Petição
APELAÇÃO CRIMINAL NÚMERO: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ]
$[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]
CONTROLE: $[GERAL_INFORMACAO_GENERICA]
APELANTE: $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO]
RAZÕES DA APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
NOBRES JULGADORES
1. DOS FATOS
$[parte_autor_nome_completo], ora apelante, e outros, foram denunciados como incursos por quatro vezes no artigo 33 e 35, caput da Lei de Drogas, combinado com o disposto na Lei número 8.072/90, já que de acordo com a denúncia teria mantido em depósito com intuito mercantil para consumo de terceiros 1.020,00 gramas de pasta base de cocaína agindo com unidade de desígnios e identidade de propósitos; e ainda teria concorrido para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes praticado por terceiros.
2. PRELIMINARMENTE
Antes de adentrar no mérito, cumpre consignar que a negativa por parte do Juízo sentenciante, que ofuscou o direito ao apelante de recorrer em liberdade, está totalmente carente de motivação, contrária ao presente caso e em dissonância com os mais recentes entendimentos jurisprudenciais, a saber:
A eminente Juíza da base ao “fundamentar” sua decisão quanto à negativa do apelante recorrer em liberdade, às fls. 1.949, assim discorreu: “Não se faculta aos acusados a interposição de recurso em liberdade, já que persistem os fundamentos que determinaram a prisão cautelar, sem prejuízo de eventual progressão em sede de execução provisória”.
Com o respeito devido e merecido ao Magistrado de 1º grau, mas referida fundamentação genérica, vaga, acanhada e deficiente fere o art. 93, IX, da Constituição Federal, em razão do qual não deve prosperar. E mais: no decreto ora combatido o próprio Magistrado faz referência ao art. 387, § 1º do Código de Processo Penal e não obedeceu ao teor redacional do sobredito artigo de lei, que assim é descrito:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
I – omissis;
II – omissis;
(...)
§ 1º. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (grifo nosso)
Ínclito Desembargador, mesmo em se tratando de tráfico de drogas, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é o mesmo, quando da sentença condenatória o fato de não ser dispensada a fundamentação quanto ao direito de apelar em liberdade, uma vez que o simples fato de o apelante ter respondido ao processo em custódia cautelar, só por só, não significa que a mesma tenha que permanecer preso ad appellandum.
Neste sentido, segue colacionado o seguinte aresto do STJ:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. GRAVIDADE DO DELITO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA
1. A vedação legal de concessão de liberdade provisória aos acusados de tráfico de entorpecentes não afasta a obrigatoriedade de demonstrar a necessidade da segregação cautelar do agente, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. O fato de ter o agente permanecido preso durante a instrução do processo não obsta, só por só, a concessão do benefício de recorrer em liberdade.
3. A superveniência de sentença não afasta o constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva carente de fundamentação, se não forem apontados dados concretos que justifiquem a prisão cautelar.
4. Ordem concedida, para outorgar ao paciente o benefício de recorrer em liberdade e assim permanecer, até o trânsito em julgado da decisão.” (STJ, HC 126.228, Rel. Min. CELSO LIMONGI, sexta turma, J. 20/08/2009)
Ocorre que o Juiz não pode fundamentar apenas por equidade, haja vista que o parágrafo único do art. 387 do Código de Processo Penal é categórico ao dispor que na sentença: “O Juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta”, como pontuamos alhures.
Neste diapasão, vislumbra-se que o magistrado está vinculado ao texto legal supracitado, daí, eis a obrigatoriedade de identificar e apontar caso a caso a necessidade da segregação cautelar do apenado, no caso a Apelante, sendo que quando ensejar a negativa ao recurso em liberdade, o Juiz deverá, com base no contexto fático, decretar a prisão cautelar, baseando-se nos elementos concretos com fulcro no art. 312 do CPP, e NÃO apenas fazer menção de que o Réu permaneceu preso durante todo o processo, como fez a magistrada a quo. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RHC. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NEGATIVA JUSTIFICADA EM FACE DE O RÉU SER MANTIDO PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS HÁBEIS. CONSTRANGIMENTO.
A vedação de o Réu recorrer em liberdade se submete aos mesmos parâmetros de justificação do art. 312 do CPP, devendo o Juiz elencar situações concretas que impeçam a sua liberdade, advindos da permanência do quadro que sustentou a prisão inicialmente decretada ou mesmo em dados presentes e suficientes à demonstração do juízo de cautelaridade.
