Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - ESTADO DE $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seus advogados infra assinado, documentos próprios em anexo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA C/C TUTELA DE URGÊNCIA
pelo Rito Ordinário em face de $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ: $[parte_reu_cnpj], pesso a jurídica de direito privado, com sede na rua $[parte_reu_endereco_completo], fazendo-o pelas relevantes razões de fato e de direito a seguir expendidas:
1 - CONTRATO DE TRABALHO
Conforme de depreende do contrato de trabalho acostado a esta peça, a Reclamante foi admitida pela Reclamada em $[geral_data_generica], para exercer a função de desenhista I, percebendo atualmente a quantia correspondente à R$ $[geral_informacao_generica] a título de remuneração salarial.
A jornada contratada era 07:00h às 17:00h, com intervalo para descanso e alimentação de 11:00h às 12:00h, laborando um sábado ao mês no horário de 07:00h às 16:00.
Possuía plano de saúde corporativo da empresa, porém, nas vésperas do nascimento de seu primeiro filho a reclamante descobriu que a empresa não estava pagando o pano de saúde, porém os descontos inerentes a este eram realizados regularmente.
A reclamante, esta passando por diversos problemas financeiros e psicológicos, em virtude de inúmeras ilegalidades por parte da presente Reclamada, por ter agido em descumprimento ao contrato de trabalho, por meio de atrasos no pagamento, parcelamentos de salário, desde novembro de 2016, e ausência de pagamento de vários meses em que trabalhou, especificando, os últimos 8 meses estão em aberto até a presente data.
A reclamante, por não estar percebendo seus salários de forma regular, esta arcando com diversas consequências negativas, quais sejam, trancamento de matrícula na faculdade, nome negativado com inscrição nos órgão responsáveis, SPC/SERASA, dívidas com familiares, dentre outros.
Sendo assim, com a propositura da presente lide, interrompeu a prestação de serviços, solicitando o pagamento das verbas rescisórias, haja vista a rescisão contratual, nos termos do art. 483 da CLT, e de todos os direitos adquiridos aos quais faz jus.
A reclamada não atendeu as solicitações do reclamante, deixando claro que quaisquer verbas a que faz jus, seriam pagas somente em juízo.
2 - DOS FATOS E FUNDAMENTOS DA RESCISÃO INDIRETA
Conforme melhor doutrina, caberá rescisão indireta do contrato de trabalho quando: "Não cumprir o empregador as obrigações do contrato, nelas incluídas as legais. Qualquer descumprimento grave, inclusive em matéria salarial será fundamento válido" (CARRION, Valentin; Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 29ª ed., pág. 375).
Em face das fraudes perpetradas pelos empregadores, configurando-se atitude unilateral defeso em lei alheio ao contrato de trabalho, incompatível com a continuidade da relação de emprego, tipificadas pelas alíneas "A", "B", "D", "E", parágrafos 1º e 3º do artigo 483 da CLT, há a necessidade de que seja declarado Rescindindo o contrato de trabalho por culpa exclusiva dos empregadores, através de sentença declaratória, ordenando-se, ainda, até o trânsito em julgado da sentença, o pagamento dos salários atrasados (com juros e mora previsto na CCT), férias e gratificações natalinas de todo o período, além de aviso prévio a ser computado como tempo de serviço para todos os fins e anotações quanto ao termo final do contrato em CTPS.
Aos salários de todo o período agregar-se-ão todas as vantagens decorrentes de políticas salariais governamentais, convenções coletivas de trabalho, termos aditivos às convenções que venham a ser firmadas, sentenças normativas e quaisquer benefícios de natureza salarial que se entendam à categoria profissional.
Requer a reclamante que este douto juízo defira, em favor da reclamante, a rescisão indireta do contrato por justa causa do empregador, medida que se mostra absolutamente necessária.
2.1 - Da falta de fornecimento dos Tickets Alimentação
A CCT da categoria, em sua cláusula oitava, especifica:
$[geral_informacao_generica]
Ocorre que, durante todo o pacto laboral, a reclamada forneceu a obreira apenas a quantia fixa no importe de R$ $[geral_informacao_generica]. Porem, levando em consideração que a obreira laborava 25 dias ao mês, os demais eram descanso semanal remunerado, sobre os quais não incidem os tikets, o valor mínimo que deveria ter sido repassado a obreira corresponde a R$ $[geral_informacao_generica].
Por tanto, é assegurado a obreira a percepção do complemento no importe de R$ $[geral_informacao_generica] incidente sobre todos os meses trabalhados até dezembro de 2017.
Após o mês de dezembro de 2017 até a presente data, a reclamada cortou o fornecimento integral dos Tikests que são garantidos aos seus empregados, de acordo com a CCT da categoria em anexo, em sua cláusula oitava, no tópico de Auxilio Alimentação/Vale Alimentação.
Válido ressaltar que o períodos de férias e o período de Licença maternidade, não são computados. Posto isso, o reclamante faz jus ao recebimento da indenização substitutiva no importe de R$5.160,00(cinco mil cento e sessenta reais), diante do fornecimento a menor do que o previsto na CCT, durante o período de março de 2015 a novembro de 2017, e da falta de fornecimento integral, do período de dezembro de 2017 até a presente data, do Auxilio Alimentação/Vale refeição, no importe de R$3.960,00 (complemento do período já descrito) e R$1.200,00(valor integral nunca repassado no período já descrito).
