STF com 10 ministros: o que acontece em caso de empate à luz da Lei nº 14.836/2024
Atualizado 23 Mai 2026
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O cenário: STF desfalcado e a pergunta que voltou ao centro do debate
O Supremo Tribunal Federal opera com dez ministros desde 18 de outubro de 2025, quando se efetivou a aposentadoria antecipada do Min. Luís Roberto Barroso.
Em 29 de abril de 2026, o Plenário do Senado rejeitou, por 42 votos contrários a 34 favoráveis, a indicação de Jorge Rodrigo Araújo Messias ao cargo, na primeira reprovação a um indicado à Corte em 132 anos.
A consequência institucional é direta, pois a composição par eleva o risco de empate em julgamentos, situação que já se materializou em pelo menos quatorze processos suspensos no plenário virtual — abrangendo temas de segurança pública, funcionalismo e meio ambiente, segundo levantamento divulgado em abril de 2026 — e em decisões concretas das Turmas penais."
A pergunta deixou de ser hipotética: como o empate se resolve com a composição reduzida?
A resposta passa, obrigatoriamente, pela Lei nº 14.836, de 8 de abril de 2024, que alterou a Lei nº 8.038/1990 e o Código de Processo Penal para fixar regra geral sobre o resultado em órgãos colegiados.
O regime do empate antes da Lei nº 14.836/2024
Antes da entrada em vigor da Lei nº 14.836/2024, em 9 de abril de 2024, a disciplina do empate no STF era extraída majoritariamente do Regimento Interno da Corte
A leitura prevalente restringia a solução favorável ao réu às hipóteses de habeas corpus e recursos em matéria criminal, conforme previsão regimental.
Nos demais casos — ações penais originárias, recursos extraordinários, revisões criminais — a Corte oscilou entre o voto de qualidade do presidente, a convocação de ministro de outro órgão e a suspensão para aguardar nomeação.
A discussão chegou ao Plenário na Reclamação 34.805 (questão de ordem suscitada pela 2ª Turma em junho de 2023) e perdeu objeto em maio de 2024, justamente em razão da superveniência da Lei nº 14.836/2024.
O que dispõe a Lei nº 14.836/2024
A norma tem ementa enxuta e alcance amplo. Altera a Lei nº 8.038/1990 e o Decreto-Lei nº 3.689/1941 (CPP) para disciplinar o resultado de julgamento colegiado em matéria penal ou processual penal e a concessão de habeas corpus de ofício.
Alterações no art. 41-A da Lei nº 8.038/1990
O dispositivo passou a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41-A. A decisão de Turma, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único. Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado."
Alteração no §1º do art. 615 do CPP
O parágrafo recebeu redação idêntica à do parágrafo único do art. 41-A, com o efeito de expandir a regra a todos os tribunais brasileiros, e não apenas ao STF e ao STJ.
Inclusão do art. 647-A do CPP
A norma conferiu base legal expressa ao habeas corpus de ofício, individual ou coletivo, mesmo quando não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal.
A Lei entrou em vigor na data de sua publicação (art. 4º), em 9 de abril de 2024.
A abrangência da regra: "todos os julgamentos"
O elemento técnico mais relevante da Lei é a expressão "em todos os julgamentos". A palavra elimina a leitura restritiva que limitava o resultado pró-réu ao habeas corpus e a recursos criminais.
Sob a nova disciplina, a regra alcança ações penais originárias, recursos extraordinários e ordinários em matéria penal, revisões criminais, embargos infringentes e qualquer feito de natureza penal ou processual penal apreciado por órgão colegiado.
A norma também eliminou o voto de desempate do presidente do colegiado em matéria criminal e proibiu a suspensão do julgamento para convocação de substituto ou aguardo de nomeação.
A proclamação do resultado mais favorável é imediata, ainda que o julgamento tenha ocorrido sem a totalidade dos integrantes.
Aplicação prática no STF com 10 ministros
Matéria penal e processual penal: empate consolida a solução pró-réu
Na configuração atual do Plenário, com dez ministros, o empate cinco a cinco em ação penal originária, embargos infringentes ou agravo regimental contra decisão penal monocrática gera, por força do art. 41-A da Lei nº 8.038/1990, proclamação imediata da solução mais favorável ao acusado.
