CNJ avalia nacionalizar a exigência de resumo em petições e recursos: o que muda para o advogado
Atualizado 16 Set 2026
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O que está em exame no Conselho Nacional de Justiça
O Conselho Nacional de Justiça passou a examinar se deve editar resolução para tornar nacional a exigência de resumo nas iniciais de ações originárias e nas petições de recurso.
A discussão nasceu de dois pedidos de providências, classe prevista no Regimento Interno do CNJ para provocar o Conselho sobre matéria de sua competência administrativa.
Se avançar, a medida fará uma regra hoje restrita a um único tribunal alcançar órgãos judiciários de todo o país.
Dois pedidos, duas preocupações opostas
O Pedido de Providências n. 0005445-18.2026.2.00.0000 foi proposto por Robson de Souza, defensor público federal de categoria especial, e requer resolução nacional que uniformize a exigência perante todos os tribunais do país.
O requerente sustenta que a medida transfere ao jurisdicionado o ônus de indexação antes suportado pelo tribunal, onerando a assistência jurídica gratuita e os pequenos escritórios.
Aponta como destinatários desses metadados os sistemas Athos, de identificação de repetitivos, e STJ Logos, de triagem de admissibilidade.
Seu argumento é preventivo, pois sem norma nacional cada tribunal poderá editar regras locais díspares, com modelos, formatos e sanções distintos.
A resolução pretendida contemplaria cinco pontos:
- Modelo único e nacional, limitado a uma página, em tabela ou tópicos objetivos, apto à leitura automatizada;
- Intimação prévia para saneamento no prazo do art. 932, parágrafo único, do CPC, vedada a inadmissão liminar pela só ausência ou insuficiência do resumo;
- Regime de transição e acessibilidade, com ferramenta pública e gratuita de geração do resumo nos sistemas de peticionamento;
- Transparência e supervisão humana no uso dos sistemas que consumirão os metadados, vedada a substituição da cognição judicial pela triagem algorítmica;
- Consulta ou audiência pública prévia, com participação da OAB, das Defensorias, do Ministério Público, da advocacia pública e privada e da academia.
O Pedido de Providências n. 0006930-53.2026.2.00.0000, da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais, caminha em sentido oposto quanto ao alcance e propõe diretriz nacional de síntese padronizada já a partir do primeiro grau.
A associação sustenta que a síntese teria caráter auxiliar e organizacional, sem substituir o conteúdo das peças nem limitar a fundamentação, e pede implementação por projeto-piloto.
Registra, contudo, que a síntese não deve constituir requisito autônomo de admissibilidade, nem sua ausência pode representar obstáculo desproporcional aos direitos de ação, defesa ou recurso.
O que o relator já decidiu
Em decisão de 13 de agosto de 2026, o conselheiro Ulisses Rabaneda oficiou o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para manifestação facultativa em quinze dias.
Em 25 de agosto de 2026, reconheceu identidade substancial entre os requerimentos, determinou o traslado das peças da ANAMAGES para os autos da Defensoria, incluiu a associação como interessada e arquivou aquele feito.
A convergência entre requerentes tão distintos revela consenso quanto à necessidade de uniformização e dissenso quanto ao seu preço processual.
Como a discussão chegou até aqui
A exigência nasceu no art. 343-A do Regimento Interno do STJ, inserido pela Emenda Regimental n. 53, de 30 de junho de 2026.
A regulamentação veio com a Instrução Normativa STJ/GP n. 42, de 19 de agosto de 2026, que definiu conteúdo, forma e procedimento de conferência do resumo.
Em comunicado de 2 de setembro de 2026, o próprio STJ esclareceu que a exigência só passará a valer depois de portaria da Presidência, ainda sem data definida.
O funcionamento dessa exigência no âmbito do STJ, com os campos obrigatórios e o procedimento de regularização, foi detalhado em publicação anterior deste blog.
O que muda agora é o plano da discussão, que deixa de ser a organização interna de um tribunal superior e passa a ser a padronização do peticionamento em todo o Judiciário brasileiro.
O que a regulamentação do STJ prevê e o que ela não prevê
Parte da repercussão do tema associou a exigência a consequências de admissibilidade que não constam do texto normativo.
Nem o art. 343-A nem a Instrução Normativa STJ/GP n. 42/2026 preveem indeferimento da inicial ou não conhecimento do recurso pela ausência ou pela deficiência do resumo.
O que o art. 5º estabelece é a geração de certidão automatizada que identifica o vício e intima a parte ou seu advogado para regularização em dez dias.
A regularização se dá pela geração do resumo e por petição informando a prática do ato, sem reabertura de prazo e sem efeito sobre a tempestividade originária.
A única sanção expressa está no art. 4º, parágrafo único, que autoriza tratar a inexatidão deliberada ou a omissão substancial como ato atentatório à dignidade da justiça, com comunicação aos órgãos de classe.
A norma silencia, porém, sobre o que ocorre quando o peticionante deixa de regularizar no prazo, e o art. 11 remete os casos omissos à decisão do Presidente do Tribunal.
É precisamente esse tipo de indefinição que alimenta o debate sobre uniformização nacional.
