EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO $[PROCESSO_ESTADO]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
| RESUMO |
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1. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, "D", DO CP) 2. CONFISSÃO QUALIFICADA NÃO AFASTA A ATENUANTE - SÚMULAS 545 E 630 DO STJ 3. CASO CONCRETO AMPARADO PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA NO TEMA 1194/STJ 4. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA ÚNICA (ART. 67 DO CP) 5. CONTRARIEDADE INEQUÍVOCA À LEI FEDERAL 6. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA E REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
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$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com o v. acórdão de Evento/ID $[geral_informacao_generica], interpor o presente
RECURSO ESPECIAL
com fulcro no Art. 105, inciso III, alínea "a", e §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, em consonância com os Arts. 1.029 e 1.035-A do Código de Processo Civil, este último incluído pela Lei n. 15.484/2026, e com o Art. 638 do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos.
Requer-se a intimação do Ministério Público para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Registra-se, para os fins do juízo de admissibilidade a ser exercido por Vossa Excelência, que as razões recursais anexas contêm, em tópico específico e fundamentado, a demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, na forma do Art. 105, § 2º, da Constituição Federal, do Art. 1.035-A, § 2º, do Código de Processo Civil e do Art. 255-B, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, restando afastada a hipótese de inadmissão prevista no Art. 255-B, § 2º, do mesmo Regimento.
$[informacao_generica_cidade], $[geral_data_extenso].
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_assinatura]
$[advogado_nome_completo]
$[advogado_oab]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
PROCESSO ORIGEM Nº: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
AÇÃO PENAL — ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006
COLENDA TURMA,
EMÉRITOS MINISTROS.
RESUMO PARA INICIAIS DE AÇÕES ORIGINÁRIAS E PETIÇÕES DE RECURSO (ART. 343-A DO RISTJ)
Fundamentos de fato e de direito: Recurso Especial interposto com fundamento no Art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão que, em ação penal por tráfico de drogas, manteve a condenação valendo-se da confissão do Recorrente e, na segunda fase da dosimetria, negou-lhe a atenuante do Art. 65, III, "d", do Código Penal ao fundamento de que a confissão seria qualificada, deixando ainda de compensá-la com a agravante da reincidência única.
Sustenta-se violação dos Arts. 65, III, "d", e 67 do Código Penal, com afronta às Súmulas 545 e 630 do STJ, revisadas no julgamento do Tema Repetitivo 1194 (REsp n. 2.001.973/RS, Terceira Seção, acórdão publicado em 16/9/2025).
Demonstra-se, em tópico específico e fundamentado, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, presumida na forma do Art. 105, § 3º, I e V, da CF, nos termos do Art. 1.035-A do CPC (incluído pela Lei n. 15.484/2026) e dos Arts. 255-A a 255-AE do RISTJ (Emenda Regimental n. 55/2026).
Teor da decisão impugnada: Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado] que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a dosimetria fixada em primeiro grau, com rejeição dos embargos de declaração opostos para sanar a omissão quanto à atenuante da confissão.
Pedidos formulados: Conhecimento e provimento do Recurso Especial, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e determinar sua compensação com a agravante da reincidência, com o consequente redimensionamento da pena e, se for o caso, a fixação de regime prisional mais brando.
Requer-se, ainda, o reconhecimento da relevância da questão de direito federal infraconstitucional e o julgamento pela técnica de efeito exclusivo para o caso concreto, sem formação de precedente qualificado (Arts. 255-C, II, 13, V, "a" e "b", e 255-AE do RISTJ), com provimento monocrático pelo Relator (Arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ).
