O papel do advogado nas Eleições 2026: como orientar clientes diante das novas regras do TSE sobre IA
Atualizado 04 Ago 2026
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Por que as Eleições 2026 mudam a rotina do advogado
O calendário não abre exceções.
Os pedidos de registro de candidatura devem ser transmitidos à Justiça Eleitoral até as 19 horas de 15 de agosto de 2026, conforme o calendário fixado pela Resolução TSE nº 23.760/2026.
No dia seguinte começa a propaganda eleitoral, inclusive na internet, e o primeiro turno está marcado para 4 de outubro.
A Resolução TSE nº 23.755/2026 alterou as regras de uso de inteligência artificial na propaganda e deslocou o eixo da atuação profissional do contencioso reativo para a conformidade preventiva.
Dessa forma, a principal pergunta não é “o que mudou?”, mas sim:
Como isso pode impactar meus processos em curso e minhas futuras petições?
O novo marco normativo da propaganda eleitoral
Em 2 de março de 2026, o Plenário do TSE aprovou o pacote de instruções do pleito, e a Resolução nº 23.755/2026 alterou a Resolução nº 23.610/2019, que disciplina a propaganda eleitoral.
Seu fundamento está no art. 23, IX, do Código Eleitoral e nos arts. 57-J e 105 da Lei nº 9.504/1997.
A regulamentação eleitoral da IA decorre, portanto, do poder normativo próprio da Justiça Eleitoral.
IA na propaganda: rotulagem, deepfake e a janela de 72 horas
O dever de rotulagem
O art. 9º-B impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar que o conteúdo foi fabricado ou manipulado, de modo explícito, destacado e acessível, com indicação da tecnologia utilizada.
Em material impresso, o aviso deve constar de cada página ou face que empregue conteúdo produzido por IA.
O § 5º, acrescentado em 2026, obriga os provedores de impulsionamento a disponibilizar campo específico para a declaração do uso de inteligência artificial.
A vedação objetiva ao deepfake
O art. 9º-C, § 1º, incluído pela Resolução nº 23.732/2024, permanece em vigor com a seguinte redação:
"É proibido o uso, para prejudicar ou para favorecer candidatura, de conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia (deep fake)."
A expressão "ainda que mediante autorização" costuma passar despercebida: o consentimento do retratado não afasta a ilicitude.
A restrição das 72 horas
O § 3º-A do art. 9º-B é a inovação de maior impacto operacional na reta final.
Ficam vedadas a publicação, a republicação e o impulsionamento pago de novos conteúdos sintéticos que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidato ou de pessoa pública, ainda que regularmente rotulados.
O período compreende as 72 horas anteriores e as 24 horas posteriores ao término do pleito.
A regra é objeto de controvérsia doutrinária.
Uma corrente sustenta que a medida protege o eleitor justamente quando a checagem de fatos já não alcança o conteúdo viral.
Outra argumenta que o deepfake ilícito já é vedado em qualquer dia da campanha pelo art. 9º-C, de modo que a janela restringiria apenas o uso legítimo da tecnologia.
Ao advogado cabe calibrar o cronograma de mídia do cliente para a data.
A inversão do ônus da prova e o dossiê de produção
O novo art. 9º-I é o dispositivo que mais altera a rotina probatória.
Nas representações que apurem violações aos arts. 9º-B a 9º-E, o juiz poderá, motivadamente, inverter o ônus da prova quando a dificuldade técnica de comprovar a manipulação tornar excessivamente onerosa a demonstração pelo autor.
O parágrafo único exige que o representado demonstre como e em quais etapas da produção o recurso de IA foi empregado, além da veracidade da informação veiculada.
A consequência prática é direta: campanha que não documenta o próprio processo criativo perde a representação por ausência de prova, não por ilicitude comprovada.
Cabe ao advogado orientar, desde já, a montagem de um dossiê de produção com registro de ferramentas, versões de arquivo, autorizações e responsáveis por cada peça.
O que a IA não pode fazer: vedações dirigidas aos provedores
O § 1º-C do art. 28 introduziu vedações dirigidas aos provedores de aplicação que ofertem sistemas de IA.
Ficam proibidos de ranquear, recomendar, sugerir ou priorizar candidatos, campanhas, partidos, federações ou coligações, ainda que a solicitação parta do próprio usuário.
Também não podem emitir opiniões, indicar preferência eleitoral ou recomendar voto, inclusive por respostas automatizadas.
Vedam-se, ainda, a alteração de registro audiovisual com cena de sexo, nudez ou pornografia envolvendo candidato e a publicidade que represente violência política contra a mulher.
Parte da doutrina questiona a proporcionalidade dessa vedação, por alcançar consultas meramente informativas do eleitor.
A Justiça Eleitoral, por sua vez, fundamenta a regra na proteção do ambiente de formação da vontade popular contra interferência algorítmica.
