Manipulação de ponto, justa causa e testemunha de má-fé: o que a Justiça do Trabalho tem decidido
Atualizado 27 Jun 2026
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Do controle de ponto à prova testemunhal
O registro de ponto é a principal prova da jornada de trabalho.
Quando esse controle é adulterado, o problema deixa de ser apenas numérico e passa a atingir a confiança que sustenta o contrato de emprego.
A fraude na marcação de ponto pode custar o emprego, na forma mais severa de ruptura: a justa causa por ato de improbidade.
O tema, porém, costuma ter um segundo capítulo, que se desenrola dentro do processo judicial.
Ao discutir a validade da dispensa, a prova testemunhal ganha peso decisivo, e a testemunha que falta com a verdade também se expõe a sanções.
Este texto conecta os dois lados dessa mesma moeda: a justa causa do empregado que manipula o ponto e a responsabilização da testemunha que mente no processo.
A manipulação do ponto como ato de improbidade
A manipulação do registro de jornada abrange condutas como inserir horários falsos, registrar entrada ou saída por colega ausente ou alterar marcações para estender o intervalo.
O traço comum dessas condutas é a intenção de adulterar a realidade da jornada em proveito próprio.
Esse comportamento se enquadra no ato de improbidade, primeira hipótese de justa causa prevista na legislação trabalhista.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
A improbidade pressupõe desonestidade, e é justamente a fraude deliberada no controle de ponto que rompe os deveres de lealdade e boa-fé inerentes à relação de emprego.
Por atingir diretamente a fidúcia contratual, a falta costuma ser considerada grave o suficiente para dispensar a gradação de penalidades em determinados casos.
A conduta também pode atrair reflexos para além da esfera trabalhista, quando a fraude documental ou o prejuízo patrimonial ao empregador configurarem ilícito penal autônomo.
O ônus da prova pertence ao empregador
A justa causa é a penalidade máxima do direito do trabalho e produz efeitos severos na vida profissional do empregado.
Por isso, exige prova robusta e inequívoca do fato que a motivou.
Como a justa causa funciona como fato impeditivo do direito do trabalhador às verbas rescisórias, o ônus de comprová-la recai sobre o empregador.
Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
Na prática, isso significa reunir prova documental consistente, como espelhos de ponto, registros eletrônicos, dados biométricos ou imagens que demonstrem a fraude.
A imediatidade na aplicação da pena também é relevante, embora o prazo de apuração mais longo, típico de grandes empresas e da Administração Pública indireta, não se confunda com perdão tácito.
A instauração de processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa, reforça a regularidade da dispensa.
Quando a testemunha que mente é responsabilizada
Ao questionar a justa causa, o trabalhador frequentemente busca demonstrar que a marcação era tolerada, que o sistema era falho ou que havia autorização para o registro.
Nesse cenário, a prova oral assume papel central, e o depoimento das testemunhas pode definir o resultado da demanda.
A testemunha que falta deliberadamente com a verdade, contudo, fica sujeita a duas consequências autônomas: a multa por má-fé na esfera trabalhista e o crime de falso testemunho na esfera penal.
A multa por litigância de má-fé da testemunha
A reforma trabalhista inseriu na CLT a responsabilização específica da testemunha que age de má-fé.
Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
A multa referida corresponde àquela do art. 793-C da CLT, fixada entre 1% e 10% do valor corrigido da causa.
O ponto decisivo é o elemento subjetivo: exige-se dolo, ou seja, a intenção de alterar a verdade ou omitir fato essencial.
A simples contradição entre depoimentos, comum na dinâmica processual, não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade.
A condenação também depende de procedimento próprio, delineado pela Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Art. 10.
(...)
Parágrafo único. Após a colheita da prova oral, a aplicação de multa à testemunha dar-se-á na sentença e será precedida de instauração de incidente mediante o qual o juiz indicará o ponto ou os pontos controvertidos no depoimento, assegurados o contraditório, a defesa, com os meios a ela inerentes, além de possibilitar a retratação.
A mesma norma esclarece que a multa só alcança ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, data de vigência da reforma trabalhista.
Vale registrar que as instruções normativas do TST não têm natureza vinculante, embora a exigência do incidente prévio venha sendo amplamente observada pela jurisprudência.
Há, ainda, corrente doutrinária que questiona a própria constitucionalidade do dispositivo, ao argumento de que a Justiça do Trabalho não teria competência para sancionar quem não é parte no processo.
Situação distinta é a da parte que alicia a testemunha, oferecendo vantagem para obter depoimento favorável, hipótese que configura litigância de má-fé do próprio litigante.
O falso testemunho como crime autônomo
A multa trabalhista não se confunde com a responsabilização criminal, em razão da independência entre as instâncias.
Mentir como testemunha em juízo configura crime contra a administração da justiça, conforme previsto no Art. 342, caput, do Código Penal, cuja redação determina que:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
O falso testemunho é crime formal, que se consuma com o depoimento, independentemente de influenciar o resultado da causa.
O próprio Código Penal prevê, no entanto, que a punibilidade é afastada se a testemunha se retrata ou declara a verdade antes da sentença do processo em que prestou o depoimento.
O juízo trabalhista pode oficiar o Ministério Público para apuração do crime, providência que deve ficar reservada a hipóteses com indícios concretos, e não a meras divergências entre relatos.
Atualizações jurisprudenciais
A jurisprudência recente reforça a validade da justa causa quando a fraude no ponto é efetivamente comprovada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a dispensa de empregado que manipulou o controle de ponto para estender o intervalo intrajornada, reconhecendo o ato de improbidade do art. 482, "a", da CLT (TRT9, RO 0001128-14.2024.5.09.0010, 6ª Turma, Rel. Des. Arnor Lima Neto, j. 28/10/2025, DEJT 02/11/2025).
Em sentido convergente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região confirmou a justa causa de empregado de sociedade de economia mista por manipulação reiterada de registros de ponto, destacando que o longo prazo de apuração, precedido de processo administrativo disciplinar com ampla defesa, não caracteriza perdão tácito (TRT3, RO 0010969-16.2024.5.03.0005, 6ª Turma, Rel. Des. Anemar Pereira Amaral, j. 05/08/2025, DEJT 06/08/2025).
Quanto à testemunha, prevalece o entendimento de que a multa do art. 793-D exige a instauração do incidente previsto na Instrução Normativa nº 41/2018, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Nessa linha, Tribunais Regionais têm afastado a penalidade e a expedição de ofício ao Ministério Público quando a decisão se apoia em simples contradição de depoimento, sem demonstração do dolo de alterar a verdade.
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Conclusão
A manipulação do ponto e a mentira no processo são faces de um mesmo problema: a quebra da boa-fé.
No plano material, a fraude na jornada autoriza a justa causa por improbidade, desde que comprovada de forma robusta pelo empregador.
No plano processual, a boa-fé vincula não apenas as partes, mas também as testemunhas, que respondem por má-fé e por falso testemunho quando alteram a verdade de forma deliberada.
Para o advogado, o duplo recado é claro: documentar com rigor a falta que motiva a dispensa e orientar as testemunhas sobre a gravidade de faltar com a verdade em juízo.