A simples indicação de que o Réu esteve preso durante toda a instrução, bem assim de que os requisitos do art. 594 estariam presentes, não é motivação hábil a manter o Réu em cárcere, ainda mais quando o caderno processual consagra-lhe situação bastante favorável a ponto de garantir-lhe uma apenação e um regime menos gravosos. Recurso provido para permitir que o Réu responda o processo em liberdade até o trânsito em julgado da decisão condenatória. (RHC 22.696⁄RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA, DJ de 16.6.08).
De mais a mais, tratando-se de sentença penal condenatória recorrível, o binômio necessidade-fundamentação é premissa imperiosa, mormente por estar em jogo o jus libertatis. Acaso ocorra o contrário, Excelência, ou seja, se for aceita como válida a sobredita e guerreada “justificativa” judicial, todas as condenações sem trânsito em julgado darão ensejo a medidas cautelares pessoais decretadas de qualquer forma, sem critérios e, sobretudo, assumindo antecipado viés punitivo.
Assim sendo, pugna o apelante pelo não acolhimento da fundamentação inidônea que lhe negou o direito de recorrer em liberdade, concedendo-lhe, em razão da qual, o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, expedindo-se para tanto o competente Alvará de Soltura.
3. DAS RAZÕES DA REFORMA
A) DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
Em que pese o ilibado saber jurídico do Meritíssimo Juiz de 1º grau, impõe a reforma da respeitável sentença condenatória proferida contra o apelante, Sr. $[parte_autor_nome_completo], pelas razões a seguir aduzidas:
Não há nos autos qualquer evidência da suposta liderança do apelante em relação ao tráfico de drogas amplamente discorrido. No mais, não há sequer individualização da conduta do apelante.
Assim, preliminarmente, há vício insanável no processo, de natureza absoluta que contamina por inteiro o desenvolvimento válido do processo: a denúncia está eivada de nulidade.
O ponto mais relevante de qualquer petição inicial em matéria penal é a descrição pormenorizada dos fatos, com a individualização das condutas no caso de concurso de agentes.
Conforme se nota, os réus $[geral_informacao_generica] foram acusados do crime em testilha, pelo fato de fictamente serem “sócios”.
Todavia, a dita responsabilidade objetiva não se aplica na esfera penal.
Aqui a responsabilidade é subjetiva, devendo haver a indicação certeira da contribuição criminosa que cada corréu deu para a concretização do crime.
Más, a denúncia é vaga, não dividindo as responsabilidades entre $[geral_informacao_generica], sendo que há desse modo, total incerteza sobre quem teria efetivamente concorrido para o crime.
Ora, a acusação viola o princípio do contraditório tendo em vista que os réus não têm condição de se defender individualmente, do devido processo legal, pois regras processuais foram violadas e da ampla defesa, dada a intimação até mesmo para o exercício pleno da autodefesa e defesa técnica.
Não é possível que se estabeleça um vínculo claro e lógico entre o tráfico que se imputa à $[geral_informacao_generica].
Pede-se, portanto, a anulação do processo ab initio.
B) DA PROVA IMPRESTÁVEL
A fragilidade da prova é tão extensa que a torna inadmissível. Isto porque não há que se falar em interceptação telefônica sem a respectiva degravação e de acordo com as evidências trazidas aos autos, esta não foi realizada.
Assim resta evidente o prejuízo do réu em razão da omissão do Estado investigador que não tratou de providenciar exames completos, e, desta forma, deixou de produzir prova que seria útil ao processo restando evidente que, portanto, não deverá o réu responder pela omissão do órgão técnico do Estado que deixou de agir para demonstrar a realidade dos fatos ocorridos!
De acordo com a Lei número 9.296/96 que dispõe sobre a interceptação telefônica, o artigo 6º, §1º estabelece que: “no caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a transcrição”, o que não se vislumbra no caso em tela.
Cristalino o cerceamento de defesa em virtude da não apresentação da transcrição da interceptação telefônica. Dessa forma, resta demonstrado a ofensa do princípio do contraditório e ampla defesa, dando causa a nulidade suscitada no artigo 564, IV do Código de Processo Penal. Conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, na súmula 523 “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.
C) DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
Ao contrário do que entendeu o Juízo da base, o ora apelante está convicto de que as provas coligidas aos Autos NÃO autorizavam condená-lo pelo crime de tráfico muito menos associação para o tráfico.