O ponto jurídico central: ato administrativo pode criar ônus formal na petição?
A pergunta que o Conselho terá de enfrentar não é de conveniência administrativa, e sim de competência normativa.
O art. 22, inciso I, da Constituição Federal atribui privativamente à União a competência para legislar sobre direito processual.
O art. 24, inciso XI, reserva à competência concorrente os procedimentos em matéria processual, e o art. 96, inciso I, alínea "a", confere aos tribunais competência para elaborar seus regimentos internos, mas com ressalva expressa às normas de processo.
O CNJ, a seu turno, exerce poder regulamentar derivado, nos limites do art. 103-B, § 4º, inciso I, da Constituição, voltado ao controle da atuação administrativa do Judiciário.
A linha divisória é conhecida: organizar o fluxo de trabalho é competência administrativa, condicionar o exame de uma pretensão é matéria de processo.
O contraste instrutivo com o filtro de relevância
A Lei n. 15.484, de 4 de agosto de 2026 acrescentou o art. 1.035-A ao Código de Processo Civil e criou, por lei formal, o ônus de demonstrar a relevância em tópico específico e fundamentado.
A mesma lei fixou a consequência do descumprimento da forma, que é a inadmissão do recurso, conforme o § 3º, e delegou expressamente ao STJ, no art. 6º, a competência para estabelecer em regimento as normas de execução.
No caso do resumo esse encadeamento não existe, porque não há lei que institua o ônus nem que autorize a sua criação por ato interno, e é essa assimetria que os requerentes levaram ao CNJ.
Desdobramentos jurídicos que o advogado precisa acompanhar
Ônus procedimental ou requisito de admissibilidade
A qualificação jurídica do resumo determina toda a cadeia de consequências, e nesse ponto o Código de Processo Civil impõe limites relevantes.
O art. 932, parágrafo único, do CPC obriga o relator a conceder prazo para sanar vício ou complementar documentação antes de considerar o recurso inadmissível.
O art. 1.029, § 3º, autoriza o Supremo Tribunal Federal e o STJ a desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou a determinar sua correção, desde que não reputado grave.
O art. 321 segue a mesma lógica na origem, ao exigir intimação para emenda da inicial antes do indeferimento, e o art. 277 consagra a instrumentalidade das formas ao reputar válido o ato que alcance sua finalidade essencial.
Não por acaso, o pedido em curso no CNJ requer a aplicação do prazo do art. 932, parágrafo único, e a vedação da inadmissão liminar pela só ausência do resumo.
Uma resolução nacional que se afastasse dessa opção e tratasse a falha no resumo como causa de inadmissão entraria em rota de colisão direta com o sistema legal.
A extensão ao primeiro grau e o problema do jus postulandi
O pedido que propõe a obrigatoriedade desde o primeiro grau abre uma frente que não existia no debate restrito ao STJ.
O art. 9º da Lei n. 9.099/1995 admite que a parte postule pessoalmente nas causas de valor até vinte salários mínimos, e o art. 791 da CLT faculta a empregados e empregadores reclamar pessoalmente.
Exigir de quem litiga sem advogado a produção de uma síntese técnica estruturada por campos converteria uma regra de eficiência em barreira material de acesso.
O STJ resolveu o ponto no art. 6º, inciso I, da instrução, que dispensa da exigência integral as petições firmadas pela parte quando a lei autorizar a postulação direta, com auxílio da secretaria para suprir o resumo.
Uma norma nacional que alcance o primeiro grau terá de replicar essa válvula e definir quem prestará tal auxílio na origem, onde o volume é incomparavelmente maior.
Fidelidade do resumo, boa-fé e responsabilidade profissional
A instrução atribuiu à parte e ao advogado peticionante a responsabilidade exclusiva pela correspondência entre o resumo e a peça, com fundamento nos deveres de boa-fé, cooperação e exposição dos fatos conforme a verdade dos arts. 5º, 6º e 77 do Código de Processo Civil.
O art. 3º, § 4º, esclarece que o resumo não substitui a petição, embora a integre para o propósito específico do art. 343-A, e o risco prático não é a peça malfeita, mas a alegação de divergência entre o resumido e o efetivamente sustentado.
A governança da inteligência artificial que consome o resumo
O resumo não é documento destinado à leitura humana, mas insumo para classificação automatizada, o que desloca o debate para o campo regulado pela Resolução CNJ n. 615, de 11 de março de 2025.
Vale um registro técnico, porque o pedido da Defensoria remete à Resolução CNJ n. 332/2020, revogada por aquele ato, de modo que a disciplina aplicável é a da Resolução n. 615/2025.
A conexão é direta: se a triagem automatizada se apoia no resumo, a supervisão humana sobre ela deixa de ser tema de governança e passa a ser garantia processual, sobretudo em processos sob segredo de justiça.
Atualizações jurisprudenciais e normativas
Não há precedente vinculante sobre a validade da exigência de resumo em si, mas há julgado de 2026 que fixa o critério aplicável ao debate.
Na ADI 7.692/MA, relator o ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 13 de março de 2026, o Supremo declarou por unanimidade a inconstitucionalidade formal do art. 643, caput e § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.
