Devedor contumaz e LC 225/2026: o que muda na prática
Atualizado 26 Jun 2026
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O Código de Defesa do Contribuinte e a figura do devedor contumaz
A Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, instituiu o Código de Defesa do Contribuinte.
Publicada no Diário Oficial da União em 9 de janeiro de 2026, a norma já está em vigor, quanto ao devedor contumaz, desde a data da publicação.
O texto também é conhecido como Lei do Devedor Contumaz, por positivar, em âmbito nacional, o conceito e o tratamento aplicável a essa categoria de sujeito passivo.
Convém afastar, de início, uma confusão recorrente.
A figura do devedor contumaz não está na Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo no contexto da Emenda Constitucional nº 132/2023.
A definição e as sanções constam da LC nº 225/2026, embora o novo modelo de tributação sobre o consumo, com cobrança mais automatizada, torne a discussão ainda mais sensível.
Quem é o devedor contumaz: os critérios do art. 11
O art. 11 da LC nº 225/2026 considera devedor contumaz o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos.
Os três requisitos são cumulativos.
No âmbito federal, a inadimplência substancial exige créditos tributários em situação irregular de valor igual ou superior a R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% do patrimônio conhecido.
A reiteração se configura com a manutenção de créditos irregulares em, pelo menos, quatro períodos de apuração consecutivos, ou em seis alternados, no prazo de doze meses.
A inadimplência injustificada é a ausência de motivos objetivos que afastem a contumácia.
A própria lei elenca circunstâncias que descaracterizam o enquadramento, entre elas:
- Estado de calamidade reconhecido pelo poder público;
- Resultado negativo nos exercícios corrente e anterior, salvo indícios de fraude ou má-fé;
- Na execução fiscal, a ausência de fraude à execução, como a não distribuição de lucros ou a não redução do capital social pelo devedor.
O cálculo do montante também afasta créditos com exigibilidade suspensa, integralmente garantidos ou objeto de controvérsia jurídica relevante.
Estados, Distrito Federal e Municípios podem fixar valores próprios para o enquadramento, aplicados subsidiariamente os critérios federais na ausência de lei local.
Enquadramento e sanções: dos arts. 12 e 13
O enquadramento depende de processo administrativo, iniciado com a notificação prévia do contribuinte.
O sujeito passivo tem prazo de trinta dias para regularizar os débitos ou apresentar defesa com efeito suspensivo.
A ausência de regularização e de defesa conduz à revelia e à caracterização como devedor contumaz.
O efeito suspensivo da defesa não é assegurado em hipóteses graves, como a constituição de pessoa jurídica para fraude, conluio ou sonegação.
Caracterizada a contumácia, aplicam-se, isolada ou cumulativamente, as medidas do art. 13:
- Impedimento de fruir benefícios fiscais e de usar prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL para quitar tributos;
- Impedimento de participar de licitações e de formalizar vínculos com a administração pública;
- Impedimento de propor ou prosseguir recuperação judicial, com possível convolação em falência a pedido da Fazenda;
- Declaração de inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes;
- No âmbito federal, sujeição a rito específico no contencioso administrativo.
Reflexos na execução fiscal
A contumácia não cria um rito de cobrança novo, mas potencializa os instrumentos já existentes.
Os créditos seguem inscritos em dívida ativa e cobrados por execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980.
A declaração de inaptidão cadastral e a inscrição no Cadin reforçam a pressão sobre o devedor.
Na prática, o esvaziamento patrimonial durante a cobrança aproxima o contribuinte tanto do enquadramento quanto da responsabilização pessoal.
Devedor contumaz e exclusão do Simples Nacional
Aqui é preciso afastar outro equívoco frequente.
A LC nº 225/2026 não prevê a exclusão do Simples Nacional como sanção ao devedor contumaz.
A exclusão do regime simplificado por débito tem sede própria na Lei Complementar nº 123/2006.
A vedação à opção e à permanência está no art. 17, inciso V, e a exclusão obrigatória do regime decorre do art. 30, inciso II.
O Supremo Tribunal Federal já validou essa exigência de regularidade fiscal.
No Tema 363 da repercussão geral (RE 627.543), o STF fixou a seguinte tese:
É constitucional o art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006, que veda a adesão ao Simples Nacional à microempresa ou à empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
O mesmo julgamento distinguiu a hipótese das sanções políticas vedadas pelas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, por se tratar de requisito para fruição de regime facultativo, e não de cobrança indireta de tributo.
Há, porém, um descompasso estrutural entre os dois regimes.
O piso federal do devedor contumaz é de R$ 15 milhões, enquanto o teto de receita do Simples Nacional é de R$ 4,8 milhões por ano.
