Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamação Trabalhista | Despedida Indireta e Verbas Rescisórias

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamação trabalhista por despedida indireta. Reclamante busca verbas rescisórias: aviso prévio, 13º, férias proporcionais e multa de 50% do FGTS, devido ao tratamento humilhante e descumprimento de obrigações pela reclamada. Requer ainda danos morais e justiça gratuita.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus advogados e procuradores infra-assinado, conforme procuração anexa, com endereço profissional, na Endereço do Advogado, onde receberá intimações/notificações,com fundamento na legislação vigente e com suporte na pacífica jurisprudência dos tribunais, vem respeitosamente à presença de V. Exª., propor a presente:

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

em face de Razão Social, inscrita no CRO sob o n.º Informação Omitida, com endereço na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

 

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

                             

A Requerente não possui condições de arcar com custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, portanto, requer o deferimento de gratuidade de justiça com fulcro no artigo 98 do Novo Código de Processo Civil.

 

DOS FATOS

                       

A reclamante trabalhava em outro serviço, quando a reclamada lhe fez um convite para que a mesma saísse de seu serviço para trabalhar com a reclamada, em seu consultório odontológico, prometendo toda assistência que um funcionário precisa.

                     

Foi admitida pela Reclamada no dia 03 de agosto de 2015, para exercer o Serviço de secretária (recepção, atender telefone, agendar horário de clientes), percebendo o salário mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais).

                       

A Reclamante cumpria uma jornada de segunda à sexta, sem direito a horário de almoço, ou seja, sair para almoçar, e no sábado foi combinado o horário de 08 horas às 11h40min., entretanto, a autora nunca foi liberada para sair as 11h40min., sempre saia bem mais tarde e trabalhou em feriados. 

                       

Apesar da relação de emprego ser inegável como será demonstrado adiante, a Reclamada jamais assinou a CTPS da Reclamante, bem como, não fez contrato de trabalho, nunca pagou o salário completo no quinto dia útil do mês, sempre pagava uma parte em um dia o restante depois, não fornecia o vale transporte.

                       

Ocorre que, com o passar dos meses a reclamada começou a tratar a autora de forma humilhante, gritava com a mesma na presença de clientes, exigia que a mesma fizesse faxina, desentupir canos onde os clientes cuspiam a água que lavavam a boca no momento em que a reclamada fazia os procedimentos odontológicos.

                         

Foram tantas humilhações que a autora não conseguiu mais continuar no trabalho e saiu no dia 24 de novembro de 2015 e sendo que as verbas rescisórias não lhe foram pagas, como, o último mês trabalhado, férias proporcionais, décimo terceiro proporcional, FGTS, multa de 50% sobre o saldo do FGTS e horas extras e liberação das guias de seguro desemprego, para caso a autora tenha direito ao seguro.

                       

Quando a autora foi procurar a reclamada quando acertaria com a autora, obteve como resposta que a reclamada sabia que estava devendo para a autora mais pagaria no dia que quisesse, ou seja, a reclamante não recebeu nenhuma verba rescisória a que possui direito de acordo com a legislação laboral pátria.   

                       

Em total desrespeito aos mais elementares princípio de direito, a reclamada começou a tratar a reclamante de forma humilhante, sem que em momento algum seus atos dessem motivação para tal.                                                                                                    

                     

Essa atitude arbitrária e ilícita deixou a reclamante totalmente desamparada financeiramente: primeiro, porque não recebeu as verbas rescisórias; segundo, porque lhe obstou de receber o seguro-desemprego; terceiro, vedou-lhe de levantar o saldo existente do FGTS, a fim de amenizar as despesas corriqueiras do ser humano, tais como: alimentação, faculdade, etc.

