Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
URGENTE - HÁ PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em desfavor de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fatos e fundamentos:
DO DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Faz jus a reclamante à Gratuidade da justiça, consoante o disposto no art. 98, do CPC/2015 (Lei nº 13.105/15) e art. 790, §3º da CLT, bem como as isenções de honorários prévios em caso de perícia médica nos termos da Resolução 66/10 do CSJT, uma vez que é pobre no sentido legal, não podendo demandar em Juízo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme “declaração de miserabilidade” anexa, nos termos da Lei nº 7.115/83 (doc.2).
De outra parte, aplicável ao presente caso a Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219I2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);– No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo
Ademais, percebia remuneração mensal inferior a 40% do teto da previdência social, preenchendo, portanto, os requisitos para concessão do referido benefício.
Assim sendo, requer a concessão das benesses da gratuidade judiciária.
DA IRRETROATIVIDADE DA REFORMA TRABALHISTA NOS CASOS PREJUDICIAIS AO TRABALHADOR
Inicialmente cabe destacar que a Reforma Trabalhista não tem eficácia para retirar direitos do trabalhador cuja relação jurídica é anterior à Lei 13.467/17.
Trata-se da observância pura à SEGURANÇA JURÍDICA inerente ao Estado Democrático de Direito, e de preservar o DIREITO ADQUIRIDO, nos termos de clara redação constitucional em seu Art. 5º, XXXVI “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Este entendimento já foi concretizado pela Súmula 191 do TST que entendeu em caso análogo a não aplicação de lei norma por ser prejudicial ao empregado:
Súmula nº 191 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III)
(...)
III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT. Trata-se de aplicação inequívoca do PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE NORMA NOVA, especialmente quando trazem normas prejudiciais ao trabalhador, conforme disposto no DECRETO-LEI Nº 4.657/42 (LIDB):Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Assim, mesmo que em vigor, a lei que estabeleça alterações que prejudique algum direito do trabalhador, só produzirá efeitos para os contratos de trabalho celebrados a partir da data de vigência da Lei 13.467/17, em respeito à cláusula pétrea de proteção ao direito adquirido.
DO CONTRATO DE TRABALHO/ FUNÇÃO
A reclamante foi admitida pela reclamada em $[geral_informacao_generica], para exercer a função de operadora de caixa, até a presente data, conforme CTPS acostada aos autos (doc.3).
A reclamante continua com seu contrato em plena vigência, mas pleiteia a MM. Juiz sua Rescisão Indireta, por falta de cumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa, conforme art. 483, da CLT.
Insta salientar que a reclamante era obrigada a realizar funções alheias ao Contrato de Trabalho, sem ter em sua CTPS qualquer discriminação específica de sua responsabilidade, quais sejam: balconista na padaria e setor de frios, retirar pães da câmera fria e assar e (na substituição do padeiro, quando este encerra sua jornada), tendo contato com câmera fria e forno simultaneamente, ajudante de cozinha, em contato com objetos cortantes, como facas e fatiadeira, executando, inclusive, serviços de limpeza, laborando, ainda, como repositora, tendo que carregar de caixas de mercadorias com pesos acima de suas condições físicas.
Durante toda a contratualidade a obreira sofrera assédio moral, o que desencadeou depressão profunda em razão das humilhações sofridas, pressões psicológicas e perseguições, ressaltando os insultos de seus superiores hierárquicos, chamando-a de “incompetente” e que, mesmo sendo a depressão comprovada por médicos e pelo INSS (afastamento), a mesma ouvia de seus superiores ser “frescura”, aplicando suspensões injustas, agravando ainda mais o seu estado de saúde, se sentindo cada vez mais menosprezada, inferiorizada e envergonhada, passando, inclusive, a ser mal vista pelos colegas de trabalho.
Nesse sentido, pelos transtornos causados pela reclamada durante todo o pacto laboral, frisa-se que o labor se tornou totalmente prejudicial devido o assédio moral supracitado, bem como em decorrência do acúmulo/desvio de funções alheias a sua contratação, descontos indevidos, limitações ao uso do banheiro, dentre outros fatores que serão abaixo relacionados em tópico próprio, não restando outra alternativa a não ser pleitear a rescisão indireta por culpa exclusiva do empregador.
