Superendividamento do consumidor: o que diz a Lei nº 14.181/2021, como funciona a repactuação de dívidas e o que mudou após a decisão do STF
Atualizado 28 Abr 2026
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O cenário do endividamento no Brasil e a necessidade de proteção legal
O endividamento das famílias brasileiras atingiu patamares históricos em 2026.
Dados do Banco Central e da Confederação Nacional do Comércio indicam que mais de 80% das famílias possuem alguma dívida, enquanto cerca de 81 milhões de CPFs figuram em cadastros de inadimplência.
O comprometimento da renda com o pagamento de dívidas ultrapassou 31%, o maior índice desde o início da série histórica, em 2005.
Para uma parcela significativa dessa população, a inadimplência deixou de ser circunstancial e se tornou estrutural.
Nesse cenário, o ordenamento jurídico brasileiro dispõe de um instrumento específico para proteger o consumidor que perdeu a capacidade de honrar seus compromissos financeiros sem comprometer sua subsistência.
Trata-se da Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento.
A norma alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para criar um regime de prevenção, tratamento e repactuação de dívidas.
O presente artigo aborda os fundamentos, os requisitos e o procedimento previsto nessa legislação, com atenção às atualizações jurisprudenciais mais recentes.
O que é superendividamento segundo o Código de Defesa do Consumidor
A Lei nº 14.181/2021 inseriu no CDC o Capítulo VI-A, dedicado à prevenção e ao tratamento do superendividamento. A definição legal consta do art. 54-A, § 1º:
Art. 54-A. (...)
§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
A norma exige, portanto, a presença simultânea de três elementos para a configuração do superendividamento.
O primeiro é de natureza subjetiva.
O consumidor deve ser pessoa natural e agir de boa-fé.
O segundo é objetivo.
As dívidas devem ser de consumo, abrangendo operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, nos termos do § 2º do mesmo artigo.
O terceiro elemento é finalístico.
O pagamento integral dessas dívidas deve comprometer o mínimo existencial do consumidor.
Sem a demonstração desse comprometimento, não se configura a hipótese legal de superendividamento.
É importante observar que a lei não criou uma "falência do consumidor".
O objetivo é permitir que o devedor reorganize seus compromissos financeiros de forma compatível com a manutenção de sua dignidade.
Quem pode se beneficiar da Lei do Superendividamento
Requisitos para a caracterização
O regime do superendividamento é destinado exclusivamente a pessoas físicas.
Pessoas jurídicas em dificuldade financeira dispõem de instrumento próprio na Lei nº 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial e a falência.
A boa-fé do consumidor é presumida, conforme orientação que prevalece na jurisprudência.
Cabe ao fornecedor de crédito demonstrar eventual má-fé na contratação, e não ao consumidor provar que agiu corretamente.
A dívida precisa ter natureza consumerista.
Compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo — como empréstimos pessoais, financiamentos, cartões de crédito e contas de serviços essenciais — estão abrangidos pelo regime.
Dívidas excluídas da proteção legal
O § 3º do art. 54-A do CDC estabelece três hipóteses de exclusão.
A primeira envolve dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé.
A segunda diz respeito a contratos celebrados dolosamente, sem intenção de pagamento.
A terceira alcança dívidas provenientes da aquisição de produtos ou serviços de luxo de alto valor.
A lei não define o que constitui "luxo de alto valor", cabendo ao juiz avaliar essa condição à luz das circunstâncias do caso concreto.
Além dessas hipóteses, estão fora do regime do superendividamento as dívidas de natureza fiscal, alimentar e aquelas destinadas ao custeio de atividade profissional ou empresarial.
O mínimo existencial e sua regulamentação
O mínimo existencial é o eixo central de todo o sistema de proteção ao consumidor superendividado.
A lei o incluiu como direito básico do consumidor nos incisos XI e XII do art. 6º do CDC.
A definição do valor, porém, foi delegada ao Poder Executivo.
O Decreto nº 11.150/2022, com a alteração promovida pelo Decreto nº 11.567/2023, fixou o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais.
Esse valor tem sido objeto de crítica por parte da doutrina e de parcela da jurisprudência.
Tribunais como o TJDFT já vinham tratando o patamar de R$ 600,00 como mero parâmetro de referência.
