. 1.040 do CPC, com negativa de seguimento ou juízo de retratação, conforme o acórdão recorrido coincida ou não com a tese.
Uma penhora de salário já deferida pode ser revista?
É possível pedir a revisão quando houver mudança relevante na renda ou nas despesas do devedor, como desemprego, doença ou aumento de dependentes, já que a legitimidade do desconto depende do seu impacto concreto sobre a subsistência.
O devedor pode oferecer outro bem para evitar a penhora do salário?
Sim, e quem alega que a medida é mais gravosa deve indicar meios mais eficazes e menos onerosos, conforme o art. 805, parágrafo único, do CPC.
Após a intimação da penhora, o executado também pode requerer a substituição do bem em dez dias, se comprovar menor onerosidade sem prejuízo ao exequente, nos termos do art. 847.
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Conclusão
O Tema 1.230 consolidou a possibilidade de penhorar remuneração inferior a 50 salários mínimos para dívidas comuns, mas manteve a medida como exceção.
Sem percentual fixo, a tese exige a inviabilidade de outros meios e atribui ao devedor a prova do comprometimento da subsistência.
O resultado de cada pedido passa, assim, a depender da qualidade da prova produzida pelas partes e da fundamentação da decisão.
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