DA REMUNERAÇÃO
Para o fiel cumprimento de suas atividades, a obreira percebeu em média R$$[geral_informacao_generica]), conforme será analisado após juntada dos holerites pela reclamada.
Assim, a média da remuneração mensal deverá ser aplicada no cálculo de todas as verbas devidas a reclamante, devendo ser levado em consideração à evolução salarial da obreira.
DA JORNADA DE TRABALHO
Porquanto laborou para a reclamada a obreira cumpria jornada, além das que eram anotadas na folha de ponto, nos seguintes períodos:
• De segunda a sábado em horários alternados, pois não havia horário fixo, iniciando-se em média variável das 13h00 às 22h30/23h30, usufruindo intervalo de 1h00 para refeição e descanso;
• Importante esclarecer que a reclamante também trabalhava aos domingos, das 9h00/10h00 as 20h00/20h30, inclusive em feriados e dias santificados, sem a devida folga compensatória;
Diante de tais alegações, verifica-se que a reclamante laborou em regime extraordinário sem o devido pagamento, o que importou a toda evidencia em infração ao direito constitucional ao Lazer, ferindo ainda a reclamada normas de segurança e medicina do trabalho.
DA IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS
Para resguardar direito, a reclamante impugna eventuais controles de jornada de trabalho que forem juntados aos autos, dentre os quais se destacam:
1. Cartões de Ponto e Relatórios: a obreira era obrigada a “picar” o cartão nos horários pré-determinados pela gerência, como às 22h00 continuar suas atividades até às 22h30/23h00, sob ameaças de suspenções e demais punições, não sendo pagas as horas laboradas a partir da picada do cartão até o final de suas atividades (das 22h00 às 22h30/23h00), elastecendo habitualmente sua jornada, onde eram fraudadas desde as marcações até quando se falava em descontos de horas.
2. Banco de Horas: as horas que ultrapassavam a jornada contratual eram registradas no Banco de Horas, sendo unilateralmente modificado/alterado pela reclamada, se tratando apenas de uma ilusão, não recebendo a reclamante pela sua real jornada laborada.
Insta mencionar que a reclamada não fornecia a reclamante documento hábil a demonstrar o saldo do banco de horas, não sendo possível acompanhar mensalmente o total de créditos, débitos das horas de trabalho como exige a lei.
Nesse sentido, no processo nº $[geral_informacao_generica] Vossa Excelência declarou nulo o acordo de compensação feito pela reclamada, tento em vista que o mesmo não preenche os requisitos mínimos para sua validade, quais sejam: escrito, individual, expresso e específico, determinando, previamente, os dias e horários a serem compensados e as respectivas folgas, sob pena de ser considerado inválido ou mesmo inexistente.
Verificada a inobservância dos requisitos legais e normativos impostos para validade dos controles de jornada, o que desde já ficam impugnados.
DA RESCISÃO INDIRETA POR CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR
Após inúmeras situações constrangedoras vivenciadas no ambiente de trabalho, a reclamante foi obrigada a postular a presente ação, deixando de exercer suas atividades laborais na reclamada.
Afinal, estava impedida de exercer suas atividades dentro de um ambiente saudável, obrigando-a se afastar da situação degradante que vinha amargando, caracterizando a rescisão indireta. Senão vejamos:
a) durante o último afastamento médico da obreira, a mesma foi abordada em local público por “$[geral_informacao_generica]”, cunhada de sua superiora hierárquica “$[geral_informacao_generica], lhe dando “tapas nas costas” com tom de ironia e risos, dizendo: “melhorou, né?”, causando-lhe grande constrangimento e humilhação perante seus familiares e quem estava presente, e, por consequência disto, após retornar ao labor a mesma fora chamada na sala por “$[geral_informacao_generica]”, comunicando-a, também com tom de ironia e riso, a mesma estaria de suspensão por “supostamente” estar FALTANDO POR FRESCURA, embora a doença tenha sido comprovada por atestados médicos e pelo INSS, vide CNIS e Laudos Médicos anexo aos autos (doc.10), cuja mesma ficou afastada percebendo auxílio doença por longo período devido a referida doença, agindo a empresa com dolo, desconsiderando a reclamada o quadro precário da obreira, assediando moralmente sua empregada, parte mais frágil da relação jurídica, com ironias, piadinhas, faltas e suspensões injustas, ou seja, condutas negativas e humilhantes por parte dos subordinados, agravando o estado de saúde da reclamante, se sentindo menosprezada, inferiorizada e envergonhada, passando, inclusive, a ser mal vista pelos colegas de trabalho.
