Direito Processual Penal

[Modelo] de Recurso Especial | Absolvição por Falta de Provas em Tráfico de Drogas

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso especial visando reformar decisão que manteve a condenação por associação para tráfico. A defesa argumenta ausência de provas e inépcia da denúncia, pedindo absolvição e aplicação de atenuantes, além de revisão da pena e regime prisional.

57visualizações

5downloads

Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[processo_estado]

 

 

 

 

 

Processo nº. $[processo_numero_cnj]

RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado e procurador, que a esta subscreve, com endereço profissional em XXX, com fundamento no Art. 105, III, a da CF/88, bem como no artigo 1.029 do Novo Código de Processo Civil, não se conformando, com o respeitável acórdão ainda não publicado, vem a presença de Vossa Excelência interpor o presente:

 

RECURSO ESPECIAL

 

No recurso interposto ao Tribunal de Justiça, foram previamente tratadas as matérias trazidas pelo Recorrente. O Recorrente teve sua sentença condenatória em sede recursal, por maioria de votos, mantida em sede de primeiro grau, tornando-se esta, passível deste recurso.

 

Este dispõe de entendimento divergente quanto a aplicação do artigo 33, parágrafo 4º da Lei Federal 11.343/2006.

 

ABSOLVIÇÃO DO APELANTE  EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO 

 

Conforrme se depreende do material probatório constante nos autos, não  há prova segura quanto à prática do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas. 

 

A)DA INÉPCIA DA DENÚNCIA  EM  RELAÇÃO AO ARTIGO 35 DA LEI N° 11.343/06 

 

O art. 41 do CPP exige que, na denúncia, o Ministério Público descreva o fato criminoso com todas as sins circunstâncias e, por consequência,   narre a conduta praticada por cada um dos acusados. 

 

Ada Pellegini Grinu'.er, Antonio Sca;ince Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho, em sua obra conjunta, ao tratarem da denúncia, ensinara que se impõe "descrevam deforma Tara e precisa a conduta criminosa, a fim de poder o réu exercer com amplitude a sua defesa, sabendo do que é acusado. 

 

Requer que seja o presente recebido e seja ordenado o seu processamento e seja submetido a julgamento perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

$[advogado_assinatura]

 

 

 

RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Eminentes Ministros,

 

DOS FATOS

 

O Recorrente foi processado e condenado, nos termos do acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça que, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso de Apelação e aos embargos de declaração, mantendo integralmente a Sentença, sendo o Acórdão do julgamento, ainda não publicado em diário oficial mas já com a integra disponivel,  assim lavrado:

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO $[geral_informacao_generica] QUARTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL nº. $[geral_informacao_generica]

ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[geral_informacao_generica]

ARTIGOS:33,CAPUT,E 35 AMBOS DA LEI 11.343/06 E 244-B DA LEI 8.069/90,N/F 69 DO CP

APELANTE: $[geral_informacao_generica]

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

CORREPTADO: $[geral_informacao_generica]

RELATORA: DESª. GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA

PRESIDENTE: DES. ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE

 

APELAÇÃO –Art. 33e art. 35, ambos da Lei 11.343/06e art. 244-B ECA,n/f do art. 69 do CP Pena: 9 anos de reclusão e 1200 dias-multa. Regime fechado. Apelante, em comunhão de ações e desígnios com Um adolescente, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de tráfico, 5,80g de cocaína, acondicionados em 09 invólucros plásticos, contendo os dizeres: "CASAS BAHIA DEDICAÇÃO TOTAL A VOCÊ CV-M. AMOR PÓ R$ 10,00" e25g de crack, acondicionados em 63 invólucros plásticos, além de 02 rádios comunicadores e a quantia de R$25,00 em espécie. Narra a denúncia que o apelante se associou aoadolescente e a indivíduos ainda não identificados da facção criminosa que domina o local, com o fim de praticar o crime de tráfico de drogas.Apelante ainda corrompeu o referido adolescente, menor de 18 anos, com ele praticando as infrações penais acima descritas.

 

SEM RAZÃO  A DEFESA. Preliminares rejeitadas

 

Da nulidade do  processo, ante a violação do art. 55 da Lei nº 11.343/06Não restou  demonstrado qualquer prejuízo a defesa, tendo sido plenamente exercido o direito de autodefesa ao longo de todo o processo. Art.563 do CPP. Operou se aqui o  instituto da preclusão. 

Da declaração de nulidade do processo por inépcia da  denúncia. Crime de associação para o tráfico.  inicial acusatória obedece ao  art. 41 do CPP. Prevalece o princípio  in dubio pro societate. Indemonstrado prejuízo  ao exercício da ampla defesa e contraditório.

