Impenhorabilidade de 40 salários mínimos não alcança pessoa jurídica: o que o STJ decidiu no REsp 2.247.996 sobre o art. 833, X, do CPC
Atualizado 19 Ago 2026
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O que a Terceira Turma decidiu no REsp 2.247.996
A Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos não se aplica às pessoas jurídicas sem fins lucrativos.
O acórdão, relatado pela ministra Nancy Andrighi, foi publicado em 23 de junho de 2026 e divulgado pelo tribunal em 3 de agosto de 2026.
No caso, uma associação executada sustentava que os valores bloqueados em conta-corrente eram inferiores ao limite legal e essenciais à continuidade de suas atividades e ao pagamento de salários.
O colegiado manteve o bloqueio.
Um recorte necessário: trata-se de julgamento de Turma sobre o alcance subjetivo da regra, e não de tese vinculante firmada sob o rito dos repetitivos.
A regra do art. 833, X, e a lógica da interpretação restritiva
O dispositivo integra o rol de exceções à responsabilidade patrimonial, conforme consta no CPC, vejamos:
"Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;"
A relatora partiu da premissa de que, como regra, o patrimônio do executado responde por suas dívidas, nos termos do art. 831, ressalvadas as hipóteses do art. 832.
Daí decorre o método: normas de impenhorabilidade, por constituírem exceção, comportam leitura restritiva.
Somado a isso, o dispositivo tem finalidade teleológica declarada — preservar o mínimo existencial da pessoa física, garantindo subsistência digna e sustento familiar.
Para a Terceira Turma, ampliar esse alcance sem previsão legal expressa criaria privilégio não extensível aos demais entes.
O efeito colateral apontado é a perda de efetividade das execuções civis e o comprometimento da segurança jurídica.
A única exceção admitida fora da pessoa natural
A jurisprudência da Corte abre uma janela estreita.
A proteção alcança o empresário individual e a sociedade empresária de pequeno porte, desde que comprovada a imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial, com impacto inequívoco na subsistência da família.
A coerência dogmática é visível no caso do empresário individual, que não constitui pessoa jurídica distinta da pessoa natural.
Por que a ausência de lucro não muda o resultado
O argumento da associação era de que a finalidade não lucrativa a aproximaria da pessoa natural.
A Terceira Turma rejeitou a equiparação.
Segundo a relatora, distinguir essas entidades das demais pessoas jurídicas, sem base legal, produziria diferenciação arbitrária dentro da própria categoria.
A Turma registrou ainda que a leitura extensiva das impenhorabilidades pode prejudicar essas entidades no acesso a crédito.
O que sobra para entidades sem fins lucrativos
A decisão não deixa essas pessoas jurídicas desprotegidas.
O acórdão indica três caminhos alternativos.
- O art. 833, IX, do CPC, que blinda recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.
- A demonstração cabal de que a constrição inviabilizaria a manutenção das atividades.
- A incidência de legislações especiais aplicáveis ao caso concreto.
A diferença de regime é relevante na prática: o inciso X opera por presunção legal ligada ao valor, enquanto essas três vias operam por prova.
Enquanto o Tema 1.285 não é julgado, qual é a régua em vigor
A pergunta que mais chega ao escritório não é sobre quem é protegido, e sim sobre onde o dinheiro precisa estar para ser protegido.
Antes da afetação do repetitivo, a Corte Especial já havia enfrentado esse ponto no REsp 1.660.671, relatado pelo ministro Herman Benjamin, julgado em 21 de fevereiro de 2024 e publicado em 23 de maio de 2024.
A orientação firmada ali separa dois regimes distintos.
Para o valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança, a proteção incide de forma automática até o teto de 40 salários mínimos.
Para dinheiro mantido em conta-corrente ou em quaisquer outras aplicações financeiras, a proteção pode ser estendida dentro do mesmo teto, mas depende de o executado comprovar que aquele montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Em síntese, fora da poupança não há presunção, há ônus probatório.
