Relativização da coisa julgada por erro pericial: os limites da decisão de Gilmar Mendes
Atualizado 29 Jul 2026
1 min. leitura

Coisa julgada e erro pericial: o que está em jogo
O Supremo Tribunal Federal voltou a tocar em um dos pontos mais sensíveis do processo civil brasileiro: até onde vai a intangibilidade da coisa julgada.
Em decisão de 13 de julho de 2026, o ministro Gilmar Mendes admitiu a revisão do valor de indenização já transitada em julgado, por reconhecer que a quantificação decorrera de erro pericial grosseiro.
A notícia circulou rapidamente com manchetes que sugerem uma nova posição consolidada da Corte.
O exame do inteiro teor, contudo, revela um alcance bem mais estreito.
E é justamente esse recorte que interessa ao advogado, porque dele se extrai um critério aplicável a outros casos.
O que a decisão é e o que ela não é
O pronunciamento foi proferido no RE 1.395.147/PR, em decisão monocrática do relator, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF.
Decisão monocrática de relator não figura no rol de precedentes obrigatórios do art. 927 do Código de Processo Civil.
Ela também não fixa tese de repercussão geral e comporta agravo interno, na forma do art. 1.021 do CPC.
O histórico do próprio processo recomenda cautela redobrada.
O Plenário havia negado provimento aos agravos regimentais em junho de 2024, mantendo a inadmissibilidade dos recursos extraordinários.
Apenas em outubro de 2025 a Corte acolheu embargos de declaração da União com efeitos modificativos, determinando a distribuição do feito para exame de mérito.
O caso já mudou de rumo dentro do próprio Supremo, e nada indica que a controvérsia esteja encerrada.
O caso: sete décadas de litígio em torno de 200 mil pinheiros
Do contrato de 1951 à execução milionária
A origem remonta a contrato de 1951, pelo qual a Superintendência das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional — SEIPN, depois sucedida pela União, negociou 300 mil pinheiros adultos.
Duzentas mil árvores não foram entregues, e a condenação da União ao pagamento da indenização correspondente transitou em julgado em maio de 1991.
A União ajuizou ação rescisória, julgada improcedente pelo STJ, com trânsito em julgado em 18 de abril de 2002.
O valor da condenação foi apurado a partir de laudo pericial de fevereiro de 1985, que atribuiu a cada árvore o montante de Cr$ 680 mil.
Em outubro de 2002, o valor pleiteado na execução alcançava R$ 300.734.178,37.
A ação civil pública de 2005 e o revés no STJ
Em 27 de junho de 2005, o Ministério Público Federal e a União ajuizaram ação civil pública sustentando erro material na perícia.
O detalhe processual é decisivo: a via eleita não foi a rescisória, cujo prazo bienal do art. 975 do CPC já se exaurira, mas ação civil pública com conteúdo de querela nullitatis.
O pedido foi parcialmente acolhido em primeiro grau, com determinação de nova perícia, solução mantida pelo TRF da 4ª Região em 2012.
Em 2019, o STJ, por maioria, reformou o acórdão regional e julgou improcedente a ação civil pública.
Para a Corte Superior, a relativização da coisa julgada exigiria conflito direto com dispositivo constitucional, hipótese verificada na desapropriação em razão da garantia da justa indenização.
Tratando-se de controvérsia contratual, o STJ afastou a relativização.
O fundamento constitucional acolhido pelo relator
O diálogo com o Tema 858 da repercussão geral
O relator registrou que o Tema 858 da repercussão geral não resolve diretamente a controvérsia, embora ilumine o caminho.
A tese fixada no leading case tem a seguinte redação:
"I - O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória;
II - Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados."
O Tema 858 tratou de dominialidade em ação expropriatória, e não de erro na expressão monetária de condenação contratual.
Ainda assim, ele consolidou o uso da ação civil pública como instrumento de defesa do patrimônio público mesmo após o esgotamento do prazo rescisório.
