Execuções bancárias até R$ 10 mil: novas regras do CNJ
Atualizado 03 Ago 2026
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Nem toda dívida inferior a R$ 10 mil será extinta
As cobranças judiciais de pequeno valor promovidas por instituições financeiras passaram a contar com novas regras.
A Resolução CNJ nº 683/2026 autoriza a extinção, sem resolução do mérito, de determinadas execuções de títulos extrajudiciais cujo valor original seja inferior a R$ 10 mil.
A medida busca reduzir a permanência de processos nos quais o devedor não é localizado e não são encontrados bens passíveis de penhora.
O alcance da resolução, porém, é mais restrito do que algumas manchetes sugerem.
A norma não perdoa dívidas, não extingue automaticamente todas as cobranças abaixo de R$ 10 mil e não se aplica indistintamente a qualquer credor.
Seu objeto são as execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras.
A quais processos a Resolução nº 683/2026 se aplica
A resolução alcança execuções fundadas em títulos extrajudiciais e propostas por instituições financeiras.
Podem estar envolvidas, por exemplo, obrigações representadas por:
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Contratos bancários dotados de força executiva;
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Cédulas de crédito bancário;
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Cheques;
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Notas promissórias;
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Instrumentos de confissão de dívida;
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Outros títulos enquadrados no art. 784 do Código de Processo Civil.
Não estão automaticamente abrangidos:
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Cumprimentos de sentença;
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Ações de cobrança;
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Ações monitórias;
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Execuções fiscais;
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Execuções de alimentos;
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Execuções propostas por empresas não financeiras;
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Cobranças de condomínio;
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Execuções de honorários advocatícios;
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Processos em que o valor do título era igual ou superior a R$ 10 mil na data da distribuição.
A natureza do processo e a identidade do exequente são, portanto, determinantes.
Quais são os requisitos para a extinção
A extinção não depende apenas do valor da dívida.
De acordo com o art. 1º da Resolução nº 683/2026, três requisitos devem estar presentes cumulativamente.
Valor inferior a R$ 10 mil
O valor do título deve ser inferior a R$ 10 mil na data da distribuição da execução.
A resolução utiliza como referência o valor do título naquele momento, e não simplesmente o saldo atualizado do processo quando o juiz examina a possível extinção.
Por isso, uma execução que hoje ultrapassa esse patamar em razão de juros e correção pode continuar abrangida se o título possuía valor inferior ao limite quando a ação foi ajuizada.
Devedor ou bens não localizados
Também é necessário que não tenham sido encontrados:
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O próprio devedor; ou
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Bens passíveis de penhora.
A ausência de resultado deve persistir mesmo após a realização de diligências, inclusive pesquisa por meio do Sisbajud.
Não basta, portanto, que uma primeira tentativa de citação tenha sido frustrada. O processo deve apresentar ausência concreta de perspectiva de satisfação.
Ausência de defesa pendente
O terceiro requisito é a inexistência de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade pendentes.
Se essas defesas tiverem sido apresentadas, a extinção somente poderá ocorrer quando forem integralmente rejeitadas.
A regra evita que o processo seja encerrado administrativamente enquanto ainda existe controvérsia relevante submetida ao Judiciário.
O banco deve ser ouvido antes da extinção
Sim.
Antes de extinguir a execução, o juiz deverá intimar a instituição financeira para se manifestar no prazo de 15 dias.
Nesse período, o exequente poderá:
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Comprovar a localização do devedor;
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Indicar bens passíveis de penhora;
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Demonstrar fato superveniente que justifique o prosseguimento;
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Evidenciar que o título não se enquadra no limite estabelecido pela resolução.
Essa intimação é indispensável.
A extinção não pode ser determinada de surpresa, sem que o credor tenha a oportunidade de demonstrar a utilidade concreta da continuidade da execução.
Para os advogados das instituições financeiras, o prazo exige resposta objetiva. Pedidos genéricos de continuidade, desacompanhados de informação nova, tendem a ser insuficientes.
A extinção apaga a dívida?
