Petição
AO JUIZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
1. DÉBITO ALIMENTAR 2. AUTOR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ 3. CUMULAÇÃO DAS TÉCNICAS DE COERÇÃO NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS 4. PEDIDO DE PENHORA PARA POSTERIOR EXPROPRIAÇÃO DE BENS 5. NESSECIDADE DE PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO 6. POSSIBILIDADE ATUALMENTE ACEITA PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ
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$[parte_autor_nome_completo], menor absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora, a senhora $[parte_autor_representante_nome_completo], portadora do $[parte_autor_representante_cpf], residentes e domiciliados na $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
com fulcro no Art. 528, § 3º e 8º, ambos do Código de Processo Civil, em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I. DOS FATOS
A presente ação tem como objetivo a execução por quantia certa dos valores referentes às pensões alimentícias devidas pelo $[parte_reu_nome_completo] ora Executado, ao seu filho $[parte_autor_nome_completo] ora Exequente, conforme estabelecido no Processo nº $[informacao_generica], especificamente no EVENTO/ID $[informação_genérica].
Conforme determinado judicialmente, o Executado foi condenado a pagar pensão alimentícia mensal no importe de R$ $[informação_genérica], quantia indispensável à subsistência do menor.
Todavia, desde a fixação do dever alimentar, o Executado tem descumprido reiteradamente sua obrigação legal, tendo realizado apenas os primeiros pagamentos mensais, posteriormente, deixou de realizar qualquer repasse desde o mês de $[informação_genérica].
Até a presente data, encontra-se em aberto o valor de R$ $[geral_data_generica], correspondente aos meses de $[informação_genérica], conforme planilha discriminada em anexo, que detalha os períodos de inadimplência e os montantes devidos.
Data |
Valor Original |
Correção Monetária |
Valor da correção |
Juros |
Valor dos juros |
Total Atualizado |
XX/XX/XX |
R$ XXX |
XXX % |
R$ XXX |
X % |
R$ XXX |
R$ XXX |
XX/XX/XX |
R$ XXX |
XXX % |
R$ XXX |
X % |
R$ XXX |
R$ XXX |
XX/XX/XX |
R$ XXX |
XXX % |
R$ XXX |
X % |
R$ XXX |
R$ XXX |
XX/XX/XX |
R$ XXX |
XXX % |
R$ XXX |
X % |
R$ XXX |
R$ XXX |
XX/XX/XX |
R$ XXX |
XXX % |
R$ XXX |
X % |
R$ XXX |
R$ XXX |
TOTAL |
R$ XXX |
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Multa NCPC |
10% |
R$ XXX |
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Honorários Execução |
10% |
R$ XXX |
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TOTAL |
R$ XXXX |
Importante salientar que foram realizadas diversas tentativas de resolução amigável, por meio de notificações extrajudiciais e propostas de acordo, todas infrutíferas devido à postura renitente do Executado.
A conduta deste demonstra claro descaso para com as necessidades básicas de seu filho menor, evidenciando a necessidade de intervenção judicial para assegurar o cumprimento da obrigação alimentar.
Diante do exposto, revela-se imprescindível o prosseguimento da presente execução, visando a salvaguarda dos direitos do menor ao sustento digno, conforme garantido pela legislação e jurisprudência vigente.
II. DO DIREITO
A) DAS PARCELAS EM ATRASO
Após o envio de diversas mensagens solicitando o adimplemento das obrigações alimentícias, a inadimplência do Executado restou cabalmente comprovada por meio da juntada de extratos bancários, nos quais constavam a ausência dos depósitos regulares referentes à pensão alimentícia mensal devida ao Autor.
Além disso, foram anexados comprovantes das dívidas em aberto relativas à mensalidade escolar do menor, bem como outras despesas essenciais destinadas à subsistência e ao bem-estar da criança, demonstrando o impacto direto da conduta omissiva do Executado.
A conduta reiterada do Executado em ignorar suas obrigações alimentícias não apenas caracteriza inadimplência, mas também gera graves prejuízos ao menor, que se encontra desassistido em suas necessidades essenciais, fato que demanda imediata intervenção judicial.
Conforme amplamente demonstrado pela documentação anexada, o Executado encontra-se inadimplente com o pagamento de exatamente $[geral_informacao_generica] parcelas da pensão alimentícia, que devem ser pagas com a devida aplicação de juros e correção monetária, sendo estes calculados na forma prevista no Art. 389, parágrafo único, do Código Civil e Art. 161, § 1º, da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional).
B) DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS RITOS DENTRO DO MESMO PROCEDIMENTO EXECUTIVO
Não há vedação legal, o novo CPC tem como escopo a flexibilidade procedimental, de que há incidência dos princípios da economia, celeridade, eficiência, além de não ser possível presumir a existência de prejuízo.
A execução de alimentos foi prevista para prestigiar o alimentado, credor de alimentos e, por conseguinte, seria facultado a ele cumular ou não os ritos dentro do mesmo procedimento executivo.