A norma afastava o agravo interno contra decisões monocráticas fundadas em precedentes de IRDR e de assunção de competência, antecipando o exaurimento das instâncias ordinárias.
O fundamento foi a violação do art. 22, inciso I, da Constituição, porque a regra regimental interferia nos pressupostos de admissibilidade dos recursos dirigidos às instâncias superiores.
A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, o mesmo órgão agora chamado a se manifestar no procedimento do CNJ.
No plano normativo, a Emenda Regimental n. 53/2026 vigora desde 1º de julho de 2026 e a Instrução Normativa STJ/GP n. 42/2026 desde 20 de agosto de 2026, sem que a portaria de exigibilidade tenha sido publicada até esta data.
O Pedido de Providências n. 0005445-18.2026.2.00.0000 segue em instrução, sem resolução editada.
Como se preparar antes de uma eventual resolução nacional
A janela atual permite converter incerteza regulatória em ganho de organização interna.
- Criar uma ficha única do caso, reaproveitável em qualquer formato de resumo, em vez de modelos atrelados ao layout de um tribunal específico.
- Individualizar os fundamentos por diploma, artigo, parágrafo, inciso e alínea, hábito que reduz o risco de vício formal e o de deficiência de fundamentação.
- Monitorar a tramitação no CNJ e os atos locais dos tribunais em que atua, porque a exigência pode surgir por resolução nacional ou por ato isolado de cada corte.
A recomendação vale mesmo para quem discorda da medida: cumprir a exigência quando se tornar exigível e reservar a discussão de validade para os casos de prejuízo concreto.
Perguntas frequentes
O CNJ já obrigou o resumo em petições e recursos em todo o país?
Não.
O tema tramita no Pedido de Providências n. 0005445-18.2026.2.00.0000, que absorveu o requerimento da ANAMAGES e aguarda manifestação do Conselho Federal da OAB, sem resolução editada.
Se o CNJ editar a resolução, isso valerá também no primeiro grau?
Depende do desenho que vier a ser aprovado.
Um dos pedidos propõe expressamente a obrigatoriedade desde o primeiro grau, enquanto o outro se preocupa em limitar o ônus e garantir saneamento prévio, de modo que o alcance ainda está em aberto.
A falta do resumo pode fazer meu recurso não ser conhecido?
Não, pelo texto hoje em vigor.
A Instrução Normativa STJ/GP n. 42/2026 prevê certidão de vício e intimação para regularização em dez dias, sem cominar indeferimento ou não conhecimento, e a exigência sequer é exigível antes da portaria da Presidência.
Existe alguma penalidade ligada ao resumo estruturado?
Sim, mas não de admissibilidade.
O art. 4º, parágrafo único, da instrução permite que a inexatidão deliberada ou a omissão substancial sejam tratadas como ato atentatório à dignidade da justiça e violação dos deveres de lealdade e boa-fé, com possível comunicação aos órgãos de classe.
Qual a diferença entre o resumo estruturado e o tópico de relevância do recurso especial?
São exigências distintas e cumulativas.
O tópico de relevância decorre de lei federal, com consequência legal expressa de inadmissão, ao passo que o resumo decorre de ato interno de tribunal e ainda aguarda regulamentação de exigibilidade.
Quem litiga sem advogado também terá de apresentar resumo?
Essa é uma das questões centrais do debate.
O art. 6º, inciso I, da instrução do STJ dispensa da exigência integral as petições firmadas pela própria parte quando a lei autorizar a postulação direta, e uma eventual norma nacional terá de enfrentar o tema diante do jus postulandi admitido nos Juizados Especiais e na Justiça do Trabalho.
Como o JusDocs pode ajudar
Como qualquer modelo de resumo exige precedentes com número, órgão julgador e data de julgamento, consulte a busca de jurisprudência, que reúne julgados já organizados com esses dados.
Para a redação das peças alcançadas pela eventual exigência, explore os modelos de petições e os fluxogramas procedimentais, úteis para visualizar o caminho do recurso entre a origem e a instância superior.
Entre as ferramentas de inteligência artificial, o Gerador de documentos produz a peça a partir das instruções do caso e apoia a conferência entre o alegado e o sintetizado, o Chat de Jurisprudência permite a pesquisa conversacional de precedentes, o Banco de dados alimenta a geração com as teses do próprio escritório e o Perfil de escrita calibra o resultado ao estilo do advogado.
A tecnologia organiza e acelera o trabalho, mas a fidelidade entre a síntese e a peça permanece sob responsabilidade profissional de quem subscreve.
Conclusão
O debate instaurado no CNJ não trata de formalidade adicional, e sim de quem pode criar ônus formais no acesso à jurisdição e em que limites.
A distinção entre organizar o trabalho judiciário e condicionar o exame de pretensões é a linha que o Conselho terá de traçar.
Até lá, vale reter o dado concreto: no texto vigente, a falha no resumo gera certidão e prazo de dez dias, não inadmissão.
Escritórios que padronizarem agora a coleta dos dados do caso chegarão a qualquer cenário regulatório sem retrabalho e sem risco de intimação por vício formal.



