Modelo de Atestado de Trabalho | 2026 | Atestado emitido para comprovar vínculo empregatício ativo, com identificação, cargo, período, horário e remuneração, indicando finalidade, validade e canal de contato do RH.
A entrega tardia de atestado após a demissão permite anular a rescisão?
Na advocacia trabalhista, esse cenário aparece com frequência e costuma gerar duas frentes de atuação ao mesmo tempo: conter o dano imediato do desligamento (verbas rescisórias, baixa de contrato, comunicação interna) e organizar a prova para mostrar que, na data da ruptura, o empregado já estava inapto — ainda que o documento tenha sido apresentado no dia seguinte. A discussão não é “atestado em si”, mas o que ele comprova: incapacidade laboral no momento da dispensa e, por consequência, suspensão contratual incompatível com a rescisão naquele contexto.
O precedente indicado é um bom guia de raciocínio porque enfrenta exatamente o ponto sensível: a apresentação foi tardia, mas a inaptidão existia, e isso justifica o cancelamento da rescisão e a manutenção do vínculo, afastando também a tese de dispensa discriminatória quando o contrato permanece vigente. Para contextualizar (sem começar pela ementa), a chave prática é tratar o documento como prova do estado de saúde na data crítica, e não como mero “protocolo” intempestivo.
Segue a ementa integral indicada:
CANCELAMENTO DE DISPENSA. APRESENTAÇÃO TARDIA DE ATESTADO MÉDICO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Incontroverso que a autora não entregou o atestado médico no dia em que foi demitida, realizando o ato apenas no dia seguinte à rescisão contratual. A reclamada não poderia dispensar a reclamante porque estava inapta para o trabalho, ocorrendo a suspensão do contrato de trabalho diante da incapacidade laboral comprovada pelo atestado médico apresentado. Correto o procedimento da ré que cancelou a rescisão contratual ocorrida em 20/11/2023 após a apresentação (embora tardia) do atestado médico. Uma vez que o contrato de trabalho está vigente, não há falar em dispensa discriminatória. Recurso ordinário da autora conhecido e não provido.TRT9, 0001517-78.2023.5.09.0092, Recurso Ordinário Trabalhista, ODETE GRASSELLI, 6ª TURMA, Julgado em 27/11/2024, Publicado em 02/12/2024
Do ponto de vista do advogado, algumas medidas costumam aumentar muito a segurança do caso — seja para sustentar a nulidade da dispensa, seja para defender a empresa quando ela cancela a rescisão corretamente:
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Amarrar a data da incapacidade: pedir que o atestado deixe claro o período de afastamento e, se possível, a data de início dos sintomas/inaptidão; isso reduz a discussão sobre “o dia seguinte”.
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Blindar a prova de comunicação: guardar e juntar evidências do envio/recebimento (e-mail, aplicativo, protocolo do RH, prints), porque o litígio frequentemente vira debate sobre quando a empresa tomou ciência.
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Organizar os efeitos práticos do cancelamento: se a rescisão foi cancelada, alinhar retificação de registros, reativação de plano de saúde e regularização de pagamentos, para evitar alegação de dano autônomo.
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Evitar teses incompatíveis: quando o vínculo foi restabelecido e está vigente, sustentar dispensa discriminatória costuma perder tração; o foco passa a ser a regularidade da suspensão e os reflexos (salários, benefícios, afastamento previdenciário, quando houver).
Quando for útil citar base legal, a sustentação normalmente passa pela lógica de suspensão do contrato e pelos deveres contratuais de boa-fé na relação de emprego, além da disciplina geral da prova e do ônus probatório no processo (CPC, art. 373, aplicado de forma subsidiária).
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
No fechamento, a entrega tardia não impede, por si só, o reconhecimento da inaptidão na data da dispensa; o que decide o caso é a consistência do conjunto probatório para demonstrar que, naquele momento, o contrato já estava juridicamente incompatível com a rescisão.
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