Da justa indenização à moralidade administrativa
A inovação argumentativa da decisão está na ampliação do fundamento constitucional invocado.
O relator divergiu da premissa de que o conflito de estatura constitucional só poderia surgir em ações de desapropriação, por força do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal.
Segundo a decisão, os princípios da legalidade, da moralidade e da razoabilidade administrativas, inscritos no art. 37, caput, incidem sobre a execução de qualquer condenação imposta ao Poder Público.
A esses somou-se o controle de legitimidade e economicidade do gasto público, previsto no art. 70 da Constituição.
O ponto é relevante porque desloca o eixo da discussão: não é a natureza expropriatória da demanda que autoriza a revisão, mas a origem pública dos recursos comprometidos.
O critério de contenção: erro demonstrável, não divergência
A decisão preserva expressamente o caráter excepcionalíssimo da relativização.
Simples alegação de valor elevado ou de prejuízo ao erário não autoriza a revisão de decisão transitada em julgado contra a Fazenda Pública.
O que qualificou a hipótese, no entendimento do relator, foi a demonstração de erro pericial verificável, e não mera divergência metodológica entre avaliadores.
O laudo original fixou Cr$ 680 mil por árvore, enquanto a pesquisa mercadológica da própria época indicava valores entre Cr$ 40 mil e Cr$ 75 mil, com média aproximada de Cr$ 56 mil.
O perito também presumiu que todas as 200 mil árvores tinham exatamente 80 centímetros de diâmetro à altura do peito, premissa reputada irreal em estudo elaborado por engenheiros florestais da Universidade Federal do Paraná.
A conclusão do relator foi a de que o vício se situava na própria construção técnica do valor, e não no resultado da avaliação.
Também ficou consignado que a solução preserva a autoridade do título: a condenação, a existência da obrigação e a titularidade do crédito permanecem intactas, corrigindo-se apenas a quantificação.
Súmula 279 e a admissibilidade do recurso extraordinário
Há um aspecto pouco explorado na cobertura e altamente prático para quem redige recurso extraordinário.
O relator afastou a incidência da Súmula 279 do STF, ao registrar que a mera requalificação de informações já constantes dos autos não implica reabertura da fase instrutória.
Essa distinção entre revaloração jurídica de fatos e reexame de fatos e provas é o filtro que decide a sobrevivência de boa parte dos recursos extraordinários.
Vale, portanto, muito além do tema da coisa julgada.
Atualizações jurisprudenciais e o que observar adiante
O quadro jurisprudencial permanece fragmentado.
No STJ, prevalece a orientação restritiva firmada em 2019 no próprio caso, que limita a relativização às hipóteses de conflito direto com norma constitucional.
No STF, o Tema 858 continua sendo o único precedente vinculante que autoriza o uso da ação civil pública contra a coisa julgada após o biênio rescisório, e seu objeto é a dominialidade em desapropriação.
O CPC, por sua vez, disciplina uma única hipótese expressa de inexigibilidade do título judicial por vício superveniente, no art. 535, § 5º, restrita a lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo.
Nenhum desses vetores contempla, por si, o erro pericial.
O ponto a acompanhar é se a Segunda Turma ou o Plenário confirmarão a decisão monocrática em eventual agravo interno.
Enquanto isso não ocorrer, o pronunciamento vale como argumento de persuasão, não como precedente obrigatório.
Impactos práticos para a advocacia
Para quem atua contra a Fazenda Pública, o alerta é direto: condenações de vulto sustentadas em laudos frágeis passam a ostentar risco real de reabertura do quantum, mesmo décadas após o trânsito em julgado.
Para quem representa entes públicos, a decisão oferece um roteiro argumentativo estruturado em torno dos arts. 37 e 70 da Constituição, combinado com a Lei da Ação Civil Pública.
Para ambos os lados, o recado é o mesmo: a impugnação técnica ao laudo pericial deixou de ser peça acessória.
O ônus argumentativo é elevado, porque o critério adotado exige erro verificável em fonte externa, e não contraposição de metodologias igualmente defensáveis.