Nas Turmas, o efeito é ainda mais intenso. Com a vaga aberta, a 1ª Turma do STF passou a operar com quatro ministros, o que torna o empate dois a dois uma hipótese frequente.
Dois julgamentos recentes ilustram a aplicação direta da norma:
- Caso Silas Malafaia (PET 14.215): a 1ª Turma, em razão de empate, recebeu a denúncia apenas por injúria, afastando a imputação por calúnia;
- Caso Gustavo Gayer: idêntico desfecho, com o empate afastando a calúnia e mantendo apenas a injúria.
Em ambos, a solução decorreu da aplicação direta do §1º do art. 615 do CPP e do parágrafo único do art. 41-A da Lei nº 8.038/1990.
Matéria não penal: a Lei não se aplica
O ponto exige atenção redobrada da advocacia. A Lei nº 14.836/2024 restringe seu campo de incidência a "matéria penal ou processual penal".
Em controle concentrado de constitucionalidade que não envolva matéria criminal, em recursos cíveis, tributários, administrativos e eleitorais, o regime permanece o do Regimento Interno do STF e do CPC.
Em controle abstrato e em matérias não criminais, o empate normalmente conduz à suspensão do julgamento para aguardar o voto do ministro a ser nomeado ou à colheita do voto presidencial, conforme o caso.
O caso do mandato-tampão no Rio de Janeiro, com placar parcial 4 x 1 e risco projetado de 5 x 5, ilustra precisamente a hipótese em que a Lei nº 14.836/2024 não incide, com a consequente paralisação do julgamento, situação que se soma aos quatorze processos já suspensos à espera da nomeação do novo ministro.
Atualizações jurisprudenciais
A Corte Especial do STJ e a aparente colisão com a literalidade da Lei (19/03/2025)
O primeiro grande teste prático da Lei nº 14.836/2024 ocorreu no Superior Tribunal de Justiça, em dois inquéritos contra desembargadores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acusados de falsidade ideológica por nepotismo cruzado entre gabinetes — Inq 1.654/DF (Eduardo Grion e Paulo César Dias) e Inq 1.655/DF (Geraldo Domingos Coelho e outros).
Em ambos, o recebimento da denúncia terminou empatado: 6 x 6 no Inq 1.654 e 5 x 5 no Inq 1.655.
No Inq 1.655, a então presidente, Min. Maria Thereza de Assis Moura, proferiu voto de desempate para receber a denúncia, decisão impugnada por embargos de declaração rejeitados em março de 2025.
A questão foi posta como questão de ordem pelo então presidente da Corte Especial, Min. Herman Benjamin, e julgada em 19 de março de 2025.
Por maioria, a Corte Especial fixou duas teses:
- "O presidente do STJ é integrante do colegiado da Corte Especial e tem o direito de proferir voto de desempate em julgamentos criminais, conforme o Regimento Interno";
- "A Lei nº 14.836/2024 não impede o exercício do voto de desempate pelo presidente do STJ".
O voto condutor, do Min. Herman Benjamin, fundamentou-se em três pilares:
- O art. 175, III, do Regimento Interno do STJ, que prevê o voto presidencial em hipótese de empate;
- O art. 96, I, "a", da Constituição Federal, que assegura aos tribunais a competência para elaborar seus regimentos;
- A natureza de voto único em situação excepcional — e não de voto de qualidade — exercido pelo presidente quando todos os demais ministros já votaram.
A maioria foi de dez ministros (Herman Benjamin, Humberto Martins, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Isabel Gallotti, Benedito Gonçalves e Antonio Carlos Ferreira).
Ficaram vencidos os ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior, para quem o Regimento Interno não pode prevalecer sobre lei federal específica e posterior em matéria de competência privativa da União (art. 22, I, da CF/88).
A síntese da posição vencida foi resumida pelo Min. Sebastião Reis Júnior: "estamos excepcionalizando algo que a lei não excepcionalizou".
O Habeas Corpus pendente no STF
A defesa do desembargador Geraldo Domingos Coelho, sob patrocínio do advogado Eugênio Pacelli, impetrou Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal para anular o voto de desempate proferido no Inq 1.655 e, por consequência, rejeitar a denúncia.