A orientação admite que o juiz considere as circunstâncias do caso concreto para fixar um valor mais adequado.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADPFs 1005, 1006 e 1097 em abril de 2026, não substituiu judicialmente o valor regulamentado.
A Corte, no entanto, determinou que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo revisem periodicamente esse patamar com base em estudos técnicos públicos.
A decisão reabre o espaço argumentativo para a fixação judicial de mínimo existencial superior em casos concretos.
O procedimento de repactuação de dívidas
O tratamento judicial do superendividamento segue um rito bifásico, disciplinado nos arts. 104-A e 104-B do CDC. A primeira fase é conciliatória e a segunda, contenciosa.
A fase conciliatória (art. 104-A do CDC)
O consumidor superendividado pode requerer ao juiz a instauração de processo de repactuação de dívidas.
Na petição inicial, deve apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, indicando a preservação do mínimo existencial.
O juiz designará audiência conciliatória, com a citação de todos os credores de dívidas de consumo.
O não comparecimento do credor ou de seu procurador à audiência resulta na suspensão da exigibilidade do débito e na interrupção dos encargos da mora.
Se houver acordo, o plano consensual será homologado judicialmente.
O plano deve prever a forma de pagamento, os prazos, as eventuais reduções de encargos e a data de exclusão do consumidor dos cadastros de inadimplentes.
A homologação do plano consensual não importa em declaração de insolvência civil.
O procedimento pode ser repetido somente após dois anos da liquidação das obrigações previstas no plano anterior.
O plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC)
Caso a conciliação não alcance êxito em relação a todos os credores, o juiz poderá, a pedido do consumidor, instaurar processo de superendividamento.
Nessa fase, ocorre a revisão e a integração dos contratos remanescentes.
O juiz poderá impor plano de pagamento compulsório, com a possibilidade de reduzir juros, encargos e acréscimos ao principal.
O plano compulsório também admite a dilação de prazos de pagamento, respeitado o limite de cinco anos.
É condição para a imposição do plano compulsório que o fornecedor tenha descumprido deveres previstos nos arts. 52, 54-C e 54-D do CDC, relacionados à concessão responsável de crédito.
A nomeação de administrador judicial para a elaboração do plano está prevista no § 3º do art. 104-B.
É importante destacar que o juiz pode, já na fase inicial, conceder tutela de urgência para limitar ou suspender descontos em folha de pagamento ou em conta corrente, assegurando a proteção imediata do mínimo existencial.
Deveres dos fornecedores de crédito e a responsabilidade na concessão
A Lei nº 14.181/2021 não se limita a proteger o consumidor já endividado.
O legislador criou um regime de crédito responsável, com deveres impostos ao fornecedor antes, durante e depois da contratação.
O art. 54-D do CDC estabelece que, previamente à concessão do crédito, o fornecedor ou intermediário deve:
- Informar e esclarecer adequadamente o consumidor sobre a natureza do crédito, os custos incidentes e as consequências do inadimplemento.
- Avaliar de forma responsável as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados.
- Verificar se o consumidor já possui outros compromissos financeiros que possam comprometer sua capacidade de pagamento.
O descumprimento desses deveres gera consequências diretas.
O parágrafo único do art. 54-D prevê que, em caso de violação, o fornecedor estará sujeito à revisão-sanção dos juros e encargos do contrato.
Outras penalidades previstas no CDC também são aplicáveis.
O art. 54-C reforça a vedação de práticas abusivas na oferta de crédito.
É proibido, por exemplo, realizar assédio ou pressão para a contratação.
A norma também veda a ocultação de informações sobre os ônus do crédito e o condicionamento do atendimento a benefícios futuros sem garantia contratual.
Atualizações jurisprudenciais relevantes
A decisão do STF nas ADPFs 1005, 1006 e 1097
O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 23 de abril de 2026, o julgamento das ADPFs 1005, 1006 e 1097, que questionavam os Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023.
A Corte fixou dois comandos centrais.
O primeiro determina que o Poder Executivo e o Conselho Monetário Nacional revisem periodicamente o valor do mínimo existencial com base em estudos técnicos.