b) apesar da reclamante sempre cumprir com todas as exigências de sua relação de emprego, mesmo assim, verificou-se constantes perigos a integridade física e psíquica da obreira, eis que o labor era realizado de maneira estressante, com esforços repetitivos e de grande intensidade em longas jornadas exaustivas, em condições inadequadas;
Nesse sentido, a reclamante é obrigada a carregar caixas de mercadorias com pesos acima de sua capacidade, ainda mais se tratando de mulher; bem como exercer funções alheias a sua contratação, acumulando funções como como: balconista na padaria e setor de frios, retirar pães da câmera fria e assar e (na substituição do padeiro, quando este encerra sua jornada), tendo contato com câmera fria e forno simultaneamente, ajudante de cozinha, em contato com objetos cortantes, como facas e fatiadeira, executando, inclusive, serviços de limpeza.
c) insta salientar que as chaves do banheiro ficavam com as encarregadas/ gerentes, que controlava a periodicidade e os horários para a satisfação de necessidades fisiológicas da reclamante e demais funcionários, impondo constantes restrições ao uso;
d) são descontados de seus salários valores referentes a mercadorias que sumiam/quebravam etc, sem culpa ou dolo da mesma, conforme será exemplificado em tópico próprio;
e) a reclamante foi vítima assalto nas dependências da reclamada, sendo-lhe imputadas ordens de enfrentar os assaltantes para recuperar as mercadorias roubadas ou abordar indivíduos com suspeitas de furto, mediante uso da força ou coação;
e) por fim, verifica-se que as condições de trabalho são desumanas e degradantes, com constantes infrações das normas trabalhistas, sujeitando a obreira a laborar em condições que violavam sua dignidade humana;
Assim, requer seja considerada a rescisão indireta por culpa exclusiva do empregador.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Reconhecida a rescisão indireta pelo empregador, faz jus a reclamante ao saldo de salário do mês da rescisão, referente a 07 dias trabalhados. R$$[geral_informacao_generica]
Faz jus, ainda, ao 13º salário de $[geral_informacao_generica] (7/12 avos), considerando para tanto todas as parcelas de natureza salarial bem como a projeção do aviso prévio. R$$[geral_informacao_generica]
O obreiro igualmente tem direito às Férias de $[geral_informacao_generica] (12/12 avos) acrescidas de 1/3, consoante o disposto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, considerando para tanto todas as parcelas de natureza salarial bem como a projeção do aviso prévio. R$$[geral_informacao_generica]
Às Férias indenizadas de $[geral_informacao_generica] (6/12 avos) acrescidas de 1/3, consoante o disposto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, considerando para tanto todas as parcelas de natureza salarial bem como a projeção do aviso prévio. R$$[geral_informacao_generica]
Em face da dispensa imotivada, faz jus o Autor ao aviso prévio indenizado (48 dias), bem como a sua respectiva projeção, a qual importa em 1/12 de Férias+1/3 e 1/12 de 13° salário, com o respectivo cômputo do tempo de serviço e respectiva anotação na CTPS, nos termos da Instrução Normativa SRT nº 15/2010. R$$[geral_informacao_generica]
Faz jus ao FGTS+40%, bem como requer sejam expedidas as guias/alvarás para levantamentos do FGTS e Seguro Desemprego, ou indenização substitutiva. R$$[geral_informacao_generica]
DAS HORAS EXTRAS – EXCEDENTES A 8ª HORA DIÁRIA/ 44ª SEMANAL
Em razão da jornada retro informada e diante da nulidade do banco de horas/acordo de compensação, a obreira não recebeu corretamente as horas extraordinárias a que faz jus.