 

No mérito.

1) Impossível a  absolvição dos delitos: prova robusta.  Materialidade bem positivada. O laudo acostado aos autos ostenta relação de  definitividade, nos termos do art. 159 do CPP  (Lei nº 11.690/08) e do art. 50, § 1º da Lei nº 11.343/06.Se afigura imprópria a  alegação de atipicidade material apenas em razão da falta de exame toxicológico definitivo, se evidenciada a comprovação da materialidade delitiva por meio do laudo de constatação preliminar de substância entorpecente assinado por Perito Técnico, entre outros elementos de convicção.

Prova oral confirma a autoria. 

Coerência dos relatos dos policiais. Aplicação do verbete 70 do TJRJ. A associação  restou comprovada pela dinâmica do crime. A prisão ocorreu em contexto que  demonstra tal associação, sendo prescindível, por outro lado, a habitualidade no comércio ilícito de drogas.

Dispensável a estabilidade, exigindo-se apenas que haja  a intenção de se associarem para o fim de comercializar drogas. Induvidosa a  prática dos delitos.

2) Do pleito absolutório quanto ao crime de corrupção  2 de menores ou a incidência apenas da causa de aumento prevista no art. 40, VI da Lei 11.343/06:trata-se de crime de natureza formal 

Desimportante a efetiva corrupção dos menores, bastando, para sua configuração, a prova de participação de inimputáveis em empreitada criminosa na companhia de agentes maiores de 18 anos, não merecendo acolhimento o pleitoa bsolutório. Por outro lado, não merece acolhimento o pleito de afastamento do delito autônomo para incidir apenas a causa de aumento prevista no art. 40, VI da Lei 11.343/06, porque a pena fixada na sentença se mostra mais benéfica.

3) Inaplicável a atenuante da menoridade:penas-base fixadas no mínimo legal. Óbide enunciado da Súmula 231 do STJ. 

4)Improsperável o pleito de redução previsto no § 4º  do art. 33 da Lei 11.343/06:se dedicava às atividades criminosas, o qual também restou condenado pelo delito de associação. 

5)  Descabido o pedido de  modificação do regime prisional: a imposição do regime fixado na sentença se encontra bem fundamentada, respaldada em elementos concretos, não  merecendo reparos, diante do 

Quantum da pena, além das circunstâncias do fato e  da natureza hedionda, nos termos do art. 33, § § 2º “a” e 3º do CP. 

6) Incabível  a substituição da pena: não preenchimento dos requisitos do inciso I e III, do art. 44, do CP.7) Da redução da pena de multa não há falar em alteração dos dias- multa fixados porque mantida a condenação imposta. Ademais, o julgador a  quo foi claro em estipular a pena pecuniária no valor unitário mínimo legal.

8) Da isenção das custas:  tal pleito deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, conforme entendimento sumulado no TJERJ. Verbete nº 74 da Súmula do TJRJ. 

Do  prequestionamento:  não se vislumbra ofensa aos dispositivos de Leis invocados, conforme enfrentado no corpo do voto. Prequestionamento lastreado em  equivocado entendimento. 

Manutenção da sentença

.

REJEIÇÃO DAS  PRELIMINARES. DES PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do apelo em que  figura como apelante  $[geral_informacao_generica] e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO, acordam os Desembargadores que integram a 

Colenda Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento realizado nesta data, por Unanimidade de votos, em

rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar  provimento ao  recurso defensivo. Rio de Janeiro, 26/09/2017. DESª. GIZELDA LEITÃO 

 

Quanto a toda a narrativa do acordam o processo esta cheio de erros e vícios eis que a quantidade de droga apreendida se verifica uma quantidade de droga para uso, se ambos estivessem ali vendendo drogas não teria apenas 25,00 na mão.

 

Há também há falta do processo do  ECA do menor que e responsável por tudo, que e o vapor da localidade e dono do …

Assine JusDocs

O conteúdo completo desta peça é exclusivo para assinantes do Plano Básico

Tenha acesso imediato a esta e muitas outras Petições elaboradas por advogados especialistas.

Assine agora e cancele quando quiser.
Avançado
R$ 99,90
/mêsFaturado mensalmente

+30 mil petições utilizadas na prática

Busca avançada de Jurisprudência

Jurimetria Inteligente Saiba sua real chance de êxito em cada processo

Petições Premium atualizadas e revisadas pelo JusDocs

Fluxogramas jurídicos para auxiliar na tomada de decisão

Editor de documentos com inteligência artificial

Gerador de Petições com IA
5 créditos /mês

Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em "Aceitar", você concorda com nossa Política de Privacidade.