O segundo declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que excluía o crédito consignado do cômputo do superendividamento.
Na prática, as parcelas de consignado passam a ser somadas às demais dívidas para fins de aferição do comprometimento da renda.
A decisão tem efeitos imediatos sobre as ações de repactuação em curso e sobre as petições iniciais que vinham sendo rejeitadas por excluir o consignado da análise.
A análise detalhada dessa decisão foi publicada neste blog no artigo sobre mínimo existencial e crédito consignado.
O Tema 1.085 do STJ e os descontos em conta corrente
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.085, firmou a tese de que os descontos de parcelas de empréstimos em conta corrente são lícitos.
Esses descontos não se submetem ao mesmo limite percentual aplicável ao crédito consignado.
A jurisprudência posterior tem esclarecido, porém, que essa licitude não impede a inclusão dessas dívidas no processo de repactuação por superendividamento.
O conceito legal de superendividamento, previsto no art. 54-A, § 1º, do CDC, abrange a totalidade das dívidas de consumo, independentemente da modalidade de desconto.
Decisões de tribunais estaduais, como o TJMT, já determinaram a anulação de sentenças que limitavam a análise do superendividamento apenas às parcelas consignadas.
O fundamento é que os débitos em conta corrente que consomem a integralidade da renda do consumidor não podem ser ignorados na aferição do comprometimento financeiro.
Impactos práticos para a advocacia
O regime do superendividamento abre ao advogado um campo de atuação cada vez mais relevante diante do cenário de endividamento nacional. As demandas mais frequentes e as providências que merecem atenção são:
- Elaboração da petição inicial de repactuação: o advogado deve demonstrar a boa-fé do consumidor, apresentar o quadro completo de dívidas — agora incluindo o consignado — e propor plano de pagamento compatível com a renda remanescente.
- Pedido de tutela de urgência: sempre que os descontos em folha ou em conta corrente comprometem o mínimo existencial, é possível requerer liminar para limitação ou suspensão imediata dos descontos.
- Arguição de responsabilidade do fornecedor: o descumprimento dos deveres de informação e avaliação previstos no art. 54-D do CDC pode fundamentar a revisão-sanção dos encargos contratuais, ampliando a margem de negociação.
- Monitoramento regulatório: a decisão do STF impôs ao CMN a obrigação de revisar o mínimo existencial, o que pode alterar substancialmente os parâmetros das ações em curso.
- Fase extrajudicial: os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, como Procons e Defensorias Públicas, também podem conduzir a fase conciliatória, nos termos do art. 104-C do CDC.
Como o JusDocs pode ajudar
O JusDocs disponibiliza modelos atualizados de petição inicial de repactuação por superendividamento, contestação, agravo de instrumento e embargos de declaração voltados ao contencioso bancário e do consumidor.
A plataforma oferece ainda fluxogramas detalhados sobre os principais procedimentos do contencioso cível e do trabalhista, ferramenta indispensável para a estruturação cronológica das ações e para o domínio das fases processuais.
Com a ferramenta de inteligência artificial JusDog IA, o advogado pode pesquisar jurisprudência sobre superendividamento, mínimo existencial e repactuação de dívidas, além de adaptar peças processuais com base nas teses mais recentes fixadas pelo STF e pelo STJ.
Conclusão
A Lei nº 14.181/2021 representa o principal instrumento de proteção do consumidor que se encontra em situação de impossibilidade financeira.
Seu regime vai além da mera renegociação de dívidas.
A lei impõe deveres de crédito responsável ao fornecedor, preserva a dignidade do devedor e oferece um procedimento judicial estruturado para a reorganização de compromissos financeiros.
A decisão do STF nas ADPFs 1005, 1006 e 1097 reforçou esse sistema ao incluir o consignado no cálculo do superendividamento e ao exigir a revisão periódica do mínimo existencial.
O cenário normativo e jurisprudencial, portanto, está mais robusto do que em qualquer momento desde a edição da lei.
O advogado que domina o procedimento bifásico, os deveres do fornecedor de crédito e os parâmetros fixados pelos tribunais superiores está posicionado para oferecer ao consumidor superendividado uma defesa tecnicamente precisa e estrategicamente eficaz.
A hora de se aprofundar no tema é agora.