Em relação ao acordo de compensação/banco de horas, imperioso ressaltar que a empresa já fora condenada por este juízo a pagar as horas extraordinárias, vide processo nº $[geral_informacao_generica], tento em vista que o acordo de compensação/banco de horas não preenche os requisitos mínimos para sua validade/existência, quais sejam: ser escrito, individual, expresso e específico, determinando, previamente, os dias e horários a serem compensados e as respectivas folgas.
Para o cômputo de todas as horas extras requer seja considerada como base de cálculo a maior remuneração percebida, bem como todas as parcelas de natureza salarial, com a utilização do adicional de 60% conforme Cláusula 21ª da CCT anexa (doc.10) e divisor 220, tendo em vista a jornada contratada de 44 horas semanais.
Pela habitualidade do labor pontado e dada à natureza eminentemente remuneratória, tem direito ainda a obreiro a integração da média das horas extras na remuneração, por todo o pacto laboral, e aos reflexos no DSR e feriados, 13º Salários, Férias+1/3, FGTS+40% e aviso prévio.
DAS HORAS EXTRAS PELA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 384, CLT, APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13467/17
Após a vigência da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), o art. 384, da CLT, foi revogado.
Ocorre que o art. 5, I, “i”, da Lei 13.467/17, que revogou mencionado dispositivo, entrou em vigor em 11/11/2017, somente possuindo validade a partir desta data, face o prazo de vacatio legis contido no art. 6º, da citada lei.
Assim, por força de disposição constitucional inserta no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, situações processuais constituídas sob a vigência da lei anterior são inatingíveis pela nova lei processual, razão pela qual deverá ser reconhecido o direito da Autora na percepção das horas extras pela não concessão do art. 384, da CLT, devidas no curso do pacto laboral, até o início da vigência da lei 13.467/17.
Assim, em virtude da não concessão do intervalo mínimo em espeque, nos termos do art. 384, da CLT, faz jus a reclamante ao recebimento de no mínimo 15min extra por dia em que houve trabalho em regime de sobrejornada, anteriormente à entrada em vigor da Lei 13467/17, bem como aos respectivos reflexos em DSRs, 13º salários, Férias+1/3, FGTS+40% e aviso prévio.
DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – DOS DOMINGOS E FERIADOS – DIFERENÇAS
A reclamante trabalhou em vários domingos e feriados, durante todo o contrato de trabalho.
Todavia, o adimplemento foi efetuado de forma incorreta e insuficiente, bem como inexistiu a correta e suficiente concessão de folgas compensatórias.
Igualmente, a reclamada efetuou de forma incorreta o pagamento dos valores a título de descanso semanal remunerado, na medida em que algumas parcelas salariais não integraram o salário para o cálculo dos DSR’s.
Desta forma, merece ser indenizado pelos valores não recebidos ou diferenças a tal título, na forma de horas extras (com adicional de 100%), ou remunerado pelo dia em dobro, conforme se apurar em liquidação de sentença, na forma mais favorável a reclamante, durante todos os feriados (inclusive horas extras) havidos durante a relação de emprego, consoante a Súmula 146 do TST. Merece também ser indenizado pelos reflexos.
DOS DESCONTOS INDEVIDOS - DAS FALTAS JUSTIFICADAS MEDIANTE ATESTADOS E DECLARAÇÕES MÉDICAS
Conforme documentação acostada aos autos, verifica-se, Excelência, que a obreira ficou afastada em diversas ocasiões, especialmente para tratamento de hérnia, hemorroida, gravidez, apresentando vários atestados médicos (doc.), o que não eram devidamente considerados pela reclamada, descontado de seu salário ausência por faltas injustificadas.