Por isso, dificilmente uma optante do Simples atinge o critério federal de contumácia.
O ponto de contato real está no plano estadual.
Como a LC nº 225/2026 autoriza valores próprios para Estados e Municípios, regimes estaduais de devedor contumaz no ICMS podem alcançar optantes do Simples e somar-se à exclusão já prevista na LC nº 123/2006.
Reflexos na responsabilidade tributária
O enquadramento como devedor contumaz não transfere automaticamente a dívida aos sócios.
A responsabilidade pessoal depende dos requisitos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, ou seja, atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.
A jurisprudência é firme nesse sentido.
Pela Súmula 430 do STJ:
O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
O redirecionamento ganha força quando há dissolução irregular.
Pela Súmula 435 do STJ:
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Os comportamentos típicos da contumácia, como o esvaziamento patrimonial e o uso de interpostas pessoas, costumam coincidir com as hipóteses de redirecionamento.
A LC nº 225/2026 reforça esse elo ao estender a qualificação a partes relacionadas de empresa baixada ou declarada inapta nos últimos cinco anos.
A autorregularização antes do auto de infração (art. 3º, XX)
O Código de Defesa do Contribuinte não é só repressão.
Entre os deveres da administração tributária, o art. 3º consagra um modelo de atuação cooperativa, em contraponto à lógica punitiva do devedor contumaz.
O inciso XX é a face mais operacional desse modelo.
Nos termos do art. 3º, inciso XX, a administração tributária deve:
Possibilitar ao sujeito passivo autorregularizar o pagamento dos tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração, nos termos dos programas de conformidade previstos nesta Lei Complementar ou em outras hipóteses previstas em leis específicas.
A previsão impõe um dever, e não mera faculdade, ancorado nos programas de conformidade da lei, como o Confia, o Sintonia e o programa OEA.
Para o contribuinte, é uma janela para corrigir inconsistências antes da autuação, sem a litigiosidade e o custo do auto de infração.
No plano defensivo, a lavratura do auto sem a prévia oportunidade de autorregularização pode ser arguida como violação a dever legal expresso.
A via não socorre, contudo, quem atua com intuito doloso, hipótese em que a autorregularização é vedada.
No contexto do devedor contumaz, ela funciona como porta de saída legítima para o inadimplente de boa-fé.
Em debate ainda aberto, discute-se se o instituto torna funcionalmente superada a denúncia espontânea do art. 138 do Código Tributário Nacional.
Atualizações e debates
O regime do devedor contumaz saiu do papel.
No plano federal, a regulamentação veio com a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 6/2026, que disciplinou a qualificação e o procedimento de enquadramento.
Em junho de 2026, a Receita Federal publicou a primeira lista de devedores contumazes, após a conclusão do rito administrativo previsto na lei.
Os primeiros enquadramentos alcançaram o setor fumageiro, com débitos superiores a R$ 25 bilhões, e a atuação foi estendida ao setor de combustíveis, com valores acima de R$ 30 bilhões.
A própria regulamentação já é criticada por avançar, em pontos sensíveis, além da lei, em tensão com a legalidade tributária.
No campo penal, o tratamento da contumácia é anterior à lei e segue relevante.
No RHC 163.334/SC, julgado em 2019, o Supremo fixou tese sobre a apropriação indébita tributária:
O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990.
A LC nº 225/2026 foi além, ao afastar a extinção da punibilidade pelo pagamento em relação ao agente declarado devedor contumaz.
A constitucionalidade do regime também chegou ao Supremo.
Na ADI 7943, de relatoria do ministro Flávio Dino, o Conselho Federal da OAB impugna a vedação à recuperação judicial do devedor contumaz, sob o argumento de sanção política, sem decisão até o momento.
O debate, portanto, está longe de se encerrar.
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Conclusão
O devedor contumaz deixou de ser um conceito difuso para ganhar contornos legais na LC nº 225/2026.
O enquadramento exige inadimplência substancial, reiterada e injustificada, apurada em processo administrativo com direito de defesa.
As consequências são severas e atingem benefícios fiscais, licitações e o próprio acesso à recuperação judicial.
Na execução fiscal e na responsabilidade tributária, a lei intensifica instrumentos já existentes, sem dispensar a prova dos requisitos do art. 135 do CTN.
No Simples Nacional, a exclusão continua regida pela LC nº 123/2006, com atenção redobrada aos critérios estaduais de contumácia.
Para o advogado, o desafio é separar o inadimplente em dificuldade genuína do devedor estruturado e medir, em cada caso, o risco concreto de enquadramento.



