Mínimo existencial e crédito consignado: o que decidiu o STF nas ADPFs 1005, 1006 e 1097 e os impactos na repactuação de dívidas por superendividamento
Atualizado 25 Abr 2026
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A decisão que redesenha o regime do superendividamento no Brasil
O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 23 de abril de 2026, o julgamento conjunto das ADPFs 1005, 1006 e 1097, sob relatoria do ministro André Mendonça.
A controvérsia girava em torno dos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023, que regulamentaram a Lei do Superendividamento e fixaram parâmetros restritivos para a proteção do consumidor.
A Corte alterou pontos sensíveis da política nacional de prevenção e tratamento do superendividamento, com efeitos imediatos sobre as ações de repactuação em curso.
A pergunta central deixa de ser apenas teórica.
Como ficam, a partir de agora, as petições iniciais de repactuação que envolvem operações de crédito consignado, e o que muda na avaliação judicial do comprometimento da renda do consumidor?
A Lei nº 14.181/2021 e o conceito de mínimo existencial
A Lei do Superendividamento alterou o Código de Defesa do Consumidor para inserir um capítulo dedicado à prevenção e ao tratamento do consumidor que perdeu capacidade de honrar dívidas sem comprometer sua subsistência.
A definição legal do superendividamento foi inserida no art. 54-A, § 1º, do CDC, com a seguinte redação:
Art. 54-A. (...)
§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
A norma também criou o procedimento judicial de repactuação no art. 104-A do CDC, com convocação de credores e elaboração de plano de pagamento compatível com a renda preservada.
A premissa de toda a tutela é, portanto, a preservação de uma parcela mínima da renda destinada a alimentação, moradia, saúde e demais despesas vitais.
O que a lei não fez, todavia, foi definir numericamente esse "mínimo existencial".
A definição quantitativa foi delegada ao Poder Executivo, e é exatamente nesse espaço regulamentar que se instalou a controvérsia constitucional levada ao STF.
Os Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023 e os pontos questionados
A regulamentação federal seguiu duas etapas e gerou duas frentes de impugnação.
O valor fixo do mínimo existencial: de 25% do salário mínimo a R$ 600,00
O Decreto nº 11.150/2022, em sua redação original, fixou o mínimo existencial em 25% do salário mínimo vigente, o que correspondia, à época, a aproximadamente R$ 303,00.
Posteriormente, o Decreto nº 11.567/2023 alterou o art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 e estabeleceu o seguinte:
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
A CONAMP e a ANADEP, autoras das ADPFs, sustentaram que o valor é incompatível com a dignidade humana e que o critério estático desconsidera o custo de vida regional, o número de dependentes e a inflação.
A exclusão do crédito consignado do cálculo
O segundo ponto controvertido está no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, que excluía do cômputo do superendividamento as parcelas de crédito consignado.
A consequência prática era severa.
Um consumidor com 35% da renda comprometida em consignado e 30% em empréstimos pessoais era visto pelo Judiciário como tendo apenas 30% de comprometimento, ainda que sua dívida real superasse 65% da renda.
Essa "invisibilidade" do consignado fundamentou o indeferimento de inúmeras petições iniciais de repactuação, sob o argumento de que o consumidor ainda dispunha de margem financeira.
O que decidiu o STF nas ADPFs 1005, 1006 e 1097
O Plenário fixou três comandos centrais, com efeitos imediatos sobre a regulamentação federal e sobre a prática judicial.
Revisão anual do valor do mínimo existencial pelo Conselho Monetário Nacional
Por unanimidade, o STF determinou que o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Poder Executivo passem a avaliar periodicamente o valor do mínimo existencial.
A Corte impôs que essa avaliação seja feita com base em estudos técnicos públicos sobre o impacto da revisão e seus efeitos no mercado de crédito.
A decisão não substituiu, judicialmente, o valor de R$ 600,00 — o STF entendeu não dispor de elementos empíricos para fixar novo patamar — mas obrigou o Executivo a sair da inércia regulatória vigente desde 2023.
Inclusão do crédito consignado no cálculo do superendividamento
Por maioria, a Corte declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que excluía o crédito consignado do cômputo do mínimo existencial.
Prevaleceu o voto do relator, ministro André Mendonça, no sentido de que a exclusão distorce a análise da real situação do consumidor.
Na prática, as parcelas do consignado passam a ser somadas às demais dívidas para fins de aferição do comprometimento da renda em ações de repactuação.
Os votos divergentes
Acompanharam o relator a maioria do colegiado.
Divergiram quanto à inconstitucionalidade da exclusão do consignado a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luiz Fux, Flávio Dino e Cristiano Zanin.
A divergência teve por fundamento a preocupação com efeitos sistêmicos sobre o mercado de crédito consignado, modalidade tradicionalmente associada a juros menores justamente em razão da garantia do desconto em folha.
Impactos práticos imediatos para a advocacia
A nova orientação produz efeitos diretos em três frentes operacionais que merecem atenção redobrada do advogado.
- Petições iniciais de repactuação: o plano de pagamento agora deve considerar todas as dívidas de consumo do cliente, inclusive as parcelas do consignado, na demonstração do comprometimento da renda. Petições que antes eram rejeitadas por desconsiderar o consignado passam a ter fundamento renovado.
- Ações em curso: processos pendentes de julgamento podem ter o pedido reforçado mediante petição superveniente que invoque a decisão do STF como fundamento de inclusão do consignado no cálculo.