A Jurisprudência entende que a prova de doença pode ser feita por atestado fornecido por médico da empresa ou da Saúde Pública. Anotem-se as decisões:
FALTAS AO SERVIÇO - Doença - Prova abrangente. Relator: J. L. Moreira Cacciar Tribunal: TRT. A prova da enfermidade que impede o empregado de comparecer ao serviço pode ser feita por todos os meios de prova admitidos no Direito. (TRT - 12ª Reg. - RO-V 247/90 - JCJ de Brusque - Ac. 2ª T. - 1917/90 - unân. - Rel: Juiz J. L. Moreira Cacciari - Fonte: DJSC, 13.09.90, pág. 27). (grifei)
Com relação à validade dos atestados emitidos pelo serviço público, não há o que ser contestado. São atestados revestidos de todas as formalidades legais exigidas.
ATESTADO MÉDICO - MÉDICO da PREVIDÊNCIA SOCIAL - Validade - Existência de profissional próprio na empresa - Irrelevância Relator: Dilnei Ângelo Biléssimo.Tribunal: Em sendo o empregado contribuinte obrigatório da Previdência Social, dela poderá socorrer-se sempre que for necessário, ainda que a empresa para a qual trabalha tenha médico próprio ou conveniado. (TRT - 12a. Reg. - RO-V-003705/95 - JCJ de Brusque - Ac. 1a. T. -007530/96 - maioria - Rel: Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo - Fonte: DJSC, 25.09.96, pág. 157).
Por fim, vale ressaltar que a Cláusula 50ª da CCT anexa determina que devem ser reconhecidos os atestados e declarações de médicos que mantenham convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde.
Diante do exposto, deve a reclamada pagar a reclamante os dias oriundas das faltas justificadas mediante atestados e declarações médicas.
Para apuração dos valores devidos a título de faltas indevidas, considerando que a reclamante é parte hipossuficiente e não detentora de todos os holerites oriundos da relação de emprego, requer seja observado o §1º, III, do art. 324 do CPC que dispõe que é licito formular pedido genérico “quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.”. Assim, o pedido inicialmente será genérico, mas que, após a juntada de todos os holerites pela reclamada serão apresentados os valores integralmente devidos, é o que requer expressamente.
DOS DESCONTOS SALARIAIS - DANOS AO PATRIMÔNIO SEM CULPA/DOLO DA RECLAMANTE
Consoante o disposto no art. 462, § 1º, da CLT, o empregador poderá descontar do salário do empregado valores destinados ao ressarcimento de danos provocados pelo empregado, de forma dolosa ou culposa, neste último caso, desde que a possibilidade tenha sido acordada pelas partes.
Trata-se do princípio da intangibilidade salarial que veda, peremptoriamente, alterações contratuais que resultem em redução salarial, princípio também assegurado pelo art. 7º, VI, da CF/88.
In casu, a reclamada descontou da reclamante, durante todo o pacto laboral, valores a título de ressarcimento por danos causados ao patrimônio da empresa (mercadorias faltantes, quebradas, roubadas e até mesmo vencidas), sob a simulação da rubrica “ADIANTAMENTO (VALE)”, visando mascarar o real motivo dos descontos. No entanto, a reclamante não agiu com dolo ou culpa, fatos que somente vieram a ocorrer por culpa de terceiros.
Insta mencionar que os vales eram feitos sempre em valores grandes, divididos entre as encarregadas, fiscais de caixa, recepcionistas e demais funcionários.
Considerando que a empresa reclamada detém a maior parte dos holerites da reclamante, requer que a mesma seja compelida a trazer aos autos todos os comprovantes de pagamento da obreira, para que sejam apurados, detalhadamente, cada desconto ilícito realizado pela reclamada sob a rubrica supracitada.
Além disso, caso exista cláusula inserida no contrato de trabalho da obreira que permite a reclamada descontar do salário da obreira qualquer importância em caso de dano deve ser declarada nula de pleno direito, na forma do art. 9º, CLT, porquanto não está consoante ao disposto no art. 462, § 1º, da CLT, o qual faz expressa menção ao ressarcimento somente em caso de dolo ou culpa do empregado, o que não ocorreu no presente caso.
Pelo exposto, é o bastante para que seja reconhecida a nulidade da cláusula contratual de ressarcimento de danos, bem como deverá a reclamada ser condenada na restituição a reclamante dos valores ilicitamente descontados sob a rubrica “Adiantamento (Vale)”, durante todo o pacto laboral.