Dispositivos legais invocados: Arts. 65, III, "d", e 67 do Código Penal (dispositivos tidos por violados); Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; Arts. 381, III, 619 e 638 do Código de Processo Penal; Súmulas 545 e 630 do STJ, revisadas no Tema Repetitivo 1194; Súmula 231 do STJ; Tema Repetitivo 1172 do STJ; Art. 105, III, "a", e §§ 2º e 3º, I e V, da CF; Art. 798 do CPP; Arts. 1.022, II, 1.025, 1.029, 1.030, I, "c", II e V, e 927, III e IV, do CPC; Art. 1.035-A do CPC, incluído pela Lei n. 15.484/2026; Arts. 13, V, "a" e "b", 21-E, V-A, 34, XVIII, "a" e "c", 253, II, "a", 255, § 4º, I e III, 255-A a 255-AE, 255-B, §§ 1º e 2º, 255-C, caput, II e parágrafo único, 255-D, § 2º, 255-J, parágrafo único, 255-K, §§ 1º e 2º, 255-L, 255-M e 255-AE, I e § 3º, do RISTJ; Art. 343-A do RISTJ; Súmulas 7 e 211 do STJ.
I. DA RELEVÂNCIA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL (ART. 105, §§ 2º E 3º, DA CF; ART. 1.035-A DO CPC; ARTS. 255-A A 255-AE DO RISTJ)
Em atenção ao ônus argumentativo instituído pelo Art. 105, § 2º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 15.484, de 4 de agosto de 2026, que acrescentou o Art. 1.035-A ao Código de Processo Civil, e disciplinado pelos Arts. 255-A a 255-AE do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluídos pela Emenda Regimental n. 55, de 21 de agosto de 2026, o Recorrente passa a demonstrar, em tópico específico e fundamentado, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional versada neste recurso.
O ônus é cumprido ainda que se trate de hipótese de relevância presumida, tal como exigem expressamente o Art. 255-B, § 1º, e o Art. 255-J, parágrafo único, ambos do RISTJ, sob pena de inadmissão na origem ou de não conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça (Arts. 21-E, V-A; 34, XVIII, "a"; 253, II, "a"; e 255, § 4º, I, todos do RISTJ).
Confira-se a redação dos dispositivos de regência:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
(...)
§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
I - ações penais;
(...)
V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
VI - outras hipóteses previstas em lei.
Art. 1.035-A. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante, nos termos deste artigo.
§ 1º A deliberação a que se refere o caput deste artigo considerará a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.
§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para apreciação exclusiva pelo Superior Tribunal de Justiça, em tópico específico e fundamentado.
§ 3º Desatendida a forma prevista no § 2º, o recurso será inadmitido.
§ 4º Presume-se a relevância da questão de direito federal infraconstitucional nas hipóteses do art. 105, § 3º, da Constituição Federal.
(...)
§ 6º Somente não se conhecerá do recurso especial, nos termos do caput, pela manifestação de inexistência de relevância por parte de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
A) DA DELIMITAÇÃO OBJETIVA DA QUESTÃO DE DIREITO FEDERAL SUBMETIDA A JULGAMENTO
Para os fins do Art. 255-D, § 2º, do RISTJ — que incumbe ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, no juízo de admissibilidade, delimitar a questão de direito a ser processada sob o rito da relevância — e do Art. 255-L do RISTJ, o Recorrente delimita objetivamente a controvérsia nos seguintes termos:
- Definir se a confissão qualificada — em que o acusado admite a posse da droga, mas atribui a ela destinação de consumo próprio — atrai a atenuante do Art. 65, III, "d", do Código Penal, e se, reconhecida a atenuante, deve ela ser integralmente compensada com a agravante da reincidência única, na forma do Art. 67 do Código Penal.
Cuida-se de questão exclusivamente de direito. Os fatos são incontroversos e vêm afirmados no próprio acórdão recorrido: o Recorrente admitiu a posse do entorpecente e o julgador utilizou essa admissão na fundamentação da condenação; há uma única anotação apta a gerar reincidência.
Não se pede a esta Corte que reavalie prova alguma, mas que defina a consequência jurídica dessas premissas na segunda fase da dosimetria.
Trata-se, portanto, de revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame do acervo probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
B) DA RELEVÂNCIA PRESUMIDA (ART. 105, § 3º, DA CF; ART. 1.035-A, § 4º, DO CPC; ART. 255-K DO RISTJ)
A relevância da questão de direito federal é presumida por força da Constituição, e no caso por duplo fundamento, na forma do Art. 1.035-A, § 4º, do Código de Processo Civil e do Art. 255-K do RISTJ:
- Ação penal (Art. 105, § 3º, I, da CF): A causa é ação penal na qual o Recorrente teve mantida condenação por tráfico de drogas. A hipótese do inciso I é a mais ampla do rol e não comporta gradação: basta a natureza penal da ação para que a relevância se presuma, independentemente de valor econômico ou de repercussão externa. Trata-se, ademais, de matéria que atinge diretamente a liberdade de locomoção do Recorrente, na exata medida em que dela depende o quantum da pena e o regime de seu cumprimento.