- Mínimo existencial em concreto: ainda que o valor de R$ 600,00 permaneça como parâmetro normativo, a decisão reabre espaço argumentativo para que o juiz, à luz do caso concreto, considere as particularidades regionais, o número de dependentes e as despesas essenciais comprovadas, em interpretação conforme à dignidade humana.
A reformulação do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 deverá ocorrer por ato regulamentar do Executivo, mas a aplicação da tese fixada pelo STF independe da edição de novo decreto.
Atualizações jurisprudenciais e cenários futuros
O entendimento dos tribunais sobre o tema vinha apresentando importante divergência interpretativa antes do julgamento das ADPFs.
O panorama anterior à decisão do STF
O TJDFT, em precedentes da 6ª e da 2ª Turmas Cíveis, já admitia tratar o valor de R$ 600,00 como mero parâmetro de referência, exigindo do juiz a análise das circunstâncias do caso concreto para reconhecer o superendividamento.
Em sentido oposto, decisões como a da 4ª Câmara Cível do TJPE aplicavam de forma literal o art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022, vedando a inclusão do consignado nas ações de repactuação.
A decisão do STF tende a uniformizar essa divergência, alinhando a jurisprudência nacional ao novo paradigma constitucional.
O papel do CMN e os próximos passos regulatórios
O Conselho Monetário Nacional, formado pelos ministros da Fazenda e do Planejamento e pelo presidente do Banco Central, terá de divulgar publicamente seus estudos e conclusões.
Espera-se que, nos próximos meses, o CMN edite norma com critérios técnicos para a atualização periódica do mínimo existencial.
A elevação do patamar, ainda que provável, dependerá da análise de impacto regulatório recomendada pelo próprio relator, com vistas a equilibrar a proteção do consumidor e a oferta de crédito.
Conexão com a regulação do consignado em folha
A decisão do STF dialoga com a Portaria MGI nº 984/2026, que entrou em vigor em 14 de abril de 2026 e disciplina o consignado de servidores federais, exigindo confirmação individual de cada operação no SouGov.br e vedando contratos por telefone ou aplicativos de mensagens.
Também se relaciona com a Lei nº 15.327/2026, que reforçou a proteção contra fraudes em consignados de aposentados e pensionistas do INSS.
O efeito combinado é um cenário regulatório mais protetivo, que demandará revisão das estratégias de defesa do consumidor superendividado e de estruturação de planos de repactuação.
Pontos de atenção para o advogado
A reorganização do regime impõe ajustes imediatos na rotina contenciosa do consumidor.
- Recálculo do comprometimento da renda: revisar pareceres financeiros e planilhas de comprometimento para incluir o consignado no cálculo, ampliando o universo de clientes elegíveis ao procedimento de superendividamento.
- Argumentação subsidiária sobre o valor: ainda que o STF não tenha invalidado o piso de R$ 600,00, é possível pleitear, em concreto, a fixação judicial de mínimo existencial superior, com base em prova documental das despesas essenciais.
- Pedidos com base na decisão do STF: referenciar expressamente as ADPFs 1005, 1006 e 1097 como fundamento constitucional, especialmente no enfrentamento de teses defensivas que invoquem o art. 4º, parágrafo único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022.
- Monitoramento das publicações do CMN: acompanhar os estudos técnicos a serem publicados pelo Conselho Monetário Nacional, que poderão alterar o patamar do mínimo existencial e modificar a base de cálculo das ações.
- Atenção ao prazo de manifestação: decisões interlocutórias que indeferem petições iniciais de repactuação por não inclusão do consignado podem ser atacadas por agravo de instrumento, com fundamento renovado na jurisprudência do STF.
Como o JusDocs pode ajudar
O JusDocs disponibiliza aos advogados assinantes modelos atualizados de petição inicial de repactuação por superendividamento, embargos de declaração e agravo de instrumento, todos fundamentados na jurisprudência mais recente sobre o tema.
A plataforma oferece ainda fluxogramas detalhados sobre os principais procedimentos do contencioso cível e do consumidor, ferramenta indispensável para a estruturação cronológica das ações e para o domínio das fases processuais.
Com a ferramenta de inteligência artificial JusDog IA, o advogado pode pesquisar jurisprudência sobre as ADPFs 1005, 1006 e 1097, adaptar peças processuais e construir teses sobre mínimo existencial e inclusão do crédito consignado no cálculo do superendividamento de forma ágil e tecnicamente precisa.
Conclusão
A decisão proferida nas ADPFs 1005, 1006 e 1097 reposiciona o regime jurídico do superendividamento no Brasil em dois eixos estruturantes.
De um lado, exige-se do Poder Executivo a revisão técnica e periódica do mínimo existencial, encerrando o ciclo de inércia regulatória que mantinha o piso em R$ 600,00 desde 2023.
De outro, impede-se que o crédito consignado seja excluído da aferição do comprometimento da renda, corrigindo distorção que vinha negando proteção a milhões de consumidores que efetivamente preenchiam o conceito legal de superendividamento.
O efeito sobre a advocacia é direto e operacional.
Petições iniciais de repactuação ganham nova base argumentativa, contestações que invocavam a exclusão do consignado perderam fundamento normativo, e o monitoramento dos atos regulatórios do CMN passa a ser tarefa permanente do profissional que atua no contencioso bancário e do consumidor.
A hora exige reposicionamento estratégico.
Cabe ao advogado dominar os fundamentos da decisão, recalcular as teses em curso e antecipar os movimentos regulatórios que serão produzidos pelo CMN nos próximos meses, oferecendo ao cliente uma defesa tecnicamente alinhada ao novo paradigma constitucional.