Nessa senda, depois de fazer um retrospecto de todo o teor processual, o juiz sentenciante começou a fundamentar sua decisão, que o ora apelante guardava em depósito uma barra de pasta base de cocaína, no entanto não há qualquer evidência de que $[geral_informacao_generica]sabia de que o produto estava ali.
Inclusive pelo contrário, as notas fiscais e comprovantes das compras trazidas aos autos demonstram que não foi o apelante quem comprou a caixa d’água utilizada como fundo falso do galinheiro, e mais: o próprio caseiro do sítio que serviu como testemunha de acusação afirmou ter visto $[geral_informacao_generica] apenas UMA VEZ no sítio.
É certo que a locação do local foi feita pelo senhor $[geral_informacao_generica] e apenas intermediada pelo apelante. Todas as informações do verdadeiro locatário constam dos autos, sendo este também o responsável por qualquer reforma que tenha havido no sítio.
Os depoimentos prestados pelos proprietários do imóvel também estão cercados de contradições, pelo que se tornam imprestáveis.
Assim, de antemão, ousamos discordar já do alicerce da fundamentação da sentença, vez que está embasada em provas frágeis entabuladas na denúncia.
Pois bem.
A veracidade da informação que se sustentou a sentença não tem qualquer formação sólida, vez que não se sustenta de uma testemunha para outra.
Observe, Excelência, que as próprias testemunhas se contradizem. Ora, eminente Desembargador, eis o ponto nodal que se materializa nesta pergunta que não quer calar: se os agentes de polícia tinham prévias informações acerca da traficância que estava se desenvolvendo, por que não efetuaram a prisão em flagrante do apelante? A resposta a essa indagação é muito simples: não prenderam em flagrante porque o senhor $[geral_informacao_generica] nunca participou de nenhuma organização criminosa com o objetivo de traficar drogas. Isso é básico!
Concessa máxima permissa, Excelência, o que se questiona aqui é a fragilidade das provas no tocante à autoria concernente ao apelante. Ou seja, não há robustez probante a embasar o decreto condenatório, ora combatido, por tráfico e muito menos associação para o tráfico.
Excelência, com a devida vênia, queda-se induvidoso e cristalino que NÃO estão as provas colacionadas ao processo revestidas das condições de garantia e segurança necessárias à elucidação no que tange à prática delitiva por parte do apelante, restando arbitrária a sua condenação por tráfico e, sobretudo, associação para o tráfico.
Uma vez mais o édito condenatório se firma em conjecturas, em “disse me disse”, “que disse que disseram isso, aquilo e aquiloutro”. Nesse ponto, verifica-se com nitidez a fragilidade do teor probante que embasou a odiosa sentença, a exemplo das informações repassadas por “atores” que sequer foram qualificados no processo.
Por derradeiro, Excelência, quanto ao aspecto insuficiência de prova da autoria a lastrear um decreto condenatório, manifesta-se o preclaro Desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão, José Luiz Almeida: “Decidir em desfavor do acusado com espeque em provas viciadas pelo espírito de emulação, seria, a meu sentir, decidir arbitrariamente. Seria, releva dizer, afrontar o princípio da livre convicção, transformando-o em arbítrio, pura e simplesmente. É evidente, não custa lembrar, que o juiz criminal não fica cingido a critérios tarifados ou predeterminados quanto à apreciação da prova. Não é demais repetir, no entanto, que fica adstrito às provas constantes dos autos em que deverá sentenciar, sendo-lhe vedado não fundamentar a decisão, ou fundamentá-la em elementos estranhos às provas produzidas durante a instrução do processo, afinal quod non est in actis non est in mundo. É de rigor que o juiz deve fundamentar todas as suas decisões. Só pode fazê-lo, no entanto, se as provas produzidas o forem de moldes a não deixar dúvidas acerca da ação do acusado. Jejuno de provas judiciais no processo, o magistrado não dispõe de dados que lhes permita fundamentar uma decisão. A menos que, absurdamente, pudesse decidir somente segundo sua experiência pessoal, segundo dados que não foram colhidos nos autos”.
E arremata o ilustre Magistrado de 2º grau: “Sem provas convincentes e seguras a presunção de inocência continua intacta. Não pode ser defenestrada As provas, para autorizarem a aplicação de uma pena, devem ultrapassar o umbral da dúvida razoável. Na dúvida, o juiz tem que absolver. Tem aplicação, às inteiras, o princípio in dúbio pro reo”.
Assim sendo, por …