Não.
A extinção ocorre sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Isso significa que o Judiciário encerra aquela execução por ausência de interesse processual na continuidade de um procedimento sem perspectiva concreta de resultado.
O crédito não é declarado inexistente e o devedor não recebe quitação.
A própria resolução permite o ajuizamento de nova execução, desde que seja respeitado o prazo prescricional.
Na prática, o banco poderá voltar ao Judiciário se localizar posteriormente:
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Novo endereço do devedor;
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Saldo ou aplicação financeira;
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Veículo;
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Imóvel;
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Participação societária;
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Crédito a receber;
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Outro patrimônio passível de constrição.
A prescrição continua correndo
Sim, e este é um dos pontos mais importantes da resolução.
A possibilidade de ajuizar nova execução não renova automaticamente o prazo prescricional.
O advogado deverá verificar:
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Qual é o prazo aplicável ao título;
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Quando a pretensão se tornou exigível;
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Se ocorreu interrupção pela citação ou por outro ato juridicamente relevante;
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Quando o prazo voltou a correr;
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Se houve prescrição intercorrente;
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Quais efeitos a extinção produz no caso concreto.
Encerrar o processo sem resolução do mérito não significa conceder ao credor um prazo novo e integral.
A estratégia de repropositura deve ser acompanhada de análise cronológica precisa, especialmente porque a jurisprudência do STJ diferencia a cobrança judicial da cobrança extrajudicial de obrigações prescritas.
Esse tema pode ser aprofundado no artigo da JusDocs sobre cobrança de dívida prescrita e o Tema 1.264 do STJ.
Haverá condenação do banco em honorários?
Em regra, a extinção prevista na resolução não gera honorários de sucumbência contra a instituição financeira.
A ausência de condenação ocorre quando:
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Não foram apresentados embargos à execução; ou
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Os embargos foram integralmente rejeitados;
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Não foi apresentada exceção de pré-executividade; ou
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A exceção foi integralmente rejeitada.
A norma procura evitar que a medida de racionalização do acervo gere, por si só, uma nova obrigação sucumbencial contra o credor.
Situações diferentes, como o acolhimento de defesa do executado ou a constatação de cobrança indevida, continuam sujeitas às regras gerais de causalidade e sucumbência.
CPF ou CNPJ passam a ser obrigatórios
A petição inicial da execução ajuizada por instituição financeira deverá informar obrigatoriamente o CPF ou o CNPJ da parte executada.
A falta desse dado pode levar ao indeferimento da petição inicial.
Nos processos em andamento, o juiz deverá intimar o exequente para, em 15 dias:
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Complementar a qualificação; ou
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Demonstrar a impossibilidade de obter a informação.
Se o vício não for corrigido nem adequadamente justificado, o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito.
A exigência facilita pesquisas patrimoniais e reduz erros de identificação, especialmente em casos de homônimos.
Para os escritórios que trabalham com contencioso bancário em escala, será necessário revisar os fluxos de recebimento e validação dos dados antes do ajuizamento.
A conciliação passa a ser obrigatória?
Não.
A Resolução nº 683/2026 recomenda que os tribunais oportunizem conciliação pré-processual antes do recebimento de execuções inferiores a R$ 10 mil.
Trata-se de recomendação dirigida aos tribunais, não de condição geral e automática para toda execução.
O CNJ também autorizou a celebração de parcerias com instituições financeiras para promover a desjudicialização de execuções, independentemente do valor, desde que observados os requisitos aplicáveis.
A tendência é que plataformas de negociação, centros de conciliação e fluxos pré-processuais ganhem maior relevância nas cobranças de pequeno valor.
O que muda para o advogado do banco
A nova resolução exige maior seleção dos casos antes do ajuizamento.
Não basta possuir um título formalmente executivo. Será necessário avaliar se a recuperação judicial do crédito é economicamente racional e se existem dados mínimos para localizar o devedor e seu patrimônio.
