Reforma tributária na prática: como o advogado deve se preparar para o IBS, a CBS e a nova competência do STJ
Atualizado 01 Jun 2026
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A reforma saiu do papel
A reforma tributária do consumo deixou de ser projeto e virou rotina.
Desde 1º de janeiro de 2026, o novo modelo está em vigor em fase de teste, com impacto direto na prática de quem atua em direito tributário.
Para o advogado, dois movimentos exigem atenção imediata.
O primeiro é material: o surgimento do IBS e da CBS.
O segundo é processual: a nova competência originária atribuída ao Superior Tribunal de Justiça.
O que muda: o IVA dual brasileiro
A Emenda Constitucional nº 132/2023 redesenhou a tributação do consumo no país.
A primeira lei geral do novo sistema veio com a Lei Complementar nº 214/2025.
O modelo substitui tributos como ICMS, ISS, PIS e Cofins e reformula o IPI, com o objetivo declarado de simplificar e dar transparência à carga sobre o consumo.
Em seu lugar, consolida-se um IVA dual informado pelo princípio da neutralidade: o IBS e a CBS.
O IBS é de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 156-A da Constituição.
A CBS é federal, prevista no art. 195, V.
Soma-se a eles o Imposto Seletivo, voltado a bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
A transição é gradual e se completa em 2033.
2026 na prática: o ano de teste
2026 é um ano de transição com finalidade informativa, não de arrecadação.
As alíquotas são simbólicas: 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS.
Os contribuintes que já emitem documentos fiscais devem destacar os novos tributos, sem que esses valores componham o total da operação.
O art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025 dispensa o recolhimento dos tributos sobre os fatos geradores de 2026, desde que cumpridas as obrigações acessórias.
Na prática, o desafio imediato é tecnológico: os sistemas de emissão de NF-e e NFC-e precisam estar parametrizados para os novos campos, sob pena de rejeição das notas.
No caso da NFS-e, o destaque do IBS e da CBS é, inicialmente, facultativo.
A fiscalização da fase inicial tem caráter educativo.
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, afastou penalidades pelo não preenchimento ou pelo preenchimento incorreto dos campos de IBS e CBS, até o primeiro dia do quarto mês seguinte à publicação dos regulamentos.
A Lei Complementar nº 227/2026 reforçou esse desenho ao prever que, lavrado auto de infração por descumprimento de obrigação acessória, o contribuinte é intimado a regularizar em 60 dias, com a consequente extinção da penalidade.
As empresas optantes pelo Simples Nacional permanecem fora da fase de teste e ingressam no novo modelo em 2027.
A nova competência originária do STJ
Aqui está o ponto que mais gera confusão, e que precisa ficar claro.
A EC 132/2023 inseriu a alínea “j” no inciso I do art. 105 da Constituição.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente: [...]
j) os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V;
A competência originária do STJ alcança conflitos institucionais e federativos.
Ela mira disputas entre os próprios entes federativos ou entre eles e o Comitê Gestor do IBS, relativas ao IBS e à CBS.
Não é a via do contencioso comum entre contribuinte e Fisco.
A demanda individual do contribuinte segue o caminho ordinário, com o contencioso administrativo e, depois, o controle judicial.
Grupo de trabalho do próprio STJ projeta que a nova competência gerará litígios sobretudo de direito financeiro, ligados à repartição de receitas tributárias.
Há, ainda, debate doutrinário sobre eventual sobreposição com a competência do STF para conflitos federativos, prevista no art. 102, I, “f”.
Como o advogado deve se preparar
O domínio do novo sistema passa por medidas concretas, e não pode aguardar o fim da transição.
- Mapear, para cada cliente, as obrigações acessórias já exigíveis na fase de teste.
- Revisar contratos de longo prazo, com atenção às cláusulas tributárias e ao dever de cooperação documental.
- Definir uma posição sobre o futuro mecanismo de split payment e seus reflexos sobre recebíveis e responsabilidades.
- Organizar dossiês de benefícios onerosos de ICMS para a futura habilitação a compensações.
- Estruturar um protocolo de resposta à fiscalização educativa, com trilhas de auditoria e correção tempestiva.
- Identificar, desde já, qual é o foro adequado a cada tipo de conflito, distinguindo a demanda do contribuinte da disputa federativa.
Atualizações normativas e perspectiva de litígios
A regulamentação segue em construção e demanda monitoramento constante.
A Lei Complementar nº 227/2026 instituiu o Comitê Gestor do IBS e ajustou pontos da LC 214/2025.
O Decreto nº 12.955, de 30 de abril de 2026, regulamentou o modelo operacional da CBS.
No plano infralegal, atos da Receita Federal e do Comitê Gestor continuam a detalhar documentos fiscais, prazos e validações.
A jurisprudência sobre IBS e CBS ainda é incipiente, o que exige acompanhar de perto cada novo precedente e ato normativo.
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Conclusão
A reforma tributária já produz efeitos práticos, e a preparação não pode esperar 2033.
O biênio inicial é a janela para adaptar sistemas, contratos e rotinas sem o peso das penalidades.
No campo processual, a leitura correta do art. 105, I, “j”, evita o erro de confundir a disputa federativa com a demanda do contribuinte.
Dominar essa distinção é o que separa a atuação técnica da improvisação diante de um sistema em formação.