- Contrariedade a jurisprudência dominante (Art. 105, § 3º, V, da CF): Cumulativamente, o acórdão recorrido afastou-se de dois enunciados sumulares desta Corte Superior — as Súmulas 545 e 630 —, revisados pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo 1194. Enunciado sumular e tese fixada em recurso repetitivo são, por definição, jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória na forma do Art. 927, III e IV, do Código de Processo Civil.
Registre-se que a presunção não dispensa o tópico específico e fundamentado, conforme já assentado, e que, nos termos do Art. 255-K, § 1º, do RISTJ, ela tampouco impede a submissão do processo à técnica de formação de tese jurídica — faculdade cuja pertinência ao caso é examinada no subtópico D adiante.
C) DA TRANSCENDÊNCIA DOS INTERESSES SUBJETIVOS DO PROCESSO (ART. 1.035-A, § 1º, DO CPC; ART. 255-J DO RISTJ)
Ainda que assim não fosse, e por dever de cautela argumentativa, a controvérsia ostenta relevância jurídica e social que ultrapassa os interesses subjetivos do processo, na dicção do Art. 1.035-A, § 1º, do Código de Processo Civil e do Art. 255-J do RISTJ:
- Relevância jurídica: A controvérsia versa sobre a correta aplicação do sistema trifásico de dosimetria e sobre a força vinculante de enunciados sumulares recentemente revisados em recurso repetitivo, matéria que condiciona a legalidade de toda condenação criminal em que haja confissão do acusado.
- Relevância social: A questão se repete diariamente nas varas criminais de todo o país, especialmente em processos por tráfico de drogas, nos quais a confissão qualificada é a regra, e sua solução repercute sobre a duração da pena, o regime inicial e a própria liberdade de milhares de acusados.
- $[geral_informacao_generica].
Acresce que a resistência dos tribunais locais à aplicação de enunciado sumular revisado em rito repetitivo compromete a função uniformizadora desta Corte e multiplica a litigiosidade, circunstância que, por si, evidencia a transcendência exigida pelo Art. 1.035-A, § 1º, do Código de Processo Civil.
D) DA TÉCNICA ADEQUADA DE APRECIAÇÃO DA RELEVÂNCIA — JULGAMENTO COM EFEITO EXCLUSIVO PARA O CASO CONCRETO (ARTS. 255-C, II, E 255-AE DO RISTJ; ART. 13, V, "a" E "b", DO RISTJ)
O Art. 255-C do RISTJ prevê duas técnicas de apreciação da relevância: a de formação de precedente qualificado (inciso I) e a de julgamento do recurso com efeito exclusivo para o caso concreto, sem formação de precedente qualificado (inciso II).
Embora o parágrafo único eleja a primeira como preferencial, o caso dos autos comporta a segunda técnica.
A razão é decisiva: a tese já está formada, sumulada e julgada sob o rito dos repetitivos. As Súmulas 545 e 630 foram revisadas pela Terceira Seção no Tema 1194, e a compensação entre confissão e reincidência é orientação assente das Turmas criminais.
Não há entendimento novo a construir — há tese consolidada a aplicar, com o redimensionamento da pena do Recorrente, providência por natureza restrita ao caso concreto.
Nesse exato sentido dispõe o Art. 13, V, do RISTJ, que atribui às Turmas a competência para julgar o recurso especial e o agravo em recurso especial cuja relevância seja presumida, sem aplicação da técnica de formação de precedente qualificado (alínea "a") — hipótese em que se enquadra, com exatidão, a ação penal —, bem como aqueles que versem sobre questão jurídica em que a Turma entenda não ser passível de formação de precedente qualificado, hipótese em que o julgamento terá efeito exclusivo para o caso concreto (alínea "b").
