Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DA CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG, inscrita no Inserir CPF, e-mail Informação Omitida, residente e domiciliada na Inserir Endereço, vem, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 840, da Consolidação das Leis de Trabalho c/c art. 319, do Código de Processo Civil, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA
em face da empresa Razão Social (Nome Fantasia Nome Fantasia), pessoa jurídica de direito privado, Inserir CNPJ, e-mail: Informação Omitida, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A Reclamante não possui, no momento, condições financeiras de arcar com o ônus processual desta lide, sem com isto comprometa seu próprio sustento.
A assistência judiciária gratuita é assegurada por lei, conforme o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que concebe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (BRASIL,1988). Observando o elencado, assistência é garantia constitucional.
Da mesma forma, é assegurado também pela Lei 13105/2015, em seu artigo 98 que:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
1o A gratuidade da justiça compreende:
I – as taxas ou as custas judiciais;
II – os selos postais;
III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. (BRASIL, 2015).
Ainda, nesta linha de raciocínio, o Egrégio TST, na Súmula 463, abordou os requisitos jurídicos necessários para a concessão da assistência judiciária gratuita, ao basear sua decisão no artigo 4º da Lei 1.060/50, de tal modo se manifestou:
Súmula 463/TST – 18/12/2017. Assistência judiciária gratuita. Pessoa natural. Comprovação. (conversão da Orientação Jurisprudencial 304/TST-SDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015). CPC/2015, art. 105:
I – A partir de 26/06/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105); Res. 219, de 26/06/2017 – DJ 28, 29 e 30/06/2017 (DOC).
Garantido tal situação na legislação vigente, corroborada pela súmula do Tribunal Superior do Trabalho, busca-se aqui pleitear pela assistência judiciária gratuita, com base nos fatos e fundamentos expostos.
2. DOS FATOS
2.1 NÃO CUMPRIU O EMPREGADOR AS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO.
No dia 19.2.2018, a Reclamante foi admitida na função de Atendente de Venda na Secção de venda, mediante a remuneração mensal de R$ 922,20 (novecentos e vinte e dois reais e vinte centavos) (DOC).
Outrossim, no contrato de trabalho foi registrado o início somente no dia 2.4.2018 com a remuneração de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
Horário de trabalho conforme estipulado no contrato da seguinte forma: Seg, Ter, Qua, Qui e Sex; 08:00 às 12:00 e 14:00 às 18:00, Sáb; 08:00 às 12:00.
No entanto, a obreira trabalhava de Segunda a Quinta das 8:00 às 12:00 e 14:00 às 19:00 e na Sexta das 8:00 às 12:00 e 13:30 às 18:00, no Sábado das 18:00 às 20:00 devido os donos serem da religião adventista, folgando apenas 1 (um) sábado no mês e no domingo das 8:00 às 13:00 (todos os domingos) e trabalhava todos os feriados (DOC).
Importante informar que a obreira nunca recebeu vale-transporte desde primeiro dia de trabalho até o último, da mesma forma o vale-alimentação ou refeição, salvo no dia 22/23/24 de dezembro de 2018.
Na mesma esteira, entre dia 10.12 até 14.12.2018 a jornada de trabalho foi estendida até as 19:30, no dia 15.12.2018 (sábado) mais 2 horas, entre o dia 17.12.2018 até 22.12.2018 a saída da jornada de trabalho foi até as 20:00 e somente no dia 24.12.2018 a saída foi até as 21:00 e aos domingos nos dias 16 e 23.12.2018 das 8:00 às 15:00.
No dia 14.3.2019, a obreira não suportando as condições de trabalho ali exposta, na tentativa de reaver seus diretos se dirigiu a sua responsável direta, retorno no dia 18.3.2019 a Gerente Sra. Stella pediu para fazer a carta de demissão, de modo que a reclamante escreveu conforme solicitado e entregou, tendo em vista que foi informada para aguardar o retorno, sendo assim seu último dia de trabalho.
Insta salientar que no dia 21.3.2019, a obreira entrega sua CTPS e até então não houve a devolução.