Caracterizado está o descumprimento de obrigação contratual que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", §3º, da CLT.
Requer, pagamento da indenização substitutiva no importe de R$ $[geral_informacao_generica] face o complemento dos meses parcialmente quitados somados aos meses integralmente em aberto até a presente data.
2.2 - Pagamento de Salários em Atraso
O pagamento do salário até o quinto dia útil do mês é regra legal que não pode ser relevada pelas partes do contrato de trabalho, conforme os arts. 444 e 459, parágrafo único, da CLT .
O pagamento do salário depois do prazo legal, durante vários meses seguidos do contrato de trabalho.
Ressalta-se que a empresa iniciou os atrasos salarias no pagamento referente ao mês de novembro de 2016, devidamente trabalhado, que deveria ter sido quitado até o quinto dia útil de dezembro de 2016, quitando todos os meses subsequentes em atraso e parcelados.
Continuando, deixou de quitar os meses de dezembro de 2017, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, e saldo de salário do mês de julho de 2018, fazendo jus a reclamante a quitação de todos os salários atrasados acrescidos de juros e correção.
Os juros e correções estão previstos na CCT da categoria em sua cláusula quinta, conforme a seguir exposto:
Caracterizada está o descumprimento de obrigação contratual que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", §3º, da CLT.
Posto isto, requer o pagamento das verbas rescisórias, dos salários atrasados, bem como dos juros e mora incidentes sobre os meses atrasados e não quitados supramencionados.
Sendo que, com a correção pelo índice IGP-M, perfaz o total de R$ $[geral_informacao_generica], que acrescida de juros de 1% ao mês, R$ $[geral_informacao_generica], totaliza R$ $[geral_informacao_generica]. São oito meses de salários não quitados, R$ $[geral_informacao_generica].
Requer a reclamante o pagamento dos salários atrasados acrescidos de juros de 1% e correção monetária(IGP-M), supramencionados, no importe de R$ $[geral_informacao_generica].
2.3 - Das Férias
No que tange as férias, mais fatos dão ensejo ao presente requerimento de rescisão indireta por justa causa do empregador.
Pois, observem que a obreira gozou o período referencia 2016/2017 em maio de 2017, porém percebeu a remuneração em junho do mesmo ano, fazendo jus ao pagamento da multa por atraso.
Em relação ao período aquisitivo 2017/2018, a obreira gozou em junho, porém até presente data não percebeu o pagamento, fazendo jus ao pagamento regular com aplicação da multa.
Após o reconhecimento por este douto juízo da necessidade de da rescisão indireta por culpa do empregador, requerimento principal da presente lide, fará jus ao recebimento das férias proporcionais com a devida projeção do aviso prévio.
Requer a reclamante o pagamento da multa do período de 2016/2017,no importe de R$ $[geral_informacao_generica]; quitação integral acrescida de multa do período 2017/2018, no importe de R$ $[geral_informacao_generica]; e o proporcional referente ao período de 2018/2019,com projeção do aviso, no importe de 6/12, perfazendo o total de R$ $[geral_informacao_generica]. Todas Acrescidas de 1/3 constitucional.
Sendo assim, no que tange as férias acrescidas de 1/3 constitucional, faz jus ao pagamento do importe de R$ $[geral_informacao_generica].
2.4 - Do Plano De Assistência Médica
A CCT da categoria, em sua cláusula nona, estabelece obrigação de contratação de Plano de Saúde em favor de seus empregados.
Pois assim vejamos:
Entretanto, a Reclamada não estava quitando o seguro da forma prevista, fato este ensejador, também, da rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador, conforme exegese do art. 483, "c" e "d" da CLT.
A obreira obteve ciência da ausência de quitação das prestações do plano de saúde quando precisou realizar a reserva do hospital para o nascimento de seu primogênito, $[geral_informacao_generica].
Por este motivo, a reclamante se viu obrigada a contratar um plano particular, para garantir sua vaga no hospital. Para este novo plano contratado, a empresa estava repassando a percentagem legalmente prevista, porém, também deixou de repassar estes valores, sem nem mesmo comunicar a obreira, e a mesma sozinha não pode mais arcar com o custo do plano, gerando uma dívida que ocasionou a inclusão de seu nome no cadastro de negativados, por parte da empresa concessora do plano de saúde UNIMED.
Quando esses direitos são desrespeitados é garantido ao trabalhador o direito de exercer recusa ao trabalho, ou até mesmo de se desligar da empresa solicitando os valores a que teria direito em uma dispensa natural.
Assim, nos termos do art. 483, "d" da CLT, requer a rescisão contratual, e o pagamento das verbas rescisórias, e quitação de todos os demais valores remanescentes do contrato de trabalho prestado.
2.5 - Dos Recolhimentos do FGTS e do INSS e entrega de Guias Seguro Desemprego
Ainda, a Reclamada não vem recolhendo o INSS de forma regular e nem depositando na conta vinculada do reclamante os valores devidos do FGTS, em nítido prejuízo aos direitos da obreira por descumprimento de tais obrigações, como se infere do extrato em anexo.
Além disso, as contribuições previdenciárias, embora descontadas da remuneração do reclamante, não vem sendo devidamente recolhidas, …