                       

Inexistindo motivação por parte da autora, há que se ter a rescisão como sem justa causa, assim, requer-se a condenação da reclamada ao pagamento do aviso prévio, 13º salário proporcionais, férias proporcionais e multa de 50% do FGTS incidente sobre os depósitos havidos bem como liberação dos mesmos pelo cód. 01 e entrega das guias respectivas, como também as guias do seguro desemprego ou a sua indenização pelos prejuízos que causou ao Reclamante.

                     

Tendo em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados, interpõe-se a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos da Reclamante.

 

DO DIREITO - DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

                   

A Reclamante não foi registrada pela Reclamada para exercer a função de secretária, permanecendo nessa função por 04 (quatro) meses.

                   

Destaque-se que a Reclamante jamais teve sua CTPS assinada pela Reclamada.

                   

No art. 3º da CLT, o legislador trouxe o conceito de empregado estabelecendo todos os requisitos necessários para que um indivíduo seja reconhecido como empregado:

 

“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. 

                       

Dessa forma, para ser considerado, é necessário que todos os requisitos trazidos pela legislação estejam preenchidos cumulativamente.

                     

Durante todo o período em que a Reclamante prestou serviços para a Reclamada, estiveram presentes todas as características do vínculo de emprego, quais seja a pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. 

                       

A Reclamante cumpria jornada de trabalho delimitada pelo empregador, além do que trabalhava diariamente, exclusivamente para a Reclamada, não podendo nem mesmo sair para almoçar, permanecendo todo o horário no ambiente de trabalho, e mediante ânimo subjetivo de perceber uma contraprestação mensal.

                       

Conforme se poderá ser comprovado, o vínculo empregatício existente entre a Reclamada e a Reclamante é inegável, tendo em vista que esta laborava de forma subordinada, pessoal, onerosa e não eventual.

                       

Dessa forma, requer que seja reconhecido o vínculo empregatício, para que a reclamada proceda à anotação da CTPS da reclamante, surtindo todos os efeitos legais, como pagamento referente a todas as verbas rescisórias e indenizatórias, advindas da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, bem como a liberação das guias de seguro desemprego ou pagamento de indenização correspondente.

 

DA DESPEDIDA INDIRETA

                       

No dia 24 de novembro de 2015 a Reclamante foi compelida a pedir demissão.

                       

A Reclamada exigia que a Reclamante prestasse horas em regime extraordinário, além de sua capacidade, prejudicando-lhe inclusive o dia de descanso.

 

A atividade da Reclamada consistia em consultório odontológico. A Reclamante foi contratada para exercer a função do cargo de secretária

                       

Não obstante, a Reclamada exigia da Reclamante a prestação de serviços superiores às suas forças e alheios ao combinado. Sendo que a Reclamante era obrigada a desentupir canos, prestar horas extras, comprometendo sua saúde e seu bem-estar físico e mental, privando-o de poder usufruir de seu descanso semanal, inclusive para lazer.

                         

O art. 483 da CLT prevê em suas alíneas "a" e "d", o seguinte:

 

Art. 483 CLT - "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

(...)

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato." 

                         

É irrefutável que a Reclamada, ante às inúmeras exigências que impôs a Reclamante, quanto ao cumprimento de horas extraordinárias e quanto ao desempenho de funções alheias ao contrato de trabalho, tais como: faxina e desentupir canos, descumpriu com suas obrigações contratuais, dando causa à rescisão contratual.

                         

A jurisprudência tem se posicionado com o entendimento supra:

 

"Poderá o empregado rescindir o seu contrato de trabalho e pleitear a devida indenização, se a empresa, após reiteradas vezes punida, permaneceu exigindo serviços superiores às suas forças e, ainda, ocasionalmente, jornada além das oito horas normais." (TST, RR 2.993/86-0, Hélio Regato, Ac. 2ª T., 2.025/87).

 

Isto posto, pugna seja o presente contrato considerado rescindido por justa causa do empregado, ou seja, configurando, pelos motivos acima aduzidos, despedida indireta, com o consequente pagamento das verbas atinentes.