Para apuração dos valores devidos, considerando que a reclamante é parte hipossuficiente e não detentora de todos os holerites oriundos da relação de emprego, requer seja observado o §1º, III, do art. 324 do CPC que dispõe que é licito formular pedido genérico “quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.”. Assim, o pedido inicialmente será genérico, mas que, após a juntada de todos os holerites pela reclamada serão apresentados os valores integralmente devidos, é o que requer expressamente.
DESCONTOS SALARIAIS – FALTAS DECORRENTES DE SUNPENSÕES INJUSTAS E DEMAIS SIMULAÇÕES DE ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
Se não bastassem os descontos realizados por danos ao patrimônio sem culpa ou dolo da reclamante, também eram efetuados descontos salariais quando faltava dinheiro no caixa (gaveta), ou em caso de preços errados em mercadorias e cédulas falsas presentes no caixa, bem como quando sumiam as vias dos comprovantes de compras realizadas por cartões de crédito/débito, tendo que pagar as diferenças, descontados também sob a simulação de “Adiantamento Salarial (Vale)”.
Considerando que a empresa reclamada detém a maior parte dos holerites da reclamante, requer que a mesma seja compelida a trazer aos autos todos os comprovantes de pagamento da obreira, para que seja apurado, detalhadamente, cada desconto ilícito realizado sob a rubrica supracitada.
Logo, deve a reclamante ser ressarcida por tais descontos ocorridos durante todo o pacto laboral, sob a rubrica simulada “Adiantamento Salarial (Vale)” pelos motivos acima expostos.
Para apuração dos valores devidos, considerando que a reclamante é parte hipossuficiente e não detentora de todos os holerites oriundos da relação de emprego, requer seja observado o §1º, III, do art. 324 do CPC que dispõe que é licito formular pedido genérico “quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.”. Assim, o pedido inicialmente será genérico, mas que, após a juntada de todos os holerites pela reclamada serão apresentados os valores integralmente devidos, é o que requer expressamente.
DOS DESCONTOS SALARIAIS - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA/ ASSISTENCIAL
Durante todo o lapso contratual, foram descontados de forma irregular mensalmente a Contribuição Confederativa/Assistencial (doc.6), valores que deverão ser devolvidos a reclamante, por violação ao disposto no art. 462 da CLT.
Aludidos descontos mostram-se ilícitos, uma vez que não autorizados, além do fato da reclamante não ser sindicalizada e não ser obrigada a contribuir com entidade ou associação da qual não faz parte.
Logo, deve a reclamante ser ressarcida por tais descontos.
DO FGTS (FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO)
Como corolário lógico da não integralização em todas as verbas de caráter salariais (remuneração mensal média + integração de todas as verbas de caráter salarial), os depósitos na conta vinculada do FGTS foram efetuados incorretamente, conforme extrato analítico a ser juntado aos autos pela demandada bem como não houve o depósito no período de afastamento pelo INSS.
Faz jus, portanto, à diferença do FGTS+40% durante todo o pacto laboral.
DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A reclamante não recebeu nenhum pagamento a título de PPR (Programa de Participação nos Lucros e Resultados), nos termos do artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal e Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2.000.
Assim, requer-se que a reclamada seja condenada ao pagamento de todas as Participações em Lucros e Resultados do período em epígrafe.
MULTA ART. 467 DA CLT
Pugna pela aplicação da multa do art. 467, da CLT, determinando- se, a reclamada, o pagamento a trabalhadora, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%.
DA MULTA PELO DESCUMRPIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NA CCT - CLÁUSULA 59ª
Pelo descumprimento de quaisquer das condições previstas na CCT, requer a condenação ao pagamento das multas na incidência de R$53,00 (CCT 2014/2016) / R$65,00 (CCT 2016/2018) a favor da reclamante prejudicada, cumulativa por cada infração, quais sejam: Cláusula 21º, 31ª, 36ª, 41ª, conforme ditames da Cláusula 59ª da CCT anexa.