Na prática, a diferença entre um parecer técnico divergente e a demonstração documental de premissa incompatível com a realidade da época pode definir o resultado.
Perguntas frequentes
A coisa julgada pode ser desfeita por erro na perícia?
Como regra, não.
A decisão de Gilmar Mendes admitiu a revisão apenas do valor da condenação, em caráter excepcionalíssimo, diante de erro pericial demonstrável em condenação suportada por recursos públicos.
Trata-se de decisão monocrática, ainda sujeita a revisão pelo colegiado, e não de tese vinculante aplicável de forma geral.
Qual a diferença entre erro pericial grosseiro e divergência entre peritos?
A divergência ocorre quando dois profissionais adotam metodologias distintas e igualmente defensáveis, chegando a resultados diferentes.
O erro grosseiro está na própria construção técnica do laudo, como a adoção de premissa objetivamente incompatível com dados verificáveis da época.
Foi essa distinção que sustentou a decisão no RE 1.395.147.
Ainda é possível questionar a coisa julgada depois do prazo da ação rescisória?
O prazo do art. 975 do CPC é de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Fora dele, a discussão migra para vias autônomas, como a querela nullitatis, cujos vícios são de natureza transrescisória.
O Tema 858 do STF reconheceu ainda o cabimento da ação civil pública em defesa do patrimônio público mesmo após o esgotamento do biênio, no contexto de dominialidade em desapropriação.
Essa decisão já pode ser usada como precedente nos meus processos?
Ela pode ser invocada como argumento de persuasão, com a devida indicação de que se trata de decisão monocrática.
Apresentá-la como entendimento consolidado do STF é impreciso e enfraquece a peça.
O uso mais seguro é reproduzir a estrutura argumentativa, ancorando-a nos dispositivos constitucionais e no Tema 858.
A revisão vale também em favor do particular?
A lógica adotada parte da proteção de recursos públicos, o que a torna naturalmente mais acessível à Fazenda Pública.
A doutrina citada na própria decisão registra que a correção de avaliações grotescamente distorcidas já foi admitida em favor do expropriado em matéria de desapropriação.
Fora do âmbito das condenações contra o Poder Público, contudo, não há na decisão elemento que autorize extensão automática.
Como o Jusdocs pode ajudar
Temas como a relativização da coisa julgada dependem menos de teoria e mais de precedentes corretamente qualificados.
Na busca de jurisprudência do Jusdocs, você acompanha a evolução dos julgados sobre coisa julgada, querela nullitatis e impugnação a laudo pericial, com atualização constante.
O acervo de modelos de peças processuais reúne petições diretamente conectadas ao tema, como ação rescisória, impugnação ao cumprimento de sentença e ação civil pública.
Para visualizar o encadeamento entre trânsito em julgado, prazo rescisório e vias autônomas de impugnação, os fluxogramas procedimentais organizam graficamente cada etapa e seus respectivos prazos.
No conjunto de ferramentas do JusDocs IA, o Gerador com IA constrói a peça a partir das suas instruções, aproveitando a estrutura argumentativa que você definir.
O Chat de Jurisprudência permite investigar precedentes em linguagem natural, útil justamente em temas nos quais a posição de cada tribunal diverge.
Com o Banco de Dados, você alimenta a IA com as suas próprias teses, e o Perfil de Escrita calibra a geração ao seu estilo de redação.
Conclusão
A decisão no RE 1.395.147 não reescreveu o regime da coisa julgada no Brasil.
Ela aplicou, em caso concreto de contornos singulares, uma lógica de proteção do patrimônio público já reconhecida pelo Supremo em matéria expropriatória.
O ganho para a advocacia está menos no resultado e mais no critério: a fronteira entre erro técnico demonstrável e divergência metodológica.
É esse critério que deve orientar a redação de impugnações periciais daqui em diante.
E é ele que separará, nos próximos anos, a alegação bem construída da tentativa de rediscutir o que já foi decidido.



