Cobrança de dívida prescrita: o Tema 1.264 do STJ e a suspensão nacional dos processos
Atualizado 27 Jun 2026
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Uma dívida prescrita ainda pode ser cobrada?
Poucos temas de direito do consumidor concentram tantas ações repetitivas quanto a cobrança de dívidas já prescritas.
A pergunta é simples de enunciar e difícil de responder: uma dívida que não pode mais ser exigida em juízo ainda pode ser cobrada fora dele?
O Superior Tribunal de Justiça assumiu a controvérsia e afetou o Tema 1.264 ao rito dos recursos repetitivos.
Enquanto a tese não é fixada, milhares de processos seguem suspensos em todo o país.
Este texto explica o que já está decidido, o que ainda está em aberto e como o advogado deve se posicionar nesse intervalo.
O que o STJ suspendeu — e o que ainda não decidiu
Há uma confusão recorrente sobre o estágio do Tema 1.264 que convém desfazer logo no início.
O STJ não suspendeu o seu próprio julgamento da matéria.
O que o tribunal fez, ao afetar a controvérsia, foi determinar o sobrestamento dos demais processos que tratem da mesma questão jurídica.
Essa suspensão nacional tem base no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Em outras palavras: a análise da tese está pendente, e não suspensa.
Até o fechamento desta publicação, em junho de 2026, o Tema 1.264 permanecia com situação "afetado", sem tese firmada.
A distinção não é mero preciosismo terminológico.
Afirmar que "o STJ já considerou abusiva a cobrança" é incorreto e pode induzir o cliente a erro sobre o desfecho.
A raiz da controvérsia: a prescrição atinge a pretensão, não o crédito
O ponto de partida está no art. 189 do Código Civil:
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
A prescrição fulmina a pretensão — o poder de exigir a prestação —, mas não extingue o direito de crédito em si.
Esse dado tem uma consequência clássica, prevista no art. 882 do Código Civil:
Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Quem paga dívida prescrita não tem direito à devolução, porque o crédito subsiste como obrigação natural.
É justamente desse arranjo que nasce a divergência interpretativa.
A leitura que admite a cobrança extrajudicial
Uma corrente sustenta que, se o crédito persiste e o pagamento espontâneo é válido, a cobrança extrajudicial seria possível.
Para essa visão, a prescrição barraria apenas a via judicial, deixando livre a negociação amigável.
A leitura que veda qualquer cobrança
A corrente oposta — hoje predominante no STJ — parte de uma premissa dogmática diferente.
A pretensão é única, e não se desdobra em uma versão judicial e outra extrajudicial.
Atingida pela prescrição, ela deixa de autorizar qualquer forma de exigência, dentro ou fora do processo.
Cobrar extrajudicialmente uma dívida prescrita, nessa linha, é conduta ilícita.
O Tema 1.264 do STJ: a questão submetida a julgamento
A Segunda Seção afetou os Recursos Especiais 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, sob relatoria do ministro João Otávio de Noronha.
A questão submetida a julgamento no Tema 1.264 é a seguinte:
Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
O recorte alcança diretamente plataformas como Serasa Limpa Nome e Acordo Certo.
A determinação de sobrestamento abrange todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, inclusive os que já têm recurso especial ou agravo interposto.
A amplitude da suspensão explica por que tantas demandas consumeristas seguem paralisadas.
Onde a jurisprudência do STJ está hoje
Embora a tese vinculante ainda não exista, a Terceira Turma já sinalizou seu entendimento.
O tribunal decidiu que a prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial do débito (REsp 2.088.100/SP).
No mesmo movimento, porém, o STJ fez uma ressalva relevante para a prática.
A mera manutenção do nome do devedor em plataforma de renegociação não se confunde com cobrança e não gera, por si só, dano moral.
Segundo o tribunal, a Serasa Limpa Nome é cadastro de negociação de acesso voluntário, distinto do cadastro de inadimplentes.
Como a inscrição na plataforma de negociação não afeta o score nem expõe o consumidor, não há obrigação de retirar o nome.
Vale a ressalva metodológica: trata-se de posição de Turma, e não da tese vinculante que será fixada pela Segunda Seção no Tema 1.264.
Atualizações jurisprudenciais: dívida prescrita não é dívida inexistente
A suspensão nacional gerou um segundo foco de litígio, hoje decisivo na advocacia.
Tribunais de todo o país discutem, caso a caso, se determinado processo deve mesmo ficar sobrestado.
A orientação que se consolida é clara: o Tema 1.264 abrange apenas a discussão sobre a licitude da cobrança de dívida prescrita.
Quando a causa de pedir é a inexistência do débito — e não a sua prescrição —, a matéria é distinta e não autoriza o sobrestamento.
Essa diferença de causa de pedir é o principal argumento para destravar um processo indevidamente suspenso.
O agravo de instrumento é a via natural para impugnar a suspensão, sobretudo diante de urgência demonstrada.
Repercussões para a advocacia
Para quem atua pelo consumidor, o intervalo até a tese não é de inércia.
É possível pleitear a inexigibilidade do débito prescrito e impugnar cobranças abusivas com base no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Cobranças vexatórias, com ameaça ou exposição indevida, podem configurar o crime do art. 71 do CDC e ensejar reparação.
A cobrança em quantia indevida ainda abre caminho à repetição do indébito em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42.
Para quem atua pelo credor, a palavra de ordem é cautela na régua que separa negociação lícita de cobrança proibida.
Disponibilizar o débito para negociação voluntária é diferente de pressionar o devedor a pagar obrigação já prescrita.
Em ambos os polos, mapear a causa de pedir e o estágio do sobrestamento é o que define a estratégia imediata.
Como o Jusdocs pode ajudar
A controvérsia do Tema 1.264 é, antes de tudo, uma questão de precedentes em movimento.
Por isso, a busca de jurisprudência atualizada do Jusdocs permite localizar com rapidez as decisões mais recentes sobre dívida prescrita, sobrestamento e distinção de causa de pedir.
Para a atuação concreta, o acervo de modelos de peças processuais reúne estruturas úteis ao tema, como a ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito cumulada com indenização e o agravo de instrumento contra a decisão de suspensão.
Quem prefere visualizar o caminho decisório pode consultar os fluxogramas procedimentais, que ajudam a mapear o rito dos repetitivos e os pontos em que cabe pleitear a distinção e o prosseguimento do feito.
No ambiente de inteligência artificial da plataforma — o JusDog IA —, dois recursos se destacam para este tema.
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Explore os recursos e mantenha a sua atuação alinhada à evolução do Tema 1.264.
Conclusão
O Tema 1.264 promete encerrar anos de dissídio sobre a cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
Até lá, o cenário é de tese pendente, processos suspensos e uma posição de Turma que veda a cobrança, mas preserva as plataformas de negociação.
O advogado que domina essa distinção atua com segurança tanto para destravar processos quanto para calibrar a conduta de cobrança do seu cliente.
Acompanhar a evolução do julgamento e a jurisprudência das instâncias ordinárias deixou de ser diferencial e passou a ser exigência.






