Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
| Resumo |
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1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DE FALTA GRAVE PATRONAL 2. RIGOR EXCESSIVO E CONDUTA ABUSIVA DA RECLAMADA 3. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS 4. ATRASO SALARIAL E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS 5. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 6. NECESSIDADE DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
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$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA
com fundamento nos Arts. 486, alíneas “b” e “d”, 791, § 1º, e 840, § 1º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como do Art. 7º, incisos I e XXIX, da Constituição Federal, em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede localizada na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I. DOS FATOS
O Reclamante foi admitido pela Reclamada em $[geral_data_generica] para exercer a função de $[parte_autor_profissao], com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social, percebendo salário mensal de $[geral_informacao_generica], acrescido de comissões sobre vendas, laborando sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
No início do vínculo empregatício, o Reclamante desempenhou suas funções com dedicação e comprometimento, sendo reconhecido como um dos profissionais de maior produtividade da equipe comercial da Reclamada.
Contudo, a partir de $[geral_data_generica], a relação de emprego passou a ser marcada por sucessivas e graves irregularidades patronais, as quais tornaram a continuidade do contrato de trabalho absolutamente insustentável.
A partir de $[geral_data_generica], a Reclamada passou a efetuar o pagamento dos salários mensais com atrasos sistemáticos e reiterados, descumprindo flagrantemente o disposto no Art. 459, § 1º, da CLT, que determina o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Nos meses subsequentes, os salários foram pagos com atrasos que variaram entre $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] dias, conforme demonstram os extratos bancários ora acostados aos autos.
Mais grave ainda, nos meses de $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica], o salário simplesmente não foi depositado, o Reclamante ficou dois meses consecutivos sem receber qualquer remuneração, sendo obrigado a contrair dívidas pessoais para prover o sustento próprio e de sua família.
Diante da situação, o Reclamante dirigiu-se pessoalmente ao departamento financeiro da Reclamada, em $[geral_data_generica], oportunidade em que foi informado pela funcionária responsável pelo setor de que a empresa "estava passando por dificuldades de fluxo de caixa" e que os pagamentos seriam regularizados "em breve", porém, tal regularização nunca ocorreu a contento.
Paralelamente à crise de inadimplência salarial, o Reclamante passou a ser alvo de condutas sistemáticas e humilhantes por parte do gerente da Reclamada, Sr. $[geral_informacao_generica], seu superior hierárquico direto.
O referido superior passou a pressionar o Reclamante com cobranças de metas em tom vexatório e depreciativo durante as reuniões semanais de equipe, proferindo declarações ofensivas e depreciativas à sua capacidade profissional, na presença de todos os demais colegas de trabalho, fato que o Reclamante pode comprovar por meio de prova testemunhal.
Em $[geral_data_generica], em novo episódio de extrema gravidade, o referido superior hierárquico enviou mensagem pelo aplicativo de comunicação oficial da equipe, expondo publicamente o desempenho do Reclamante de forma humilhante e vexatória perante todos os colegas.
O Reclamante junta às presentes os registros digitais da referida comunicação.
As condutas acima narradas causaram ao Reclamante intenso sofrimento psíquico, sentimentos de humilhação e constrangimento perante os colegas, abalo em sua autoestima profissional e comprometimento de sua saúde mental, tendo o mesmo buscado acompanhamento psicológico a partir de $[geral_data_generica], conforme documentação clínica acostada.
Adicionalmente, o Reclamante verificou, por meio de consulta ao extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço junto à Caixa Econômica Federal, que a Reclamada deixou de efetuar os depósitos mensais do FGTS referentes ao período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], em evidente descumprimento da obrigação prevista no Art. 15 da Lei nº 8.036/90, em consonância com o Art. 7º, inciso III, da Constituição Federal.
O Reclamante encaminhou à Reclamada, em $[geral_data_generica], notificação extrajudicial por escrito, com protocolo de recebimento, apontando a integralidade das irregularidades aqui relatadas: atraso e omissão no pagamento de salários, conduta assediante do superior hierárquico e ausência de recolhimento do FGTS, requerendo a imediata regularização de todas as pendências no prazo de $[geral_informacao_generica] dias corridos.
A Reclamada, contudo, manteve-se inerte.
Os salários em atraso foram quitados somente após o envio da notificação, com mais de $[geral_informacao_generica] dias de atraso, sem qualquer atualização monetária, e os depósitos do FGTS permaneceram em aberto.
O comportamento patronal humilhante tampouco cessou.
Configuradas, portanto, as hipóteses das alíneas "b" e "d" do Art. 483 da CLT, e tendo se tornado insuportável a manutenção do vínculo empregatício nas condições narradas, o Reclamante vem a juízo postular a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente pagamento de todas as verbas rescisórias equivalentes às devidas na dispensa sem justa causa, além das indenizações e demais parcelas adiante requeridas.
II. DO DIREITO
A) DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO – ART. 483, ALÍNEAS "B" E "D", DA CLT
A rescisão indireta do contrato de trabalho, conhecida doutrinariamente como a "justa causa do empregador", é a modalidade extintiva do vínculo empregatício em que o empregado, diante de falta grave patronal, obtém judicialmente a ruptura contratual com direito a todas as verbas equivalentes às da dispensa sem justa causa.