Ao propor a afetação do Tema 1.285, a própria ministra Maria Thereza de Assis Moura registrou que esse entendimento, embora dotado de força persuasiva, foi construído em recurso especial avulso, sem o efeito vinculante que só o rito dos repetitivos confere.
É por isso que a régua atual funciona como orientação consolidada, e não como tese de observância obrigatória.
Tema 1.235: o ônus é do executado e preclui
O eixo probatório se conecta ao ponto mais sensível da rotina forense.
O que mudou no dia a dia da execução
Durante anos, foi comum que o próprio juízo, verificando bloqueio inferior ao teto legal, determinasse a liberação de ofício antes mesmo de ouvir o executado.
Essa rotina perdeu respaldo, conforme registra análise publicada no Migalhas por advogados que atuam em defesa do executado.
Ao julgar o Tema 1.235 (REsp 2.061.973 e REsp 2.066.882), sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Corte Especial firmou que a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública.
O juiz, portanto, não pode reconhecê-la de ofício.
O fundamento: proteção disponível, não indisponível
A relatora apoiou-se no caráter disponível do bem atingido.
A impenhorabilidade do art. 833, X, recai sobre dinheiro, patrimônio de que o devedor pode dispor livremente, inclusive para quitar a própria dívida objeto da execução.
Se o titular pode renunciar à proteção, ela não se enquadra nas matérias que o juízo aprecia por iniciativa própria.
Pesou também a supressão da expressão "absolutamente" no caput do art. 833 pelo CPC/2015, que passou a tratar a impenhorabilidade como relativa.
A janela de cinco dias e o que vem depois
O art. 854 do CPC estrutura o incidente em etapas encadeadas.
A indisponibilidade é determinada sem ciência prévia do executado, que só depois é intimado.
A partir daí, corre o prazo de cinco dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, na forma do § 3º, inciso I.
Ausente ou rejeitada a manifestação, a indisponibilidade converte-se em penhora, nos termos do § 5º.
Restam então a impugnação ao cumprimento de sentença e os embargos à execução, sob pena de preclusão.
Não alegada tempestivamente em nenhuma dessas oportunidades, a matéria não pode ser reaberta nem por exceção de pré-executividade.
O contraponto sobre a validade da intimação
Há uma ressalva que a advocacia de defesa vem sustentando e que merece registro.
A preclusão pressupõe intimação regular da indisponibilidade e oportunidade efetiva de manifestação.
Faltando a intimação, ou sendo ela nula, o silêncio do executado não pode ser lido como perda válida da faculdade processual.
No plano crítico, argumenta-se ainda que condicionar a tutela do mínimo existencial a petição tempestiva e documentalmente instruída transfere ao acesso à advocacia o peso de tornar eficaz um direito material.
Em sentido oposto, sustenta-se que a solução preserva a paridade de armas e evita que a execução seja paralisada por proteção presumida sem qualquer lastro probatório.
A barreira da Súmula 7 e o deslocamento da disputa
No REsp 2.247.996, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia concluído que não ficou comprovado que a penhora inviabilizou as atividades da associação.
Rever essa conclusão exigiria reexame de fatos e provas.
"Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
O recado operacional é direto: a discussão sobre inviabilização da atividade se decide em primeiro e segundo graus, com prova documental, porque sem lastro fático reconhecido na origem a causa não é reexaminada.
Atualizações jurisprudenciais
O Tema 1.285 segue pendente e delimita o que ainda não está decidido
O REsp 2.247.996 resolve quem é protegido pela regra, não o que é protegido.
A extensão da impenhorabilidade para além da caderneta de poupança é objeto do Tema 1.285 dos recursos repetitivos.
A controvérsia afetada busca definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.
Os paradigmas são o REsp 2.015.693 e o REsp 2.020.425, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, na Corte Especial.
Até o fechamento desta atualização, apenas a relatora havia votado, posicionando-se em favor da impenhorabilidade, com julgamento suspenso desde o pedido de vista da ministra Isabel Gallotti.
Há determinação de suspensão do processamento dos processos que versem sobre a mesma matéria nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que tramitem no STJ.
Essa suspensão não alcança, por si só, a tramitação em primeiro grau.