Entre as providências recomendáveis estão:
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Confirmar CPF ou CNPJ antes da distribuição;
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Atualizar endereços e contatos;
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Realizar pesquisa patrimonial prévia lícita;
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Organizar documentos que demonstrem a exigibilidade do título;
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Monitorar intimações para manifestação em 15 dias;
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Apresentar bens ou fatos novos de forma objetiva;
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Controlar separadamente o prazo prescricional;
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Avaliar conciliação antes de uma nova execução.
A resposta à intimação prevista na resolução deve demonstrar utilidade processual concreta. A mera afirmação de que o credor deseja prosseguir não resolve a ausência de devedor ou de patrimônio localizável.
O que muda para o advogado do devedor
Para a defesa, a resolução cria uma nova linha de análise processual.
O advogado deve verificar:
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Se o exequente é instituição financeira;
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Se a ação é efetivamente uma execução de título extrajudicial;
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Qual era o valor do título na distribuição;
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Quais diligências foram realizadas;
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Se houve pesquisa pelo Sisbajud;
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Se existe defesa ainda pendente;
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Se o banco foi previamente intimado;
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Se a pretensão está prescrita.
A resolução pode fundamentar pedido de extinção quando todos os requisitos estiverem preenchidos.
Isso não significa, porém, que o devedor obtenha uma declaração de inexistência do débito. Caso pretenda discutir a validade do contrato, o pagamento, a prescrição ou eventual abuso, deverá formular a tese pela via processual adequada.
A resolução pode atingir processos antigos?
Sim.
A norma contém providências expressamente destinadas aos processos em curso, como a complementação do CPF ou CNPJ da parte executada.
A autorização de extinção também pode ser aplicada às execuções já existentes que preencham os requisitos cumulativos.
O juiz, contudo, deverá observar a intimação prévia do exequente e a existência de eventual defesa pendente.
Como o JusDocs pode ajudar
A correta aplicação da Resolução nº 683/2026 depende da identificação do procedimento, da análise do título e do controle da prescrição.
No JusDocs, o advogado encontra modelos de execução de título extrajudicial, embargos à execução, exceção de pré-executividade, manifestações sobre pesquisa patrimonial e pedidos de extinção.
A busca de jurisprudência permite acompanhar como os tribunais estão interpretando os requisitos da nova resolução.
Com a inteligência artificial do JusDocs, também é possível organizar a cronologia do crédito, revisar os documentos e estruturar a peça de acordo com a posição processual do credor ou do devedor.
Perguntas frequentes
Toda execução abaixo de R$ 10 mil será extinta?
Não. A regra alcança execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras e exige o preenchimento cumulativo dos demais requisitos.
A extinção perdoa a dívida?
Não. O processo é encerrado sem resolução do mérito e o crédito pode ser novamente executado, desde que não esteja prescrito.
O juiz pode extinguir o processo sem ouvir o banco?
Não. A instituição financeira deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 dias.
A regra vale para ação de cobrança e ação monitória?
Não automaticamente. A resolução trata especificamente de execução de título extrajudicial.
O banco será condenado em honorários?
Nas hipóteses definidas pela resolução, não haverá sucumbência se não existir defesa ou se os embargos ou a exceção de pré-executividade tiverem sido integralmente rejeitados.
A conciliação é obrigatória?
Não. O CNJ recomenda que os tribunais ofereçam conciliação pré-processual, mas a resolução não estabelece uma condição obrigatória geral.
Conclusão
A Resolução CNJ nº 683/2026 não extingue indiscriminadamente dívidas inferiores a R$ 10 mil.
Ela cria um mecanismo de racionalização para execuções bancárias de pequeno valor que permanecem sem devedor localizado, sem patrimônio penhorável e sem controvérsia defensiva pendente.
Para o credor, a mudança exige dados mais completos, diligência patrimonial e controle rigoroso da prescrição. Para o devedor, oferece fundamento para encerrar processos que se tornaram estruturalmente inúteis.
O ponto central é simples: a dívida não desaparece, mas o Judiciário deixa de manter indefinidamente uma execução sem perspectiva concreta de satisfação.