Seu fundamento reside na boa-fé objetiva contratual e na proteção à dignidade do trabalhador.
O Art. 483 da CLT, em suas alíneas "b" e "d", consagra, respectivamente, o direito do empregado de considerar rescindido o contrato quando
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
(...)
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
(...)
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
No presente caso, a Reclamada incidiu cumulativamente nas duas hipóteses legais acima transcritas:
- O atraso reiterado e a omissão no pagamento de salários, aliados à ausência de depósitos do FGTS, configuram o descumprimento das obrigações contratuais (alínea "d"); e
- As condutas humilhantes e vexatórias praticadas pelo superior hierárquico da Reclamada, de forma pública e reiterada, consubstanciam o rigor excessivo vedado pela lei (alínea "b").
A jurisprudência majoritária atual, de forma pacífica, adota entendimento que reforça o direito do Reclamante, vejamos:
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário da reclamante contra sentença que não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho.
2. Fundamentação. Alegação de falta de pagamento regular de salários e horas extras, além da ausência de recolhimento do FGTS pela reclamada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do FGTS e as ameaças de demissão configuram falta grave do empregador, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alíneas "b" e "d", da CLT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A rescisão indireta do contrato de trabalho se justifica pelo descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada, especificamente a ausência de depósitos do FGTS, conforme art. 483, alínea "d", da CLT e tese fixada pelo TST no julgamento do IRR 70.
5. A ausência de depósitos de FGTS configura falta grave do empregador, suficiente para ensejar a rescisão indireta, independentemente da imediatidade.
6. O contrato de trabalho foi extinto em 10/12/2023, considerando a projeção do aviso prévio proporcional, sendo devidos o aviso prévio proporcional e a multa de 40% sobre o FGTS postulados pela reclamante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso ordinário provido.
Tese de julgamento: A ausência de recolhimento do FGTS configura rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, dispensando-se a comprovação da imediatidade.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, alíneas "b" e "d".
Jurisprudência relevante citada: TST, IRR 70.
TRT4, 0020221-56.2024.5.04.0121, Recurso Ordinário Trabalhista, Fernando Luiz de Moura Cassal, 6ª TURMA, Julgado em 09/07/2025, Publicado em 10/07/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão indireta de contrato de trabalho e de indenização por danos morais. A reclamante alegou violação de direitos da personalidade em razão de restrições ao uso do banheiro, cobrança excessiva de metas e feedbacks coletivos, configurando assédio moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do empregador configura justa causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "b", da CLT; (ii) estabelecer se houve danos morais decorrentes das práticas relatadas pela reclamante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, consistente em restrições abusivas ao uso do banheiro, cobrança excessiva de metas e feedbacks coletivos humilhantes, configura falta grave que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme art. 483, alínea "b", da CLT. A prova oral confirmou a existência de tais práticas, demonstrando o rigor excessivo na fiscalização e a pressão psicológica sofrida pela reclamante.
4. A conduta patronal, além de ensejar a rescisão indireta, gerou danos morais à reclamante, caracterizados pela ofensa à sua dignidade e integridade física e psicológica. A restrição abusiva ao uso do banheiro, a pressão psicológica por metas inatingíveis e as humilhações públicas configuram violação aos direitos da personalidade, passíveis de indenização. O valor da indenização deve ser compatível com a gravidade da conduta e a capacidade econômica da empresa, sem caracterizar enriquecimento ilícito.
5. O deferimento da indenização por danos morais considera as disposições do Código Civil e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que orienta a fixação de valores que atendam ao caráter pedagógico e compensatório da reparação, sem tabelamento rígido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: A restrição abusiva ao uso do banheiro, a cobrança excessiva de metas e a prática de feedbacks coletivos humilhantes configuram falta grave do empregador, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "b", da CLT. A conduta patronal descrita gerou danos morais à reclamante, devendo a empregadora ser condenada à respectiva indenização. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da empresa e os princípios da reparação civil.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, alínea "b"; CC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre indenização por danos morais.
TRT5, 0000729-26.2024.5.05.0194, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo, DEBORA MARIA LIMA MACHADO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 13/05/2025, Publicado em 26/05/2025
RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURADA. ASSÉDIO MORAL. A rescisão indireta se justifica quando o empregador comete falta cuja gravidade torna insuportável a manutenção do vínculo empregatício, bem maior a se preservar. Contudo, é ônus do empregado que pleiteia a despedida indireta provar o ato grave e faltoso do seu empregador, na forma do artigo 818, I, da CLT. No caso concreto, restou demonstrada a ocorrência de assédio moral, o que se mostra suficiente para a caracterização da hipótese de rescisão indireta descrita no artigo 483, alínea "b" e "e", da CLT, com o consequente pagamento das verbas rescisórias pertinentes.
TRT1, 0100525-53.2022.5.01.0264, Recurso Ordinário Trabalhista, CLAUDIO JOSE MONTESSO, 5ª TURMA, Julgado em 28/02/2024, Publicado em 07/03/2024
B) DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS – ATRASO SALARIAL E OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DO FGTS
A CLT, em seu …