Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
| Resumo |
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1. RELAÇÃO DE EMPREGO – DISPENSA/DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA 2. IRREGULARIDADE NA ENTREGA DAS GUIAS DE FGTS E SEGURO-DESEMPREGO 3. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO E CÁLCULO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS PELA RECLAMADA 4. PAGAMENTO INCOMPLETO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS 5. NECESSIDADE DE PROCEDÊNCIA DA PRESENTE DEMANDA
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$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu procurador infra-assinado, conforme instrumento de mandato anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
com fundamento nos Arts. 791, § 1º, e 840, § 1º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como do Art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede localizada na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I. DOS FATOS
O Reclamante foi admitido pela Reclamada para exercer a função de $[parte_autor_profissao], tendo laborado no quadro funcional dessa empresa no período compreendido entre $[geral_data_generica] (admissão) e $[geral_data_generica] (rescisão), sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
No curso da relação de emprego, o Reclamante desempenhou suas atribuições com assiduidade e dedicação, sendo habitual a prestação de jornada extraordinária.
Conforme demonstram os documentos ora anexados, o Reclamante habitualmente iniciava suas atividades às $[geral_informacao_generica], fazia intervalo retornando às $[geral_informacao_generica] e encerrava sua jornada somente às $[geral_informacao_generica], perfazendo, em média, duas horas extraordinárias diárias.
Em $[geral_data_generica] foi formalizada a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da Reclamada, consistente em dispensa sem justa causa.
Na ocasião, a Reclamada apresentou documentos e cálculos relativos à rescisão contratual.
Todavia, os cálculos de rescisão realizados pela Reclamada não contemplaram os reflexos devidos em razão da habitual prestação de horas extras, mostrando-se, portanto, manifestamente incompletos e em desacordo com a realidade fática demonstrada nos controles de jornada e nos comprovantes de pagamento anexos.
O Reclamante comunicou à Reclamada a incorreção material nos cálculos rescisórios e requereu a devida retificação, contudo teve seu pleito indeferido, restando frustrada qualquer tentativa de autocomposição na esfera extrajudicial.
Em razão da recusa em reconhecer e adimplir os valores decorrentes das horas extras e seus reflexos, inclusive sobre férias (vencidas e proporcionais), 13º salário, aviso-prévio e demais parcelas de natureza salarial, houve lesão aos direitos trabalhistas do Reclamante, motivo pelo qual não restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para a recomposição das verbas devidas.
Assim sendo, junta-se a esta inicial toda a documentação probatória que demonstra a prestação de horas extraordinárias e a incorreção dos cálculos rescisórios, quais sejam: folha de pagamento, recibos, cartões de ponto, comunicação de rescisão e demais documentos elencados em anexo.
Pelo exposto, requer-se a procedência das verbas trabalhistas reclamadas, com a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extraordinárias habituais, seus reflexos legais e consectários, bem como das parcelas rescisórias complementares apuradas em liquidação de sentença.
II. DO DIREITO
A) DA INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS — DIREITO COMPROVADO E APLICÁVEL AO CASO CONCRETO
O direito do Reclamante à percepção das horas extraordinárias habitualmente prestadas e, por conseguinte, à incidência dos seus reflexos nas demais verbas trabalhistas é incontroverso e encontra respaldo direto na legislação, na súmula do Tribunal Superior do Trabalho e na jurisprudência dominante.
Nos termos do Art. 59, § 1º, da CLT, temos que:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Trata-se de norma de conteúdo remuneratório cuja alteração na base de cálculo das verbas decorrentes do contrato de trabalho acarreta, por força da própria natureza salarial da vantagem, o reflexo automático nas parcelas que tenham sua base de cálculo afetada (férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio, repouso semanal remunerado, FGTS etc.).
No caso em exame restou demonstrado, por documentos juntados (cartões de ponto, folhas de pagamento e recibos), que o Reclamante prestava, em média, duas horas extraordinárias diárias de forma habitual.
Consoante a prova documental acostada, a Reclamada não integrou os valores das horas extras no cálculo das verbas rescisórias, tampouco procedeu à retificação administrativa quando formalmente notificada pelo Reclamante, frustrando a tentativa de solução consensual.
Destacam-se, ainda, as orientações sumulares e jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho que consolidam o entendimento ora invocado:
SÚMULA Nº 63 - FUNDO DE GARANTIA
A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.
SÚMULA Nº 291 DO TST - HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO.
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
SÚMULA Nº 376 DO TST - HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS.
I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas.
II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT.
A jurisprudência majoritária atual, de forma pacífica, adota entendimento que reforça o direito do Reclamante, vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. AVISO PRÉVIO. FÉRIAS + 1/3. VERBAS RESCISÓRIAS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 13º SALÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. DSR. FGTS. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar o direito do reclamante às diferenças salariais, verbas rescisórias e horas extras.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. São devidas as diferenças salariais e reflexos em aviso prévio e férias + 1/3.
4. Deve ser corrigido erro material na sentença de origem quanto às verbas rescisórias, determinando o pagamento de 13º salário.
5. Os reflexos das horas extras deferidas devem incidir sobre aviso prévio, férias + 1/3, DSR e FGTS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Dou provimento ao recurso ordinário para determinar o pagamento das diferenças salariais e reflexos em aviso prévio e férias + 1/3; corrigir o erro material e condenar ao pagamento de 13º salário; e determinar que os reflexos das horas extras deferidas incidam sobre aviso prévio, férias + 1/3, DSR e FGTS.
Tese de julgamento:
“1. São devidas as diferenças salariais e reflexos em aviso prévio e férias + 1/3. O erro material na sentença deve ser corrigido para determinar o pagamento de 13º salário.
2. Os reflexos das horas extras devem incidir sobre aviso prévio, férias + 1/3, DSR e FGTS.”
TRT9, 0000282-84.2024.5.09.0660, Recurso Ordinário Trabalhista, THEREZA CRISTINA GOSDAL, 3ª TURMA, THEREZA CRISTINA GOSDAL, julgado em 16/12/2025, publicado em 17/12/2025
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM FGTS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, em face de acórdão que reconheceu o direito ao adicional de periculosidade e condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto aos reflexos das horas extras sobre o FGTS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais.
4. O reclamante requereu a incidência dos reflexos das horas extras sobre o FGTS.
5. O acórdão foi omisso ao não analisar o pedido de reflexos das horas extras sobre o FGTS. As horas extras habituais geram reflexos sobre o FGTS, conforme a Súmula 63 do TST.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de Declaração providos.
Tese de julgamento:
“1. É omisso o acórdão que deixa de analisar o pedido de reflexos das horas extras sobre o FGTS. As horas extras habituais geram reflexos sobre o FGTS.”
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 63, TST.
TRT7, 0001282-82.2022.5.07.0034, Recurso Ordinário Trabalhista, MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, 1ª TURMA, MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, julgado em 02/12/2025, publicado em 07/12/2025
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FGTS SOBRE REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM OUTRAS VERBAS. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo de petição contra decisão que denegou o pedido de incidência de FGTS sobre os reflexos de diferenças salariais e horas extras em férias acrescidas de um terço, 13º salário e descanso semanal remunerado. A sentença havia deferido os reflexos das diferenças salariais e das horas extras em FGTS, sem, contudo, incluir expressamente os reflexos em outras verbas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o FGTS incide sobre os reflexos das diferenças salariais e das horas extras em férias acrescidas de um terço, 13º salário e descanso semanal remunerado, mesmo sem menção expressa na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença deferiu os reflexos das diferenças salariais e das horas …