Prazos em dias úteis no processo do trabalho: o art. 775 da CLT e a liberdade dos juízos e tribunais
Atualizado 03 Jun 2026
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Contagem de prazos no processo do trabalho: por que o tema importa
A contagem dos prazos processuais é um dos pontos da Reforma Trabalhista com impacto direto e cotidiano na rotina da advocacia.
Antes da Lei nº 13.467/2017, o processo do trabalho contava seus prazos de forma contínua, sem excluir sábados, domingos e feriados.
Com a nova redação do art. 775 da CLT, os prazos processuais trabalhistas passaram a ser contados em dias úteis.
Este texto reúne o estado atual da matéria, da mudança normativa às atualizações mais recentes, com atenção à distinção entre prazo processual e prazo material e ao espaço de atuação conferido aos juízos e tribunais.
Do prazo contínuo ao prazo em dias úteis
Na redação original, o art. 775 da CLT estabelecia que os prazos processuais eram contínuos e irreleváveis.
Art. 775 — Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. Parágrafo único — Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
Isso significava que fins de semana e feriados eram normalmente computados no curso do prazo, salvo a prorrogação do vencimento que recaísse em dia não útil.
A Lei nº 13.467/2017 reescreveu o dispositivo, que está em vigor com essa nova redação desde 11 de novembro de 2017.
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. § 1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I – quando o juízo entender necessário;
II – em virtude de força maior, devidamente comprovada.
§ 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Desde então, sábados, domingos e feriados não entram na contagem, e o prazo flui apenas nos dias úteis.
Por que o art. 219 do CPC não bastava: a IN 39/2016 do TST
O processo do trabalho admite a aplicação do processo comum como fonte subsidiária, nos termos do art. 769 da CLT.
Art. 769 — Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Essa abertura é reforçada pelo art. 15 do CPC, que prevê a aplicação supletiva e subsidiária do Código aos processos trabalhistas na ausência de norma própria.
O CPC de 2015 já contava os prazos em dias úteis no processo comum, conforme o art. 219.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Apesar disso, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a regra do CPC não se estendia, por si só, ao processo do trabalho.
Foi o que dispôs a Instrução Normativa nº 39/2016, editada pela Resolução nº 203/2016, ao listar o art. 219 entre os preceitos inaplicáveis à seara laboral.
Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:
[...]
III – art. 219 (contagem de prazos em dias úteis);
A razão era a ausência de omissão, pois a redação original do art. 775 da CLT já trazia regra própria, contando os prazos de forma contínua.
A Reforma resolveu a controvérsia na origem, ao alterar o próprio art. 775 da CLT e adotar a contagem em dias úteis como regra do processo do trabalho.
Prazo processual e prazo material: onde os dias úteis não se aplicam
A contagem em dias úteis alcança somente os prazos de natureza processual.
Os prazos de direito material do trabalho continuam sendo contados em dias corridos, incluindo fins de semana e feriados.
Essa distinção decorre da própria literalidade do art. 219, parágrafo único, do CPC, que restringe a regra aos prazos processuais.
O prazo prescricional é exemplo de prazo de natureza material, sujeito ao seu regime próprio e estranho à contagem em dias úteis.
Identificar corretamente a natureza do prazo é, portanto, condição para não incorrer em erro de contagem que comprometa a tempestividade do ato.
A suspensão dos prazos no recesso: o art. 775-A da CLT
Poucos meses após a Reforma, a Lei nº 13.545/2017 inseriu o art. 775-A na CLT, instituindo a suspensão dos prazos processuais no período de recesso.
Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Durante esse intervalo, a contagem fica congelada e é retomada do ponto em que parou após o término da suspensão.
O dispositivo reproduz, no processo do trabalho, a lógica do art. 220 do CPC, que prevê a suspensão dos prazos no mesmo período.
Na prática, os tribunais regulamentam a operacionalização do recesso por atos administrativos, definindo, por exemplo, o reinício da contagem dos prazos iniciados no período de suspensão.
A liberdade dos juízos e tribunais e a celeridade processual
A nova redação do art. 775 não se limitou a mudar a forma de contagem, pois também reforçou os poderes de condução do processo.
Os §§ 1º e 2º atribuem ao juízo a prerrogativa de prorrogar prazos quando entender necessário e de dilatar prazos e alterar a ordem de produção das provas em benefício da efetividade da tutela.
Esse poder dialoga com o art. 765 da CLT, que é a base histórica da liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo.
Art. 765 — Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Tudo isso se ancora no comando constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição.
A relação entre contagem em dias úteis e celeridade, contudo, não é tema pacífico na doutrina.
Uma corrente sustenta que a contagem em dias úteis traz previsibilidade e alinha o processo do trabalho ao processo comum, prestigiando a segurança jurídica.
Outra corrente critica a alteração, ao argumento de que a exclusão de fins de semana e feriados alonga a duração dos feitos e tensiona o princípio da celeridade próprio do processo do trabalho.
O ponto de equilíbrio reside justamente nos poderes de direção do juízo, que permitem ajustar prazos e atos às necessidades concretas de cada causa.
Atualizações jurisprudenciais e normativas
A contagem dos prazos processuais trabalhistas em dias úteis é hoje entendimento consolidado, e a intempestividade é aferida com base nessa sistemática.
No campo recursal, vale registrar atualização normativa recente sobre a comprovação de feriado local, que repercute diretamente na aferição da tempestividade.
A Lei nº 14.939/2024 alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho.
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
Com a nova redação, a ausência de comprovação imediata do feriado local passou a ser vício sanável, em prestígio à primazia do julgamento de mérito.
O tema permanece igualmente orientado pela Súmula nº 385 do TST, que distribui o ônus de comprovação do feriado local ou forense para fins de prorrogação do prazo recursal.
O que o advogado deve observar na prática
O primeiro cuidado é identificar se o prazo em análise é processual, contado em dias úteis, ou material, contado em dias corridos.
Na contagem processual, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento, computando-se apenas os dias úteis.
O período de 20 de dezembro a 20 de janeiro suspende a contagem dos prazos processuais e impede a realização de audiências e sessões de julgamento.
Eventual prorrogação ou dilação de prazo depende de decisão do juízo e deve ser pleiteada de forma fundamentada, à luz dos §§ 1º e 2º do art. 775 da CLT.
A comprovação de feriado local, embora hoje admita correção posterior, deve ser feita preferencialmente no ato de interposição do recurso, para evitar discussões sobre admissibilidade.
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Conclusão
A Reforma Trabalhista substituiu a contagem contínua pela contagem em dias úteis dos prazos processuais, hoje a regra do art. 775 da CLT.
A complementação trazida pela Lei nº 13.545/2017, com o art. 775-A, somou a esse regime a suspensão dos prazos no recesso de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
A correta aplicação dessas regras exige distinguir prazo processual de prazo material e observar os poderes de direção atribuídos aos juízos e tribunais.
Dominar essa contagem, atento às atualizações normativas e jurisprudenciais, é condição para preservar a tempestividade dos atos e a segurança da atuação no processo do trabalho.