O cliente empresarial também entra no radar
A Resolução nº 23.755/2026 inseriu o § 2º-A no art. 19 da Resolução nº 23.610/2019.
O dispositivo veda a propaganda eleitoral e o assédio eleitoral em ambiente de trabalho público ou privado, respondendo quem lhe der causa ou permitir sua ocorrência.
A redação alcança a omissão do empregador, e não apenas a conduta comissiva.
Em 28 de julho de 2026 foi publicada a Resolução CSJT nº 452/2026, que atualiza a Resolução CSJT nº 355/2023.
O magistrado passa a comunicar de ofício o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Eleitoral logo após receber petição inicial com indícios de assédio eleitoral.
A norma amplia a definição de assédio eleitoral e determina a correta identificação desses processos no PJe, com ações de orientação dos TRTs voltadas ao cadastramento pelos advogados.
Atualizações jurisprudenciais
O STF julgou improcedente a ADI 7261 e declarou a constitucionalidade de dispositivos da Resolução TSE nº 23.714/2022.
O acórdão reconheceu que o TSE não usurpa competência legislativa da União ao regulamentar o enfrentamento à desinformação no exercício do poder de polícia sobre a propaganda.
O precedente enfraquece teses de nulidade das instruções de 2026 por vício de competência.
No plano infraconstitucional, o TSE firmou leitura objetiva da vedação ao deepfake.
Em julgado de maio de 2026, a Corte assentou que a adulteração de conteúdo digital com finalidade eleitoral basta para caracterizar a irregularidade, independentemente de potencialidade para induzir o eleitor a erro.
A tese afasta defesas fundadas em caráter jocoso ou montagem grosseira.
Roteiro prático até 16 de agosto
- Conferir se os endereços eletrônicos constam do RRC ou do DRAP, lembrando que endereços preexistentes não declarados só podem ser usados 48 horas após o registro.
- Implantar o dossiê de produção, com trilha de auditoria por conteúdo veiculado.
- Padronizar o selo de rotulagem de IA em todos os formatos, inclusive impressos.
- Travar no cronograma de mídia a janela de 72 horas anteriores e 24 posteriores ao pleito.
- Emitir comunicado interno e treinamento antiassédio eleitoral para clientes empregadores.
Perguntas frequentes
Quais são as novas regras do TSE sobre inteligência artificial nas eleições de 2026?
Estão na Resolução TSE nº 23.610/2019, atualizada pelas Resoluções nº 23.732/2024 e nº 23.755/2026.
Exigem rotulagem de conteúdo sintético, proíbem deepfake, restringem novos conteúdos de IA nas 72 horas anteriores e nas 24 posteriores ao pleito e admitem inversão do ônus da prova.
Preciso avisar que usei IA para produzir a propaganda do meu cliente?
Sim, e o aviso deve ser explícito, destacado e acessível, com indicação da tecnologia utilizada.
Em material impresso, precisa aparecer em cada página ou face que contenha o conteúdo gerado por IA.
Existe um período em que não posso publicar conteúdo feito com IA?
Sim, são vedados a publicação, a republicação e o impulsionamento pago de novos conteúdos sintéticos com imagem, voz ou manifestação de candidato ou pessoa pública.
A restrição vale nas 72 horas anteriores e nas 24 posteriores ao término do pleito, ainda que o conteúdo esteja rotulado.
Minha empresa pode ser responsabilizada se um gestor pedir voto aos funcionários?
Sim, porque a resolução veda propaganda e assédio eleitoral no ambiente de trabalho e responsabiliza quem der causa ou permitir a ocorrência.
Há ainda repercussão trabalhista possível, com comunicação obrigatória ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Eleitoral.
Quem tem o dever de provar que o vídeo foi manipulado por inteligência artificial?
Em regra, o autor da representação, mas o art. 9º-I autoriza o juiz a inverter esse ônus de forma motivada.
Nessa hipótese, o representado deve demonstrar como e em quais etapas a IA foi empregada e comprovar a veracidade da informação veiculada.
Como o Jusdocs pode ajudar
A advocacia eleitoral de 2026 exige resposta em prazos contados em horas.
Consulte a busca de jurisprudências para acompanhar como TSE e TREs vêm aplicando os arts. 9º-B a 9º-I.
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Conclusão
As Eleições 2026 tornam o advogado responsável pela arquitetura probatória da campanha e pela conformidade interna do cliente empregador.
Rotulagem, janela de 72 horas, inversão do ônus da prova e vedação ao assédio eleitoral no trabalho não são temas de contencioso futuro, e sim tarefas de agenda para as próximas semanas.
Quem organizar a documentação antes de 16 de agosto entra na campanha com margem de defesa.
Quem deixar para depois discutirá o mérito sem prova.