Assim, em regra, é cabível a cumulação das medidas executivas da coerção pessoal e da expropriação no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado por ele) nem ocorra qualquer tumulto processual, ambos a serem avaliados pelo magistrado no caso concreto.
Dessa forma, o Exequente (Autor) especifica em tópicos próprios a pretensão de execução em cada um dos ritos cabíveis.
Tal solução atende a um só tempo os princípios da celeridade, da economia, da eficiência e da proporcionalidade, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, nos termos exigidos pelo art. 8º do CPC, prestigiando o alimentando na busca do recebimento do seu crédito alimentar (indispensável à sua sobrevivência), exatamente o ser vulnerável a quem o procedimento executivo visa socorrer.
Logo, considerando o novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, merece prosperar as presentes pretensões rituais, tendo em vista também que não há indícios de prejuízo ao devedor ou de tumulto processual, vejamos:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE TÉCNICAS EXECUTIVAS: COERÇÃO PESSOAL (PRISÃO) E COERÇÃO PATRIMONIAL (PENHORA). POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA PREJUÍZO AO DEVEDOR NEM OCORRA NENHUM TUMULTO PROCESSUAL IN CONCRETO.
1. Diante da flexibilidade normativa adotada pelo CPC/2015 e do tratamento multifacetado e privilegiado dos alimentos, disponibilizou o legislador diversas medidas executivas em prol da efetividade da tutela desse direito fundamental.
2. Cabe ao credor, em sua execução, optar pelo rito que melhor atenda à sua pretensão. A escolha de um ou de outro rito é opção que o sistema lhe confere numa densificação do princípio dispositivo e do princípio da disponibilidade, os quais regem a execução civil.
3. É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado).
4. Traz-se, assim, adequação e efetividade à tutela jurisdicional, tendo sempre como norte a dignidade da pessoa do credor necessitado.
No entanto, é recomendável que o credor especifique, em tópico próprio, a sua pretensão ritual em relação aos pedidos, devendo o mandado de citação/intimação prever as diferentes consequências de acordo com as diferentes prestações. A defesa do requerido, por sua vez, poderá ser ofertada em tópicos ou separadamente, com a justificação em relação às prestações atuais e com a impugnação ou os embargos a serem opostos às prestações pretéritas.
5. Na hipótese, o credor de alimentos estabeleceu expressamente a sua "escolha" acerca da cumulação de meios executivos, tendo delimitado de forma adequada os seus requerimentos. Por conseguinte, em princípio, é possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios/intimatórios se adequar a cada pleito executório.
6. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.930.593/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, STJ - Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
C) DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO RITO DA EXPROPRIAÇÃO – REALIZAÇÃO DA PENHORA DE BENS
Com fulcro no Art. 528, § 1º, § 8º e § 9º do Código de Processo Civil, a propositura da presente ação é a medida judicial cabível, vejamos:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
(...)
§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§ 9º Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio
A presente ação visa o pagamento das pensões alimentícias em atraso que constam em aberto há mais de 3 (três) meses, ou seja, desde $[geral_data_generica], totalizando $[geral_informacao_generica] parcelas, conforme consta na planilha anexada no tópico I.
O Executado, que exerce a profissão de $[parte_reu_profissao], possui plenas condições financeiras para cumprir com as obrigações alimentícias impostas judicialmente, fato este que é corroborado por sua renda mensal, compatível com o pagamento do valor fixado para a subsistência de seu filho menor.
A ausência de justificativa plausível para o descumprimento do dever alimentar, aliada ao padrão de vida demonstrado pelo Executado, reforça a necessidade de adoção de medidas coercitivas para assegurar o adimplemento da obrigação.
A inadimplência reiterada configura afronta direta ao disposto no Art. 528 do Código de Processo Civil, o qual, em seu § 8º, prevê a possibilidade de penhora de bens para satisfação do crédito alimentar.
Dessa forma, considerando a urgência na proteção dos direitos do menor, requer-se que, na hipótese de o Executado não realizar o pagamento voluntário no prazo de 3 (três) dias, conforme disposto no caput do Art. 528 do Código de Processo Civil, seja aplicado o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o valor total do débito atualizado, nos termos do Art. 523, § 1º, do referido diploma legal.
Ademais, requer-se, na sequência, a imediata penhora de bens de propriedade do Executado, conforme autoriza a legislação aplicável.
Dentre os bens identificados como de sua propriedade, destacam-se:
DESCRIÇÃO DOS BENS |
VALOR ATRIBUÍDO |
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$[valor] |
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$[valor] |
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$[valor] |
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$[valor] |
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$[valor] |
Vale ressaltar os dispositivos legais presentes no Art. 391 do Código Civil e nos Arts. 789 e 831, ambos do Código de Processo Civil, cujas redações dispõem que:
Art. 391. pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
(...)
Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Esses bens são passíveis de penhora para garantia do crédito alimentar, observando-se a ordem legal prevista no Art. 835 do Código de Processo Civil, visando a garantia do direito fundamental do menor ao sustento.
Nesse seguimento, a doutrina é consolidada ao estabelecer a importância de alimentos para a criança:
“[...] é a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às …