Eleições 2026: o que o TSE definiu sobre IA, deepfake e a responsabilização de influenciadores digitais
Atualizado 31 Mai 2026
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O que está em jogo nas eleições de 2026
As Eleições Gerais de 2026 serão as primeiras a renovar a Presidência e os governos estaduais sob um arcabouço normativo dedicado à inteligência artificial.
O 1º turno ocorre em 4 de outubro, com mais de 155 milhões de eleitores aptos a escolher presidente, governadores, senadores e deputados.
Para enfrentar a desinformação amplificada por IA, o Tribunal Superior Eleitoral editou um pacote de 14 resoluções que disciplina o pleito.
Esse conjunto aprofunda as regras inauguradas nas eleições municipais de 2024 e mira três frentes sensíveis: a IA generativa, os deepfakes e a atuação dos influenciadores digitais.
O que muda em 2026: rotulagem e limites para a IA generativa
O núcleo das novas regras está no artigo 9º-B da Resolução TSE nº 23.610/2019, com a redação dada pela Resolução TSE nº 23.755/2026.
A norma não proíbe o uso de IA na campanha, mas impõe transparência.
Todo conteúdo de propaganda criado ou significativamente alterado por IA — o chamado conteúdo sintético multimídia — deve informar esse uso de modo explícito, destacado e acessível.
A exigência alcança textos, áudios, vídeos e imagens.
A mesma lógica se estende a chatbots e avatares, pois o eleitor precisa saber quando interage com um sistema automatizado.
Há, ainda, a vedação de recomendação eleitoral por sistemas de IA, de modo que provedores não podem ranquear, recomendar ou favorecer candidatos e partidos.
O objetivo declarado é reduzir a assimetria entre quem produz o conteúdo sintético e o eleitor que o recebe sem conhecer sua origem.
Deepfakes, desinformação e a janela de restrição de 72 horas
A resolução é direta ao proibir o uso de deepfake para prejudicar ou favorecer candidaturas.
Também veda, em qualquer formato, a desinformação capaz de atingir a integridade do processo eleitoral.
A principal novidade de 2026 é uma restrição temporal para o conteúdo sintético novo.
Ficam proibidos a publicação, a republicação — ainda que gratuita — e o impulsionamento pago de novos conteúdos produzidos ou alterados por IA no período que vai das 72 horas anteriores ao pleito até as 24 horas seguintes à votação.
A medida parte de um diagnóstico simples, pois, perto do dia da eleição, o dever de transparência sozinho não contém o dano de um conteúdo falso, muitas vezes irreversível.
Descumprida a regra, o conteúdo deve ser excluído de imediato, por iniciativa do provedor ou por determinação judicial.
A remoção não afasta a multa do artigo 57-D da Lei nº 9.504/1997, que varia de R$ 5 mil a R$ 30 mil.
Influenciadores digitais: quando o apoio vira propaganda irregular
A regra de partida vem da Lei das Eleições, que restringe a propaganda paga na internet.
Nos termos do artigo 57-C da Lei nº 9.504/1997:
Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes
Na prática, a linha que separa a manifestação legítima da irregularidade é clara:
- Pode: manifestar apoio ou crítica de forma espontânea, como qualquer cidadão, no exercício da livre manifestação do pensamento assegurada pelo artigo 57-D da mesma lei.
- Não pode: receber pagamento, firmar contrato para promover candidatos ou ter o conteúdo impulsionado ou monetizado durante o período eleitoral.
O impulsionamento pago segue reservado a candidatos, partidos e coligações.
Vale lembrar que o que define a propaganda não é a forma, mas a finalidade de conquistar votos.
Por isso, mensagens disparadas em grandes grupos de caráter coletivo podem deixar de ser comunicação privada e ingressar no campo da propaganda eleitoral.
A responsabilização, quando reconhecida a irregularidade, é dupla.
Candidatos, partidos e coligações respondem por multa, remoção de conteúdo e restrição de impulsionamento, podendo chegar à cassação e à inelegibilidade por abuso de poder.
O próprio influenciador pode ser multado como responsável pela veiculação e, se divulgar fatos que sabe inverídicos, responder por crime eleitoral, na forma do artigo 323 do Código Eleitoral.
Plataformas e provedores: deveres ativos no combate à desinformação
A resolução também transfere deveres ativos aos provedores de internet.
Ao detectar ou ser informado de conteúdo ilícito, o provedor deve adotar providências imediatas para cessar o impulsionamento, a monetização e o acesso ao material.
O descumprimento pode configurar abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, com risco de cassação do registro ou do mandato.
Atualizações jurisprudenciais: o STF e o Marco Civil da Internet
Esse regime eleitoral convive com a virada promovida pelo STF no julgamento do Tema 987 (RE 1.037.396) e do Tema 533 (RE 1.057.258).
Em tese fixada em junho de 2025, a Corte declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que condicionava a responsabilidade da plataforma ao descumprimento de ordem judicial.
Pelo novo entendimento, presume-se a responsabilidade do provedor quando o conteúdo ilícito é veiculado por anúncios pagos, impulsionamento ou redes artificiais de disseminação, como robôs.
A própria tese ressalvou, porém, a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e dos atos normativos expedidos pelo TSE.
Na prática, o regramento eleitoral funciona como regime especial, que prevalece sobre a regra geral nesse período.
O tema permanece em construção e divide intérpretes entre a proteção da integridade do processo e a tutela da liberdade de expressão.
Como o JusDocs pode ajudar
A atuação em matéria eleitoral exige acompanhamento constante de normas e precedentes que se renovam a cada ciclo.
O banco de jurisprudência atualizada da plataforma permite localizar decisões recentes do TSE e dos tribunais sobre propaganda na internet, deepfake e responsabilização por desinformação.
O acervo de modelos de peças traz instrumentos diretamente aplicáveis ao tema, como representações eleitorais por propaganda irregular e pedidos de direito de resposta, prontos para adaptação ao caso concreto.
Já os fluxogramas procedimentais mapeiam o caminho do contencioso eleitoral, como os roteiros de apuração de propaganda irregular e de ação penal pública por crime eleitoral, ritos pelos quais se apuram deepfakes, desinformação e propaganda irregular por influenciadores.
E o JusDog IA, ferramenta de inteligência artificial do JusDocs, auxilia na pesquisa e na elaboração de peças com mais eficiência, dentro de parâmetros de transparência compatíveis com as exigências atuais.
Conclusão
A regulação de 2026 não bane a tecnologia, mas exige transparência e impõe consequências reais ao seu mau uso.
Para o advogado eleitoral, dominar as regras sobre IA, deepfake e impulsionamento deixou de ser diferencial e passou a ser competência básica.
O maior desafio será prático, pois fiscalizar a fronteira tênue entre a livre manifestação do eleitor e a propaganda disfarçada de opinião exigirá atenção redobrada.
Quem compreender esse equilíbrio estará mais preparado para atuar com segurança no pleito que se aproxima.