 

DO SALDO DE SALÁRIO

                   

A Reclamante trabalhou no mês de novembro de 2015, mês que foi dispensada sem justa causa, nada recebendo a título de saldo de salários.

                   

De acordo com o art. 4º da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do art. 7º e inciso XXXVI do art. 5º, ambos da CF/88, de modo que faz a Reclamante jus ao saldo salarial referente ao mês trabalhado antes da dispensa.

 

DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

                 

Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para a Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, prorrogado o término do contrato para o mês de dezembro de 2015, uma vez que o § 1º do art. 487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais. 

                   

Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, férias + 40%.

                 

A reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado.

 

DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3

                 

A reclamante tem direito a receber o período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o art. 146, parágrafo único da CLT e art. 7º, XVII da Constituição Federal.

                 

O parágrafo único do art. 146 da CLT, prevê o direito do empregado ao período de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.

               

Sendo assim, tendo o contrato iniciado no mês de agosto de 2015 e terminado no mês de novembro de 2015, a reclamante faz jus as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.

DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL

                   

As leis 4090/62 e 4749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13% salário.

                   

Assim, tendo iniciado o contrato da reclamante no mês de agosto de 2015 com o término em novembro de 2015, deverá ser paga a quantia de 4/12 em relação à remuneração percebida. 

DO FGTS + MULTA DE 40%

                   

Diz o art. 15 da lei 8036/90 que todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês na conta vinculada do empregado a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês anterior.

                   

Sendo assim, Vossa Excelência deverá condenar a Reclamada a efetuar os depósitos correspondentes a todo o período da relação de emprego, tendo em vista que a CTPS da Reclamante não foi sequer assinada.

                   

Além disso, por conta da rescisão injusta do contrato de trabalho, deverá ser paga uma multa de 40% sobre o valor total a ser depositado a título de FGTS, de acordo com § 1º do art. 18 da lei 8036/90 c/c art. 7º, I, CF.

 

DA MULTA DO ART. 477 DA CLT

                   

No prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, nada foi pago a Reclamante pelo que se impõe o pagamento de uma multa equivalente a um mês de salário revertida em favor da Reclamante, conforme § 8º do mesmo artigo. 

 

DA MULTA DO ART. 467 DA CLT

                     

A Reclamada deverá pagar a Reclamante, no ato da audiência, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme art. 467 da CLT, transcrito a seguir: 

 

“Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento a Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.”

                       

Dessa forma, protesta a Reclamante pelo pagamento de todas as parcelas incontroversas na primeira audiência. 

 

DAS VERBAS RESCISÓRIAS

                             

A reclamada não pagou as verbas rescisórias devidas a reclamante, logo, requer o pagamento das seguintes verbas trabalhistas:

 

Rescisão de contrato de trabalho

Admissão: 03-Agosto-2015

Afastamento: 24-Novembro-2015

Motivo do afastamento: Dispensa sem justa causa

Salário base: R$800,00

Aviso prévio: indenizado

Valor a ser pago: R$ 2.081,24

Obs.: Além do valor da rescisão, o empregado tem direito à multa de 40% sobre o valor do fundo de garantia.

Memória de Cálculo

Salários

Saldo de salário (24/30): R$ 640,00   [INSS: R$51,20]

Aviso prévio (30 dias): R$800,00   [INSS: R$64,00]

Data do término do aviso prévio (para efeito de cálculo): 24-Dezembro-2015

Total de salários: R$1.440,00

Parcela do INSS do empregado sobre salários:R$ 115,20

IRPF sobre salários (base = R$640,00 - R$51,20 = R$588,80): R$0,00

Total de descontos sobre salários: R$115,20

Décimo terceiro

Décimo terceiro proporcional (4/12): R$266,67   [INSS: R$21,33]

Décimo terceiro indenizado (1/12): R$66,67

Total de décimo terceiro: R$333,33

Parcela do INSS do empregado sobre décimo terceiro: R$ 21,33

IRPF sobre décimo terceiro (base …

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