Duas leituras em disputa
Convivem duas orientações sobre o alcance objetivo do dispositivo.
Uma acentua a excepcionalidade da impenhorabilidade e a efetividade da execução civil, restringindo o campo de incidência da norma.
Outra sustenta que o bem jurídico protegido é a reserva patrimonial mínima, e não o veículo bancário escolhido, o que autorizaria leitura funcional do dispositivo.
O desfecho do Tema 1.285 definirá qual delas prevalece, com efeito vinculante, no eixo objetivo da regra.
Impactos práticos na execução
Do lado do exequente, o bloqueio de ativos de pessoa jurídica ganha estabilidade, e a mera invocação do limite de 40 salários mínimos, sem prova, tende a não prosperar.
Do lado do executado, a defesa deixou de ser uma alegação e passou a ser um dossiê montado dentro de um prazo curto.
O que instruir, conforme o perfil do executado
- Pessoa natural com valores fora da poupança: extratos completos do período, identificação das contas de titularidade, demonstração da origem do numerário e da destinação de reserva, além do afastamento de indícios de abuso, fraude ou má-fé.
- Pessoa jurídica sem fins lucrativos: vinculação dos recursos a destinação específica e efeito concreto da constrição sobre a atividade e sobre a folha de pagamento, já que o inciso X não a socorre.
- Empresário individual: separação entre a reserva pessoal e o numerário empregado no giro ordinário do negócio, porque a ausência de separação patrimonial não torna todo o caixa automaticamente protegido.
- Sociedade empresária de pequeno porte: fundamentação específica sobre a imprescindibilidade dos recursos e a repercussão na subsistência familiar, e não apenas a demonstração de saldo reduzido.
O controle de prazo é, em qualquer cenário, tão decisivo quanto o mérito.
Perguntas frequentes
A regra dos 40 salários mínimos vale para empresa?
Não como regra geral, porque o STJ entende que a proteção do art. 833, X, do CPC se dirige à pessoa física, admitindo exceção apenas para empresário individual e sociedade empresária de pequeno porte mediante prova da imprescindibilidade dos recursos.
Uma associação ou ONG pode alegar impenhorabilidade de valores em conta?
Não com base no art. 833, X, conforme decidiu a Terceira Turma no REsp 2.247.996, mas pode invocar o art. 833, IX, legislações especiais ou comprovar que a penhora inviabilizaria suas atividades.
Meu dinheiro está em conta corrente, e não em poupança. Ele está protegido?
Pela orientação da Corte Especial no REsp 1.660.671, a proteção automática vale apenas para a poupança, e fora dela cabe ao executado comprovar que o valor constitui reserva destinada ao mínimo existencial, ressalvado o que vier a ser definido no Tema 1.285.
O juiz pode reconhecer de ofício que o valor bloqueado é impenhorável?
Não, porque o Tema 1.235 do STJ definiu que a matéria não é de ordem pública e depende de alegação da parte executada.
Qual é o prazo para alegar a impenhorabilidade depois do bloqueio?
O art. 854, § 3º, I, do CPC prevê cinco dias contados da intimação da indisponibilidade, restando ainda a impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos à execução antes de configurada a preclusão.
Se o executado não foi intimado do bloqueio, ainda pode alegar a impenhorabilidade?
A preclusão pressupõe intimação regular e oportunidade efetiva de manifestação, de modo que a ausência ou a nulidade do ato de comunicação é argumento a ser deduzido nos autos para afastar a perda do prazo.
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Conclusão
O REsp 2.247.996 consolida o eixo subjetivo do art. 833, X: a impenhorabilidade de 40 salários mínimos é regra de tutela da pessoa natural, e a ausência de finalidade lucrativa não converte pessoa jurídica em titular dessa proteção.
O eixo objetivo permanece regido por orientação persuasiva, e não vinculante, até que o Tema 1.285 seja concluído.
Somado ao Tema 1.235, o quadro atual desloca a discussão do valor bloqueado para a qualidade da defesa: hoje, quem perde prazo ou não instrui documentalmente a alegação não chega a discutir o mérito da impenhorabilidade.