Diante disso, passaram 10 (dez) dias e nenhuma resposta da reclamada, somente no dia 30.3.2019, a Gerente Sra. Stella manda um áudio via mensagem (whatsapp) informando: “Rosana tem como você vir segunda-feira (1.4.2019), de manhã aqui, que aconteceu problema no teu documento, pra vir aqui ajeitar”.
Diante dos fatos acima narrados, diversos direitos da obreira foram desrespeitados pela Reclamada, razão pela qual requer, por meio da tutela jurisdicional a ser entregue na forma dos pedidos ao final anotados, seja a empresa ré condenada nas obrigações de fazer e de pagar conforme segue.
3. DO DIREITO
3.1 DA DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO – ANOTAÇÃO NA CTPS.
Em flagrante desrespeito aos preceitos consolidados, a Reclamada somente procedeu à anotação do contrato de trabalho na CTPS da Reclamante a partir da data de 2.4.2018, conforme Contrato de Trabalho anexado aos autos, muito embora o início do pacto laboral tenha se dado efetivamente em 19.2.2018
O fato da Reclamada não anotar a CTPS da Reclamante na data do início efetivo do contrato de trabalho evidenciou flagrante desrespeito ao estatuído no Art. 29 da CLT, vejamos:
Art. 29 - A Carteira do Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para anotar, especificadamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
§ 1º - As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
§ 2º - As anotações na Carteira do Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
§ 4º - É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 5º - O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.
Sendo assim, não resta dúvida que essa postura deliberada da Reclamada prejudicou demasiadamente a Reclamante, sobretudo no que tange a contagem do período para sua aposentadoria.
Diante do exposto, requer a Declaração Judicial de Retificação da data de início do vínculo empregatício, alterando-se o mesmo para 19.2.2018, anotando-se a retificação do Contrato de Trabalho na CTPS da Reclamante, assim como a inclusão do referido período no cálculo das verbas rescisórias.
3.2 DA MAIOR REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Excelência, como é cediço, a indenização das verbas rescisórias deve ser realizada com base na maior remuneração percebida pela Obreira na empresa, conforme se depreende das disposições constantes no art. 477 da CLT:
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (Grifamos)
Excelência, como a Reclamante durante a vigência do pacto laboral percebia um salário de (R$ 1.100,00), SEM ACRÉSCIMO DE VALE-TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO, ao passo que no mês 10/2018 o salário base foi de R$ 1.150,00 (um mil e cento e cinquenta reais). Portanto, conforme o artigo supracitado, que seja considerado a maior remuneração, vejamos:
Informação Omitida
3.3 DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante nunca recebeu o pagamento de vale transporte e alimentação, sempre teve que arcar do seu bolso, uma vez que outras duas funcionárias, tais como: Gerente Sra. Informação Omitida e a Caixa Sra. Informação Omitida, ambas recebiam tanto o vale transporte quanto alimentação!
Ademais, a reclamada não cumpria com a jornada de trabalho estipulada no contrato conforme já exposto anteriormente.
Assim, fica devidamente comprovado que a reclamada não está arcando com a sua responsabilidade no pacto laboral.
Sobre o contrato de trabalho, como é sabido, faz lei entre as partes e tem como fundamento o “pacta sunt servanda”, que estabelece que os acordos devem ser cumpridos.
Acerca do assunto o artigo 483 da CLT, assim prescreve:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Grifamos)
Desse modo, tem direito a Reclamante à rescisão indireta do seu contrato de trabalho. Ainda, a lei lhe permite optar por não permanecer no serviço até o final da decisão do processo.
3.4 DA FALTA DE DEPOSITOS NA CONTA VINCULADA DO FGTS
Não obstante o descumprimento da principal obrigação patronal, a reclamada ainda é inadimplente em outros encargos legais.
Junto a presente, observa-se cópia do extrato da conta do FGTS da reclamante. Como se verifica, NÃO HÁ REGISTRO NA BASE DE DADOS PARA O NIS (PIS/PASEP/NIT) INFORMADO, não são realizados depósitos na referida conta, vejamos:
Informação Omitida
RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DO FGTS. O inadimplemento contumaz dos depósitos do FGTS é circunstância suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa do empregador, atraindo a incidência do artigo 483, d, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso do reclamante provido. Acórdao do processo 0020345-83.2015.5.04.0661 (RO). Data: 20/04/2017. Órgão julgador: 4ª Turma. (grifei).
