Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por meio da advogada que a esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir articulados:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
A reclamante anexou aos autos documento no qual requer a isenção de custas processuais, pois não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares, responsabilizando-se sob as penas da Lei sobre as informações prestadas.
A concessão da gratuidade de justiça não se reveste de maiores formalidades, bastando apenas que o reclamante declare sob as penas da lei não ter condições de suportar as custas processuais e demais encargos.
Com o advento da Lei 7510/86, não poderá mais prosperar o entendimento da Lei 5584/70, sendo certo que o preenchimento dos requisitos supra mencionados são suficientes para a concessão da gratuidade de justiça.
Aliás, este é o entendimento imposto pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, pois é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Diversos entendimentos nesse sentido.
Vejamos:
“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – CUSTAS – Isenção de custas. lei no. 7510/86. após a vigência da lei no. 7510, de 04/07/86, o pedido de isenção de custas processuais e, em geral, de assistência judiciária, independe de maiores formalidades, bastando constar da inicial a afirmação de que o interessado e pobre e não pode arcar com despesas processuais, presumindo-se verdadeira essa afirmação, até prova em contrário.” Processo AI/0516/86, 2ª T, TRT 3ª Região, Relator Revisor Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli.
DADOS FUNCIONAIS
A reclamante foi admitida pela reclamada em 01 de fevereiro de 2007 para trabalhar na função de inspetora de alunos, conforme anotação em sua CTPS.
Percebia o salário de R$ 1.881,18 (hum mil oitocentos e oitenta e um reais) mensais.
Foi despedida sem justa causa com aviso prévio indenizado em 24 de janeiro de 2018.
INDENIZAÇÃO PELA DEMISSÃO NO TRINTÍDIO QUE ANTECEDE A DATA-BASE
Conforme constam nas cláusulas 2ª e 5ª paragrafo 3º da Convenção Coletiva de Trabalho, a data-base da categoria ocorre em 1º de março de 2018:
Clausula 2ª
“Esta Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de dois anos, com vigência de 1º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2018.”
Clausula 5ª
“Em 1º de março de 2017, as ESCOLAS deverão aplicar sobre os salários devidos em 1º de setembro de 2016 o percentual definido pela média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre 1º de março de 2016 e 28 de fevereiro de 2017, apurados pelo IBGE (INPC), FIPE (IPC) e DIEESE (ICV), acrescido de 1,0% (um por cento), a título de aumento real..”
Parágrafo terceiro – Os salários de 1º de março de 2017, reajustados de …