O relator é o Min. André Mendonça, com julgamento de mérito previsto para a 2ª Turma.
A Procuradoria-Geral da República, em parecer de 23 de abril de 2025, opinou pela concessão da ordem, sustentando que os tribunais brasileiros não podem escolher o critério de desempate em matéria penal, sob pena de violar a competência legislativa da União e a literalidade do §1º do art. 615 do CPP.
Em 8 de maio de 2025, o relator negou a liminar, sob três fundamentos articulados:
- Dez dos quinze ministros da Corte Especial entenderam cabível o voto de desempate, o que afasta a "ilegalidade manifesta" exigida para a tutela de urgência;
- A controvérsia envolve autogoverno das cortes e a definição das prerrogativas dos presidentes de órgãos colegiados;
- O recebimento de denúncia não é decisão definitiva, sendo passível de reexame posterior pelo próprio STF.
O mérito, ainda pendente, tem potencial para pacificar o alcance da Lei nº 14.836/2024 em todos os tribunais brasileiros.
Há, contudo, vetor adicional a considerar: o falecimento do paciente em março de 2026 pode afetar o objeto do writ quanto a ele especificamente, sem prejuízo da continuidade do debate jurídico em casos análogos como o Inq 1.654 do STJ e a discussão na 2ª Turma do STF sobre o caso Vorcaro.
A linha consolidada nas Turmas com presidente votante
Onde o presidente do colegiado vota ordinariamente, a Lei nº 14.836/2024 vem sendo aplicada sem resistência, com proclamação imediata da solução pró-réu em caso de empate.
É o que ocorre nas 5ª e 6ª Turmas do STJ, integradas por cinco ministros, em que o presidente integra normalmente o quórum.
Mesma lógica nas Turmas penais do STF, especialmente após o desfalque na 1ª Turma — os casos Silas Malafaia e Gustavo Gayer, já mencionados, ilustram a aplicação direta da regra.
A controvérsia, portanto, está hoje confinada aos órgãos em que o presidente é apenas desempatador eventual — situação típica da Corte Especial do STJ — e ao Plenário do STF em matéria criminal, ainda não enfrentada de modo definitivo.
Repercussões para a advocacia criminal nas demais instâncias
O argumento doutrinário prevalente sustenta que lei federal posterior e específica afasta dispositivo regimental incompatível em matéria sujeita à competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal.
A consequência prática para a advocacia é direta: até o pronunciamento de mérito do STF, a tese da prevalência da Lei nº 14.836/2024 deve ser sustentada com firmeza nas instâncias ordinárias e nos órgãos fracionários em que o presidente atua como desempatador, com invocação simultânea do §1º do art. 615 do CPP, do parágrafo único do art. 41-A da Lei nº 8.038/1990 e do parecer da PGR no HC sob relatoria do Min. André Mendonça.
A omissão dessa linha argumentativa, na prática, pode significar o recebimento de uma denúncia que a literalidade da lei expressamente afasta.
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Conclusão
A vacância prolongada no Supremo Tribunal Federal transformou a Lei nº 14.836/2024 de norma de inspiração principiológica em ferramenta de impacto cotidiano.
Em matéria penal e processual penal, o empate resolve-se de forma imediata em favor do acusado, sem voto de desempate, sem convocação de substituto e sem aguardo de nomeação, por força do parágrafo único do art. 41-A da Lei nº 8.038/1990 e do §1º do art. 615 do CPP.
Em matéria não criminal, a regra não se aplica, e o empate continua a ser disciplinado pelo regimento interno de cada tribunal e pelo Código de Processo Civil.
Para a advocacia, três tarefas se impõem de imediato: invocar com firmeza a literalidade da Lei nº 14.836/2024 nas matérias criminais, monitorar o desfecho do habeas corpus em trâmite no STF que decidirá sobre a posição da Corte Especial do STJ e antecipar estratégias processuais que considerem a possibilidade real de empate enquanto a composição do Supremo permanecer reduzida.
A omissão dessa leitura técnica compromete o aproveitamento da regra mais favorável e expõe a defesa a desfechos processuais que a literalidade da Lei nº 14.836/2024 expressamente afasta.