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do E. Tribunal Superior do Trabalho in verbis:
RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. A ausência de recolhimento do FGTS constitui motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, de acordo com o artigo 483 , alínea d, da Consolidação das Leis do Trabalho . Recurso de revista conhecido e desprovido. TST - RECURSO DE REVISTA RR 14069620105030131 1406-96.2010.5.03.0131 (TST).
O comportamento adotado pela empregadora é completamente contrário ao que é ordenado pela CLT e Lei 8.036/90.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, criado pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 e vigente a partir de 01 de janeiro de 1967, serve para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. O saldo da conta vinculada é formado pelos depósitos mensais efetivados pelo empregador, equivalentes a 8,0% do salário pago ao empregado, acrescido de atualização monetária e juros.
O fundo de garantia é para o trabalhador uma certeza de que quando do rompimento do contrato de trabalho, esteja este amparado por um valor que lhe preserve a subsistência até, novamente, estar inserido no mercado de trabalho. A importância vai além de uma obrigação legal, o mesmo reflete na dignidade do trabalhador, que vendeu a sua força de trabalho, cumpriu com o seu contrato e em algum momento necessitará do montante ali depositado.
Por se tratar de uma garantia prevista no art. 7º, III da Constituição Federal do Brasil, traz ao empregador a obrigação de efetuar seu correto e tempestivo recolhimento, de modo a possibilitar ao empregado, em caso de necessidade, o recebimento dos valores lá depositados.
Ainda cite-se o Art. 15 da Lei Nº 8.036 in verbis:
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. (Vide Lei nº 13.189, de 2015).
Sendo assim, conforme acima exposto, a reclamada deixou de efetuar os depósitos mensais do FGTS desde o mês de março de 2018, ou seja, de outra maneira prejudica a reclamante, não dando a mínima garantia para esta no caso de rescisão contratual ou necessidade prevista legalmente para o saque.
Dessa forma, busca a reclamante a condenação da reclamada para que a mesma seja compelida a efetuar os depósitos do FGTS ainda não realizados, ou seja, dos meses de 2018 (fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro) dos meses de 2019 (janeiro, fevereiro e março).
Levando em consideração o salário da reclamante, qual seja, R$ 1.150,00 (um mil e cento e cinquenta reais), o depósito de 8% mensais é de R$ 92,00 (noventa e dois reais), totalizam, até o momento, a importância de R$ 1.288,00 (um mil e duzentos e oitenta e oito reais). Ainda requer sejam os referidos depósitos acrescidos de juros e correção monetária.
3.5 DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, NOS DSR’S/ 13º SALÁRIO, FÉRIAS, FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS
Prevê o artigo 7º, incisos XIII e XVI da Constituição Federal o direito ao recebimento das horas excedentes, quando estas extrapolarem a duração normal de 8 horas diárias e 44 horas semanais de trabalho.
Observa-se que a reclamante excedeu a jornada semanal de trabalho, com afronta direta ao texto Constitucional, visto que laborou com entrada às 08:00 e saída 19:00 e nos domingos entrada as 8:00 e saída 13:00, conforme exposto anteriormente, no que tange alta temporada no comércio final de ano, de modo que as horas se estenderam entre 19:30 até as 21:00 e aos domingos até as 15:00, sem receber a quantia de horas extras, com seus devidos acréscimos de 50% (cinquenta por cento) e 110% (cento dez por cento), calculada com base em sua remuneração.
Em face de habitualidade e o entendimento das Súmulas sedimentadas nos Enunciados 63 e 172 do TST, é de rigor que os valores das horas extraordinariamente prestadas, enquanto parcela componente do salário variável deve repercutir sobre o DSR’S, sobre o 13º salário, férias e demais verbas rescisórias, pelo que se requer.
Dessa forma lhe é devido o pagamento dos …