Reforça a conclusão o Art. 255-AE, § 3º, do RISTJ, que erige a técnica do caso concreto em regra presumida: o julgamento do mérito do recurso especial ou do agravo em recurso especial, pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas Turmas, sem prévia ou concomitante deliberação acerca da relevância para fins de formação de precedente qualificado, presume-se realizado sob essa técnica, produzindo efeitos exclusivamente para a solução do caso concreto.
Requer-se, por conseguinte, que o presente recurso seja processado e julgado pela Turma competente sob a técnica do Art. 255-C, II, do RISTJ, na forma do Art. 255-AE do mesmo Regimento.
Consectário direto dessa técnica, requer-se, desde logo, o provimento monocrático pelo Relator, na forma dos Arts. 34, XVIII, "c", e 255, § 4º, III, do RISTJ, que autorizam expressamente essa providência quando o acórdão recorrido for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo, a súmula desta Corte ou à jurisprudência dominante acerca do tema — hipóteses todas verificadas na espécie.
E) DO QUÓRUM QUALIFICADO PARA A REJEIÇÃO DA RELEVÂNCIA
Por fim, registra-se que, cumprido o ônus formal do Art. 1.035-A, § 2º, do Código de Processo Civil, eventual não conhecimento por ausência de relevância somente poderá ocorrer mediante decisão colegiada e fundamentada, com a manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente, nos termos do Art. 105, § 2º, da Constituição Federal, do Art. 1.035-A, § 6º, do Código de Processo Civil e dos Arts. 255-M e 255-AE, I, do RISTJ, sendo vedado ao Relator declarar originariamente, em decisão monocrática, a ausência de relevância da questão de direito federal infraconstitucional.
Demonstrada, pois, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, encontra-se satisfeito o requisito constitucional de admissibilidade, impondo-se o regular processamento e o conhecimento do presente Recurso Especial.
II. DA TEMPESTIVIDADE
O acórdão que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em $[geral_data_generica], considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente, qual seja, $[geral_data_generica], nos termos da legislação processual aplicável.
Assim, considerando-se o termo inicial do prazo recursal e a presente data, $[geral_data_generica], verifica-se que o Recorrente se encontra dentro do prazo legal para a interposição do presente Recurso Especial.
Com efeito, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis, razão pela qual o presente recurso é manifestamente tempestivo.
III. DA SÍNTESE DO PROCESSO
O Recorrente foi denunciado como incurso no Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob a acusação de guardar, em sua residência, $[geral_informacao_generica] de substância entorpecente.
Em juízo, no interrogatório, o Recorrente admitiu a posse do material apreendido, atribuindo-lhe, contudo, destinação de consumo próprio — hipótese de confissão qualificada.
A sentença condenatória, ao formar o convencimento sobre a autoria e a materialidade, valeu-se expressamente dessa admissão, conjugada aos depoimentos dos policiais e ao auto de apreensão. Fixada a pena-base no mínimo legal, o magistrado, na segunda fase, reconheceu a agravante da reincidência — decorrente de uma única condenação anterior transitada em julgado — e negou a atenuante da confissão, ao fundamento de que esta teria sido "qualificada" e, portanto, não configuraria confissão para os fins do Art. 65, III, "d", do Código Penal.
Interposta apelação, o Tribunal de origem manteve integralmente a dosimetria, nos seguintes termos:
- $[geral_informacao_generica];
- $[geral_informacao_generica];
- $[geral_informacao_generica].
Opostos embargos de declaração para sanar a omissão quanto à incidência da atenuante e à necessidade de compensação, foram eles rejeitados, mantendo-se a omissão.
O entendimento contraria frontalmente os Arts. 65, III, "d", e 67 do Código Penal e as Súmulas 545 e 630 do Superior Tribunal de Justiça, revisadas no Tema Repetitivo 1194, conforme se demonstrará.
IV. DO PREQUESTIONAMENTO
A matéria federal ora impugnada foi expressamente suscitada nas razões de apelação e reiterada em embargos de declaração, tendo o Tribunal de origem se …